TJRN - 0814198-11.2022.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0814198-11.2022.8.20.0000 Polo ativo UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA Polo passivo ALBERES DE ANDRADE SILVA Advogado(s): DIOGO PONTES MACIEL EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NO JULGADO.
REJEIÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do relator que integra este acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico, em face de acórdão assim ementado: "EMENTA: CIVIL, PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DECISÃO ATACADA QUE DEFERIU PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, CONSUBSTANCIADO NO FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO POR PLANO DE SAÚDE.
EXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO MÉDICA ESPECÍFICA.
RISCO DE DANO GRAVE À PARTE AGRAVADA.
REQUISITOS DO ARTIGO 995, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO EVIDENCIADOS.
INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE ALTERAR AS CONCLUSÕES DA DECISÃO RECORRIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO”.
Nas razões de ID 20235871, sustenta a embargante a existência de contradição no julgado, ao argumento de que, a despeito de reconhecida a taxatividade do rol de procedimentos da ANS, e que a imputação de custeio em situações excepcionais exigiria “comprovação de órgãos técnicos e aprovação de instituições que regulam o setor”, teria o Acórdão embargado negado provimento ao Agravo por ela intentado, com fulcro, unicamente, em laudo firmado pelo médico assistente.
Afirma ainda, que a medicação postulada não possuiria registro na ANVISA, e que diversamente do quanto concluído no Acórdão embargado, “o procedimento de autorização excepcional de importação concedido ao beneficiário, não comporta qualquer análise acerca da eficácia do medicamento ou evidência científica de sua utilização para tratar determinada enfermidade”.
Ao final, pugna pelo saneamento do vício denunciado, com a aplicação de efeitos infringentes.
A parte embargada não apresentou contrarrazões. É o que importa relatar.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ou ainda, para suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento da parte.
Registre-se, que os embargos de declaratórios não se prestam como recurso de revisão, e são inadmissíveis na hipótese em que a decisão embargada não padece dos alegados vícios consistentes em omissão, contradição ou obscuridade.
Não por outra razão, ainda que manejados com propósitos prequestionadores, não podem ser acolhidos se não estiver presente pelo menos um dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
PARADIGMA ORIUNDO DE RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
INVIABILIDADE.
VÍCIOS INEXISTENTES.
MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
PREQUESTIONAMENTO.
NÃO CABIMENTO.
RECURSO REJEITADO. 1.
Os embargos de declaração só têm cabimento quando houver omissão, contradição ou obscuridade na decisão atacada, inclusive para fins de prequestionamento de matéria constitucional. 2.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EREsp 1454482/DF, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 06/04/2016, DJe 14/04/2016) No caso dos autos, não vislumbro a deficiência apontada, porquanto o Acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.
Com efeito, diversamente do que quer fazer crer a Cooperativa embargante, ao analisar a argumentação atinente à taxatividade do rol, à alegada ausência de registro na ANVISA e o atendimento aos requisitos excepcionais para cobertura, verifico que cuidou o decisum recorrido de consignar expressamente que: “(...) embora não se olvide que em julgamento finalizado em 08/06/22, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça entendeu que, em regra, seria taxativo o rol de procedimentos e eventos estabelecido pela Agência Nacional de Saúde (ANS), não estando as operadoras de saúde obrigadas a cobrir tratamentos não previstos na lista; fixou o Colegiado parâmetros para que, em situações excepcionais, os planos custeiem procedimentos não previstos na lista, a exemplo de terapias com recomendação médica, sem substituto terapêutico no rol, e que tenham comprovação de órgãos técnicos e aprovação de instituições que regulam o setor.
No caso em debate, consta dos autos laudo firmado pelo médico assistente do agravado (ID 17301409, fls. 9), indicando especificamente, ante a gravidade e particularidades do caso – paciente diagnosticado com CID10: F41.1 (Transtorno de ansiedade generalizada) e CID10: F51.0 (Insônia não orgânica) -, a necessidade dos medicamentos prescritos, ressaltando, inclusive, que o recorrido “já fez uso de todas as medicações alopáticas tradicionalmente indicadas para sua condição, sem efeitos, e as quais lhe trouxeram efeitos adversos que geraram piora geral em seu quadro”, estando atualmente em uso de Amitriptilina (antidepressivo) e Clonazepam (nome comercial Rivotril).
