TJRN - 0803615-22.2025.8.20.5121
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Macaiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 02:13
Publicado Intimação em 23/09/2025.
-
23/09/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
-
22/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0803615-22.2025.8.20.5121 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: FRANCISCA ELIZABETE DE MEDEIROS Polo Passivo: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e outros (3) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o réu alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437).
MACAÍBA/RN, 19 de setembro de 2025.
JEANINI FERNANDES DA SILVA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
19/09/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2025 08:34
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2025 00:12
Decorrido prazo de MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. em 18/09/2025 23:59.
-
19/09/2025 00:12
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 18/09/2025 23:59.
-
19/09/2025 00:12
Decorrido prazo de RECARGAPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 18/09/2025 23:59.
-
19/09/2025 00:10
Decorrido prazo de JOSE PINHEIRO DE LIMA JUNIOR em 18/09/2025 23:59.
-
18/09/2025 15:52
Juntada de Petição de contestação
-
10/09/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2025 09:53
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 04:47
Publicado Intimação em 28/08/2025.
-
28/08/2025 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
28/08/2025 00:14
Publicado Intimação em 28/08/2025.
-
28/08/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Tribunal de Justiça 3ª Vara da Comarca de Macaíba Processo nº 0803615-22.2025.8.20.5121 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Promovente: FRANCISCA ELIZABETE DE MEDEIROS Promovido(a): NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e outros (3) DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Francisca Elizabete de Medeiros, alegando ter sido vítima de fraude eletrônica bancária, com a realização de diversas transações financeiras não reconhecidas, mediante suposta ação de terceiros junto à(s) instituição(ões) financeira(s) promovida(s).
A autora pleiteia liminarmente a suspensão dos descontos referentes a empréstimo que teria sido contraído de forma fraudulenta junto à(s) instituição(ões) financeira(s), bem como a responsabilização solidária dos demais réus pelas transações financeiras realizadas em prejuízo da requerente.
A inicial foi instruída com os documento de ID 161841607/161841614. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência somente será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, embora a parte autora alegue ter sido vítima de fraude eletrônica e junte documentos como boletim de ocorrência e extratos bancários, não se verifica, neste momento, prova inequívoca da ocorrência da fraude, tampouco se pode afirmar, de forma segura e unilateral, a inexistência de contratação válida do(s) empréstimo(s) questionado(s).
A análise dos documentos exige dilação probatória mínima, inclusive com a manifestação das partes rés, especialmente diante da ausência de elementos técnicos que comprovem, de forma segura, que as transações e contratos contestados foram efetivamente realizados por terceiros não autorizados, e não pela própria titular da conta, direta ou indiretamente.
O pedido liminar, tal como formulado, implicaria em antecipação de tutela com efeitos irreversíveis sobre obrigações contratuais firmadas com instituições financeiras, o que, em situações como a dos autos, exige ao menos o exercício do contraditório e a oitiva das partes adversas, sob pena de indevida supressão de defesa e risco de decisão precipitada.
Não se ignora o dever das instituições financeiras de garantir a segurança dos dados bancários e a jurisprudência consolidada quanto à responsabilidade objetiva nos casos de fraude.
Contudo, a plausibilidade do direito invocado não se evidencia de plano com os documentos unilaterais anexados, sendo prudente aguardar a resposta das rés, que eventualmente poderão trazer elementos que infirmem ou esclareçam os fatos alegados.
Assim, por ora, não há como deferir a medida de urgência pleiteada, sem o mínimo contraditório prévio.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 300 do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado na petição inicial.
Cite-se as rés, NU FINANCEIRA S.A., MERCADO PAGO, BANCO BRADESCO S.A. e RECARGA PAY, para, querendo, apresentarem contestação no prazo legal, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados pela autora (CPC, arts. 344 e 346).
Intime-se.
Macaíba/RN, data da assinatura digital.
Macaíba, data do sistema.
DIEGO COSTA PINTO DANTAS Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente) -
26/08/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 15:48
Não Concedida a Medida Liminar
-
25/08/2025 20:30
Conclusos para decisão
-
25/08/2025 20:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0852960-26.2025.8.20.5001
Elenildo Vicente da Silva
Detran/Rn- Departamento Estadual de Tran...
Advogado: Adonai Wilson Ferreira Bezerra
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/07/2025 12:00
Processo nº 0802999-04.2025.8.20.5103
Anailde Soares de Franca
Conafer Confederacao Nacional dos Agricu...
Advogado: Flavia Maia Fernandes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/07/2025 16:27
Processo nº 0874126-17.2025.8.20.5001
Claudio Adao Pereira do Nascimento
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Clidenor Pereira de Araujo Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/09/2025 13:41
Processo nº 0803951-86.2025.8.20.5101
Saulo Alcantara Belfort Santos
Espolio de Francisco Ramos Santos
Advogado: Lucas Fortunato Barbosa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/08/2025 15:47
Processo nº 0820333-37.2023.8.20.5001
Izabel Cristina de Lima
Instituto de Prev. dos Servidores do Est...
Advogado: Joao Victor de Hollanda Diogenes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/04/2023 12:37