TJRN - 0811215-71.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-presidência RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL / REMESSA NECESSÁRIA Nº 0811215-71.2022.8.20.5001 RECORRENTE: METALMECÂNICA MAIA LTDA ADVOGADO: PAULO GERMANO AUTRAN NUNES DE MESQUITA RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se de recurso extraordinário com fundamento no art. 102, III, "a", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 20177382): DIREITO TRIBUTÁRIO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA EM PRIMEIRO GRAU.
IMPETRAÇÃO QUE OBJETIVA OBSTAR A EXIGÊNCIA DO ICMS/DIFAL NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS.
INADMISSIBILIDADE.
LEI ESTADUAL Nº 9.961/2015.
VALIDADE.
EFICÁCIA APENAS SUSPENSA.
ADVENTO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022.
OBSERVAÇÃO DO RE Nº 917.950/SP-AGR E DO RE 1.221.330/SP (TEMA 1.094).
NORMAS TRIBUTÁRIAS ESTADUAIS E DO DF JÁ EDITADAS E QUE DIGAM RESPEITO À COBRANÇA DO DIFAL.
VALIDADE.
PRODUÇÃO DE EFEITOS COM A EDIÇÃO DA COMPETENTE LEI COMPLEMENTAR SOBRE O TEMA, QUE VEIO NA FORMA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022.
COBRANÇA.
DIFAL.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DESTA E.
CORTE DE JUSTIÇA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Alega a recorrente violação ao art. 150, III, "b" e "c", da CF.
Contrarrazões não apresentadas, conforme certidão de decurso de prazo (Id. 21978300). É o relatório.
Ao exame do apelo extremo, verifico que a matéria suscitada na peça recursal (Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 18, 60, § 4º, I, 146-A, 150, II, III, b e c, 151, III, 152 e 170, IV, da Constituição Federal, a incidência ou não das garantias da anterioridade anual e nonagesimal em face da administração tributária, com vistas a assegurar princípios como o da segurança jurídica, da previsibilidade orçamentária dos contribuintes e da não surpresa e, de outro, a conformação normativa que permitiu, observados os parâmetros previstos na Lei Complementar 190/2022, o redirecionamento da alíquota do ICMS, conforme previsto na Emenda Constitucional 87/2015.) é objeto de julgamento no Supremo Tribunal Federal (STF), submetido à sistemática da repercussão geral (RE nº 1426271/CE – Tema 1266).
No entanto, apesar de ter sido reconhecida a existência de repercussão geral, ainda não há a fixação da tese respectiva.
Ante o exposto, em consonância com o art. 1.030, III, do CPC, determino o SOBRESTAMENTO do recurso extraordinário pendente de apreciação, até o julgamento definitivo da matéria, perante o STF.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-presidente 10 -
16/08/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) nº 0811215-71.2022.8.20.5001 Relator(a): Desembargador(a) GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem do(a) Secretário(a) Judiciário(a), INTIMO a(s) parte(s) Recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Extraordinário no prazo legal.
Natal/RN, 15 de agosto de 2023 TULIO FERNANDES DE MATTOS SEREJO Chefe de Secretaria -
12/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0811215-71.2022.8.20.5001 Polo ativo METALMECANICA MAIA LTDA Advogado(s): PAULO GERMANO AUTRAN NUNES DE MESQUITA Polo passivo COORDENADOR DE ARRECADAÇÃO, CONTROLE E ESTATÍSTICA DA SET-RN e outros Advogado(s): EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA EM PRIMEIRO GRAU.
IMPETRAÇÃO QUE OBJETIVA OBSTAR A EXIGÊNCIA DO ICMS/DIFAL NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS.
INADMISSIBILIDADE.
LEI ESTADUAL Nº 9.961/2015.
VALIDADE.
EFICÁCIA APENAS SUSPENSA.
ADVENTO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022.
OBSERVAÇÃO DO RE Nº 917.950/SP-AGR E DO RE 1.221.330/SP (TEMA 1.094).
NORMAS TRIBUTÁRIAS ESTADUAIS E DO DF JÁ EDITADAS E QUE DIGAM RESPEITO À COBRANÇA DO DIFAL.
VALIDADE.
PRODUÇÃO DE EFEITOS COM A EDIÇÃO DA COMPETENTE LEI COMPLEMENTAR SOBRE O TEMA, QUE VEIO NA FORMA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022.
COBRANÇA.
DIFAL.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DESTA E.
CORTE DE JUSTIÇA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO A Primeira Câmara Cível, nos termos do Art. 942 do CPC, por maioria de votos, conheceu e julgou desprovido o recurso, nos termos do voto do Relator.
Vencido o Des.
Dilermando Mota.
