TJRN - 0821651-02.2021.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/12/2024 02:23
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
05/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
17/04/2024 13:47
Arquivado Definitivamente
-
17/04/2024 13:47
Transitado em Julgado em 20/02/2024
-
22/02/2024 17:41
Decorrido prazo de EVERSON CLEBER DE SOUZA em 20/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 17:41
Decorrido prazo de WALTENCY SOARES RIBEIRO AMORIM em 20/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 17:41
Decorrido prazo de WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM em 20/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 06:59
Decorrido prazo de JOSE ALLAN DE SOUSA BORGES BESSA em 15/02/2024 23:59.
-
27/01/2024 05:43
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
27/01/2024 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
27/01/2024 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
16/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0821651-02.2021.8.20.5106 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: CICERA GEORGIA DE FREITAS Advogado do(a) AUTOR: JOSE ALLAN DE SOUSA BORGES BESSA - RN0014984A Parte Ré: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN Advogado do(a) RÉU: WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM - RN3432 Sentença CÍCERA GEORGIA DE FREITAS OLIVEIRA ajuizou ação judicial com pedidos indenizatórios contra COSERN - COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.
Narrou a parte autora, em síntese, que é proprietária a de uma casa localizada na Zona Rural/Área Rural – Sitio Canudos nº 28, Governador Dix-Sept Rosado /RN, CEP: 59790-000; que entre os dias 6 e 10 de fevereiro de 2021, a ré esteve no endereço da autora para realizar o procedimento de abertura de cavas para instalação de postes; que a empresa ré não avisou a população da área, que iria ser utilizado explosivos no local, causando diversos danos, como pedras que atingiram o seu telhado e por causa da trepidação de terra provocou rachaduras em toda a casa, acarretando sérios riscos a sua família; que tentou solucionar a lide extrajudicialmente, mas a ré não apresentou medida para solucionar o problema; que realizou laudo pericial, constatando que a autora precisa desembolsar a quantia de e R$ 2.614,08 para resolver os problemas na residência; que a passagem da linha aérea de transmissão de energia ocorreu sem a documentação de permissão de passagem; que o ocorrido está causando danos de ordem moral e patrimonial.
Diante disso, requereu o reconhecimento da responsabilidade civil objetiva da ré, nos termos da legislação consumerista, para que seja julgado procedente o pedido de indenização por danos morais no valor sugerido de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 2.614,08 (dois mil, seiscentos e quatorze reais e oito centavos), bem como a condenação ao pagamento de ônus de sucumbência, além de concessão do benefício da gratuidade judiciária e inversão do ônus da prova.
Juntou procuração e documentos (ID nº 75750545 - 75750555).
Deferido o pedido de gratuidade judiciária (ID nº 78376879).
Regularmente citado, a ré apresentou contestação (ID nº 80702254).
Preliminarmente, argumentou pela inaplicabilidade da legislação consumerista.
No mérito, defendeu a ausência de nexo de causalidade, em razão da inexistência de conduta da ré; que não houve danos nesta propriedade; que os defeitos na propriedade são preexistentes a conduta da ré; que o valor requerido pela autora a título de danos morais é exorbitante; impugnou o laudo pericial juntado pela autora.
Ao final, requereu o acolhimento da preliminar e improcedência dos pedidos autorais.
Impugnação à contestação (ID nº 81447727).
As partes foram intimadas para especificar as questões de fato e de direito, bem como as provas que pretendem produzir.
Por oportunidade de saneamento (ID nº 86945360), foi deferido o pedido para realização de prova pericial no imóvel.
Laudo pericial apresentado (ID nº 101465385), concluindo que apesar da demandada não ter realizado o estudo de impacto e ter falhado na comunicação aos usuários da localidade, em desacordo com a norma NBR 906, não foi possível determinar o grau de influência nas manifestações patológicas, em virtude da falta de elementos estruturais no imóvel.
A parte ré apresentou manifestação em concordância ao laudo pericial (ID nº 102600374).
Em seguida, vieram os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais, em que a parte autora pleiteia a condenação da parte demandada pelos prejuízos advindos de danos em seu imóvel.
Inicialmente, oportuno o exame acerca da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso.
Assim, plenamente possível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao vertente caso, visto que este, ao definir o fornecedor, também inclui os serviços de natureza securitária desenvolvido por pessoa jurídica, in verbis: Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. (...) § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
A parte autora alegou que a parte ré esteve no imóvel da autora para realizar o procedimento de abertura de cavas para instalação de postes, utilizando para isso, explosivos, causando rachaduras em toda sua residência, além de pedras que atingiram seu telhado.
