TJRN - 0803013-39.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0803013-39.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: RAIMUNDO NONATO DE MEDEIROS E OUTRO ADVOGADOS: FABIANA ELIANE DE CARVALHO E SUE ELLEN GABRIEL DA FONSECA AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADOS: ITAMAR NOGUEIRA DE MORAIS E OUTROS DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 24903310) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelos ora agravantes.
A despeito dos argumentos alinhavados pelos agravantes, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8 -
10/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0803013-39.2023.8.20.0000 (Origem nº 08119337320198205001) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte agravada para contrarrazoar o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 7 de junho de 2024 AILDA BEZERRA DA SILVA E SOUZA Servidora da Secretaria Judiciária -
23/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0803013-39.2023.8.20.0000 RECORRENTE: RAIMUNDO NONATO DE MEDEIROS E OUTRO ADVOGADOS: FABIANA ELIANE DE CARVALHO, SUE ELLEN GABRIEL DA FONSECA RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADOS: ITAMAR NOGUEIRA DE MORAIS E OUTROS DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 23325511) interposto por RAIMUNDO NONATO DE MEDEIROS e FRANCISCO CHAGAS DE MEDEIROS FILHO, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal (CF/1988).
O acórdão (Id. 19991975) impugnado restou assim ementado: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUANTO A AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
ACOLHIMENTO.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 410 DO STJ.
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR COMO CONDIÇÃO NECESSÁRIA PARA A COBRANÇA DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PRECEDENTES DO STJ.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. .
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Opostos embargos de declaração pela parte recorrente, restaram rejeitados (Id. 22683311).
Eis a ementa do julgado: PROCESSUAL CIVIL.
DUPLO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO.
REJEIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO NUMÉRICO.
DESNECESSIDADE.
ART. 1.025 DO CPC QUE ADMITE O PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO.
CONHECIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DE AMBOS OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
Em suas razões, aponta a parte recorrente a violação do(s) art(s). 513 § 2.º, I, do Código de Processo Civil (CPC/2015); além de divergência jurisprudencial acerca da matéria.
Contrarrazões apresentadas (Id. 23940012).
Preparo recolhido (Id. 24208931 e 24208932). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que, para que o recurso especial seja admitido, é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF/1988.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não merece admissão.
Isso porque, consoante posicionamento reiteradamente lavrado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acerca da matéria, é necessária a prévia intimação pessoal do devedor para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer antes e após a edição das Leis 11.232/2005 e 11.382/2006, nos termos da Súmula 410/STJ, cujo teor permanece hígido também após a entrada em vigor do CPC/2015.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL (CPC/2015).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRELIMINAR DE PRECLUSÃO.
EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO ATACADO.
SÚMULA N. 283/STF.
COBRANÇA DE MULTA FIXADA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR.
PRECEDENTES.
SUCUMBÊNCIA E AUSÊNCIA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
DISPOSITIVO LEGAL.
VIOLAÇÃO.
INDICAÇÃO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA N. 284/STF.
APLICAÇÃO DE MULTA POR RECURSO PROTELATÓRIO.
DESCABIMENTO.
MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS EM AGRAVO INTERNO.
NÃO CABIMENTO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. [...] 2.
Consoante a jurisprudência desta Corte, "é necessária a prévia intimação pessoal do devedor para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer antes e após a edição das Leis nºs 11.232/2005 e 11.382/2006, nos termos da Súmula nº 410/STJ, cujo teor permanece hígido também após a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.790.821/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 5/5/2022). [...] 6.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.384.676/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - IMPUGNAÇÃO AO CUMRPIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO RECLAMO DA PARTE ADVERSA PARA AFASTAR A COBRANÇA DA MULTA COMINATÓRIA.
INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE. 1.
A jurisprudência desta Corte é firme quanto à imprescindibilidade da intimação pessoal do devedor para a cobrança da multa pelo descumprimento de obrigação de fazer, nos termos da Súmula 410/STJ: "A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer", a qual continua válida em face do ordenamento jurídico em vigor, conforme assentado no julgamento do EREsp 1.360.577/MG, Corte Especial, DJe de 07/03/2019. 2.
