TJRN - 0824975-82.2025.8.20.5001
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:24
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 11/09/2025 23:59.
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04/09/2025 13:32
Juntada de Petição de comunicações
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28/08/2025 02:46
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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27/08/2025 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta - CEP 59025-300 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0824975-82.2025.8.20.5001 Autor: JOSIEDA DE SOUSA COSTA SOARES Réu: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança proposta por RODRIGO MATHEUS DOS SANTOS MEDEIROS, servidor público estadual, em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, visando ao pagamento retroativo do auxílio-fardamento referente aos anos de 2020 a 2023, com base na suposta obrigatoriedade de aquisição de trajes institucionais para o exercício de suas funções como policial civil, conforme disposições do Decreto Estadual nº 29.185/2019 e da recente regulamentação pela LCE nº 752/2024 e Decreto nº 33.627/2024.
A parte autora alega que, embora compelida ao uso de indumentária específica para o desempenho de suas funções, nunca lhe foi fornecido ou pago o auxílio correspondente, sendo forçada a custeá-lo com recursos próprios.
Defende que o valor de R$ 1.500,00 por ano, reconhecido na legislação atual, deve ser compensado retroativamente.
O Estado do Rio Grande do Norte apresentou contestação sustentando a inexistência de previsão legal para o pagamento retroativo, ressaltando que a LCE nº 752/2024 instituiu o auxílio-fardamento apenas a partir de sua entrada em vigor, sendo expressamente vedada sua retroatividade por força do art. 3º do Decreto nº 33.627/2024, que condiciona o pagamento à disponibilidade orçamentária de cada exercício financeiro. É o que importa relatar.
Decido.
Tendo em vista que, embora o litígio verse sobre questões de fato e de direito, não há necessidade de produção de prova em audiência, nem de quaisquer outras provas para o deslinde do feito, passo à análise do mérito da causa, com fulcro no artigo 355, inciso I, do CPC.
A controvérsia cinge-se à possibilidade jurídica de pagamento retroativo do auxílio-fardamento, instituído pela Lei Complementar Estadual nº 752/2024 e regulamentado pelo Decreto nº 33.627/2024, com base na alegada obrigatoriedade de uso de trajes operacionais desde o Decreto nº 29.185/2019.
A pretensão autoral não merece prosperar.
Explico.
A LCE nº 752/2024 introduziu no art. 100 da LCE nº 270/2004 o inciso III, que prevê expressamente o “auxílio para aquisição de fardamento” aos servidores da Polícia Civil.
Conforme seu §3º, o valor e as condições de pagamento do auxílio devem ser fixados por decreto.
Em cumprimento à previsão legal, o Decreto nº 33.627/2024, publicado em 23 de maio de 2024, regulamentou a matéria e dispôs, de forma categórica, que: “Art. 2º O auxílio terá o valor anual de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), cujo pagamento será dividido em 5 (cinco) parcelas de R$ 300,00 (trezentos reais), com início no mês de abril de cada ano, sendo as demais pagas nos meses subsequentes, com término no mês de agosto.” “Art. 3º As despesas relativas ao auxílio-fardamento dependerão de empenho prévio, observado o limite dos recursos orçamentários próprios, relativos a cada exercício, vedada a concessão para pagamento em exercício posterior.” A literalidade do art. 3º veda expressamente a retroatividade do pagamento do auxílio-fardamento para exercícios financeiros anteriores ao da sua instituição, respeitando o princípio da legalidade orçamentária e o princípio da anualidade orçamentária previsto no art. 165 da Constituição Federal.
Assim, não há base legal para acolhimento do pedido de pagamento retroativo do benefício aos anos de 2020, 2021, 2022 e 2023, quando sequer existia previsão legislativa específica quanto ao auxílio em pecúnia.
Ainda que o Decreto nº 29.185/2019 tenha instituído identidade visual para a Polícia Civil, ele não criou obrigação estatal de ressarcimento pecuniário, tampouco previu o auxílio-fardamento em qualquer aspecto indenizatório.
Trata-se de ato meramente normativo de padronização visual, sem previsão de impacto financeiro direto ao servidor.
Ademais, o reconhecimento administrativo do valor atual do auxílio não tem o condão de retroagir seus efeitos para períodos pretéritos à sua criação legal, sob pena de afronta ao princípio da legalidade estrita no tocante a despesa pública (CF, art. 37, caput e inciso X).
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido descrito na exordial.
Sem análise de gratuidade e nem condenação em custas ou honorários no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Procedimentos quanto a recurso inominado, conforme Portaria da Secretaria Unificada.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (artigo 11 da Lei nº 12.153/09).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. É o projeto. À consideração superior do juiz togado.
Franklin José Varela Santos Fernandes Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27, da Lei nº 12.153/09, HOMOLOGO, por sentença, na íntegra, o projeto de sentença para que surtam seus efeitos jurídicos e legais.
Natal, data e assinatura do sistema.
Juiz(a) de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
20/08/2025 19:19
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 19:19
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 10:23
Juntada de Petição de comunicações
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28/07/2025 15:14
Julgado improcedente o pedido
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25/06/2025 12:41
Conclusos para julgamento
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23/06/2025 07:16
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 11:59
Juntada de Petição de contestação
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30/04/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 21:48
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2025 17:58
Conclusos para despacho
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17/04/2025 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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