TJRN - 0883151-88.2024.8.20.5001
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 06:05
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça 7 de Setembro, s/n, Natal/RN, CEP: 59025-300 Processo nº: 0883151-88.2024.8.20.5001 Parte autora: RAUL ENEAS MEDEIROS SILVA Parte ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Trata-se de ação proposta por RAUL ENEAS MEDEIROS SILVA em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, ambos qualificados.
Narra, em síntese, que é proprietário do automóvel modelo Toyota Hilux – Placa GKC-6J67, Chassi: 8AJBA3FS3K0263410, que foi objeto de sequestro nos autos do Processo n.º 0803112-60.2020.8.15.2002 e Cautelar n.º 0804855-17.2021.8.15.0371; alega que desde a apreensão, ocorrida em 07 de outubro de 2021, o veículo não se encontra mais sob sua posse, motivo pelo qual entende não ser possível a hipótese de incidência do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA).
Requer, assim, a anulação dos créditos tributários de IPVA já lançados desde a data da apreensão do referido do automóvel, bem como que o demandado se abstenha do lançamento do imposto até que ocorra a restituição do bem apreendido.
Tutela de urgência deferida (ID 139063342).
O requerido, citado, apresentou contestação de ID 144090009, pugnando pela improcedência dos pedidos, sob o argumento de omissão da parte autora em relação à adoção das medidas necessárias para prestar as informações acerca da apreensão do veículo objeto da lide.
A parte autora apresentou réplica. É o relato.
Fundamento.
Decido.
A ação comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto suficientemente esclarecidas as questões de fato e de direito, mostrando-se desnecessária a produção de outras provas.
A Lei Estadual nº 6.967/96, dispondo sobre o Imposto de Propriedade de Veículo Automotores (IPVA), em seu art. 2º, estabelece que o fato gerador surgirá com a propriedade de veículo automotor terrestre.
Em sequência, acrescenta o mesmo ato normativo, com redação atualizada pela Lei nº 8.615/2004, que, quando ocorrer a perda total do veículo - em razão de roubo, furto ou outro motivo que descaracterize sua propriedade - somente será devido o imposto até o mês da ocorrência (art. 3º, § 4º).
No sítio eletrônico oficial do Governo do Estado do Rio Grande do Norte, a orientação legal é reproduzida da seguinte maneira: As situações em que há perda da propriedade, com o rompimento do vínculo entre o proprietário e o veículo, bem como algumas situações em que ocorre a perda da posse, sem o rompimento do vínculo da propriedade, ensejam a dispensa de pagamento do IPVA, permanentemente ou enquanto durar a perda da posse: (...) V – arresto, sequestro, penhora, apreensão judicial ou apreensão administrativa para fins de averiguação ou instrução de inquérito policial; VI – ou outro motivo que descaracterize sua propriedade, domínio ou posse, sendo o imposto devido proporcionalmente ao número de meses de efetivo uso. (Imunidades, Isenções e a Dispensa de IPVA (RN).
RIO GRANDO DO NORTE GOVERNO DO ESTADO, 2025.
Disponível em: https://www.sefaz.rn.gov.br/postagem/ipva-imunidades-isencoes-dispensa/.
Acesso em: 26 ago. 2025.) Na hipótese dos autos, a perda da posse do veículo Toyota Hilux – Placa GKC-6J67, Chassi: 8AJBA3FS3K0263410, se deu em 07/10/2021, em razão de apreensão fundada em decisão nos autos do Processo Nº 0804855-17.2021.8.15.0371, consoante informação do servidor público vinculado à Secretaria de Estado da Fazenda da Paraíba (ID. 138250002, p. 1-4).
Conforme documentos juntados, o bem permanece desde a referida data na posse do Estado da Paraíba.
Primeiro esteve mantido em depósito (ID 138250002, p. 5-11) e, posteriormente, foi destinado para o uso de órgão público, nos termos do art. 133-A do Código de Processo Penal, por força de decisão judicial em 09/10/2023 (ID 138250004).
A parte autora continua, então, impossibilitada de exercer os poderes inerentes à propriedade sobre o veículo, daí emergindo a ilegitimidade das cobranças de IPVA.
Tal entendimento, inclusive, não destoa do que vem decidindo a Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN), a saber: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO INEXIGIBILIDADE DO PAGAMENTO DE IPVA.
