TJRN - 0815122-40.2025.8.20.5004
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 01:04
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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10/09/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo nº. 0815122-40.2025.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LECIO LIMA DIAS REU: SER EDUCACIONAL S.A.
DECISÃO
Vistos.
LÉRCIO LIMA DIAS propôs a presente ação de obrigação de fazer c/c declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência em face de SER EDUCACIONAL S.A., mantenedora da instituição de ensino UNINASSAU, alegando, em síntese, que teve indevidamente obstada a renovação de sua matrícula no curso de Pedagogia, modalidade presencial, em razão de suposta inadimplência da mensalidade de abril de 2025.
Sustenta o autor que a referida parcela foi devidamente quitada, conforme comprovantes de pagamento anexados aos autos, não havendo débito exigível.
Apesar disso, a ré persistiu na cobrança, o que impediu o autor de acessar aulas e conteúdos acadêmicos, acarretando-lhe prejuízos pedagógicos e emocionais.
Pede a concessão da tutela de urgência para que a ré seja compelida a regularizar imediatamente a matrícula, com liberação integral do acesso às atividades acadêmicas.
A parte autora juntou aos autos documentos comprobatórios, incluindo notas fiscais, boletos quitados, comprovantes de pagamento, comprovante de residência atualizado e declaração de hipossuficiência.
A ré foi intimada para manifestação específica sobre o pedido de tutela de urgência (ID 162498650), tendo transcorrido o prazo legal sem manifestação (certidão ID 163196849). É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO A tutela provisória de urgência encontra amparo no art. 300 do CPC, sendo cabível quando presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela, ambos os requisitos se encontram plenamente demonstrados: a) Probabilidade do direito: O autor anexou aos autos comprovantes de pagamento da mensalidade de abril/2025 (ID 161788488), além das notas fiscais correspondentes aos meses posteriores, indicando que sua situação financeira perante a instituição estava regular.
A documentação aponta para a inexistência do débito alegado, infirmando a justificativa apresentada pela ré para bloqueio da matrícula.
Ademais, em se tratando de relação de consumo, vigora o princípio do in dubio pro consumidor, o que reforça a plausibilidade do direito invocado, sobretudo diante da inércia da parte ré em apresentar contrarrazões ou justificar documentalmente a cobrança realizada. b) Perigo de dano: O impedimento de acesso às aulas e conteúdos acadêmicos, por motivo aparentemente indevido, representa prejuízo imediato e irreparável à formação educacional do autor, podendo ensejar reprovação por faltas injustificadas e perda de conteúdo essencial.
O direito à educação é garantia constitucional fundamental, previsto no art. 205 da Constituição Federal, e sua frustração, ainda que parcial ou temporária, configura grave violação de direito básico, não podendo ser admitida com base em exigência financeira já satisfeita.
DISPOSITIVO Diante do exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar que a ré SER EDUCACIONAL S.A., no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da intimação desta decisão, regularize integralmente a matrícula do autor LÉRCIO LIMA DIAS, bem como libere o acesso às aulas, materiais didáticos, plataforma virtual e demais recursos acadêmicos, sob pena de multa única no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Passo a análise do procedimento.
Considerando mostrar-se mais vantajoso sob o ponto de vista de economia processual e celeridade (princípios basilares da Lei nº 9.099/95), proceder com a tentativa de conciliação nos autos, a exemplo do que já vem sendo realizado na Vara, com absoluto êxito e respeito ao contraditório.
Sendo assim, determino que seja observado o seguinte procedimento: a) A parte ré deverá ser citada/intimada para dizer se tem alguma proposta de acordo a apresentar, no prazo de 15 dias, especificando dentre outros detalhes, o valor, a data e a forma do pagamento.
HAVENDO PROPOSTA DE ACORDO, a parte autora deverá ser intimada para dizer se concorda com a mesma em 5 dias.
Em caso positivo, os autos deverão ser conclusos para homologação.
Em caso negativo, a parte ré deverá ser intimada para apresentar contestação no prazo de 15 dias; b) NÃO HAVENDO PROPOSTA, a parte ré deverá, nos mesmos 15 dias, apresentar contestação, sob pena de revelia, pugnando pelo julgamento antecipado ou pela realização de audiência de instrução, especificando, neste caso, quais as provas que pretende produzir; c) Não apresentando resposta ou havendo manifestação pelo julgamento antecipado, a parte autora deverá ser intimada para réplica, no prazo de 15 dias, e os autos deverão ser conclusos imediatamente para sentença; d) Se houver pedido de AIJ, deverá ser feita a conclusão para despacho; Por fim, determino que sendo a ré pessoa jurídica, com base no artigo 1º, §§§ 1º, 2º e 3º, da Portaria Conjunta nº 016 – TJ/RN, de 23 de março de 2018, efetue seu cadastro no SISCAD-PJ, caso ainda não tenham órgãos de representação cadastrados no sistema PJe (1º e 2º graus), no prazo de 60 (sessenta) dias, para efeito de recebimento de citações e intimações eletronicamente, conforme o disposto nos artigos 246, §§ 1º e 2º, e 270, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Intimações necessárias.
Providências devidas.
NATAL/RN, data da assinatura eletrônica.
JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/09/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 13:43
Expedição de Mandado.
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08/09/2025 13:39
Concedida a Medida Liminar
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08/09/2025 07:39
Conclusos para decisão
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07/09/2025 00:00
Expedição de Certidão.
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07/09/2025 00:00
Decorrido prazo de SER EDUCACIONAL S.A. em 06/09/2025 12:00.
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01/09/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 10:47
Determinada Requisição de Informações
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01/09/2025 09:04
Conclusos para decisão
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29/08/2025 18:50
Juntada de Petição de outros documentos
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29/08/2025 03:10
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0815122-40.2025.8.20.5004 AUTOR: LECIO LIMA DIAS REU: SER EDUCACIONAL S.A.
DESPACHO Intime-se a parte autora, através de seu advogado, para apresentar comprovante de residência em seu nome, e ou, justificar o vínculo com a pessoa indicada no comprovante apresentado, no prazo de 15 (quinze) dias, para fixação da competência deste juízo, sob pena de extinção do feito.
Tendo como válido, os seguintes documentos: conta de água, luz, telefonia, internet, contrato de aluguel, boleto de cobrança de condomínio e fatura de cartão de crédito.
Após manifestação, voltem-me os autos conclusos para decisão de urgência.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
José Undário Andrade Juiz de Direito -
27/08/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 15:45
Determinada Requisição de Informações
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25/08/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 14:04
Conclusos para despacho
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25/08/2025 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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