Foi lido o acórdão e aprovado.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível nº 0811215-71.2022.8.20.5001 interposto pela Metalmecanica Maia Ltda. em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal que, em sede de Mandado de Segurança impetrada contra ato do Coordenador de Arrecadação e Fiscalização da Secretaria de Tributação do Rio Grande do Norte, denegou a segurança pleiteada.
Em suas razões recursais, no ID 17082418, a parte apelante alega que “a referida Emenda Constitucional estabeleceu que, quando da venda de mercadorias a consumidores finais não contribuintes do ICMS, a empresa remetente deveria destacar na nota fiscal a alíquota interestadual em favor do Estado de onde a mercadoria parte e pagar ao Estado de destino a diferença entre as alíquotas interestadual e interna, repartindo assim a arrecadação do tributo estadual que antes ficava apenas com o ente cuja empresa remetente possui sede”.
Destaca que “apenas havia sua previsão constitucional, não havia disposições infraconstitucionais regulamentando sua forma de arrecadação.
Neste sentido, o Conselho Nacional de Políticas Fazendárias (CONFAZ) publicou o Convênio Confaz 93/2015 o qual estabelecia justamente a regulamentação da cobrança e arrecadação do referido DIFAL”.
Explica que “por não se tratar de Lei Complementar, foram ajuizadas diversas ações judiciais no sentido de declarar a inconstitucionalidade do referido Convênio, uma vez que a Constituição Federal atribui exclusivamente à Lei Complementar o poder de regulamentar normas gerais em matérias tributárias e, em relação ao ICMS, especificamente, as definições e conceitos de contribuinte, base de cálculo, dentre outros”.
Ressalta que “foi criado Projeto Lei Complementar no. 32/2021, o qual regulamentava os procedimentos de arrecadação do DIFAL.
Contudo, tal lei apenas foi sancionada e publicada no início do ano de 2022, indicando que tais dispositivos estariam vigentes a partir da data de sua publicação, respeitado apenas o período de 90 (noventa) dias (anterioridade nonagesimal) e não a anterioridade anual também estabelecida na CF/88”.
Explica que “pelo princípio da anterioridade anual e anterioridade nonagesimal, ambos insculpidos no art. 150, III, “b” e “c”, da CF/88, a cobrança do DIFAL apenas poderia se iniciar no ano de 2023, uma vez que a Lei Complementar 190/2022, que regulamentou o DIFAL, somente foi publicada no dia 05/01/2022. (…) No entanto, o Estado do Rio Grande do Norte, publicou comunicado na qual informa a respeito do recolhimento do referido tributo a partir do dia primeiro de marco de 2022, sendo tal cobrança inconstitucional e indevida, uma vez que fere o princípio constitucional tributário da anterioridade anual”.
Assevera que “ramificando-se do princípio da legalidade, temos o princípio da anterioridade, ao qual é o objetivo central desta celeuma, pois, além do constituinte garantir a segurança jurídica de impossibilitar a cobrança de qualquer exação sem lei anterior que o estabeleça, também assegura que, uma vez sendo instituída, deverá respeitar um caráter temporal afim de proporcionar ao contribuinte a possiblidade de se organizar para aquela nova sistemática tributária, isto é, a não surpresa”.
Conclui que “considerando que a Lei Complementar no. 190/2022 foi publicada em 05 de janeiro de 2022, o DIFAL somente poderá ser exigido pelos estados a partir de 1º de janeiro de 2023, não havendo qualquer dúvida quanto a este aspecto temporal”.
Termina por pugnar pelo provimento do recurso.
Intimada, a parte apelada deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões, conforme certidão de ID 17082780.
Instado a se manifestar, o Ministério Público, por meio da 6ª Procuradoria de Justiça, ofertou parecer no ID 17132333, opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo.
Cinge-se o mérito da irresignação em perquirir sobre a existência de direito líquido e certo dos impetrantes à inexigibilidade do DIFAL.
Os impetrantes, ora apelantes, defendem a existência direito líquido e certo, em afastar a cobrança dos mencionados créditos tributários, uma vez que a regulamentação das regras gerais em matéria tributária e a definição de seus contribuintes, base de cálculo e fixação do local das operações devem ser realizadas por lei complementar, e não por convênio ou lei estadual, como ocorreu para a instituição de DIFAL-ICMS pelo CONFAZ através do Convênio ICMS 93/2015.
Consoante reclamado pelos artigos 146, inciso III, alínea 'a', bem como artigo 155, § 2º, inciso XII, alíneas 'a', 'd' e 'i', da Constituição Federal, o Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no RE nº 1287019, com o Tema nº 1.093, no sentido de que a cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais.
Neste cenário, convém destacar que foi editada a Lei Complementar nº 190/22 regulamentando a cobrança do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadoria e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Circulação (ICMS) nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto.
