TJRN - 0800751-68.2021.8.20.5600
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jucurutu
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 17:30
Juntada de Petição de outros documentos
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08/09/2025 05:55
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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08/09/2025 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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08/09/2025 05:48
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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08/09/2025 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jucurutu Rua Vicente Dutra de Souza, 139, Centro, Jucurutu/RN - CEP: 59330-000 Contato: 84-3673-9485 (Telefone/WhatsApp) – e-mail: [email protected] Processo: 0800751-68.2021.8.20.5600 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO AUTOR: MPRN - Promotoria Coordenadora da Fazenda Pública - Promotoria Cruzeta, 51ª Delegacia de Polícia Civil Jucurutu/RN REU: FRANCIELIO CARNEIRO DE OLIVEIRA, EVALDIR PEREIRA DA SILVA, ANA MARIA DA COSTA, JULIO JARBAS DOMINGOS CARNEIRO DA SILVA, VILMAR PEREIRA LOPES SENTENÇA 1 RELATÓRIO Trata-se de Ação Penal Pública promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em desfavor de FRANCIELIO CARNEIRO DE OLIVEIRA, EVALDIR PEREIRA DA SILVA, ANA MARIA DA COSTA, JULIO JARBAS DOMINGOS CARNEIRO DA SILVA e VILMAR PEREIRA LOPES, atribuindo-lhes a prática da conduta delituosa prevista no artigo 155, § 1º e § 4º, IV do Código Penal. A denúncia (ver ID 75700600), relata que: “1.
Consta dos inclusos autos de Inquérito Policial (IP nº 70/2021) que, em 12 de agosto de 2021, por volta das 2h, na Rua Vicente Dutra de Souza, próximo ao Fórum de Jucurutu/RN, os denunciados EVALDIR PEREIRA DA SILVA, FRANCIÉLIO CARNEIRO DE OLIVEIRA, ANA MARIA DA COSTA, JÚLIO JARBAS DOMINGOS CARNEIRO DA SILVA e VILMAR PEREIRA LOPES subtraíram coisas alheia móveis, para si ou para outrem, em concurso de pessoas, durante o repouso noturno, pertencentes à vítima Francisco Canindé da Silva. 2.
Segundo o procedimento policial, nas circunstâncias de tempo e lugar acima descritas, Francisco Canindé da Silva decidiu vigiar, durante a madrugada, sua banca de verduras e frutas, em razão de frequentes furtos que vinham ocorrendo ao seu patrimônio (frutas e verduras que expõe à venda na feira livre da cidade). 3.
Na ocasião supramencionada, a vítima flagrou cinco indivíduos, sendo quatro homens e uma mulher, que posteriormente foram identificados como sendo as pessoas dos denunciados, furtando frutas e verduras de sua barraca. 4.
Então, a vítima comunicou os fatos à Polícia Militar e compareceu à Delegacia de Polícia Civil para registrar Boletim de Ocorrência. 5.
A Polícia Militar empreendeu diligências para encontrar os autores da subtração, de acordo com as características relatadas pela vítima.
Ao chegarem à construção conhecida como barraca de Esaú, localizada no Dique desta urbe, os policiais encontraram os denunciados, cujas características pessoais eram semelhantes às informadas pela vítima, estando na posse de uma sacola com frutas e restos de frutas consumidas. 6.
Portanto, em razão dos fatos acima, os denunciados foram presos em flagrante delito e encaminhados para a Delegacia de Polícia Civil desta urbe, para lavratura do respectivo procedimento policial. 7.
Diante do exposto, tem-se que os indícios de autoria e prova da materialidade delitiva estão satisfatoriamente evidenciados pelos elementos probatórios constantes dos autos (IP nº 72/2021), notadamente os depoimentos da vítima e das testemunhas.” A denúncia foi recebida em 13 de janeiro de 2022, em desfavor de todos os acusados (Id nº 75307671 ).
O réu VILMAR PEREIRA LOPES deixou de ser citado e intimado, haja vista que não foi encontrado (Id nº 120185096 ).
Há pedido do Ministério Público para que ele seja citado por edital (Ids nº 98568347 e nº 104295333 ), bem como Decisão Judicial para tal fim (Id nº 98596731 ).
