TJRN - 0814414-72.2020.8.20.5001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 00:09
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 12/08/2025 23:59.
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07/08/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
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02/08/2025 00:12
Decorrido prazo de Danielle Cristine Padilha Costa em 01/08/2025 23:59.
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01/08/2025 00:11
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 31/07/2025 23:59.
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30/07/2025 09:22
Juntada de Petição de apelação
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16/07/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
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12/07/2025 00:27
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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12/07/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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11/07/2025 06:22
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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11/07/2025 06:16
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 06:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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11/07/2025 06:05
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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11/07/2025 06:03
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0814414-72.2020.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: Danielle Cristine Padilha Costa CPF: *26.***.*58-87, SEBASTIAO BEZERRA CAMPOS CPF: *02.***.*23-04, ELAINE CRISTINA LIMA DOS SANTOS CPF: *23.***.*60-66 Advogado: Advogado(s) do reclamante: DANIELLE CRISTINE PADILHA COSTA Requerido: Advogado: Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, WILSON SALES BELCHIOR S E N T E N Ç A SEBASTIÃO BEZERRA CAMPOS e ELAINE CRISTINA LIMA DOS SANTOS, devidamente qualificados, através de advogado, ajuizaram Ação de Adjudicação Compulsória contra JACUMA EMPREENDIMENTOS LTDA NOME FANATASIA CISAF – COMERCIO E INDUSTRIA DE FIBRAS S/A.
Alegam, em síntese, que: a) adquiriu 01 Lote de nº 009, da Quadra 010, contrato 192, no Loteamento Algimar, localizado no Município de Natal, Estado do Rio Grande do Norte, medindo respectivamente de frente 10,00 metros, de fundo 10,00 metros, lado direito 20,00 metros e lado esquerdo 20,00 metros com a área total de 200,00 metro, matrícula 13.481, 3º Ofício de Notas da Comarca de Natal/RN; b) No dia 26 de outubro de 1996, adquiriu o referido imóvel, e o autor pagou ao litigado, à época, o montante de R$ 5.940,00 ( cinco mil novecentos e quarenta reais); c) pagagram todo o preço ajustado, porém, até o presente momento não conseguiu transferir para o seu nome.
Ao final, requerem a procedência do pedido para substituir a declaração de vontade da parte demandada para outorga da escritura pública definitiva do imóvel indicado, com a expedição de carta de adjudicação.
Ao ensejo, juntaram documentos.
Foi incluído no polo passivo da demanda, todos os cedentes cessionários.
O Banco do Brasil S/A ofertou contestação no id 65492362, levanta a preliminar de ilegitimidade passiva, alegando que não faz parte na relação de direito material.
No mérito, afirma que em nenhum momento agiu de forma ilícita e que o negócio jurídico foi celebrado diretamente com as empresas a corré CISAF–COMERCIO E INDUSTRIA DE FIBRAS S/A.
Pugna pela improcedência.
A parte ré citada por edital por encontrar-se em local incerto e não sabido, tendo sido nomeada curadora especial que ofertou contestação por negativa geral dos fatos. É o breve relatório.
Decido.
O artigo 355 do Código de Processo Civil prevê a possibilidade do Magistrado julgar antecipadamente o pedido, quando não houver necessidade de produzir provas em audiência ou quando o réu for revel e não houver a necessidade de prova.
Portanto, tem o Juiz de estar convencido sobre as alegações de fato da causa para ser possível julgar imediatamente o pedido, sendo desnecessária a oitiva de testemunhas em audiência e depoimento pessoal das partes.
No caso em discussão, observo que a matéria de fato não comporta controvérsias.
Assim, os documentos carreados aos autos são suficientes para que este Juiz profira sua sentença, nos termos preconizados no inciso I, do artigo 355, do CPC.
Passo a julgar antecipadamente.
Primeiramento passo a analisar o pedido de ilegitimidade passiva levantada pelo réu, Banco do Brasil.
