TJRN - 0872517-96.2025.8.20.5001
1ª instância - 17ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/09/2025 00:13
Decorrido prazo de BRUNO GOMES DE SOUZA em 19/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 15:27
Expedição de Mandado.
-
02/09/2025 15:27
Expedição de Mandado.
-
01/09/2025 04:19
Publicado Intimação em 01/09/2025.
-
01/09/2025 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
29/08/2025 03:43
Publicado Intimação em 29/08/2025.
-
29/08/2025 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0872517-96.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS ALEXANDRE GRANT D AVILA BARBOSA REU: POLIANA NARRARA DE SOUZA, CARLOS HENRIQUE DA CAMARA DANTAS DECISÃO (I) RELATÓRIO Trata-se de ação de reintegração de posse cumulada com pedido liminar de busca e apreensão de bem móvel, ajuizada por Carlos Alexandre Grant D’avila Brabosa em face de Poliana Narrara de Souza e Carlos Henrique da Câmara Dantas.
Alega o autor que as partes celebraram uma negociação verbal sobre o veículo Nissan Versa, placa QGL4D23, que passou a deter sua posse de forma legítima.
Contudo, sem autorização do autor, o veículo passou a ser utilizado de forma exclusiva pela Sra.
Poliana, então convivente de Carlos Henrique.
Na presente demanda, o autor pleiteia a reintegração de posse do veículo, com expedição de mandado de busca e apreensão, além da concessão do benefício da gratuidade de justiça. É o relatório. (II) FUNDAMENTAÇÃO Preocupando-se com a questão do tempo no processo, e observando que a parte autora sofre, não raro, terríveis prejuízos enquanto aguarda a solução final do litígio, o legislador criou o instituto da antecipação da tutela.
De acordo com o artigo 273 do CPC, a antecipação da tutela é cabível quando presentes os seguintes requisitos: a) requerimento da parte; b) produção de prova inequívoca dos fatos arrolados na inicial; c) convencimento do juiz em torno da verossimilhança da alegação da parte; d) fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou e) caracterização de abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu; f) possibilidade de reverter a medida antecipada.
Requerida a antecipação de tutela pela parte na petição inicial, passo a analisar os demais requisitos.
No caso dos autos, os elementos constantes nos autos demonstram, em juízo de cognição sumária, a existência de contrato verbal sobre o veículo celebrado entre as partes.
Nesse panorama, aplicando-se extensivamente para a hipótese de inadimplemento parcial, dispõe o art. 248 do Código Civil que “se a prestação do fato tornar-se impossível sem culpa do devedor, resolver-se-á a obrigação; se por culpa dele, responderá por perdas e danos”.
Por outro lado, ampliando a análise cognitivo-normativa da hipótese retratada nos autos, independentemente a existência de mora, com amparo no artigo 473 do Código Civil, a resilição unilateral, nos casos em que a lei expressa ou implicitamente o permita, opera mediante denúncia notificada à outra parte.
Segundo entendimento do STJ, “a resilição do contrato de compromisso de compra e venda é direito do comprador, a gerar a restituição parcial das parcelas pagas (2ª Seção, EREsp n. 59.870/SP, Rel.
Min.
Barros Monteiro, unânime, DJU de 09.12.2002; 4a Turma, REsp n. 196.311/MG, Rel.
Min.
Cesar Asfor Rocha, unânime, DJU de 19.08.2002; 4a Turma, REsp n. 723.034/MG, Rel.
Min.
Aldir Passarinho Junior, unânime, DJU de 12.06.2006, dentre outros)”. (REsp 2002/0150735-6, Rel.
Min.
Aldir Passarinho Junior, 2a Seção, DJe 12/08/2008).
A parte autora pede a busca e apreensão do veículo, ainda que a negociação tenha sido realizada verbalmente, do veículo com sua reintegração.
O réu receberá com a citação cópia da inicial e a citação servirá como termo da notificação.
Não havendo interesse em continuar com o negócio e estando esse interesse manifestado nos autos, bem como, diante do fato de o bem ser alienado fiduciariamente ao banco, e o autor constar como depositário do bem, deve manter-se na posse do bem, como possuidor direto, sendo proibido de alienar o veículo a terceiro ou repassá-lo a qualquer título.
Destarte, há verossimilhança nas alegações de que deve o veículo objeto destes autos ser reintegrado na posse do autor.
O perigo de dano encontra-se caracterizado, pois a permanência do veículo na posse do réu em situação de inadimplemento gera contínuos prejuízos ao autor, que permanece responsável pelos débitos oriundos do financiamento, bem como por eventuais encargos tributários, multas e desgastes do bem.
A continuidade desta situação compromete a preservação do patrimônio do autor e agrava seus prejuízos financeiros.