Devidamente citado(s), todos o(s) demais acusado(s) apresentou(aram) resposta(s) à acusação (ver Id nº 119241464 ). A decisão de ID 120364083 manteve o recebimento da denúncia e determinou o desmembramento dos autos em relação ao réu VILMAR PEREIRA LOPES.
Houve a realização de audiência de instrução.
Em sede de alegações finais, o O Ministério Público pugnou pela condenação de ANA MARIA DA COSTA e FRANCIÉLIO CARNEIRO DE OLIVEIRA e pela absolvição de EVALDIR PEREIRA DA SILVA e JÚLIO JARBAS DOMINGOS CARNEIRO DA SILVA, por insuficiência probatória.
A defesa, por sua vez, requereu a absolvição de todos os acusados, invocando, no tocante a ANA MARIA e FRANCIÉLIO, a incidência do princípio da insignificância e do furto famélico.
Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o que importa relatar.
Decido. 2 FUNDAMENTAÇÃO Concluída a instrução processual e ante a ausência de prescrição, impõe-se, em razão da atual fase procedimental, o exame sobre as provas produzidas, a fim de ser valorada a pretensão do Ministério Público e, em contrapartida, a que resultou da Defesa, de modo a ser aplicado, diante dos fatos que ensejam a presente persecução criminal, o direito cabível. 2.1 DO CRIME DE FURTO QUALIFICADO O delito tipificado no artigo 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal, prescreve que: "Art. 155.
Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa. § 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno. (...) § 4º.
A pena é de reclusão de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa, se o crime é cometido: IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas. (...)". O furto, conforme nos ensina Celso Delmanto em seu Código de Penal Comentado (1998), vem a ser, a subtração de coisa alheia móvel com o fim de apoderar-se dela de modo definitivo" e consuma-se "quando a coisa é retirada da esfera de disponibilidade do ofendido, e fica em poder tranquilo, mesmo que passageiro, do agente". A tipicidade penal exige, para a sua configuração, além da tipicidade formal, a tipicidade material. Isso porque o Direito Penal tem a finalidade de proteger os bens jurídicos mais importantes existentes na sociedade, eleitos pelo legislador, como, por exemplo, a vida, a integridade física, o patrimônio e a liberdade sexual. Embora o patrimônio seja um bem relevante, a ponto de ser protegido pelo Ordenamento Jurídico-Penal, nem toda e qualquer lesão ao referido bem jurídico merecerá acolhida pelo tipo penal, mas somente as lesões que tenham alguma significância, isto é, que gozem de alguma importância no caso concreto. Em razão da tipicidade material, excluem-se dos tipos penais aqueles fatos reconhecidos como de bagatela, aos quais tem aplicação o princípio da insignificância. Assim, um fato pode até ser formalmente típico, ou seja, subsunção entre a conduta e o tipo penal (tipicidade formal), mas, além disso, para que haja a tipicidade penal, faz-se imperiosa a necessidade de intervenção do direito penal por lesões graves a bens jurídicos relevantes. De acordo com o Supremo Tribunal Federal, o princípio da insignificância incide quando presentes, cumulativamente, as seguintes condições objetivas: (i) mínima ofensividade da conduta do agente, (ii) nenhuma periculosidade social da ação; (iii) grau reduzido de reprovabilidade do comportamento; e, (iv) inexpressividade da lesão jurídica provocada. Ademais, para o Superior Tribunal de Justiça, o valor da res furtiva, para fins de aplicação do princípio da insignificância, não pode superar 10% (dez por cento) do salário-mínimo vigente à época dos fatos. No caso em apreço, a materialidade delitiva encontra-se evidenciada pelos depoimentos colhidos em juízo e pela prisão em flagrante dos acusados.
Todavia, a análise das circunstâncias fáticas conduz ao reconhecimento da atipicidade material da conduta, em virtude da incidência do princípio da insignificância.
Com efeito, a res furtiva restringiu-se a uma sacola contendo frutas e verduras, bens de valor econômico ínfimo, não havendo nos autos qualquer prova concreta acerca do montante patrimonial subtraído.