Nesse sentido, havendo nos autos documentação médica atestando a necessidade de o tratamento ser feito com medicamentos à base de “canabidiol”, inclusive com relato de expressivas melhoras na condição de saúde do agravado, e esclarecimento de que diversas vias tradicionais de tratamento foram tentadas, sem êxito, entendo caracterizada a excepcionalidade necessária a justificar a imputação do custeio requerido, notadamente ante a ausência de substituto terapêutico.
Demais disso, o plano de saúde pode estabelecer quais doenças são cobertas pelo contrato, sempre respeitando as disposições da Lei nº 9.656/98, mas não pode estabelecer que tipo de tratamentos ou de medicamentos o paciente deverá ou não ser submetido para o alcance da cura.
No tocante ao fornecimento do medicamento “Canabidiol” pelo Plano de Saúde, diversamente do quanto sustentado pela agravante, a Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, por meio da RESOLUÇÃO - RDC Nº 335, DE 24 DE JANEIRO DE 2020, definiu os critérios e os procedimentos para a importação de Produto derivado de Cannabis, por pessoa física, para uso próprio, mediante prescrição de profissional legalmente habilitado, para tratamento de saúde.
Nos termos do artigo 3º, §2º da citada Resolução, a importação do produto poderá ser intermediada por operadora de plano de saúde para o atendimento exclusivo e direcionado ao paciente previamente cadastrado na Anvisa.
Senão vejamos: “Art. 3º Fica permitida a importação, por pessoa física, para uso próprio, mediante prescrição de profissional legalmente habilitado para tratamento de saúde, de Produto derivado de Cannabis. § 2º A importação do produto poderá ainda ser intermediada por entidade hospitalar, unidade governamental ligada à área da saúde, operadora de plano de saúde para o atendimento exclusivo e direcionado ao paciente previamente cadastrado na Anvisa, de acordo com esta Resolução”. (destaquei) Logo, a ausência de registro na Anvisa não configura fato impeditivo ao fornecimento de medicamento pelo plano de saúde contratado, visto que a própria agência admite sua importação e uso, configurando situação excepcional ao entendimento que foi firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no tema 990.
Some-se ainda, que a autorização da Anvisa para a importação excepcional do medicamento para uso próprio sob prescrição médica, como ocorrente no caso em debate, é medida que, embora não substitua o devido registro, evidencia a segurança sanitária do fármaco, porquanto pressupõe a análise da agência reguladora quanto à sua segurança e eficácia”.
Noutras palavras, no caso em debate, a ausência de registro do medicamento junto à ANVISA não impede o fornecimento do medicamento, porquanto presente situação excepcional que autoriza a importação e utilização de medicação à base de canabidiol.
Some-se ainda, que o agravado/embargado possui autorização excepcional para a importação do fármaco, de modo que o caso não se amolda ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.726.563, sob a sistemática dos recursos repetitivos (tema 990), mormente porque, na hipótese, a ANVISA autorizou a importação do medicamento.
Nesse contexto, observadas as insurgências da Embargante, vislumbro que a oposição do presente recurso tem o objetivo de rediscutir a matéria já decidida no corpo da decisão embargada, sendo, a meu entender, desnecessário repisá-la no julgamento dos presentes aclaratórios.
Nesse norte, não podendo ser acolhidos embargos de declaração que, em verdade, traduzem inconformismo com a decisão posta, pretendendo rediscutir o que já foi decidido, é de ser rejeitado o presente recurso.
Ante o exposto, ausente quaisquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC, conheço e rejeito os presentes embargos de declaração. É como voto.
Des.
Dilermando Mota Relator K Natal/RN, 10 de Outubro de 2023. -
12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0814198-11.2022.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 02-10-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 11 de setembro de 2023. -
17/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0814198-11.2022.8.20.0000 EMBARGANTE: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO: RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA EMBARGADO: ALBERES DE ANDRADE SILVA ADVOGADO DIOGO PONTES MACIEL DESPACHO Intime-se a parte Embargada para, querendo, manifestar-se no prazo legal, à teor do disposto no art. 1.023, § 2º, do CPC/2015.
Após, conclusos.
Publique-se.