Hipótese em que não houve intimação específica para o cumprimento da obrigação de fazer.
A intimação do conteúdo da sentença, em nome do advogado, para o cumprimento da obrigação de pagar, não é suficiente para o início da fluência da multa cominatória voltada ao cumprimento da obrigação de fazer. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.028.559/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.) Assim, no que diz respeito à aventada violação do art. 513 § 2.º, I, do CPC/2015, ao consignar que a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, este Tribunal se alinhou ao posicionamento adotado pelo Tribunal da Cidadania acerca da matéria, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ, segundo a qual "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida", regra que se estende à hipótese de recurso especial interposto com fundamento em suposta violação a dispositivo de lei federal.
Nesse limiar, confira-se trecho do decisum recorrido (Id. 19991975): Cinge-se o mérito recursal em saber se é devida a multa diária executada diante da ausência de intimação pessoal para o cumprimento de obrigação de fazer e, em caso afirmativo, se deve ser mantido o seu valor.
Acerca dessa temática, o Superior Tribunal de Justiça editou o enunciado sumular n° 410 estabelecendo que “a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.” [...] Com supedâneo nas ponderações retromencionadas, embora tenha ocorrido a oposição de Embargos Aclaratórios após a prolação da sentença que fixou as astreintes, é descabida a execução da multa fixada em caso de descumprimento, ante a ausência de intimação pessoal da Instituição Financeira.
Diante do exposto, conheço e dou provimento ao recurso apenas para afastar a execução da astreintes, enquanto não realizada a intimação pessoal da Instituição Financeira.
Além do mais, para se chegar a uma conclusão contrária àquela lavrada no acórdão objurgado acerca da inexistência prévia intimação pessoal do devedor, seria necessário o reexame fático probatório da matéria, inviável na via eleita, ante o óbice da Súmula 7/STJ, segundo a qual "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Nesse contexto: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL.
SÚMULA N. 410 DO STJ.
APLICAÇÃO APÓS A ENTRADA EM VIGOR DO CPC DE 2015.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR.
VERIFICAÇÃO.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PERCENTUAL FIXADO PELA SUCUMBÊNCIA.
REVISÃO.
INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS.
REDUÇÃO DO PERCENTUAL.
REJEIÇÃO.
MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC.
INAPLICABILIDADE.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS PELO DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MESMO GRAU DE JURISIDIÇÃO.
NÃO CABIMENTO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Para a cobrança de multa nos casos de descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, antes e depois da edição das Leis n. 11.232/2005 e 11.382/2006, é necessária a intimação pessoal do devedor, de acordo com a Súmula n. 410 do STJ. 2.
Tendo o tribunal de origem reconhecido que não houve intimação pessoal do devedor, revisar referida conclusão encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. [...] 7.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.059.368/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
MULTA COMINATÓRIA.
INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR.
NECESSIDADE.
ACÓRDÃO DE ORIGEM CONFORME JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
SÚMULA N. 410/STJ.
SUBSISTÊNCIA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015.
AUSÊNCIA DE CIÊNCIA PRÉVIA DO OBRIGADO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA. [...] 3.
O Tribunal de origem, analisando os fatos e as provas dos autos, concluiu pela inexistência de ciência prévia da parte recorrida acerca da imposição da multa cominatória.
Alterar esse entendimento demandaria o reexame dos fatos e das provas, vedado em recurso especial, ante o óbice da mencionada súmula. 4.
Nos termos da Súmula n. 410/STJ: "A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer." 5. "É necessária a prévia intimação pessoal do devedor para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer antes e após a edição das Leis n. 11.232/2005 e 11.382/2006, nos termos da Súmula 410 do STJ, cujo teor permanece hígido também após a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil" (EREsp n. 1.360.577/MG, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/12/2018, DJe 7/3/2019). 6.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.849.410/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 28/4/2022.) Quanto à análise da suposta divergência jurisprudencial, observa-se que a parte recorrente se descurou de mencionar que(quais) dispositivo(s) infraconstitucional(is) restou(aram) eventualmente violado(s) pelo teor da decisão recorrida, medida indispensável, inclusive, quando o recurso é fundamentado na alínea "c" do permissivo constitucional pertinente.