Ademais, embora a vítima tenha relatado a ocorrência de furtos reiterados em sua banca, não foi capaz de especificar o número de episódios, tampouco demonstrar que os mesmos acusados ora processados seriam responsáveis por tais eventos anteriores.
Ressalte-se, ainda, que o próprio Ministério Público pugnou pela absolvição de Evaldir Pereira da Silva e Júlio Jarbas Domingos Carneiro da Silva, por ausência de provas suficientes à condenação.
Nessa mesma linha, impõe-se estender o raciocínio aos corréus Ana Maria da Costa e Franciélio Carneiro de Oliveira, reconhecendo-se a atipicidade material da conduta a eles imputada, em face da irrelevância penal da lesão.
Nesse caminhar, embora a conduta de Ana Maria da Costa e Franciélio Carneiro de Oliveira, se adeque, em tese, à descrição do tipo penal do art. 155, §1º e § 4º, inciso IV, do Código Penal (tipicidade formal), é penalmente atípica, não possuindo relevância para o Direito Penal, pela ausência da tipicidade material, em virtude da insignificante lesão ao bem jurídico protegido (patrimônio). Logo, impõe-se a absolvição dos acuados. 3 DISPOSITIVO Diante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado e, em consequência, ABSOLVO os acusados EVALDIR PEREIRA DA SILVA e JÚLIO JARBAS DOMINGOS CARNEIRO DA SILVA, com fulcro no art. 386, inciso VII do CPP; e ABSOLVO ANA MARIA DA COSTA e FRANCIÉLIO CARNEIRO DE OLIVEIRA, com fulcro no art. 386, inciso inciso III do CPP em razão da aplicação do princípio da insignificância.
Revogo as medidas cautelares impostas aos acusados.
Intime-os.
Após o trânsito em julgado, traslade-se cópia da sentença/acórdão e a certidão de trânsito em julgado para os autos da ação penal que fora desmembrada em relação ao acusado VILMAR PEREIRA LOPES.
Com fulcro no art. 215 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte e de acordo com o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço prestado; ARBITRO honorários advocatícios no importe de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) para o defensor dativo atuante nos autos: o Dr SALVIANO HENRIQUE VIEIRA MONTENEGRO FILHO - OAB/PB 26041 . Após o trânsito em julgado, EXPEÇA-SE certidão, que acompanhará cópia da presente sentença, devidamente visada, a fim de que possa o Advogado requerer o pagamento à Procuradoria Geral do Estado do Rio Grande do Norte. Sem custas. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas legais. JUCURUTU /RN, data de registro no sistema.
UEDSON BEZERRA COSTA UCHOA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/09/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 09:38
Julgado improcedente o pedido
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01/07/2025 11:03
Conclusos para julgamento
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01/07/2025 11:02
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 23:05
Juntada de Petição de alegações finais
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10/06/2025 08:28
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 23:44
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 13:48
Audiência Interrogatório realizada conduzida por 21/05/2025 14:45 em/para Vara Única da Comarca de Jucurutu, #Não preenchido#.
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23/05/2025 13:48
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/05/2025 14:45, Vara Única da Comarca de Jucurutu.
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20/05/2025 01:03
Decorrido prazo de JULIO JARBAS DOMINGOS CARNEIRO DA SILVA em 19/05/2025 23:59.
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16/05/2025 11:17
Juntada de Certidão
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13/05/2025 19:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/05/2025 19:43
Juntada de diligência
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29/04/2025 14:35
Decorrido prazo de SALVIANO HENRIQUE VIEIRA MONTENEGRO FILHO em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 14:10
Decorrido prazo de SALVIANO HENRIQUE VIEIRA MONTENEGRO FILHO em 28/04/2025 23:59.
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23/04/2025 01:50
Decorrido prazo de FRANCIELIO CARNEIRO DE OLIVEIRA em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 01:47
Decorrido prazo de EVALDIR PEREIRA DA SILVA em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 01:47
Decorrido prazo de ANA MARIA DA COSTA em 22/04/2025 23:59.
