TJRN - 0800767-26.2025.8.20.5133
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Tangara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 14:26
Arquivado Definitivamente
-
17/09/2025 14:26
Juntada de documento de comprovação
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17/09/2025 14:25
Ato ordinatório praticado
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17/09/2025 14:20
Transitado em Julgado em 15/09/2025
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15/09/2025 09:34
Juntada de Petição de outros documentos
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09/09/2025 00:43
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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09/09/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 12:33
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Tangará Rua Assis Lopes, 20, Centro, TANGARÁ/RN - CEP 59275-000 Contato: (84) 3673-9700 - Email:[email protected] Processo n° 0800767-26.2025.8.20.5133 Requerente: ALDAIR PEREIRA DA SILVA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de retificação de registro civil ajuizada por ALDAIR PEREIRA DA SILVA em face do CARTÓRIO ÚNICO DE SENADOR ELÓI DE SOUZA/RN.
Narra-se que não consta assentamento do registro de nascimento do autor, razão pela qual requer que o cartório competente faça a restauração do registro supra.
A inicial foi recebida, a gratuidade de justiça deferida e determinada a vista do Ministério Público (ID. 155574879).
O Ministério Público apresentou requerimento ao ID. 155760419.
Anexaram-se documentos aos IDs. 159745191; 159745195; 159745196; 159745197; e 159745198.
O órgão ministerial acostou parecer e se manifestou pela procedência do pleito (ID. 160471395). É o relatório.
Decido (art. 93, inciso IX, da CF/1988 c/c art. 489, §1º, do CPC/2015).
II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, deve-se esclarecer que a matéria dos autos encontra previsão no art. 109, da Lei nº 6.015/1973.
Em análise, vê-se que a parte autora busca restaurar o seu registro de nascimento em razão da inexistência de assentamento do aludido registro no cartório competente. No que concerne ao direito vindicado, é sabido que se aplica a jurisdição voluntária às situações nas quais não há conflito de interesses, de modo que resta ao Estado fiscalizar o interesse privado (NELSON, Nery Júnior; NERY, Rosa Maria Andrade.
Código de processo civil comentado, 5 ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001, pág. 1.392). No caso concreto, verifica-se que os documentos anexados aos autos são suficientes para comprovar a veracidade do alegado pela parte autora, bem como que não pretende suprimir os seus documentos com a intenção de se locupletar ilicitamente ou de prejudicar terceiros.
Por fim, o parecer exarado pelo Ministério Público é favorável à pretensão autoral (ID. 160471395).
Portanto, o conjunto probatório indica razão à parte demandante, motivo pelo qual entendo que a procedência do pedido é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral para determinar que o Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais de Senador Elói de Souza/RN faça a restauração do assento de nascimento de ALDAIR PEREIRA DA SILVA, conforme certidão de nascimento (ID. 150802112), fazendo constar todos os dados do registro realizado à época do nascimento, a fim de que produza todos os efeitos legais; o que faço com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015 c/c art. 109, da Lei nº 6.015/1973.
Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/2015.
Intime-se apenas a parte autora por meio do advogado constituído nos autos.
Verificado o trânsito em julgado, encaminhe-se a presente sentença ao Ofício Único de Senador Elói de Souza/RN, a qual serve como mandado de suprimento. Tudo cumprido, arquivem-se os autos com a respectiva baixa nos registros.
Tangará/RN, data registrada no sistema.
DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURÍCIO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/09/2025 08:19
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 17:06
Julgado procedente o pedido
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15/08/2025 11:26
Conclusos para julgamento
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14/08/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 13:58
Ato ordinatório praticado
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05/08/2025 11:35
Juntada de Petição de outros documentos
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01/07/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 11:19
Juntada de ato ordinatório
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30/06/2025 18:15
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 12:40
Conclusos para despacho
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30/06/2025 12:39
Juntada de Certidão
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30/06/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 10:15
Juntada de ato ordinatório
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24/06/2025 13:33
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 15:47
Conclusos para despacho
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16/06/2025 19:59
Juntada de Petição de outros documentos
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14/05/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 08:31
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 19:59
Conclusos para despacho
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08/05/2025 19:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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