Nesse sentido, colaciono ementas de arestos do STJ acerca da matéria: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXTINÇÃO.
INDICAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.
INÉRCIA.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO.
SÚMULA 284/STF.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
INEXISTÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO E DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL. 1.
Ação de execução de título extrajudicial. 2.
A ausência de indicação do dispositivo legal supostamente violado pelo Tribunal de origem configura deficiência de fundamentação, atraindo o óbice da Súmula 284/STF. 3.
A ausência de cotejo analítico e a não comprovação da similitude fática, aptos a demonstrar a divergência jurisprudencial sustentada pela agravante, violam o art. 1.029, §1º do CPC/2015. 4.
Não se conhece do recurso especial quando ausente a indicação expressa do dispositivo legal a que se teria dado interpretação divergente. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.033.989/MA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 7 DO STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
PREJUDICADO.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL COM INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE.
SÚMULA 284/STF. 1.
Ação de obrigação de fazer cumulada com compensação por danos morais. 2.
O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 3.
A ausência de cotejo analítico e a não comprovação da similitude fática, aptos a demonstrar a divergência jurisprudencial sustentada pela agravante, violam o art. 1.029, §1º do CPC/2015. 4.
A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. 5.
Não se conhece do recurso especial quando ausente a indicação expressa do dispositivo legal a que se teria dado interpretação divergente. 6.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.163.249/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 17/11/2022.) Nesse contexto, resta impedido o seguimento do recurso especial, ante o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF), aplicada por analogia, segundo a qual “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento na(s) Súmula(s) 7 e 83/STJ; e 284/STF.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-presidente E16 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
26/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0803013-39.2023.8.20.0000 RECORRENTE: RAIMUNDO NONATO DE MEDEIROS E OUTRO ADVOGADOS: FABIANA ELIANE DE CARVALHO, SUE ELLEN GABRIEL DA FONSECA RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADOS: ITAMAR NOGUEIRA DE MORAIS, CLENILDO XAVIER DE SOUZA, ELIZABETH AGRA DUARTE DE LIMA DESPACHO Cuida-se de recurso especial (Id. 23325511) no qual a parte recorrente deixou de comprovar, no ato de interposição do recurso, o adequado recolhimento do preparo recursal; ou, alternativamente, ter sido agraciada com o benefício da assistência judiciária gratuita.
Isso porque, consoante posicionamento reiteradamente lavrado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acerca da matéria, é insuficiente a alegação de que a gratuidade foi deferida expressa ou tacitamente nos autos principais ou apensados, devendo a parte trazer cópia integral dos respectivos autos ou certidão comprobatória do Tribunal de origem desse deferimento, o que não ocorreu no caso concreto.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO E NÃO COMPROVAÇÃO DA GRATUIDADE.
DESERÇÃO.
PEDIDO EXPRESSO NO RECURSO ESPECIAL.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. 1. É insuficiente a alegação de que a gratuidade foi deferida expressa ou tacitamente nos autos principais e/ou apensados, devendo a parte trazer cópia integral dos respectivos autos ou certidão comprobatória do Tribunal de origem desse deferimento, o que não ocorreu no caso concreto. 2.
Além disso, o fato de ter havido pedido no recurso especial para concessão da gratuidade da justiça não inviabiliza a aplicação da Súmula 187/STJ na hipótese, na medida em que, consoante o disposto no art. 99, § 5º, do CPC, se o recurso versar exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor de advogado, cuja parte é beneficiária da justiça gratuita, será devido o pagamento das custas e das despesas processuais, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade, situação inexistente nos autos. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.232.012/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 11/5/2023.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS.
REGULAR INTIMAÇÃO PARA SANAR O VÍCIO.
ART. 1.007, §§ 2º E 4º, DO CPC.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO DO DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.
SÚMULA 187/STJ.
INCIDÊNCIA. 1.
Na hipótese, as razões de recurso especial não vieram instruídas com a guia de custas devidas ao STJ e o respectivo comprovante de pagamento.