O artigo 17º do Código de Processo Civil, diz que: “Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade”.
Para o exercício do direito de ação, o processo deve se instaurar na conformidade do ordenamento jurídico processual, devendo ser obedecidos os pressupostos e condições previstos no CPC. É necessário que a ação obedeça a essas condições para que se obtenha a tutela jurisdicional.
Caso haja carência de uma ou mais das condições da ação então o juiz ficará impedido de julgar o mérito da ação.
A legitimidade ad causam refere-se a legitimidade para estar em juízo, concerne à pertinência subjetiva da ação, atinente à titularidade da causa.
Então, o legitimado para causa é aquele que integra a lide como possível interessado, mesmo não fazendo parte da relação jurídica material. É melhor caracterizar a legitimação para o processo com parâmetro nos elementos da lide do que no direito debatido em juízo.
No caso em análise, entendo que a referida instituição financeira é parte legítima para figurar no polo passivo, já que consta um gravame hipotecário em favor do ora réu, já que o deslinde da causa, pode vir a afetar o seu patrimônio.
Rejeito a preliminar arguida.
Passo a analisar o mérito.
Trata-se de ação de Adjudicação Compulsória, com o objetivo de obter a substituição da declaração de vontade da promitente vendedora que deixou de passar a escritura definitiva ao promitente comprador.
A legislação civil assegura ao promissário comprador o direito real de aquisição do imóvel após ter quitado todo o preço ajustado, exercitando referido direito por meio da outorga de escritura definitiva do imóvel.
O Código Civil, em seus artigos 1417 e 1418, dispõe: Art. 1.417.
Mediante promessa de compra e venda, em que se não pactuou arrependimento, celebrada por instrumento público ou particular, e registrada no Cartório de Registro de Imóveis, adquire o promitente comprador direito real à aquisição do imóvel.
Art. 1.418.
O promitente comprador, titular de direito real, pode exigir do promitente vendedor, ou de terceiros, a quem os direitos deste forem cedidos, a outorga da escritura definitiva de compra e venda, conforme o disposto no instrumento preliminar; e, se houver recusa, requerer ao juiz a adjudicação do imóvel.
Portanto, os requisitos exigidos para o êxito da adjudicação compulsória são: a) instrumento de compromisso de compra e venda ou de cessão de direitos; b) a quitação do preço; c) a irretratabilidade contratual.
Presentes, portanto, tais elementos, impõem-se ao Estado-juiz dar procedência à pretensão do autor.
A questão dos autos cinge-se a pedido de adjudicação compulsória do imóvel consistente no Lote de nº 009, da Quadra 010, contrato 192, no Loteamento Algimar, localizado no Município de Natal, Estado do Rio Grande do Norte, medindo respectivamente de frente 10,00 metros, de fundo 10,00 metros, lado direito 20,00 metros e lado esquerdo 20,00 metros com a área total de 200,00 metro, matrícula 13.481, 3º Ofício de Notas da Comarca de Natal/RN.
Analisando o caderno processual, resta comprovado que a parte Autora firmou contrato particular de promessa de compra e venda do imóvel descrito acima com a parte ré, CISAF – Comércio e Indústria de Fibras S/A, conforme documento anexado no id 55232900.
Ainda, a parte autora comprovou que pagou todo o preço ajustado conforme faze prova com o documento no id 63236601 dos autos, demonstrando o interesse processual em obter a respectiva carta de adjudicação.
Diante dessas premissas (preenchidos todos os requisitos para a adjudicação compulsória), outro não poderia ser o entendimento desse Juízo senão pela procedência do pedido, declarando suprida a recusa dos demandados em outorgar a escritura definitiva do imóvel em comento.
Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I e, declaro adjudicado o imóvel consistente no Lote de nº 009, da Quadra 010, contrato 192, no Loteamento Algimar, localizado no Município de Natal, Estado do Rio Grande do Norte, medindo respectivamente de frente 10,00 metros, de fundo 10,00 metros, lado direito 20,00 metros e lado esquerdo 20,00 metros com a área total de 200,00 metro, matrícula 13.481, 3º Ofício de Notas da Comarca de Natal/RN, devendo outorgar-se em nome da parte autora a escritura definitiva, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos.
Com o trânsito em julgado, certificados os demais dados essenciais, expeçam-se a Carta e o Auto de adjudicação e transcrição, em obediência às formalidades legais.
Condeno a parte ré nas custas processuais e em honorários advocatícios que fixo em 10 % sobre o valor da causa.
Interposta(s) apelação(ões), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Natal, 30 de junho de 2025.
NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
09/07/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 09:05
Julgado procedente o pedido
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28/04/2025 14:32
Conclusos para despacho
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24/04/2025 18:44
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 04:08
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Terceira Secretaria Judiciária da Comarca de Natal Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 Processo: 0814414-72.2020.8.20.5001 -19ª Vara Cível da Comarca de Natal Autor: SEBASTIAO BEZERRA CAMPOS e outros Réu: Cisaf Comércio e Indústria de Fibras S/A e outros (2) ATO ORDINATÓRIO (Provimento 252/2023 – CJ/RN, de 18/12/2023) Nº PROCESSO: 0814414-72.2020.8.20.5001,PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SEBASTIAO BEZERRA CAMPOS e outros RÉU: Cisaf Comércio e Indústria de Fibras S/A e outros (2) Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n.º 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista a contestação de Id 145691170, INTIMO o autor, na pessoa do(a) advogado(a), para que, querendo, apresente replica, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1023, § 2º).
Natal/RN,4 de abril de 2025 JANE DALVI Analista Judiciário(a) -
04/04/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 20:24
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 09:29
Juntada de Petição de contestação
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11/03/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 00:04
Decorrido prazo de 8ª Defensoria Cível de Natal em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:04
Decorrido prazo de 8ª Defensoria Cível de Natal em 25/02/2025 23:59.
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06/12/2024 16:51
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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06/12/2024 16:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0814414-72.2020.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: SEBASTIAO BEZERRA CAMPOS CPF: *02.***.*23-04, ELAINE CRISTINA LIMA DOS SANTOS CPF: *23.***.*60-66 Advogado: Advogado(s) do reclamante: DANIELLE CRISTINE PADILHA COSTA Requerido: Cisaf Comércio e Indústria de Fibras S/A CNPJ: 08.***.***/0001-30, COMPANHIA ALGIMAR INDUSTRIAS QUIMICAS DE ALGINATOS CNPJ: 07.***.***/0001-09, Banco do Brasil S/A CNPJ: 00.***.***/0001-91 Advogado: Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, WILSON SALES BELCHIOR D E S P A C H O À Secretaria para cumprir o despacho no id 133623269.
Natal/RN, 2 de dezembro de 2024.
NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
03/12/2024 07:34
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 15:16
Publicado Intimação em 05/02/2024.
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27/11/2024 15:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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15/10/2024 16:03
Conclusos para despacho
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15/10/2024 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 08:46
Conclusos para despacho
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16/08/2024 08:46
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 20:04
Publicado Intimação em 18/03/2024.
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18/03/2024 20:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL SECRETARIA DA DÉCIMA NONA VARA CÍVEL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Nº PROCESSO: 0814414-72.2020.8.20.5001 AUTOR: SEBASTIAO BEZERRA CAMPOS e outros RÉU: Cisaf Comércio e Indústria de Fibras S/A e outros (2) ATO ORDINATÓRIO (Provimento 252/2023 – CJ/RN, de 18/12/2023) Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista a publicação do edital de citação, INTIMO o(a) autor(a), através de seu(s) Advogado(s), para comprovar a publicação do edital de citação ID 101785179, por duas vezes, em jornal de ampla circulação, procedendo com a juntada aos autos dos exemplares do jornal publicado, no prazo de quinze (15) dias.
