TJRN - 0814436-48.2025.8.20.5004
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 01:44
Publicado Intimação em 23/09/2025.
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23/09/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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22/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0814436-48.2025.8.20.5004 AUTOR: MARIA DE LOURDES PEREIRA DE PONTES RÉU: BANCO C6 S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95).
Decido.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais (repetição do indébito). (A) Das Preliminares: - Da Justiça Gratuita (Autora/Réu): Em análise à inicial da parte autora e contestação apresentada pela parte requerida, verifica-se pedido de assistência judiciária gratuita realizado pela autora e posterior pedido suscitado pela parte ré, requerendo a impugnação.
Cumpre esclarecer que os pedidos suscitados pelas partes litigantes não merecem ser acolhidos, considerando que não há custas em sede de 1º grau do Juizado Especial Cível. - Da Decretação do Segredo de Justiça (Réu): O banco requerido aduz que o processo deve tramitar em segredo de justiça ante a juntada de documentos sigilosos.
Todavia, compulsando o caderno processual, verifica-se que a medida não se faz necessária, visto que os documentos apresentados são de interesse direto da relação jurídica entre as partes e dizem respeito à própria conduta do banco réu perante a autora. - Da Conexão (Réu): O demandado sustenta a existência de conexão entre a ação de n° 0868052-44.2025.8.20.5001 e a presente em trâmite perante este Juízo, pois ambas as demandas envolvem revisão contratual do mesmo contrato, razão pela qual faz necessária a reunião dos processos.
Desse modo, a parte ré requer que a conexão entre as ações indicadas seja reconhecida, bem como que elas sejam decididas, simultaneamente, em consonância aos termos do art. 55 do Código de Processo Civil.
Porém, a preliminar suscitada não merece prosperar, uma vez que a presente ação se trata de repetição de indébito e tem como objeto as tarifas cobradas indevidamente no contrato de financiamento.
Em contrapartida, a ação que o banco requerido faz menção se trata de ação ordinária declaratória de nulidade de cláusulas contratuais por onerosidade excessiva dos encargos financeiros cumulada com consignação incidental c/c pedido de tutela antecipada, tendo objeto e causa de pedir completamente diferentes da ação que tramita neste Juizado. - Do Uso Predatório do Judiciário – Ausência de Contato Prévio com o Banco C6 S.A. (Réu): O banco réu alega ausência de pretensão resistida no que se refere à resolução do problema ora discutido, visto que a parte autora jamais fez qualquer requerimento à instituição financeira ré, pela via administrativa, para tratar do referido imbróglio.
Entretanto, cumpre destacar que a ausência de contato prévio através de canais e meios administrativos não impede à parte autora de pleitear perante o Poder Judiciário. - Da Inépcia da Inicial – Ausência de Interesse de Agir – Ausência de Planilha de Cálculo/Valor Incontroverso do Débito (Réu): O requerido argumenta que nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de contrato de financiamento de veículo, a parte autora deve quantificar o valor incontroverso do débito, bem como juntar memória de cálculo aos autos, sob pena de inépcia.
No caso dos autos, a demandante deixou de juntar memória de cálculo e não apontou o valor incontroverso do débito, deixando, assim, de cumprir com o ônus atribuído à requerente para propositura de uma ação revisional.
Por essa razão, o banco réu requer a extinção do feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC.
No entanto, a preliminar suscitada não merece ser acolhida, visto que a requerente contesta o modo como o débito vem sendo exigido, inclusive os critérios de amortização, encargos e penalidades aplicadas, não havendo, portanto, valores incontroversos a serem apontados. (B) Da Legislação aplicável: Caracterizada está a relação de consumo entre os litigantes em razão da modalidade do contrato celebrado entre as partes.
Com efeito, a parte autora se encaixa no conceito exposto no art. 2º da Lei 8.078/90 (consumidor), e a instituição financeira demandada se encaixa no conceito exposto no art. 3º (fornecedor) da mesma Lei.
Contudo, embora a inegável hipossuficiência da consumidora, não há verossimilhança em suas alegações, portanto, não deve ser concedido, à demandante, o benefício processual da inversão do ônus da prova. (C) Do Contrato Entre as Partes / Da Cobrança de Tarifas Contratuais / Da Análise de Abusividade das Cláusulas Contratuais / Do Exercício Regular do Direito / Da Ausência de Responsabilidade Civil Contratual Objetiva / Da Inexistência de Danos Materiais (Repetição do Indébito): A autora narra que celebrou com a parte ré, em 09 de maio de 2024, contrato de financiamento a fim de efetuar a aquisição de um veículo modelo RENAULT DUSTER OROCH com ano de fabricação em 2026.