Apurada a deficiência na instância ordinária, a parte foi intimada para sanar o vício, nos termos do art. 1.007, §§ 2º e 4º, do CPC, ocasião em que se limitou a afirmar ser beneficiária da justiça gratuita. 2. "A parte que não comprova o preparo no momento da interposição do recurso deve ser intimada, nos termos do art. 1.007, §§ 2º e 4º, do CPC, para a regularização do vício.
Intimada, a parte deve demonstrar, no prazo designado: (i) ser beneficiária da gratuidade da justiça ao tempo da interposição, (ii) ter comprovado o preparo no momento do protocolo do recurso, ou (iii) o recolhimento na forma determinada na intimação.
Mesmo após a intimação para que regularizasse o vício apontado, não houve a comprovação do recolhimento do preparo no prazo assinalado, o que atrai a Súmula n. 187 do STJ" (AgInt no REsp n. 1.978.398/RN, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 3/11/2022). 3.
Independentemente da concessão da benesse na ação principal, é responsabilidade da parte agraciada com a justiça gratuita fazer prova dessa condição nos demais incidentes processuais, sob pena de ter decretada a deserção do recurso. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.286.131/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023.)
Ante ao exposto, em atenção ao art. 1.007, § 4.º, do Código de Processo Civil (CPC/2015), determino que seja providenciada a intimação da parte recorrente para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, comprovar que, ao tempo da interposição do recurso, havia sido agraciada com o benefício da gratuidade judiciária; ou, alternativamente, o recolhimento em dobro do preparo recursal, sob pena de deserção.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-presidente E16 -
01/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0803013-39.2023.8.20.0000 (Origem nº 08119337320198205001) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 29 de fevereiro de 2024 KLEBER RODRIGUES SOARES Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
14/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0803013-39.2023.8.20.0000 Polo ativo Banco do Brasil S/A Advogado(s): ITAMAR NOGUEIRA DE MORAIS, CLENILDO XAVIER DE SOUZA, ELIZABETH AGRA DUARTE DE LIMA Polo passivo RAIMUNDO NONATO DE MEDEIROS e outros Advogado(s): FABIANA ELIANE DE CARVALHO, SUE ELLEN GABRIEL DA FONSECA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
DUPLO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO.
REJEIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO NUMÉRICO.
DESNECESSIDADE.
ART. 1.025 DO CPC QUE ADMITE O PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO.
CONHECIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DE AMBOS OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar ambos os embargos declaratórios, nos termos do voto do relator que integra este acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos Declaratórios opostos pelo BANCO DO BRASIL S.A e RAIMUNDO NONATO DE MEDEIROS E FRANCISCO CHAGAS DE MEDEIROS FILHO, respeictivamente, contra Acórdão assim ementado: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUANTO A AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
ACOLHIMENTO.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 410 DO STJ.
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR COMO CONDIÇÃO NECESSÁRIA PARA A COBRANÇA DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PRECEDENTES DO STJ.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. .
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” Em suas razões, o Primeiro Embargante alega omissão no julgado, eis que houve omissão quanto a) a possibilidade de redução da multa em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, b) cumprimento da ordem judicial, mediante a efetivação do Depósito Judicial de nº 1800106195840, no valor de R$ 7.229,98 (sete mil, duzentos e vinte e nove reais e noventa e oito centavos), c)Excesso de Execução nos termos do art. 884.
Ao final pugna pelo acolhimento dos Embargos Declaratórios para que sejam sanados os pontos debatidos, assim como o expresso pronuciamento dos dispositivos invococados.
Por sua vez, o Segundo Embargante também defende a omissão no julgado, sustentando, na oportunidade, que , com o advento do inc.
I, do § 2º do art. 513, do novo CPC/2015, resta superada a Súmula 410 do STJ.
Defende também a inexistência de violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade com a manutenção da multa.
Ao final, pugna pelo acolhimento dos Embargos Declaratórios para que sejam sanados as omissões levantadas, assim como o prequestionamento da matéria ventilada.
Contrarrazões pelo desprovimento. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos e passo analisá-los conjuntamente.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento da parte, ou, ainda, corrigir erro material.