Para embasar sua pretensão, juntou aos autos: parecer técnico de inspeção predial (ID nº 75750549) e fotos da residência com os danos (ID nº 75750553).
A parte ré, por sua vez, afirmou que não houve nexo de causalidade entre o suposto dano sofrido pela parte autora e a conduta da requerida.
Nesse sentido, o cerne da demanda cinge-se à apuração da responsabilidade da parte ré no evento danoso sofrido no imóvel da parte autora.
Diante do fato controvertido, realizou-se perícia produzido por expert na área de engenharia civil, tendo a perícia concluído que: “ (...) apesar da parte demandada não ter realizado o estudo de impacto (até o momento não foi apresentado) e ter falhado na comunicação aos usuários da localidade, estando em desacordo com o que indica a norma NBR 9061 (Segurança de escavação a céu aberto), não há como determinar o grau de influência nas manifestações patológicas; em virtude da falta de elementos estruturais e a distância de 228 metros do imóvel até a abertura de solo mais próxima.
Assim, conclui-se que as anomalias indicadas em 18 pontos da residência, são provenientes, principalmente, da falta de elementos estruturais como viga, pilares, vergas e contravergas, que são essenciais para um bom desempenho da estrutura.” Depreende-se, após análise da perícia que os danos estruturais sofridos pela parte autora em sua residência não decorreram de conduta praticada pela parte ré, pois não foi possível mensurar o grau de influência nas manifestações patológicas, apesar da ré ter falhado na comunicação aos moradores da localidade acerca do uso de explosivos.
Outrossim, a parte autora não apresentou manifestação ao laudo pericial, não havendo impugnação ao mesmo.
Dessa forma, em razão da ausência de nexo de causalidade, incabível a indenização por danos morais, tampouco materiais para a parte autora.
Ante o exposto, julgo improcedente o pleito autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em face da gratuidade judiciária concedida isento a parte autora do pagamento das custas em face da isenção prevista no artigo 38, inciso I da Lei nº 9.278/2009-RN.
Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, do CPC.
A obrigação ficará suspensa nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 12 de dezembro de 2023.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
15/01/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 13:26
Julgado improcedente o pedido
-
06/10/2023 06:18
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
06/10/2023 06:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
06/10/2023 06:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
06/10/2023 06:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
31/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0821651-02.2021.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: CICERA GEORGIA DE FREITAS Advogado: Advogado do(a) AUTOR: JOSE ALLAN DE SOUSA BORGES BESSA - RN0014984A Parte Ré: REU: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN Advogado: Advogados do(a) REU: EVERSON CLEBER DE SOUZA - RN4241, WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM - RN3432, WALTENCY SOARES RIBEIRO AMORIM - RN3481 ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes, por seus advogados, acerca da expedição do alvará eletrônico em favor do(s) beneficiário(s), através do Sistema SisconDJ, devidamente assinado digitalmente pelo Magistrado.
Mossoró/RN, 29 de agosto de 2023 (Assinado digitalmente) LIVAN CARVALHO DOS SANTOS Analista Judiciário -
30/08/2023 09:06
Conclusos para julgamento
-
30/08/2023 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 13:47
Juntada de ato ordinatório
-
26/08/2023 17:51
Publicado Intimação em 25/08/2023.
-
26/08/2023 17:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
26/08/2023 17:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
24/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Primeira Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0821651-02.2021.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: CICERA GEORGIA DE FREITAS Despacho (em correição) Expeça-se ofício com ordem de transferência bancária para fins de liberação dos honorários periciais, conforme pleiteado em petição de ID nº 102273885.
Após, voltem-me conclusos para sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Assinado e datado pelo magistrado indicado no certificado digital abaixo -
23/08/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 10:20
Expedido alvará de levantamento
-
16/08/2023 14:10
Conclusos para decisão
-
16/08/2023 14:09
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 08:53
Decorrido prazo de EVERSON CLEBER DE SOUZA em 17/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 01:50
Decorrido prazo de JOSE ALLAN DE SOUSA BORGES BESSA em 13/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 01:38
Decorrido prazo de WALTENCY SOARES RIBEIRO AMORIM em 13/07/2023 23:59.
-
29/06/2023 09:48
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 23:33
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 13:41
Publicado Intimação em 15/06/2023.