Ocorre que, na ocasião do firmamento do contrato, o requerido incluiu em seus termos valores arbitrários e injustificados, que constituem prática abusiva às relações de consumo, haja vista que são ônus que devem ser suportados pela instituição financeira.
Na espécie em comento, as taxas impostas de forma abusiva, demonstram claramente a má-fé da empresa demandada que intenta locupletar-se ilicitamente sobre a requerente.
Os valores mencionados são: R$ 740,00 (setecentos e quarenta reais), referente à Tarifa de Avaliação do Bem; R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais), referente ao Registro de Contrato; e R$ 868,40 (oitocentos e sessenta e oito reais e quarenta centavos), referente ao Seguro Prestamista.
In casu, totaliza-se o montante de R$ 1.848,40 (um mil oitocentos e quarenta e oito reais e quarenta centavos). À vista disso, a demandante afirma que tais valores são abusivos, ilegais e injustos.
Desse modo, requer que sejam declaradas nulas as alusivas cláusulas contratuais, bem como que a instituição financeira ré seja condenada a pagar indenização por danos materiais (repetição do indébito) no importe de R$ 3.696,80 (três mil seiscentos e noventa e seis reais e oitenta centavos).
Em sede de defesa, a instituição financeira requerida alega que os valores cobrados são legítimos em virtude da prestação dos serviços ofertados, havendo, também, anuência da parte autora, conforme faz prova aos autos.
Assim sendo, requer a total improcedência dos pedidos autorais.
No mais, compulsando o caderno processual, verifica-se que a parte autora não assiste razão.
Aduz a requerente ter sofrido cobrança indevida em relação a uma Tarifa de Avaliação do Bem. É importante trazer à baila que o Acórdão nº 1.251.331-RS fixou tese no sentido da validade da Tarifa de Avaliação do Bem (veículo) dada em garantia, em conformidade com a Resolução nº 3.919/2010 do BACEN, bem como com a cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com registro do contrato, ressalvadas as hipóteses de reconhecimento de abuso por cobrança de serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva em cada caso concreto.
Em relação a essa Tarifa, faz-se imprescindível destacar que se refere a uma avaliação do bem para verificar se atende às exigências legais, ou seja, se possui viabilidade para ser adquirido via empréstimo ou financiamento.
Dessa forma, clarividente que é uma cobrança válida, desde que o serviço seja efetuado, conforme entendimento consolidado pelo STJ.
Analisando os autos, afere-se que a parte ré realizou a avaliação acerca do estado de conservação do veículo e de alguns componentes essenciais, tais como, lataria, pintura, tapeçaria e pneus (id. 163007616).
Logo, em se tratando dessa Tarifa, não há ilegalidade, tampouco prática abusiva.
No que se refere ao Registro de Contrato, encontra-se respaldado pelo art. 1.361 do Código Civil, estando o pagamento expresso no contrato de financiamento (id. 163007613), o qual fora assinado pela autora.
Insta salientar que a cobrança de Tarifa de Registro de Contrato/Gravame é cobrada por exigência do próprio DETRAN para licenciamento do veículo, sendo procedimento indispensável quando se trata de veículo financiado, estando o serviço expressamente previsto no contrato.
Em síntese, a inclusão da Tarifa em questão decorre do negócio em razão de exigências formais que estão fora da gerência da instituição financeira demandada, sendo, por conseguinte, legal, como determinado pela Resolução 689 do CONTRAN, Portaria 465 do DETRAN, Resolução CMN 3.518/2007 e arts. 490 e 1.361 do CC.
Destaca-se que a comprovação do registro do gravame foi devidamente certificada por autoridade pública competente e dotada de fé pública (DETRAN/RN) – id. 163007614, rechaçando qualquer alegação de que o serviço não foi prestado.
Por essas razões, resta devidamente comprovado que o contrato foi devidamente registrado, conforme consta no documento do veículo (CRLV).
Ademais, trata-se de despesa que deve ser custeada pela contratante, nos termos do art. 490 do CC, e a autora expressamente requereu que o banco réu realizasse o serviço de registro do contrato.
Por último, a demandante alega ter sofrido cobrança indevida em relação à taxa de Seguro Prestamista.
Todavia, em contestação, o demandado anexa modelo de contratação de financiamento adquirido pela parte autora, sendo possível observar a previsão de ser opcional (id. 163007615), ficando, portanto, a critério da autora a escolha do serviço.