Outrossim, há risco concreto de dilapidação do bem ou de agravamento da inadimplência, dada a ausência de demonstração pelo réu de que está adotando medidas para regularizar as pendências contratuais ou financeiras.
No mais, nos termos do art. 562 do CPC, estando a inicial devidamente instruída com provas do direito alegado, autoriza-se a concessão da tutela liminar para reintegração de posse.
A medida pleiteada mostra-se proporcional e adequada para resguardar o direito do autor, sem prejuízo de eventual restituição ao réu caso reste demonstrado, ao final da instrução, o cumprimento das obrigações contratuais. (III) DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 300 e art. 562 do Código de Processo Civil, defiro parcialmente a tutela de urgência requerida pelo autor para determinar: a expedição de mandado liminar de reintegração de posse do veículo Nissan Versa, ano/modelo 2016, de cor branca, placa QGL4D23, nos seguintes endereços: (I) Av.
Maria Lacerda Montenegro, nº 2817, Residencial Atenas, casa 11, Nova Parnamirim, CEP: 59152-600, (II) Centro de Saúde do Pirangi, Av.
São Miguel dos Caribes, s/n, Neópolis, Natal/RN, CEP: 59088-050, em favor do autor, Carlos Alexandre Grant D’avila Barbosa - CPF: *31.***.*94-17, no prazo de 15 (quinze) dias.
A presente decisão tem efeito entre as partes e não se opõe ao proprietário e possuidor indireto do bem (banco que financiou em alienação fiduciária).
Considerando a presunção relativa de veracidade da declaração de insuficiência financeira formulada pela pessoa natural (art. 99, § 3º, CPC/15), e tendo em vista que tal afirmação não é incompatível com os fatos narrados e provas produzidas nos autos, concedo à parte autora o benefício da gratuidade judiciária.
Diante da ausência de manifestação de interesse da parte autora na realização da audiência de conciliação e, considerando que o princípio da eficiência não admite a prática de atos inúteis, deixo de aprazar audiência de conciliação.
Cite-se o réu para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada do comprovante de recebimento, conforme artigo 231, I, do CPC, bem como para dizer se tem interesse em conciliar e apresentar proposta de acordo.
A citação será feita pelo correio, salvo se constar do sistema PJE ou dos autos, o endereço eletrônico, caso em que a citação deverá ser eletrônica.
A citação deverá ser acompanhada do código identificador do processo.
Apresentada(s) defesa(s) e havendo alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, intime-se a parte autora para apresentar réplica no prazo de 15 dias (art. 350 do CPC) e se manifestar sobre eventual proposta de acordo da parte ré.
Não apresentada(s) defesa(s) ou decorrido o prazo concedido para réplica, tragam-me os autos conclusos para sentença.
Intimem-se as partes através do DJEN.
Natal/RN, 28 de agosto de 2025.
DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
28/08/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 16:26
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/08/2025 07:41
Conclusos para decisão
-
28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8511 e 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º: 0872517-96.2025.8.20.5001 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Parte autora: CARLOS ALEXANDRE GRANT D AVILA BARBOSA Advogado(a): Advogado(s) do reclamante: BRUNO GOMES DE SOUZA Parte ré: POLIANA NARRARA DE SOUZA e outros D E C I S Ã O 1.
Trata-se de ação possessória referente a bem móvel. 2.
Pois bem, verifico que não se trata de possessória imobiliária, mas referente a veículo automotor, o que deve ser examinado pelo Juízo Cível com competência residual. 3.
Assim, este Juízo não é competente materialmente para examinar o pedido, forte no Anexo VII, da LOJ. 4.
Dado o exposto, declino da competência e determino a redistribuição do feito a uma das Varas Cíveis não Especializadas da Capital. 5.
I.
C.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito \ -
27/08/2025 15:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
27/08/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 15:51
Declarada incompetência
-
27/08/2025 10:46
Conclusos para decisão
-
27/08/2025 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0874126-17.2025.8.20.5001
Claudio Adao Pereira do Nascimento
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Clidenor Pereira de Araujo Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/09/2025 13:41
Processo nº 0803951-86.2025.8.20.5101
Saulo Alcantara Belfort Santos
Espolio de Francisco Ramos Santos
Advogado: Lucas Fortunato Barbosa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/08/2025 15:47
Processo nº 0820333-37.2023.8.20.5001
Izabel Cristina de Lima
Instituto de Prev. dos Servidores do Est...
Advogado: Joao Victor de Hollanda Diogenes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/04/2023 12:37
Processo nº 0803615-22.2025.8.20.5121
Francisca Elizabete de Medeiros
Mercadopago.com Representacoes LTDA.
Advogado: Roberto Dorea Pessoa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/08/2025 20:30
Processo nº 0803333-23.2025.8.20.5108
Maria das Gracas Silva
Banco Agibank S.A
Advogado: Amanda Alvarenga Campos Veloso
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/07/2025 10:57