Natal, 14/03/2024.
TEREZINHA DE JESUS GOES PEREIRA DA SILVA Analista Judiciária -
14/03/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0814414-72.2020.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: SEBASTIAO BEZERRA CAMPOS CPF: *02.***.*23-04, ELAINE CRISTINA LIMA DOS SANTOS CPF: *23.***.*60-66 Advogado: Advogado(s) do reclamante: DANIELLE CRISTINE PADILHA COSTA Requerido: Cisaf Comércio e Indústria de Fibras S/A CNPJ: 08.***.***/0001-30, COMPANHIA ALGIMAR INDUSTRIAS QUIMICAS DE ALGINATOS CNPJ: 07.***.***/0001-09, Banco do Brasil S/A CNPJ: 00.***.***/0001-91 Advogado: Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, WILSON SALES BELCHIOR D E S P A C H O Defiro o pedido de dilação de prazo.
Concedo o prazo de 30 (trinta) dias para a parte autora cumprir as diligências anteriores, sob pena de extinção.
Não cumprida a diligência, determino a intimação da parte autora, pessoalmente, por mandado, a providenciar o andamento do feito, em 05 (cinco) dias, suprindo a falta, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito (CPC,artigo 485, § 1º).
Caso não seja encontrado(a) no endereço indicado na exordial, presume-se como válida a referida intimação, nos termos do artigo 274, parágrafo único do CPC.
Natal/RN, 31 de janeiro de 2024 NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
01/02/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 11:04
Conclusos para despacho
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08/11/2023 11:04
Decorrido prazo de Sebastião Bezerra Campos em 18/07/2023.
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23/08/2023 02:17
Decorrido prazo de Cisaf Comércio e Indústria de Fibras S/A em 22/08/2023 23:59.
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19/07/2023 06:56
Decorrido prazo de Danielle Cristine Padilha Costa em 18/07/2023 23:59.
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30/06/2023 02:39
Publicado Citação em 16/06/2023.
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30/06/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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22/06/2023 14:18
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 17:30
Publicado Intimação em 16/06/2023.
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21/06/2023 17:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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21/06/2023 16:54
Publicado Intimação em 16/06/2023.
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21/06/2023 16:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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16/06/2023 07:10
Juntada de Petição de certidão
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15/06/2023 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL SECRETARIA DA DÉCIMA NONA VARA CÍVEL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 EDITAL DE CITAÇÃO (Prazo 30 dias) Processo: 0814414-72.2020.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: SEBASTIAO BEZERRA CAMPOS e outros Réu:Cisaf Comércio e Indústria de Fibras S/A e outros (2) CITANDOS: JACUMA EMPREENDIMENTOS LTDA- NOME FANTASIA CISAF– COMERCIO E INDUSTRIA DE FIBRAS S/A, CNPJ 08.***.***/0001-30, em lugar incerto e não sabido, na forma do Art. 259, I, CPC.
FINALIDADE: Responder a ação no prazo de quinze (15) dias a contar da fluência do prazo do edital, sob pena de revelia.
OBJETO: 01 Lote de nº 009, da Quadra 010, contrato 192, no Loteamento Algimar, localizado no Município de Natal, Estado do Rio Grande do Norte, medindo respectivamente de frente 10,00 metros, de fundo 10,00 metros, lado direito 20,00 metros e lado esquerdo 20,00 metros com a área total de 200,00 metros quadrados , matrícula 13.481, reg. na 1ª CRI de Natal.
ADVERTÊNCIA: Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344 do CPC/2015).
DADO E PASSADO nesta Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, aos 14/06/2023.
Eu, Terezinha de Jesus Góes Pereira da Silva, Analista Judiciária, digitei e assino por ordem do MM.
Juiz de Direito da 19ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN.
Natal, 14 de junho de 2023.