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20/04/2025 07:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/04/2025 07:03
Juntada de diligência
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15/04/2025 14:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/04/2025 14:40
Juntada de diligência
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15/04/2025 13:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/04/2025 13:31
Juntada de diligência
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15/04/2025 03:01
Decorrido prazo de SALVIANO HENRIQUE VIEIRA MONTENEGRO FILHO em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 01:08
Decorrido prazo de SALVIANO HENRIQUE VIEIRA MONTENEGRO FILHO em 14/04/2025 23:59.
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14/04/2025 11:31
Juntada de Certidão
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14/04/2025 10:55
Expedição de Mandado.
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14/04/2025 10:25
Juntada de Certidão
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10/04/2025 16:27
Expedição de Mandado.
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10/04/2025 16:23
Expedição de Mandado.
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10/04/2025 16:15
Expedição de Mandado.
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10/04/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 16:10
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 16:08
Audiência Interrogatório designada conduzida por 21/05/2025 14:45 em/para Vara Única da Comarca de Jucurutu, #Não preenchido#.
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28/03/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 14:35
Juntada de Certidão
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20/03/2025 07:20
Audiência Instrução realizada conduzida por 18/03/2025 08:30 em/para Vara Única da Comarca de Jucurutu, #Não preenchido#.
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20/03/2025 07:20
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/03/2025 08:30, Vara Única da Comarca de Jucurutu.
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18/03/2025 03:02
Decorrido prazo de Delegacia de Polícia Civil de Jucurutu em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 03:01
Decorrido prazo de EVALDIR PEREIRA DA SILVA em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 02:56
Decorrido prazo de JULIO JARBAS DOMINGOS CARNEIRO DA SILVA em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 02:30
Decorrido prazo de ANA MARIA DA COSTA em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 02:29
Decorrido prazo de FRANCISCO CANINDE DA SILVA em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 01:17
Decorrido prazo de Delegacia de Polícia Civil de Jucurutu em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 01:17
Decorrido prazo de EVALDIR PEREIRA DA SILVA em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 01:16
Decorrido prazo de JULIO JARBAS DOMINGOS CARNEIRO DA SILVA em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 01:08
Decorrido prazo de ANA MARIA DA COSTA em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 01:08
Decorrido prazo de FRANCISCO CANINDE DA SILVA em 17/03/2025 23:59.
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15/03/2025 21:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/03/2025 21:54
Juntada de Certidão
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15/03/2025 13:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/03/2025 13:31
Juntada de Certidão
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15/03/2025 01:08
Decorrido prazo de SALVIANO HENRIQUE VIEIRA MONTENEGRO FILHO em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:13
Decorrido prazo de SALVIANO HENRIQUE VIEIRA MONTENEGRO FILHO em 14/03/2025 23:59.
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12/03/2025 15:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/03/2025 15:55
Juntada de Certidão
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12/03/2025 11:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/03/2025 11:29
Juntada de diligência
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12/03/2025 10:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/03/2025 10:48
Juntada de diligência
-
11/03/2025 13:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/03/2025 13:48
Juntada de diligência
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11/03/2025 12:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/03/2025 12:05
Juntada de diligência
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11/03/2025 11:08
Expedição de Mandado.
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11/03/2025 10:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/03/2025 10:34
Juntada de diligência
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10/03/2025 09:16
Juntada de Certidão
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28/02/2025 12:22
Expedição de Mandado.
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28/02/2025 12:16
Expedição de Mandado.
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28/02/2025 12:07
Expedição de Mandado.
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28/02/2025 12:03
Expedição de Mandado.
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28/02/2025 11:55
Expedição de Mandado.
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28/02/2025 11:28
Expedição de Mandado.
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28/02/2025 11:20
Expedição de Mandado.
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25/02/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 15:28
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 15:25
Audiência Instrução designada conduzida por 18/03/2025 08:30 em/para Vara Única da Comarca de Jucurutu, #Não preenchido#.
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25/02/2025 15:24
Audiência Instrução cancelada conduzida por 18/03/2025 08:30 em/para Vara Única da Comarca de Jucurutu, #Não preenchido#.
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25/02/2025 15:22
Audiência Instrução designada conduzida por 18/03/2025 08:30 em/para Vara Única da Comarca de Jucurutu, #Não preenchido#.