-
15/06/2023 13:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
14/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0821651-02.2021.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: CICERA GEORGIA DE FREITAS Advogado: Advogado do(a) AUTOR: JOSE ALLAN DE SOUSA BORGES BESSA - RN0014984A Parte Ré: REU: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN Advogado: Advogados do(a) REU: WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM - RN3432, WALTENCY SOARES RIBEIRO AMORIM - RN3481, EVERSON CLEBER DE SOUZA - RN4241 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento nos arts. 203, § 4° e 477, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, intimo as partes, por seus patronos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o laudo pericial 101465385.
Mossoró/RN, 13 de junho de 2023 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/06/2023 07:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 00:06
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 02:07
Expedição de Certidão.
-
19/04/2023 02:07
Decorrido prazo de WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM em 18/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 16:28
Publicado Intimação em 13/04/2023.
-
13/04/2023 16:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
11/04/2023 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 07:53
Expedição de Certidão.
-
11/04/2023 01:58
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2023 01:00
Decorrido prazo de JOSE ALLAN DE SOUSA BORGES BESSA em 04/04/2023 23:59.
-
05/04/2023 00:59
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 04/04/2023 23:59.
-
05/04/2023 00:59
Decorrido prazo de EVERSON CLEBER DE SOUZA em 04/04/2023 23:59.
-
30/03/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 02:19
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 14:45
Publicado Intimação em 15/03/2023.
-
15/03/2023 14:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
13/03/2023 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 15:47
Outras Decisões
-
24/02/2023 09:21
Conclusos para despacho
-
27/01/2023 00:54
Decorrido prazo de EVERSON CLEBER DE SOUZA em 26/01/2023 23:59.
-
03/12/2022 10:59
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 09:47
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 08:25
Publicado Intimação em 21/11/2022.
-
21/11/2022 08:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
-
17/11/2022 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 08:17
Juntada de ato ordinatório
-
17/11/2022 07:45
Juntada de termo
-
05/11/2022 19:26
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 15:23
Expedição de Certidão.
-
13/10/2022 14:11
Expedição de Ofício.
-
07/10/2022 20:39
Decorrido prazo de WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM em 05/10/2022 23:59.
-
07/10/2022 20:39
Decorrido prazo de JOSE ALLAN DE SOUSA BORGES BESSA em 05/10/2022 23:59.
-
07/10/2022 18:12
Decorrido prazo de JOSE ALLAN DE SOUSA BORGES BESSA em 04/10/2022 23:59.
-
07/10/2022 18:12
Decorrido prazo de WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM em 04/10/2022 23:59.
-
17/09/2022 17:28
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2022 19:06
Publicado Intimação em 12/09/2022.
-
03/09/2022 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
-
25/08/2022 07:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 14:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/08/2022 10:19
Conclusos para decisão
-
10/08/2022 17:33
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2022 14:53
Decorrido prazo de WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM em 19/07/2022 23:59.
-
19/07/2022 10:03
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2022 00:49
Decorrido prazo de JOSE ALLAN DE SOUSA BORGES BESSA em 08/07/2022 23:59.
-
29/06/2022 07:19
Decorrido prazo de WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM em 28/06/2022 23:59.
-
17/06/2022 02:16
Decorrido prazo de JOSE ALLAN DE SOUSA BORGES BESSA em 15/06/2022 23:59.
-
15/06/2022 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/06/2022 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2022 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2022 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2022 16:40
Conclusos para despacho
-
25/05/2022 07:34
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
-
25/05/2022 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/05/2022 07:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2022 07:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 13:42
Declarada suspeição por #{nome_do_magistrado}
-
18/05/2022 12:32
Conclusos para despacho
-
18/05/2022 12:31
Expedição de Certidão.
-
27/04/2022 12:21
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2022 14:34
Juntada de Petição de contestação
-
09/03/2022 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2022 14:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/02/2022 00:36
Decorrido prazo de JOSE ALLAN DE SOUSA BORGES BESSA em 17/02/2022 23:59.
-
10/02/2022 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/02/2022 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2022 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2022 16:39
Conclusos para despacho
-
01/02/2022 14:51
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2022 14:40
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2022 00:13
Decorrido prazo de JOSE ALLAN DE SOUSA BORGES BESSA em 26/01/2022 23:59.
-
24/11/2021 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/11/2021 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2021 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2021 10:22
Conclusos para despacho
-
16/11/2021 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2022
Ultima Atualização
16/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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