Desembargador Dilermando Mota Relator -
19/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0814198-11.2022.8.20.0000 Polo ativo UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA Polo passivo ALBERES DE ANDRADE SILVA Advogado(s): DIOGO PONTES MACIEL AGRAVO DE INSTRUMENTO (202): EMENTA: CIVIL, PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DECISÃO ATACADA QUE DEFERIU PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, CONSUBSTANCIADO NO FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO POR PLANO DE SAÚDE.
EXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO MÉDICA ESPECÍFICA.
RISCO DE DANO GRAVE À PARTE AGRAVADA.
REQUISITOS DO ARTIGO 995, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO EVIDENCIADOS.
INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE ALTERAR AS CONCLUSÕES DA DECISÃO RECORRIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer ministerial, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator que integra este acórdão, restando prejudicado o Agravo Interno.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico, em face de decisão proferida pela Juíza de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal, que nos autos da Tutela Antecipada Antecedente nº 0901790-28.2022.8.20.5001, proposta por Alberes de Andrade Silva, deferiu o pedido de urgência, determinando que o Plano ora agravante, no prazo de 30 (trinta) dias, forneça ao autor/agravado os medicamentos intitulados “CBD MCT Full Spectrum 6.000mg (Canabidiol 6.000mg)” e “Tincture Delta 8 CDB MCT Full Spectrum (Canabidiol 1.000mg + Tetrahidrocanabidinol [THC] 1.000mg”, sem solução de continuidade, sob pena de multa única de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Nas razões de ID 17301399, sustenta a agravante, em suma, que o agravado é beneficiário do plano de saúde por si administrado e que sob a alegação de recusa imotivada no fornecimento dos medicamentos intitulados “CBD MCT Full Spectrum 6.000mg (Canabidiol 6.000mg)” e “Tincture Delta 8 CDB MCT Full Spectrum (Canabidiol 1.000mg + Tetrahidrocanabidinol [THC] 1.000mg”, teria o recorrido ingressado com a demanda de origem, a fim de ver judicialmente determinado o fornecimento pretendido.
Aponta que teria o autor/recorrido relatado que “desde muito novo, já apresentava crises de ansiedade fora do normal que lhe causavam inúmeros transtornos em sua vida escolar e já em tenra idade passou a realizar acompanhamento médico, mediante tratamento com medicamentos convencionais; e que o uso prolongado desses fármacos teria desencadeado efeitos colaterais, a exemplo de insônia”.
Afirma que “não buscando alternativas dentro das opções farmacêuticas comumente utilizadas, o médico que acompanha o agravado, de forma precoce, considerou adequado prescrever o tratamento com o óleo de cannabidiol”.
Assevera que analisando o pedido de tutela de urgência, teria a Magistrada a quo deferido a pretensão, “a partir de um juízo de equiparação entre procedimentos distintos previstos no sistema de solicitações da ANVISA – Agência Nacional de Vigilância Sanitária: autorização excepcional de importação e registro de medicamentos”; olvidando, todavia, de observar que “embora estejam relacionados à finalidade maior de viabilizar tratamentos de saúde, tais procedimentos não podem ser considerados equivalentes a ponto de substituir um ao outro em razão das particularidades formais e materiais inerentes a cada um”.
Pontua que a despeito de reconhecido na decisão atacada que as medicações requeridas pelo agravado não possuem registro na ANVISA, referida lacuna teria sido “ingenuamente preenchida pela simples constatação de que o beneficiário já havia obtido autorização para importação dos medicamentos à base de cannabidiol”.
Diz que a autorização de importação obtida pelo agravado possui caráter excepcional, consistindo em licença concedida pela autoridade sanitária diretamente ao paciente ou seu representante legal que fica associada à pessoa física titular da solicitação; e que, por tal razão, diversamente do quanto vislumbrando na decisão recorrida, “a existência de uma licença para importação expedida em nome do beneficiário, ora agravado, não legitima a Unimed Natal para adquirir medicamento não registrado pela ANVISA”.
Destaca que consoante entendimento pacificado no Tema 990 do STJ, as operadoras de planos de saúde não estão obrigadas a fornecer medicamento não registrado pela ANVISA.
Ademais, que afora a inexistência de efetiva comprovação de que os tratamentos convencionais teriam sido esgotados, a medicação requestada seria de uso domiciliar, o que igualmente corroboraria a impropriedade da obrigação contra si imputada.