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05/02/2025 10:05
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 10:00
Juntada de Certidão
-
13/01/2025 11:20
Juntada de Certidão
-
13/01/2025 11:19
Juntada de Certidão
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19/12/2024 10:00
Juntada de Certidão
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12/12/2024 13:58
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 10:20
Juntada de Certidão
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02/12/2024 08:38
Juntada de Certidão
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26/11/2024 09:57
Juntada de Certidão
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26/11/2024 09:47
Juntada de Certidão
-
17/11/2024 23:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/11/2024 23:16
Juntada de diligência
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04/11/2024 09:46
Expedição de Mandado.
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04/11/2024 09:35
Juntada de ato ordinatório
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04/11/2024 09:32
Juntada de Certidão
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29/10/2024 14:31
Juntada de Certidão
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09/10/2024 09:59
Juntada de Certidão
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30/09/2024 09:24
Juntada de Certidão
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30/09/2024 09:22
Juntada de Certidão
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10/09/2024 15:53
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 15:47
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 15:38
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 15:28
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 15:31
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 09:11
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 09:50
Juntada de Certidão
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22/08/2024 09:19
Juntada de Certidão
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05/08/2024 11:41
Juntada de Certidão
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24/07/2024 09:29
Juntada de Certidão
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04/07/2024 15:51
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 09:23
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 09:03
Juntada de Certidão
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28/05/2024 11:30
Juntada de Certidão
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20/05/2024 09:59
Juntada de Certidão
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16/05/2024 10:59
Juntada de Ofício
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02/05/2024 10:10
Juntada de Certidão
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02/05/2024 09:42
Outras Decisões
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02/05/2024 09:41
Juntada de Certidão
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30/04/2024 12:44
Conclusos para despacho
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30/04/2024 12:09
Juntada de Certidão
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30/04/2024 10:50
Juntada de Certidão
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29/04/2024 13:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/04/2024 13:27
Juntada de Certidão
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24/04/2024 10:26
Expedição de Mandado.
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24/04/2024 08:02
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2024 15:38
Juntada de Petição de outros documentos
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16/04/2024 15:13
Conclusos para despacho
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16/04/2024 14:59
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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04/04/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 13:59
Conclusos para despacho
-
03/04/2024 13:59
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 13:43
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 10:07
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 09:37
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 09:24
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 09:55
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 10:59
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 10:21
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 15:33
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 15:32
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 10:27
Juntada de Certidão
-
17/01/2024 10:58
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 15:37
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 10:12
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 10:17
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 16:13
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 16:11
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 11:30
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 09:27
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 12:19
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 12:36
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 12:12
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 10:28
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 03:35
Decorrido prazo de JULIO JARBAS DOMINGOS CARNEIRO DA SILVA em 21/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 01:09
Decorrido prazo de MAIRA IVZE BEZERRA ALVES em 19/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 09:05
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 09:03
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 15:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/09/2023 15:55
Juntada de diligência
-
28/08/2023 11:53
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 16:01
Expedição de Mandado.
-
14/08/2023 09:18
Outras Decisões
-
08/08/2023 09:15
Conclusos para despacho
-
01/08/2023 12:15
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 10:38
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 09:48
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/07/2023 09:57
Juntada de Certidão
-
24/07/2023 10:02
Juntada de Certidão
-
21/07/2023 12:30
Decorrido prazo de JULIO JARBAS DOMINGOS CARNEIRO DA SILVA em 19/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 05:32
Decorrido prazo de FRANCIELIO CARNEIRO DE OLIVEIRA em 17/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 11:32
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2023 10:06
Decorrido prazo de Evaldir Pereira da Silva em 22/05/2023.
-
11/07/2023 01:10
Decorrido prazo de ANA MARIA DA COSTA em 10/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 15:04
Juntada de Certidão
-
08/07/2023 10:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/07/2023 10:56
Juntada de Petição de diligência
-
07/07/2023 21:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/07/2023 21:43
Juntada de Petição de certidão
-
07/07/2023 13:33
Juntada de Certidão
-
06/07/2023 17:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/07/2023 17:33
Juntada de Petição de diligência
-
28/06/2023 13:14
Expedição de Mandado.
