TJRN - 0800247-22.2023.8.20.5138
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800247-22.2023.8.20.5138 Polo ativo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO Polo passivo MARIA ADALCI DA SILVA Advogado(s): ANTONIO CARLOS DANTAS, JANETE CLELIA DE FREITAS TRINDADE PEGADO MENDES Apelação Cível nº 0800247-22.2023.8.20.5138 Apelante: Banco Bradesco S/A Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto Apelado: Maria Adalci da Silva Advogado: Antônio Carlos Dantas e Outro Relator: Desembargador Dilermando Mota EMENTA: CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO ORIUNDOS DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
INSTRUMENTO NEGOCIAL NÃO JUNTADO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 479, DO STJ.
DESCONTOS ILEGÍTIMOS.
RESTITUIÇÃO, EM DOBRO, DOS VALORES DEDUZIDOS INDEVIDAMENTE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL.
ASTREINTES.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE EXCESSIVIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco Bradesco S/A em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Cruzeta, que nos autos da Ação Ordinária nº 0800247-22.2023.8.20.5138, ajuizada por Maria Adalci da Silva, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, declarando a nulidade do contrato de empréstimo, suspendendo os descontos, condenando o réu, ora Apelante, a restituir, em dobro, os valores pagos indevidamente pela autora, ora Apelada, bem como em indenização por danos morais (R$ 3.000,00).
Foram rejeitados os embargos de declaração opostos pelo réu (ID 23747711).
No seu recurso (ID 23747717), o Apelante narra que a Apelada ingressou em juízo objetivando a nulidade dos descontos realizados em seu benefício previdenciário, sob o fundamento de que jamais teria pactuado contrato de cartão de crédito consignado junto ao banco.
Sustenta, em suma, a legitimidade da contratação discutida nos autos, motivo pelo qual entende ser indevida a condenação a restituir em dobro o indébito e indenização por danos morais, uma vez que a Apelada realizou a contratação e teve disponibilizado o crédito em conta bancária, tendo agido de boa-fé e dentro de seu estrito dever legal ao realizar os descontos.
Questiona a multa imposta na sentença em caso de descumprimento da obrigação de fazer (suspensão dos descontos).
Ao final, requer o provimento do recurso para que seja julgada improcedente a pretensão autoral.
Embora intimada, a parte Apelada deixou de apresentar contrarrazões (ID 23747722). É o relatório.
VOTO Preenchidos os pressupostos, conheço do recurso.
Cinge-se o mérito recursal em perquirir a validade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da Apelada, oriundos de contrato de cartão de crédito consignado não reconhecido por ela.
No caso dos autos, o juiz a quo reconheceu a inexistência do débito discutido nos autos, por considerar que o banco não fez prova do negócio jurídico ensejador dele.
Como se sabe, em se tratando de fato negativo, como no presente caso (alegação de ausência de contratação), inverte-se o ônus da prova, cabendo àquele que alega a existência da relação jurídica demonstrar a sua ocorrência efetiva.
Ademais, tratando-se de relação de consumo, possível a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII do CDC.
O banco, contudo, não trouxe aos autos a cópia do contrato, motivo pelo qual penso que a instituição financeira não se desincumbiu do seu ônus de prova, conforme disposto no art. 373, II, do CPC.
Assim, não tendo o banco logrado êxito em comprovar que foi a autora quem efetivamente contratou o negócio jurídico motivador dos descontos, há que se declarar a inexistência dos débitos discutidos nos autos, bem como reconhecer que os descontos realizados na aposentadoria foram indevidos.
Na hipótese dos autos, são incontroversos os dissabores experimentados pela parte autora, que se viu cobrada por empréstimo por ela não contratado.
Importante mencionar, ainda, que não há que falar em culpa exclusiva de terceiro (fraude) para afastar a relação de causalidade entre a conduta da instituição financeira e o dano causado à parte autora, na medida em que os danos somente ocorreram pela falha no serviço prestado pela instituição financeira, que não observou a veracidade dos documentos apresentados para contratação do suposto financiamento.
Válido pontuar que as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros mediante fraude, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno, tal como enunciado na Súmula 479 do STJ.
Diante da situação apresentada, afigura-se cabível o reconhecimento do dano moral em favor da parte Apelada.
No caso em tela, a parte Apelada, pessoa de baixa renda, vê-se obrigada a suportar descontos reiterados, manifestamente ilícitos, haja vista a inexistência de prova da contratação.
Nesse contexto, fica evidente a violação aos direitos do consumidor, pois se trata de conduta ilícita por parte da instituição financeira, que submeteu o consumidor a uma relação contratual viciada, comprometendo não apenas sua estabilidade financeira, mas também sua dignidade.
Ainda, a circunstância de a parte Apelada ser uma pessoa simples, cujo sustento depende do benefício previdenciário, torna os descontos indevidos ainda mais gravosos, refletindo na sua capacidade de prover as necessidades básicas do seu cotidiano.
Portanto, presentes, in casu, os requisitos necessários para o reconhecimento do dever de indenizar, e inexistindo qualquer causa excludente da responsabilidade, insurge-se forçosa a obrigação do banco de reparar os danos a que deu ensejo.
Não havendo dúvida quanto à caracterização do dano moral no caso concreto, passo à análise da fixação do quantum indenizatório.
Quanto aos parâmetros legais objetivos para se fixar o quantum indenizatório na reparação por danos morais, deve o julgador diante do caso concreto utilizar-se do critério que melhor possa representar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, levando-se em conta as condições latu sensu do ofensor e ofendido, a potencialidade da ofensa, a sua permanência e seus reflexos no presente e no futuro.
Nesse contexto, entendo que o quantum arbitrado a título de danos morais (R$ 3.000,00) foi razoável, tendo observado os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e o disposto no art. 944 do Código Civil, e adequado aos patamares fixados por esta Corte em casos semelhantes.
Outrossim, “a promoção de descontos em benefício previdenciário, a título de prestações de mútuo e sem a autorização do consumidor, viola a boa-fé objetiva e, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, enseja a repetição do indébito em dobro” (AgInt no AREsp n. 1.907.091/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 31/3/2023).
Noutro pórtico, no que pertine às astreintes, servindo a multa como meio de desestímulo ao descumprimento da obrigação instituída, patente a possibilidade de o Apelante não incorrer na penalidade arbitrada, bastando para tanto, o integral e tempestivo atendimento da ordem.
Acerca do valor fixado (R$ 300,00 por dia), considerando que tem a astreinte a finalidade de incentivar o cumprimento ordem que estabelece obrigação de fazer ou não fazer (arts. 536, §1º, e 537 do CPC) e, que por meio dela, o Juiz procura coagir o obrigado a cumprir a determinação judicial, entendo que o montante arbitrado atende aos objetivos da norma legal, notadamente por ser a instituição financeira detentora de alto poder econômico, o que justifica a fixação no patamar determinado.
Neste contexto, não vislumbro a excessividade no valor da multa fixada, nem motivos relevantes e imprevisíveis que impossibilitem o cumprimento da decisão judicial no prazo assinalado, mormente por se tratar de comando passível de ser realizado até mesmo virtualmente.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
Com fulcro no art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários sucumbenciais para 15% sobre o valor da condenação.
Desembargador Dilermando Mota Relator L Natal/RN, 13 de Maio de 2024. -
23/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800247-22.2023.8.20.5138, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 13-05-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de abril de 2024. -
11/03/2024 14:58
Recebidos os autos
-
11/03/2024 14:58
Conclusos para despacho
-
11/03/2024 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
20/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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