TJRN - 0814533-33.2025.8.20.5106
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 PROCESSO N°: 0814533-33.2025.8.20.5106 PARTE AUTORA: MARIA DA CONCEICAO C MEDEIROS registrado(a) civilmente como MARIA DA CONCEICAO COSTA MEDEIROS PARTE RÉ: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Vistos, etc.
MARIA DA CONCEIÇÃO COSTA MEDEIROS, à exordial caracterizada, promove Ação de Cobrança em desfavor do IPERN, visando obter provimento jurisdicional que assegure o pagamento da correção monetária e juros pelos atrasos nos pagamentos dos vencimentos de Dezembro de 2018 e do 13° salário de 2018.
Devidamente citado, o Estado réu apresentou contestação, alegando falta de interesse de agir, pois a Administração Pública já teria satisfeito integralmente o objeto central da presente demanda. É o relatório.
Decido.
Do julgamento antecipado da lide.
Analisando os autos, observa-se que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, sendo suficientes os documentos já produzidos, nos termos do art. 370 do Novo Código de Processo Civil.
Em consequência, impõe-se reconhecer que estamos diante de hipótese julgamento antecipado prevista no art. 355 do CPC.
Do mérito Analisando os autos, observo que a parte demandada juntou documentação comprovando o pagamento referente ao objeto da presente demanda no contracheque do mês 08/2023 (ids 162179594 e 162179595), sob a rubrica 406, com descrição “PGTO DE DECISAO JUDICIAL, JUROS E CORRECOES MONETÁRIAS”, com o valor exato inclusive presente na ficha financeira juntada pela Autora em id 156842826.
Em sede de impugnação a parte autora não questionou o referido pagamento apresentado pela demandada.
Entendo, portanto, que a parte demandada se desincumbiu do ônus probatório, comprovando o pagamento da correção monetária e juros pelos atrasos nos pagamentos dos vencimentos de Dezembro de 2018 e do 13° salário de 2018, objeto da presente demanda.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial O pedido de justiça gratuita será analisado por ocasião de eventual interposição de recurso, uma vez que não há custas no juízo monocrático (Artigo 54 e 55 da Lei 9099/95) Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, conforme artigo 11 da Lei nº 12.153/09.
P.
R.
I.
Mossoró/RN, 17 de setembro de 2025.
GIULLIANA SILVEIRA DE SOUZA Juíza de Direito -
19/09/2025 07:50
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 07:50
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 14:58
Julgado improcedente o pedido
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15/09/2025 08:55
Conclusos para julgamento
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15/09/2025 08:55
Juntada de Certidão
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12/09/2025 15:58
Juntada de Petição de alegações finais
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05/09/2025 06:05
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº: 0814533-33.2025.8.20.5106 Parte Autora/Exequente REQUERENTE: MARIA DA CONCEICAO C MEDEIROS registrado(a) civilmente como MARIA DA CONCEICAO COSTA MEDEIROS Advogado do(a) REQUERENTE: HUGO VICTOR GOMES VENANCIO MELO - RN14941 Parte Ré/Executada REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Destinatário: HUGO VICTOR GOMES VENANCIO MELO Intimação eletrônica INTIMAÇÃO De ordem do(a) MM(a).
Juíz(a) deste 2º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró, INTIMAMOS Vossa Senhoria para, no prazo de 5 dias, apresentar impugnação à(s) contestação(ões) juntada(s) aos autos.
Desta forma, fica devidamente intimada.
Mossoró/RN, 3 de setembro de 2025 documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06 Unidade de Expedição de Documentos -
03/09/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 14:29
Juntada de Certidão
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29/08/2025 14:28
Juntada de Certidão vistos em correição
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28/08/2025 08:29
Juntada de Petição de contestação
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14/07/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 19:35
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 10:34
Conclusos para despacho
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08/07/2025 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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