-
28/06/2023 13:12
Expedição de Mandado.
-
28/06/2023 13:09
Expedição de Mandado.
-
28/06/2023 13:06
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2023 13:05
Expedição de Certidão.
-
26/06/2023 10:36
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 10:07
Juntada de Certidão
-
25/05/2023 09:24
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 01:36
Decorrido prazo de EVALDIR PEREIRA DA SILVA em 22/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 10:37
Juntada de Certidão
-
27/04/2023 10:56
Publicado Citação em 27/04/2023.
-
27/04/2023 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
26/04/2023 11:18
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 11:02
Juntada de Certidão
-
13/04/2023 16:41
Outras Decisões
-
13/04/2023 13:17
Conclusos para despacho
-
13/04/2023 12:40
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/03/2023 11:39
Juntada de Certidão
-
27/03/2023 08:22
Juntada de Certidão
-
24/03/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2023 07:23
Conclusos para despacho
-
24/03/2023 07:23
Expedição de Certidão.
-
20/03/2023 10:41
Juntada de Certidão
-
16/03/2023 11:21
Juntada de Certidão
-
23/02/2023 11:18
Juntada de Certidão
-
23/02/2023 11:16
Juntada de Certidão
-
23/02/2023 11:08
Juntada de Certidão
-
13/02/2023 10:09
Juntada de Certidão
-
31/01/2023 09:10
Juntada de Certidão
-
18/01/2023 13:59
Juntada de Certidão
-
18/01/2023 13:57
Juntada de Certidão
-
18/01/2023 13:55
Juntada de Certidão
-
15/12/2022 12:13
Juntada de Certidão
-
02/12/2022 13:27
Juntada de Certidão
-
02/12/2022 10:50
Juntada de Certidão
-
30/11/2022 12:55
Juntada de Certidão
-
28/11/2022 10:45
Juntada de Certidão
-
22/11/2022 11:36
Juntada de Certidão
-
25/10/2022 10:31
Juntada de Certidão
-
18/10/2022 08:59
Juntada de Certidão
-
18/10/2022 08:48
Juntada de Certidão
-
20/09/2022 10:52
Juntada de Certidão
-
19/09/2022 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2022 10:40
Conclusos para despacho
-
19/09/2022 10:34
Juntada de Certidão
-
16/09/2022 11:51
Juntada de Certidão
-
01/09/2022 13:00
Expedição de Certidão.
-
29/08/2022 11:59
Juntada de Certidão
-
26/08/2022 10:06
Juntada de Certidão
-
23/08/2022 11:02
Juntada de Certidão
-
23/08/2022 10:50
Juntada de Certidão
-
17/08/2022 12:25
Juntada de Certidão
-
08/08/2022 08:51
Juntada de Certidão
-
19/07/2022 13:51
Juntada de Certidão
-
19/07/2022 13:49
Juntada de Certidão
-
19/07/2022 09:33
Juntada de Certidão
-
05/07/2022 12:23
Juntada de Certidão
-
17/06/2022 13:35
Juntada de Certidão
-
17/06/2022 13:33
Juntada de Certidão
-
02/06/2022 11:24
Juntada de Certidão
-
17/05/2022 10:37
Juntada de Certidão
-
16/05/2022 12:01
Juntada de Certidão
-
06/05/2022 13:06
Juntada de Certidão
-
22/04/2022 13:47
Juntada de Certidão
-
19/04/2022 09:28
Juntada de Certidão
-
19/04/2022 08:55
Juntada de Certidão
-
07/04/2022 15:04
Outras Decisões
-
05/04/2022 13:17
Juntada de Certidão
-
25/03/2022 07:58
Conclusos para despacho
-
24/03/2022 10:10
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2022 11:52
Juntada de Certidão
-
17/03/2022 11:41
Juntada de Certidão
-
14/03/2022 11:38
Juntada de Certidão
-
14/03/2022 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2022 10:55
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2022 11:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/03/2022 11:57
Juntada de Petição de certidão
-
22/02/2022 12:13
Juntada de Certidão
-
18/02/2022 09:58
Juntada de Certidão
-
18/02/2022 09:54
Juntada de Certidão
-
08/02/2022 13:51
Juntada de Certidão
-
08/02/2022 06:12
Decorrido prazo de FRANCIELIO CARNEIRO DE OLIVEIRA em 07/02/2022 23:59.