No caso dos autos, não vislumbro a deficiência apontada, porquanto o Acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.
Senão vejamos: “Acerca dessa temática, o Superior Tribunal de Justiça editou o enunciado sumular n° 410 estabelecendo que “a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.” (STJ, Súmula 410, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/11/2009, REPDJe 03/02/2010, DJe 16/12/2009).
Malgrado o enunciado tenha sido editado há quase 14 anos, o STJ mantém o entendimento no sentido de ser necessária a prévia intimação pessoal do devedor para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer antes e após a edição das Leis nºs 11.232/2005 e 11.382/2006. É verdade que existia divergência sobre a matéria, sobretudo após a edição das leis retromencionadas e do advento do novo Código de Processo Civil.
Todavia, no julgamento dos Embargos de Divergência nº 1360577/MG, a Corte Especial do STJ decidiu pela necessidade de intimação pessoal do executado, in verbis: (...) Com supedâneo nas ponderações retromencionadas, embora tenha ocorrido a oposição de Embargos Aclaratórios após a prolação da sentença que fixou as astreintes, é descabida a execução da multa fixada em caso de descumprimento, ante a ausência de intimação pessoal da Instituição Financeira.” (grifei) Nesse sentido, ao ser afastada a execução da multa por não ter ocorrido a intimação pessoal da Instituição Financeira, fica prejudicada a análise de sua redução em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade por consectário lógico, eis que, acaso houvesse eventual recalcitrância do Banco quanto ao cumprimento de determinação judicial, a incidência das astreintes somente se iniciaria após a sua intimação pessoal.
Daí porque também não se pode presumir que a Instituição Finaceira Embargante pretenda descumprir ou prolongar o cumprimento da dita determinação judicial por período demasiado capaz da multa arbitrada atingir elevada monta.
Quanto ao pronunciamento do cumprimento ou não da ordem judicial, verifica-se que não foi objeto da decisão agravada.
No que tange ao excesso de execução, também restou prejudicado ante a exclusão da multa.
Em relação a aplicação ou não da súmula 410 à temática, o Julgado é claro quanto a sua aplicabilidade.
Logo, não há que se falar em qualquer vício ser sanado.
A insurgência apresentada pelos Embargantes não passam de mero inconformismo, o que deve ser feito por meio do recurso processual cabível.
No que tange ao "prequestionamento numérico", é posicionamento assente nos tribunais que os Embargos de Declaração não se prestam para que haja menção expressa a todos os dispositivos invocados pelas partes, pois o órgão julgador não está obrigado a responder a todas as questões que, exclusivamente com base nesses dispositivos, sejam suscitadas.
Outrossim, a oposição dos embargos de declaração com este desiderato prequestionador perdeu o sentido, pois na atualidade o próprio Código de Processo Civil vigente admite o prequestionamento implícito (art. 1.025 do CPC) Ante o exposto, ausente quaisquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC, conheço e rejeito ambos os embargos de declaração. É como voto.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador Dilermando Mota Relator MG Natal/RN, 12 de Dezembro de 2023. -
11/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803013-39.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 12-12-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala Híbrida).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 9 de dezembro de 2023. -
21/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803013-39.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 11-12-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 20 de novembro de 2023. -
29/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO nº :0803013-39.2023.8.20.0000 EMBARGANTE: Banco do Brasil S/A ADVOGADO: ITAMAR NOGUEIRA DE MORAIS, CLENILDO XAVIER DE SOUZA, ELIZABETH AGRA DUARTE DE LIMA EMBARGADO: RAIMUNDO NONATO DE MEDEIROS e outros ADVOGADO FABIANA ELIANE DE CARVALHO, SUE ELLEN GABRIEL DA FONSECA DESPACHO Intime-se a parte Embargada (BANCO DO BRASIL S.A.) para, querendo, manifestar-se no prazo legal sobre o recurso de ID 20303807, a teor do disposto no art. 1.023, § 2º, do CPC.
Após, conclusos.
Publique-se.