Logo, com o advento de referida legislação disciplinando as normas gerais, nos termos autorizados pelo art. 155, §2º, VII e VIII da Constituição Federal, possibilitou a cobrança pelos entes federados e pelo Distrito Federal da exação em questão, conforme tese firmada pela Suprema Corte.
Sobre a presente temática esta E.
Corte de Justiça se manifestou sentido de que “Não obstante [o teor do RE nº 1.287.019], no voto condutor do [citado] julgado, foi enfatizada a necessidade de observação do entendimento firmado pela Corte Suprema nos RE n. 917.950/SP-AgR e no RE n. 1.221.330/SP (Tema 1.094), segundo o qual as normas tributárias estaduais e do Distrito Federal já editadas e que versem sobre a cobrança do DIFAL são válidas, apenas não produzindo efeitos enquanto não editada competente Lei Complementar sobre o tema” (AI nº 0802274-03.2022.8.20.0000, Rel.
Des.
Claudio Santos, j. 08/07/2022 – 1ª Câmara Cível do TJRN).
Portanto, “a Suprema Corte criou condição suspensiva para os efeitos, no caso do Estado do Rio Grande do Norte, da Lei Estadual n. 9.961/2015, de modo que tão logo satisfeita a condição imposta pelo Supremo Tribunal Federal, mediante a publicação da Lei Complementar Federal n. 190/2022, a eficácia da norma estadual é retomada, notadamente, repito, quando não se constata, a priori, a instituição ou majoração de tributo” (AI nº 0802274-03.2022.8.20.0000, Rel.
Des.
Claudio Santos, j. 08/07/2022 – 1ª Câmara Cível do TJRN).
A LC nº 190/2022 dispõe em seu artigo 3º: Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, observado, quanto à produção de efeitos, o disposto na alínea 'c' do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal.
Considerando o contexto acima, tem-se que a cobrança de DIFAL pelo apelante, depois o decurso do prazo de 90 (noventa) dias da Lei Complementar nº 190/2022 (art. 150, III, C, CF/88), ocorrida em 05/01/2022, se apresenta plenamente possível.
Este é o entendimento pretoriano: EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
MEDIDA LIMINAR INDEFERIDA.
COBRANÇA DO ICMS-DIFAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LEI ESTADUAL Nº 9.991/2015, EDITADA DEPOIS DA EC 87/15.
ANTERIORIDADE ÂNUA OU NONAGESIMAL DEVIDAMENTE OBSERVADOS.
PRODUÇÃO DOS EFEITOS A PARTIR DA EDIÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 190, EM 04 DE JANEIRO DE 2022.
PRECEDENTE DESTA CORTE.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (AI Nº 0803705-72.2022.8.20.0000, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, j. 07/07/2022 – 2ª Câmara Cível do TJRN).
Ante o exposto, em consonância com o parecer da 6ª Procuradoria de Justiça, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo a sentença exarada. É como voto.
Natal/RN, 27 de Junho de 2023. -
26/06/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0811215-71.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 27-06-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala Híbrida).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 24 de junho de 2023. -
14/06/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0811215-71.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 15-06-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala Híbrida).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 13 de junho de 2023. -
12/06/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0811215-71.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 13-06-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala Híbrida).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 10 de junho de 2023. -
21/03/2023 14:02
Conclusos para decisão
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18/03/2023 00:09
Decorrido prazo de PAULO GERMANO AUTRAN NUNES DE MESQUITA em 17/03/2023 23:59.
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18/03/2023 00:09
Decorrido prazo de PAULO GERMANO AUTRAN NUNES DE MESQUITA em 17/03/2023 23:59.
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11/03/2023 01:02
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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10/03/2023 15:21
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de preparo de custas para agravo de instrumento
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08/03/2023 16:29
Juntada de custas
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07/03/2023 02:09
Publicado Intimação em 06/03/2023.
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07/03/2023 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
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06/03/2023 12:02
Juntada de custas
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02/03/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2023 09:51
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a METALMECÂNICA MAIA LTDA..
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15/12/2022 14:14
Conclusos para decisão
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08/12/2022 15:37
Juntada de Petição de petição
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29/11/2022 00:52
Publicado Intimação em 29/11/2022.
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26/11/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
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24/11/2022 10:41
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2022 13:51
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2022 08:22
Conclusos para decisão
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10/11/2022 08:22
Juntada de Petição de parecer
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08/11/2022 07:27
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 07:27
Ato ordinatório praticado
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07/11/2022 14:11
Recebidos os autos
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07/11/2022 14:11
Conclusos para despacho
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07/11/2022 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2022
Ultima Atualização
13/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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