IMPOSSIBILIDADE DE EXERCÍCIO DE PODERES SOBRE O VEÍCULO.
INSCRIÇÃO DA PARTE AUTORA EM ÓRGÃO RESTRITIVO DE CRÉDITO E EM DÍVIDA ATIVA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DO ENTE PÚBLICO DEMANDADO.
NÃO ACOLHIMENTO.
COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO AUTORAL.
CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA COMPROVAÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR.
PROCEDÊNCIA.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
VALOR DA CONDENAÇÃO QUE OBSERVOU CORRETAMENTE OS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
JULGAMENTO CONFIRMADO.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-RN - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 08045768120208205106, Relator.: SABRINA SMITH, Data de Julgamento: 01/02/2024, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 06/02/2024) Considerando, portanto, a configuração de hipótese de dispensa de pagamento do IPVA, diante da inegável perda da posse do veículo pela parte autora, sem o rompimento do vínculo da propriedade, verifico que a pretensão autoral merece ser acolhida em todos os seus termos.
Ante o exposto, ratifico os termos da tutela de urgência concedida e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora na inicial, com esteio no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar a inexigibilidade do pagamento de IPVA a partir de 07/10/2021 e enquanto perdurar a apreensão do veículo modelo Toyota Hilux – Placa GKC-6J67, Chassi: 8AJBA3FS3K0263410, e para determinar que o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE se abstenha de efetuar cobranças do IPVA enquanto a parte autora estiver privada da posse do veículo de sua propriedade.
Sem custas processuais, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11).
Caso sobrevenha recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões em dez dias.
Com ou sem contrarrazões, independente de novo despacho, remetam-se os autos à Distribuição para umas das Turmas Recursais.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação das partes, certifique-se o trânsito em julgado.
Após, notifique-se pessoalmente o executado, por meio da autoridade competente, para cumprimento da obrigação no prazo de 30 (trinta) dias.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito -
03/09/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 07:24
Julgado procedente o pedido
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07/08/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 08:23
Conclusos para despacho
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29/05/2025 08:10
Recebidos os autos
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21/05/2025 08:37
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 1
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14/05/2025 00:44
Decorrido prazo de RAUL ENEAS MEDEIROS SILVA em 12/05/2025 23:59.
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12/05/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 11:43
Juntada de ato ordinatório
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12/04/2025 00:33
Decorrido prazo de RAUL ENEAS MEDEIROS SILVA em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 00:10
Expedição de Certidão.
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12/04/2025 00:10
Decorrido prazo de RAUL ENEAS MEDEIROS SILVA em 11/04/2025 23:59.
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19/03/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 07:48
Conclusos para decisão
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18/03/2025 18:08
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 00:40
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:23
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 06/03/2025 23:59.
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28/02/2025 13:27
Juntada de Petição de contestação
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05/02/2025 01:37
Decorrido prazo de RAUL ENEAS MEDEIROS SILVA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:02
Decorrido prazo de Secretário de Tributação do estado do Rio Grande do Norte em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:02
Decorrido prazo de DETRAN/RN- Departamento Estadual de Trânsito do RN em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:31
Decorrido prazo de RAUL ENEAS MEDEIROS SILVA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:22
Decorrido prazo de Secretário de Tributação do estado do Rio Grande do Norte em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:22
Decorrido prazo de DETRAN/RN- Departamento Estadual de Trânsito do RN em 04/02/2025 23:59.
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30/01/2025 01:27
Decorrido prazo de RAUL ENEAS MEDEIROS SILVA em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:27
Decorrido prazo de RAUL ENEAS MEDEIROS SILVA em 29/01/2025 23:59.
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09/01/2025 10:28
Juntada de Ofício
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30/12/2024 12:10
Juntada de Petição de outros documentos
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20/12/2024 17:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/12/2024 17:39
Juntada de Certidão
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20/12/2024 17:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/12/2024 17:36
Juntada de Certidão
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19/12/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 14:23
Expedição de Mandado.
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19/12/2024 14:23
Expedição de Mandado.
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19/12/2024 08:00
Concedida a Antecipação de tutela
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18/12/2024 17:07
Conclusos para decisão
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12/12/2024 14:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/12/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 15:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/12/2024 16:04
Conclusos para decisão
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09/12/2024 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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