Desembargador Dilermando Mota Relator -
18/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0803013-39.2023.8.20.0000 EMBARGANTE: Banco do Brasil S/A ADVOGADO: ITAMAR NOGUEIRA DE MORAIS, CLENILDO XAVIER DE SOUZA, ELIZABETH AGRA DUARTE DE LIMA EMBARGADO: RAIMUNDO NONATO DE MEDEIROS e outros ADVOGADO FABIANA ELIANE DE CARVALHO, SUE ELLEN GABRIEL DA FONSECA DESPACHO Intime-se a parte Embargada para, querendo, manifestar-se no prazo legal, à teor do disposto no art. 1.023, § 2º, do CPC/2015.
Após, conclusos.
Publique-se.
Desembargador Dilermando Mota Relator -
21/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0803013-39.2023.8.20.0000 Polo ativo Banco do Brasil S/A Advogado(s): ITAMAR NOGUEIRA DE MORAIS, CLENILDO XAVIER DE SOUZA, ELIZABETH AGRA DUARTE DE LIMA Polo passivo RAIMUNDO NONATO DE MEDEIROS e outros Advogado(s): FABIANA ELIANE DE CARVALHO, SUE ELLEN GABRIEL DA FONSECA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUANTO A AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
ACOLHIMENTO.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 410 DO STJ.
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR COMO CONDIÇÃO NECESSÁRIA PARA A COBRANÇA DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PRECEDENTES DO STJ.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. .
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator que integra este acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efetivo suspensivo interposto por BANCO DO BRASIL S.A. em face de decisão proferida pelo Juízo da 2 ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos o Cumprimento de Sentença, registrada sob o n° 0811933-73.2019.8.20.5001, requerido por RAIMUNDO NONATO DE MEDEIROS e FRANCISCO CHAGAS DE MEDEIROS FILHO em desfavor do ora Agravante, acolheu parcialmente a impugnação apresentada pela executada para reduzir os valores a título de danos morais, com os quais concordou os Exequente.
Em suas razões recursais, o Agravante, em abreviada síntese, sustenta que é imprescindível a intimação pessoal para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, a teor do que dispõe a súmula 410 do STJ.
Destaca que o valor de R$ 647.500,00 (seiscentos e quarenta e sete mil e quinhentos reais) a título de astreintes, viola claramente os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, ademais configura o enriquecimento sem causa.
Defende, sucessivamente, a necessidade de limitação da multa ao valor da obrigação principal.
Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso.
No mérito, pugna pelo conhecimento e provimento para declarar a nulidade a execução por falta de intimação pessoal, na forma do art. 803 do CPC ou, subsidiariamente, a redução do valor da multa com observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Em decisão de Id 18740275, foi deferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso.
O Ministério Público, através da Procuradoria de Justiça, declina da intervenção no feito. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se o mérito recursal em saber se é devida a multa diária executada diante da ausência de intimação pessoal para o cumprimento de obrigação de fazer e, em caso afirmativo, se deve ser mantido o seu valor.
Acerca dessa temática, o Superior Tribunal de Justiça editou o enunciado sumular n° 410 estabelecendo que “a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.” (STJ, Súmula 410, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/11/2009, REPDJe 03/02/2010, DJe 16/12/2009).
Malgrado o enunciado tenha sido editado há quase 14 anos, o STJ mantém o entendimento no sentido de ser necessária a prévia intimação pessoal do devedor para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer antes e após a edição das Leis nºs 11.232/2005 e 11.382/2006. É verdade que existia divergência sobre a matéria, sobretudo após a edição das leis retromencionadas e do advento do novo Código de Processo Civil.
Todavia, no julgamento dos Embargos de Divergência nº 1360577/MG, a Corte Especial do STJ decidiu pela necessidade de intimação pessoal do executado, in verbis: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DESCUMPRIMENTO.
MULTA DIÁRIA.
NECESSIDADE DA INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXECUTADO.
SÚMULA 410 DO STJ. 1. É necessária a prévia intimação pessoal do devedor para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer antes e após a edição das Leis n. 11.232/2005 e 11.382/2006, nos termos da Súmula 410 do STJ, cujo teor permanece hígido também após a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil. 2.
Embargos de divergência não providos. (STJ, EREsp 1360577/MG, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/12/2018, DJe 07/03/2019).