-
28/01/2022 10:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/01/2022 10:05
Juntada de Petição de diligência
-
26/01/2022 10:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/01/2022 10:08
Juntada de Petição de diligência
-
20/01/2022 13:00
Expedição de Mandado.
-
20/01/2022 12:56
Expedição de Mandado.
-
20/01/2022 12:51
Expedição de Mandado.
-
18/01/2022 10:30
Juntada de Certidão
-
18/01/2022 09:46
Juntada de Certidão
-
18/01/2022 09:41
Juntada de Certidão
-
14/01/2022 10:03
Juntada de Certidão
-
13/01/2022 11:12
Recebida a denúncia contra EVALDIR PEREIRA DA SILVA, ANA MARIA DA COSTA, FRANCIELIO CARNEIRO DE OLIVEIRA, VILMAR PEREIRA LOPES, JULIO JARBAS DOMINGOS CARNEIRO DA SILVA
-
11/01/2022 10:26
Juntada de Certidão
-
16/12/2021 13:24
Juntada de Certidão
-
15/12/2021 12:34
Juntada de Certidão
-
15/12/2021 12:33
Juntada de Certidão
-
07/12/2021 11:03
Juntada de Certidão
-
29/11/2021 10:43
Juntada de Certidão
-
23/11/2021 13:58
Juntada de Certidão
-
19/11/2021 09:25
Juntada de Certidão
-
18/11/2021 13:24
Juntada de Certidão
-
16/11/2021 08:58
Juntada de Certidão
-
16/11/2021 08:37
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
16/11/2021 08:28
Juntada de Petição de denúncia
-
04/11/2021 07:32
Decorrido prazo de FRANCIELIO CARNEIRO DE OLIVEIRA em 03/11/2021 23:59.
-
03/11/2021 08:28
Juntada de Certidão
-
29/10/2021 13:54
Juntada de Certidão
-
29/10/2021 13:53
Juntada de Certidão
-
29/10/2021 13:50
Juntada de Certidão
-
29/10/2021 13:48
Juntada de Certidão
-
28/10/2021 15:39
Conclusos para despacho
-
28/10/2021 10:24
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2021 13:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/10/2021 13:54
Juntada de Petição de diligência
-
15/10/2021 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2021 13:26
Juntada de Certidão
-
04/10/2021 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2021 09:01
Conclusos para despacho
-
27/09/2021 08:03
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2021 13:48
Juntada de Certidão
-
16/09/2021 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2021 17:21
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2021 15:31
Juntada de Petição de inquérito policial
-
16/09/2021 09:31
Juntada de Certidão
-
16/09/2021 09:22
Juntada de Certidão
-
16/09/2021 09:18
Juntada de Certidão
-
16/09/2021 09:16
Juntada de Certidão
-
06/09/2021 15:26
Expedição de Mandado.
-
17/08/2021 13:26
Juntada de Certidão
-
17/08/2021 13:25
Juntada de Certidão
-
17/08/2021 10:26
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/08/2021 09:21
Juntada de Certidão
-
16/08/2021 13:55
Juntada de Certidão
-
16/08/2021 13:51
Juntada de Certidão
-
16/08/2021 13:48
Juntada de Certidão
-
13/08/2021 17:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
13/08/2021 17:18
Juntada de Certidão
-
13/08/2021 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2021 12:25
Concedida a Liberdade provisória de Evaldir Pereira e outros.
-
13/08/2021 12:13
Conclusos para decisão
-
13/08/2021 12:06
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2021 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2021 11:13
Juntada de Certidão
-
13/08/2021 11:10
Expedição de Certidão.
-
13/08/2021 11:07
Expedição de Certidão.
-
13/08/2021 11:05
Expedição de Certidão.
-
13/08/2021 11:02
Expedição de Certidão.
-
13/08/2021 10:36
Expedição de Certidão.
-
13/08/2021 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2021
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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