Por fim, que a manutenção da decisão atacada lhe enseja dano grave, de difícil e incerta reparação, ante o prejuízo material que lhe foi indevidamente imposto, pugnando pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
No mérito, pelo provimento do Agravo.
Junta documentos.
Em decisão de ID 17392833, restou indeferida a suspensividade pleiteada.
Contra o referido decisum foi interposto o Agravo Interno de ID 17486480.
A parte agravada não apresentou contrarrazões.
Instado a se pronunciar, o Ministério Público, por intermédio da 17ª Procuradoria de Justiça, opinou pelo conhecimento e desprovimento do agravo. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Na situação em exame, pretende a agravante a reforma da decisão que deferiu pedido de tutela de urgência, determinando que a ora recorrente forneça ao recorrido, no prazo de 30 (trinta) dias, os medicamentos intitulados “CBD MCT Full Spectrum 6.000mg (Canabidiol 6.000mg)” e “Tincture Delta 8 CDB MCT Full Spectrum (Canabidiol 1.000mg + Tetrahidrocanabidinol [THC] 1.000mg”, sem solução de continuidade, sob pena de multa única de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Mister ressaltar, por oportuno, que em se tratando de Agravo de Instrumento, a sua análise limitar-se-á, apenas e tão somente, aos requisitos aptos a concessão da medida sem, contudo, adentrar à questão de fundo da matéria.
Desse modo, em uma análise perfunctória, própria desse momento processual, entendo que a irresignação não comporta acolhida, devendo ser mantida a decisão atacada.
Isso porque, embora não se olvide que em julgamento finalizado em 08/06/22, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça entendeu que, em regra, seria taxativo o rol de procedimentos e eventos estabelecido pela Agência Nacional de Saúde (ANS), não estando as operadoras de saúde obrigadas a cobrir tratamentos não previstos na lista; fixou o Colegiado parâmetros para que, em situações excepcionais, os planos custeiem procedimentos não previstos na lista, a exemplo de terapias com recomendação médica, sem substituto terapêutico no rol, e que tenham comprovação de órgãos técnicos e aprovação de instituições que regulam o setor.
No caso em debate, consta dos autos laudo firmado pelo médico assistente do agravado (ID 17301409, fls. 9), indicando especificamente, ante a gravidade e particularidades do caso – paciente diagnosticado com CID10: F41.1 (Transtorno de ansiedade generalizada) e CID10: F51.0 (Insônia não orgânica) -, a necessidade dos medicamentos prescritos, ressaltando, inclusive, que o recorrido “já fez uso de todas as medicações alopáticas tradicionalmente indicadas para sua condição, sem efeitos, e as quais lhe trouxeram efeitos adversos que geraram piora geral em seu quadro”, estando atualmente em uso de Amitriptilina (antidepressivo) e Clonazepam (nome comercial Rivotril).
Nesse sentido, havendo nos autos documentação médica atestando a necessidade de o tratamento ser feito com medicamentos à base de “canabidiol”, inclusive com relato de expressivas melhoras na condição de saúde do agravado, e esclarecimento de que diversas vias tradicionais de tratamento foram tentadas, sem êxito, entendo caracterizada a excepcionalidade necessária a justificar a imputação do custeio requerido, notadamente ante a ausência de substituto terapêutico.
Demais disso, o plano de saúde pode estabelecer quais doenças são cobertas pelo contrato, sempre respeitando as disposições da Lei nº 9.656/98, mas não pode estabelecer que tipo de tratamentos ou de medicamentos o paciente deverá ou não ser submetido para o alcance da cura.
No tocante ao fornecimento do medicamento “Canabidiol” pelo Plano de Saúde, diversamente do quanto sustentado pela agravante, a Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, por meio da RESOLUÇÃO - RDC Nº 335, DE 24 DE JANEIRO DE 2020, definiu os critérios e os procedimentos para a importação de Produto derivado de Cannabis, por pessoa física, para uso próprio, mediante prescrição de profissional legalmente habilitado, para tratamento de saúde.
Nos termos do artigo 3º, §2º da citada Resolução, a importação do produto poderá ser intermediada por operadora de plano de saúde para o atendimento exclusivo e direcionado ao paciente previamente cadastrado na Anvisa.