Abaixo os mais recentes julgados do STJ sobre a questão: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DESCUMPRIMENTO.
INEXISTÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
ASTREINTES.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. É assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que a multa cominatória (astreintes) tem incidência a partir da data em que realizada a intimação pessoal do devedor para que cumpra a obrigação de fazer a ela relacionada. 2.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.883.031/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 27/5/2022.) (grifei) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE ASTREINTES.
IRRESIGNAÇÃO SUBMETIDA AO NCPC.
EXIGIBILIDADE DA MULTA COMINATÓRIA.
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR.
COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA.
TEMA DE ORDEM PÚBLICA NÃO SUJEITO À PRECLUSÃO.
SÚMULA Nº 410 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
As disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são aplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016. 2.
Não é possível afirmar que existe coisa julgada dispensando a intimação pessoal do devedor para efeito de exigibilidade da multa cominatória se a decisão judicial definitiva não tem esse conteúdo específico. 3.
Questões afetas à fixação e exigibilidade da multa cominatória são de ordem pública e, por isso, não se sujeitam a preclusão. 4.
Nos termos da Súmula nº 410 do STJ, A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. 5.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1737829/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2020, DJe 07/05/2020). [grifos acrescidos] PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ.
ORDEM JUDICIAL PARA FAZER OU NÃO FAZER.
NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR.
ENTENDIMENTO APLICÁVEL EM RELAÇÃO ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 11.232/2005. 1. "É necessária a prévia intimação pessoal do devedor para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer antes e após a edição das Leis n. 11.232/2005 e 11.382/2006, nos termos da Súmula 410 do STJ, cujo teor permanece hígido também após a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil" (EREsp 1360577/MG, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/12/2018, DJe 07/03/2019). 2.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 1533830/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/03/2020, DJe 17/03/2020).
Com supedâneo nas ponderações retromencionadas, embora tenha ocorrido a oposição de Embargos Aclaratórios após a prolação da sentença que fixou as astreintes, é descabida a execução da multa fixada em caso de descumprimento, ante a ausência de intimação pessoal da Instituição Financeira.
Diante do exposto, conheço e dou provimento ao recurso apenas para afastar a execução da astreintes, enquanto não realizada a intimação pessoal da Instituição Financeira. É como voto.
Des.
Dilermando Mota Relator MG Natal/RN, 13 de Junho de 2023. -
12/06/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803013-39.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 13-06-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala Híbrida).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 10 de junho de 2023. -
28/04/2023 11:34
Conclusos para decisão
-
28/04/2023 11:08
Juntada de Petição de parecer
-
27/04/2023 00:06
Decorrido prazo de CLENILDO XAVIER DE SOUZA em 26/04/2023 23:59.
-
27/04/2023 00:06
Decorrido prazo de ITAMAR NOGUEIRA DE MORAIS em 26/04/2023 23:59.
-
27/04/2023 00:06
Decorrido prazo de CLENILDO XAVIER DE SOUZA em 26/04/2023 23:59.
-
27/04/2023 00:06
Decorrido prazo de ITAMAR NOGUEIRA DE MORAIS em 26/04/2023 23:59.
-
26/04/2023 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 15:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/04/2023 00:05
Decorrido prazo de ELIZABETH AGRA DUARTE DE LIMA em 19/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 00:05
Decorrido prazo de ELIZABETH AGRA DUARTE DE LIMA em 19/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 00:01
Decorrido prazo de FABIANA ELIANE DE CARVALHO em 17/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 00:01
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 17/04/2023 23:59.
-
22/03/2023 00:14
Publicado Intimação em 22/03/2023.
-
22/03/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
21/03/2023 09:19
Juntada de documento de comprovação
-
20/03/2023 17:36
Expedição de Ofício.
-
20/03/2023 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 14:05
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
20/03/2023 08:03
Conclusos para decisão
-
20/03/2023 08:03
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
19/03/2023 20:02
Determinação de redistribuição por prevenção
-
17/03/2023 11:13
Conclusos para decisão
-
17/03/2023 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2023
Ultima Atualização
25/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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