TEREZINHA DE JESUS GOES PEREIRA DA SILVA Analista Judiciária -
14/06/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2023 17:32
Conclusos para despacho
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21/03/2023 17:31
Juntada de Certidão
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20/03/2023 09:59
Publicado Intimação em 27/02/2023.
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20/03/2023 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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14/03/2023 22:14
Juntada de Petição de petição
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23/02/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2022 16:29
Conclusos para despacho
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22/11/2022 16:29
Decorrido prazo de JACUMÃ EMPREENDIMENTOS LTDA, nome de fantasia CISAF - COMERCIO E INDUSTRIA DE FIBRAS S/A em 12/08/2022.
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12/08/2022 02:35
Decorrido prazo de Cisaf Comércio e Indústria de Fibras S/A em 10/08/2022 23:59.
-
12/08/2022 02:35
Decorrido prazo de Cisaf Comércio e Indústria de Fibras S/A em 10/08/2022 23:59.
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06/06/2022 09:08
Juntada de Petição de certidão
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01/06/2022 21:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/05/2022 16:37
Juntada de Petição de petição
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29/04/2022 10:37
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2022 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/03/2022 13:17
Juntada de Certidão
-
02/02/2022 21:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/02/2022 21:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/01/2022 12:24
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2022 13:34
Juntada de Certidão
-
26/11/2021 14:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/11/2021 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2021 08:16
Outras Decisões
-
08/10/2021 22:42
Conclusos para despacho
-
08/10/2021 22:42
Juntada de Certidão
-
04/10/2021 21:53
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2021 19:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/09/2021 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2021 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2021 15:43
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2021 19:10
Conclusos para despacho
-
30/06/2021 19:10
Decorrido prazo de Danielle Cristine Padilha Costa em 25/06/2021.
-
26/06/2021 02:51
Decorrido prazo de Danielle Cristine Padilha Costa em 25/06/2021 23:59.
-
24/05/2021 21:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2021 21:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/03/2021 10:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/03/2021 10:27
Juntada de Petição de diligência
-
18/03/2021 09:02
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 17/03/2021 23:59:59.
-
17/02/2021 13:21
Juntada de Petição de contestação
-
17/02/2021 08:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/02/2021 08:49
Juntada de Petição de diligência
-
09/02/2021 10:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/02/2021 10:52
Juntada de Petição de diligência
-
07/02/2021 11:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/02/2021 11:36
Juntada de Petição de diligência
-
29/01/2021 10:22
Expedição de Mandado.
-
29/01/2021 10:22
Expedição de Mandado.
-
29/01/2021 10:22
Expedição de Mandado.
-
29/01/2021 09:38
Classe Processual alterada de #Não preenchido# para #Não preenchido#
-
26/01/2021 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2021 02:44
Decorrido prazo de Danielle Cristine Padilha Costa em 22/01/2021 23:59:59.
-
27/11/2020 13:09
Conclusos para despacho
-
27/11/2020 09:45
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2020 22:38
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2020 22:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/11/2020 22:36
Classe Processual alterada de #Não preenchido# para #Não preenchido#
-
06/11/2020 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2020 13:28
Conclusos para despacho
-
18/09/2020 13:27
Juntada de Certidão
-
15/09/2020 22:04
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2020 00:18
Decorrido prazo de Danielle Cristine Padilha Costa em 02/09/2020 23:59:59.
-
13/08/2020 16:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/08/2020 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2020 21:40
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2020 21:22
Conclusos para despacho
-
24/07/2020 21:21
Juntada de Certidão
-
20/07/2020 11:40
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2020 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2020 19:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/07/2020 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2020 21:12
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2020 20:21
Conclusos para despacho
-
27/05/2020 20:20
Juntada de Certidão
-
25/05/2020 17:54
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2020 19:44
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2020 19:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/04/2020 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2020 23:43
Conclusos para despacho
-
22/04/2020 23:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2020
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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