Senão vejamos: “Art. 3º Fica permitida a importação, por pessoa física, para uso próprio, mediante prescrição de profissional legalmente habilitado para tratamento de saúde, de Produto derivado de Cannabis. § 2º A importação do produto poderá ainda ser intermediada por entidade hospitalar, unidade governamental ligada à área da saúde, operadora de plano de saúde para o atendimento exclusivo e direcionado ao paciente previamente cadastrado na Anvisa, de acordo com esta Resolução”. (destaquei) Logo, a ausência de registro na Anvisa não configura fato impeditivo ao fornecimento de medicamento pelo plano de saúde contratado, visto que a própria agência admite sua importação e uso, configurando situação excepcional ao entendimento que foi firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no tema 990.
Some-se ainda, que a autorização da Anvisa para a importação excepcional do medicamento para uso próprio sob prescrição médica, como ocorrente no caso em debate, é medida que, embora não substitua o devido registro, evidencia a segurança sanitária do fármaco, porquanto pressupõe a análise da agência reguladora quanto à sua segurança e eficácia.
No mesmo sentido, a Jurisprudência Pátria: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PLANO DE SAÚDE.
REJEITADA PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
DECISÃO QUE DETERMINOU O FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO PURODIOL.
AUTORIZAÇÃO EXTRAORDINÁRIA DE IMPORTAÇÃO DA ANVISA.
RESOLUÇÃO CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA.
TEMA 990 STJ.
NÃO CABIMENTO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Se a decisão recorrida teve por objeto o fornecimento do medicamento PURODIOL, à base de canabidiol, não prospera a preliminar de violação do duplo grau de jurisdição, se recorrente pretende a revisão da determinação imposta no decisum. 2.
A ausência de registro do medicamento junto à ANVISA não impede o fornecimento do medicamento, havendo situações excepcionais que autorizam a importação e utilização de medicação ainda não autorizada. 3.
Ademais, o agravado possui autorização excepcional para a importação do fármaco. 4.
A Resolução nº 2.113/2014, do Conselho Federal de Medicina, autorizou o uso do canabidiol para tratamento de crianças e adolescentes portadores de epilepsias refratarias a tratamentos comuns. 5.
A conduta do plano de saúde em negar a medicação, sob o fundamento de que não é obrigada a fornecê-lo, não encontra amparo na regulamentação e aumenta o risco de piora no quadro de saúde, ensejando violação aos direitos de personalidade do menor. 6.
Em razão da excepcionalidade, o caso não se amolda ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.726.563, sob a sistemática dos recursos repetitivos (tema 990), mormente porque, na hipótese, a ANVISA autorizou a importação do medicamento. 7.
Preliminar rejeitada.
Recurso desprovido.” (TJDFT - Acórdão 1320280, 07205483820208070000, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 24/2/2021, publicado no DJE: 12/3/2021) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JULGAMENTO SIMULTÂNEO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO À BASE DE CANABIDIOL.
AUTORIZAÇÃO EXTRAORDINÁRIA DE IMPORTAÇÃO.
TEMA REPETITIVO N. 990 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
INAPLICABILIDADE. 1.
O objeto da prestação dos serviços prestados pelas operadoras de planos de saúde está diretamente ligado aos direitos fundamentais à saúde e à vida, os quais demandam tratamento preferencial, e que não podem ser negligenciados. 2.
O Tema Repetitivo n. 990 do Superior Tribunal de Justiça não é aplicável aos casos que versam sobre medicamento cujo princípio ativo seja o Canabidiol e que, apesar de não possuir registro na Anvisa, tem a importação diretamente pela pessoa física, mediante prescrição médica, admitida pela regulação.
Precedentes. 3.
Afigura-se abusiva a cláusula contratual que exclua da cobertura do plano de saúde procedimento ou medicamento necessário para assegurar a preservação da vida do paciente. 4.
Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, na extensão, desprovido.
Agravo interno prejudicado.” (TJDFT - Acórdão 1408994, 07342952120218070000, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 23/3/2022, publicado no DJE: 29/3/2022).
