TJRN - 0873827-40.2025.8.20.5001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:31
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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03/09/2025 00:26
Publicado Citação em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0873827-40.2025.8.20.5001 AUTOR: CID FERREIRA REU: BANCO ITAUCARD S.A DECISÃO Trata-se de Ação Obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência , ajuizada por CID FERREIRA em face de BANCO ITAUCARD S.A , todos qualificados.
Alega, a parte autora, que constatou que havia registro em seu nome no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/Sisbacen), referente à inscrição de vencido/prejuízo no valor de R$ 3.072,87, com data de 09/2022, contudo não recebeu notificação formal da inclusão do seu nome nos respectivos cadastros inadimplentes.
Requer, em sede de tutela de urgência , que este juízo determine que a ré exclua o nome da parte autora do Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/Sisbacen).
Pugnou ainda pela concessão do benefício da Justiça Gratuita.
Juntou documentos. É o relatório.
Decido.
Busca a parte autora uma tutela antecipada para que se retire a restrição que se encontra registrada em seu nome nos cadastros de consumidores inadimplentes.
O direito invocado pela demandante reside no fato da requerida incluir o nome da autora nos cadastros do Banco Central por dívidas vencidas (Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/Sisbacen) , sem a observância do procedimento legal correspondente.
A alegada ausência de notificação prévia de inscrição negativa poderá repercutir na esfera de interesse do consumidor, entretanto, não representará justificativa para exclusão liminar desse registro, se não comprovado o pagamento ou ter sido o cidadão vítima de fraude praticada por terceiros.
Enfatize-se que a parte autora não nega a existência do débito inscrito.
No que se refere ao segundo requisito, o dano irreparável a que está sujeito o postulante, a sua análise restou prejudicada, pela ausência do requisito da verossimilhança das alegações.
Quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita, com base no art.98 do CPC, tendo em vista a alegação do demandante de que não pode arcar com as custas processuais sem por em risco seu sustento, é de se conceder o benefício.
DO EXPOSTO, pelas razões acima alinhadas e com fundamento no art.300 do CPC, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
Defiro o pedido de Justiça Gratuita.
Considerando que em casos semelhantes ao dos presentes autos, as audiências de conciliação vêm sendo infrutíferas, sem realização de acordo e, em face do princípio constitucional da razoável duração do processo e na necessidade de impulsionar o andamento dos processos judiciais, excepcionalmente, dispenso a realização da audiência de conciliação prevista no art. 334, do Código de Processo Civil, possibilitando às partes a apresentação de propostas de acordo no decorrer do feito.
Tendo em vista as alterações promovidas no CPC pela Lei n° 14.195/2021, cite-se a parte ré, no prazo de até dois (02) dias úteis, contados desta decisão , por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, consoante determina a nova redação do art. 246,, caput, do CPC/15. À Secretaria proceda à citação da empresa ré preferencialmente por meio eletrônico, fazendo constar da citação que a parte ré tem a obrigação de confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até três dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, sob pena de multa de (05) por cento sobre o valor da causa, nos termos do art. 246.
P.I.
NATAL /RN, 1 de setembro de 2025.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/09/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 13:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/08/2025 16:43
Conclusos para decisão
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29/08/2025 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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