TJRN - 0800411-12.2025.8.20.5107
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Nova Cruz
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 19:41
Juntada de Petição de petição
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16/09/2025 00:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 15/09/2025 23:59.
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15/09/2025 12:52
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 02:35
Juntada de Petição de contestação
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09/09/2025 00:51
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 08/09/2025 23:59.
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08/09/2025 22:16
Juntada de Petição de comunicações
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01/09/2025 02:08
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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01/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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01/09/2025 01:17
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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01/09/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Nova Cruz 0800411-12.2025.8.20.5107 AUTOR: MARIA DAS DORES DA SILVA JOAQUIM REU: BANCO BRADESCO S/A. e outros DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito, Tutela de Urgência e Condenação por Danos Morais proposta por MARIA DAS DORES DA SILVA JOAQUIM em face de BANCO BRADESCO S/A e BANCO SANTANDER, em razão de contrato de empréstimo consignado que a autora alega não ter firmado.
Despacho de Id. 144894669 determinou a intimação das demandadas para, querendo, manifestar-se acerca do pedido de tutela de urgência.
Banco Santander apresentou Contestação em Id. 152020094.
Certificado o transcurso do prazo em Id. 160414542, sem que tenha ocorrido manifestação do Banco Bradesco. É o relatório.
DECIDO.
Passo a apreciar o pedido de TUTELA ANTECIPADA.
Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294).
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
O § 3º do dispositivo legal acima mencionado traduz, ainda, o pressuposto legal negativo, isto é, o requisito que não deve estar presente no caso concreto para que se viabilize a concessão da tutela de urgência, a saber: o perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.
Feitas tais considerações, no caso dos autos, em análise superficial de conhecimento perfunctório, próprio dessa fase processual, vislumbro que restam presentes os requisitos apontados para a concessão da tutela de urgência pleiteada.
Pelos documentos trazidos, tenho por demonstrada a probabilidade do direito quanto ao alegado em face dos bancos demandados, ante a verossimilhança das alegações, junto à demonstração de existência dos negócios cujos valores que deveriam ter sido liberados não o foram, conforme: a) averbação nova cujo beneficiário é o Banco Bradesco, incluída em 20/10/20, no histórico de empréstimo consignado da parte autora, conforme Id. 143019271 - Pág. 3; e b) negócio jurídico relacionado ao Banco Santander (contrato de nº 173570589) cuja origem é por “migração” de contrato que teve início de descontos em 09/2019, aparentemente oriundo do BANCO OLE CONSIGNADO S/A (Id. 143019271 - Págs. 3 e 4).
Sublinho ainda que, oportunizada a manifestação prévia dos referidos bancos acerca do pedido liminar, o Banco Santander se limitou a afirmar que o negócio questionado fora regularmente firmado, sem fazer juntar quaisquer documentos passíveis de comprovar a manifestação de vontade do consumidor na contratação; já o banco Bradesco deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação.
Já quanto ao perigo de dano, é presumível para a parte autora, visto que, em razão dos débitos que alega indevidos, foram realizados descontos em seus proventos, gerando perda da capacidade de subsistência da parte autora.
Ademais, o deferimento da liminar para que o requerido suspenda os descontos relativos ao negócio aqui discutido, não acarretará risco ao processo e a nenhuma das partes, visto que se provado que a dívida é legítima, poderá a ré retomar os descontos e ainda sofrer a autora, as sanções legais referentes a litigância de má-fé.
Ante o exposto, com fulcro no art. 300 do CPC, DEFIRO o pleito de tutela de urgência formulado pela parte autora PARA DETERMINAR QUE OS REQUERIDOS SUSPENDAM OS DESCONTOS E COBRANÇAS relacionadas aos negócios jurídicos apontados pela parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias após a intimação desta decisão, até que a presente ação se resolva.
Tudo sob pena de multa mensal no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) para cada um dos réus, até o valor de R$ 10.000 (dez mil reais).
INTIMEM-SE as partes acerca desta decisão.
DETERMINO que se encaminhe o feito à CEJUSC para que seja incluído em pauta de audiência de conciliação/mediação, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias e, ainda, devendo observar o intervalo mínimo de 20 (vinte) minutos entre as audiências.
Intimações das partes, bem como citações da(s) parte(s) requerida(s) nos termos da inicial, a cargo da Unidade Competente, devendo observar-se que a citação deverá se dar com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência da data marcada para a respectiva audiência, nos moldes do artigo 334, caput e parágrafos, do CPC.
Faça-se constar do mandado de citação que a contestação poderá ser oferecida, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da audiência de conciliação/mediação, acaso não haja autocomposição (art. 335, CPC).
Não havendo acordo, oferecida a contestação, intime-se a parte Autora para apresentar impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma dos arts. 350 e 351 do CPC.
Após, intime-se o Ministério Público para manifestação pertinente nos autos, no prazo de 30 (trinta) dias, na forma do art. 178 do CPC.
A intimação da parte Autora para a audiência deverá se dar na pessoa de seu advogado (art. 334, § 3o), salvo quando se tratar de processo ajuizado pela Defensoria Pública do Estado.
Faça-se constar ainda, em ambos os mandados, que o não comparecimento injustificado do Autor ou do Réu à referida audiência é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art.334, §8o, do CPC).
Vale ressaltar que as partes podem opcionalmente atuar na respectiva audiência por meio de videoconferência, a qual ocorrerá através do sistema microsoft teams, onde o link para participação da audiência pode ser requerido e obtido através de contato com a CEJUSC, por meio do WhatsApp (84) 98179-5150, ficando cientes, ainda, que, em caso de fazerem essa opção, eventuais problemas de acesso às audiências por meio de videoconferência, a responsabilidade pela conexão à internet, instalação, utilização do equipamento e acesso ao aplicativo microsoft teams, é exclusivo das partes, dos seus Advogados, Defensor Público e Promotor de Justiça.
Havendo na contestação preliminares, reconvenção ou outros pedidos de relevância e urgência, façam-se os autos conclusos para decisão de saneamento do feito.
A pretensão será processada pelo procedimento comum do CPC.
Por tratar de relação de consumo e em vista da presença dos requisitos exigidos pelo art. 6o, VIII, do CDC c/c art. 373, § 1o, CPC, especialmente hipossuficiência da parte autora e vulnerabilidade frente ao requerido, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova.
INTIME-SE a parte demandada/requerida para que proceda com a juntada aos autos de eventuais cópias do contrato e/ou outros documentos que entender pertinentes.
Considerando os demonstrativos financeiros juntados aos autos, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita, assegurado pelo inciso LXXIV, do art. 5o, da CF/88, pela Lei no 1.060/50 e pelo art. 98 do CPC.
DEFIRO o pedido de tramitação prioritária em razão do inciso I do artigo 1.048 do CPC.
Demais providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária responsável.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Nova Cruz/RN, datado e assinado eletronicamente na forma da Lei n°11.419/06.
MÁRCIO SILVA MAIA Juiz de Direito -
28/08/2025 16:45
Recebidos os autos.
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28/08/2025 16:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Nova Cruz
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28/08/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 13:52
Outras Decisões
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28/08/2025 13:52
Concedida a Medida Liminar
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28/08/2025 13:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte autora.
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12/08/2025 11:58
Conclusos para decisão
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12/08/2025 11:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 30/05/2025.
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31/05/2025 00:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 30/05/2025 23:59.
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28/05/2025 00:27
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 27/05/2025 23:59.
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20/05/2025 16:27
Juntada de Petição de outros documentos
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13/05/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 14:21
Conclusos para decisão
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14/02/2025 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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