Noutro pórtico, o contrato de plano de saúde deve se adaptar aos avanços da medicina, cabendo ao médico a indicação do tratamento adequado ao seu paciente, não se admitindo interferência da operadora do plano de saúde, muito menos a exclusão de procedimento considerado essencial para o tratamento ao qual o paciente está submetido, sob pena de violar o próprio objeto contratado.
Nesse norte, em que pese defenda a recorrente a impropriedade da decisão agravada, e a consequente necessidade de concessão de efeito suspensivo ao recurso, é entendimento pacífico na jurisprudência pátria que compete ao médico do segurado, a escolha do tratamento ou da técnica que entende adequada para alcançar a cura ou amenizar os efeitos da enfermidade que acomete o paciente, competindo ao plano de saúde, tão somente, assegurar a assistência médico-hospitalar, mediante pagamento dos custos despendidos com o tratamento recomendado, não lhe sendo autorizado limitar as alternativas possíveis para o restabelecimento da saúde do segurado, sob pena de colocar em risco a vida do consumidor (STJ, REsp nº 1053810/SP 2008/0094908-6, Rela.
Ministra NANCY ANDRIGHI, 3ª Turma, julgado em 17/12/2009).
Com efeito, considera-se ilícita a negativa de cobertura do plano de saúde de procedimento, tratamento ou material considerado essencial para preservação da saúde do paciente, porquanto a indicação médica é de responsabilidade do profissional que prescreveu o procedimento, sendo desarrazoado ao Judiciário adentrar no mérito da adequação/utilidade do tratamento (AgRg no Ag 1325939/DF, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 03/04/2014).
Dessa forma, observado que o medicamento requerido está amparado por justificativa e requisição médica, não há como colocar em dúvida a sua necessidade, não sendo hábil, nessa fase processual, limitar as alternativas possíveis para o restabelecimento da saúde do paciente.
Nesse contexto, entendo caracterizado o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ante um dano maior à saúde do agravado, necessitando de tratamento, e caso não seja fornecido o medicamento prescrito pelo médico especializado, enquanto se discute o mérito da demanda, poderá sofrer risco de dano grave, com a piora do quadro.
Por fim, não é demais registrar que o direito à vida e à saúde, amplamente presente no caso em apreço, é uma consequência imediata do fundamento da dignidade da pessoa humana, sobretudo porque o medicamente buscado pelo recorrido é destinado ao restabelecimento de sua saúde.
Desse modo, evidenciado que o fornecimento do medicamento indicado constitui elemento essencial à eficácia do tratamento do paciente, e sendo certo que o uso de um ou outro tipo de medicamento é decisão que cabe tão-somente ao médico que acompanha o paciente e não ao plano de saúde, é de ser negado provimento ao recurso.
Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, conheço e nego provimento ao recurso, restando prejudicado o Agravo Interno. É como voto.
Des.
Dilermando Mota Relator K Natal/RN, 13 de Junho de 2023. -
12/06/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0814198-11.2022.8.20.0000, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 13-06-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala Híbrida).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 10 de junho de 2023. -
03/05/2023 17:04
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 17:03
Desentranhado o documento
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03/05/2023 17:03
Cancelada a movimentação processual
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03/05/2023 17:02
Decorrido prazo de ALBERES DE ANDRADE SILVA em 10/02/2023.
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10/02/2023 00:09
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 09/02/2023 23:59.
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10/02/2023 00:09
Decorrido prazo de RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA em 09/02/2023 23:59.
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10/02/2023 00:09
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 09/02/2023 23:59.
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10/02/2023 00:09
Decorrido prazo de RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA em 09/02/2023 23:59.
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04/02/2023 00:02
Decorrido prazo de RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA em 03/02/2023 23:59.
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04/02/2023 00:02
Decorrido prazo de RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA em 03/02/2023 23:59.
-
13/01/2023 07:58
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2022 13:22
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2022 00:34
Publicado Intimação em 12/12/2022.
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12/12/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2022
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12/12/2022 00:24
Publicado Intimação em 12/12/2022.
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12/12/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2022
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07/12/2022 15:38
Conclusos para decisão
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07/12/2022 15:37
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2022 15:06
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2022 14:04
Juntada de Petição de agravo interno
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01/12/2022 09:59
Não Concedida a Medida Liminar
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22/11/2022 14:40
Conclusos para decisão
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22/11/2022 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2022
Ultima Atualização
30/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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