No julgamento do Recurso Repetitivo do Tema 972, o STJ firmou a seguinte tese: “Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.” Em análise ao contrato celebrado entre as partes, restou comprovado que o Seguro foi contratado pela própria requerente, a qual aderiu a tal serviço, ficando demonstrado, satisfatoriamente, a contratação, já que a negociação se deu de forma expressa, clara e em termo próprio, não sendo possível alegar desconhecimento acerca da sua contratação.
Logo, não há cabimento para se falar que a cobrança do Seguro é venda casada, visto que, além da anuência da consumidora no ato da contratação, existe comprovante que demonstra que a autora utilizou a cobertura que o Seguro lhe proporcionou para os eventos indicados na proposta de adesão, ou seja, o valor cobrado era devido, pois, ainda que não tenha ocorrido sinistro, o objeto do contrato, qual seja, o risco, foi devidamente protegido.
Dessa maneira, receber de volta o valor integral seria claro enriquecimento sem causa.
Outrossim, nota-se que o banco réu e a Seguradora não pertencem ao mesmo grupo econômico.
Em suma, o Seguro em comento foi contratado pela requerente de forma facultativa, em instrumento separado à operação de financiamento, de modo que a autora poderia escolher qualquer outra Seguradora que atendesse às suas necessidades, conforme REsp Repetitivo nº 1.639.259/SP.
Logo, a contratação do Seguro não foi uma condição para conceder o financiamento, eliminando a possibilidade de venda casada.
A fim de reforçar o entendimento, traz-se à tona jurisprudência deste Tribunal de Justiça: EMENTA: RECURSOS INOMINADOS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
COBRANÇA DE TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM, REGISTRO DE CONTRATO E SEGURO.
PROPOSTA DE SEGURO AVULSA ASSINADA PELA PARTE AUTORA.
LICITUDE DOS VALORES COBRADOS.
CONHECIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS.
DESPROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA E PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE RÉ.No caso, em relação ao Seguro, verifica-se que o documento acostado pela parte ré em sede de contestação (ID 22892708) demonstra a existência de proposta de adesão avulsa, assinada pela parte autora, onde consta a discriminação da cobertura contratada.
Assim, não se pode concluir que o consumidor tenha sido compelido a contratar com a instituição financeira, posto que firmou o pacto de forma livre, avulsa, tendo ciência de todos os valores, condições e tempo de vigência do contrato.
Ainda, o serviço em questão esteve à disposição da parte autora pelo tempo pactuado, não havendo que se falar em enriquecimento ilícito ou onerosidade excessiva ao consumidor.Outrossim, de acordo com o entendimento consolidado do STJ, relativo ao Tema 958, é válida a tarifa de avaliação do bem e da cobrança de despesa por registro de contrato no órgão de trânsito, desde que haja a comprovação da efetiva prestação do serviço, pois equivale a uma disposição antecipada de direito pelo consumidor (o direito de somente pagar por serviço efetivamente prestado).
Destarte, compulsando os autos observa-se que a parte ré juntou laudo de avaliação do veículo (ID 22892710) e gravame do veículo (22892706, pág 10), demonstrando, assim, as efetivas prestações dos serviços. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0811454-60.2023.8.20.5124, Mag.
MADSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 29/04/2025, PUBLICADO em 03/05/2025).
Diante do que fora narrado, verifica-se a inexistência de prática abusiva, uma vez que faltou à requerente a observância nas etapas da contratação.
Em resumo, há exercício regular do direito na realização das cobranças das Tarifas em comento.
Cumpre ressaltar que, no caso em tela, não há qualquer indício que configure ilicitude da parte ré, uma vez que inexiste nos autos demonstração de venda casada.
Pontua-se que a celebração do acordo se deu com a anuência da parte contratante, consubstanciada em sua adesão a esse instrumento com descrição dos seus objetos e dados sobre as Tarifas cobradas.
Destarte, o mero arrependimento posterior, por entender excessivo o valor pactuado, não caracteriza a abusividade da contratação.
Desse modo, não há nenhum rastro de abusividade contratual, inexistindo qualquer evidência de responsabilidade por parte da instituição financeira requerida, não tendo a autora direito à indenização por danos materiais (repetição do indébito) DISPOSITIVO SENTENCIAL: Isto posto, rejeito as preliminares suscitadas pelas partes litigantes e julgo IMPROCEDENTES os pedidos iniciais formulados pela demandante.
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios de sucumbência (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Decorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, arquivando-se os autos, todavia, ressalta-se que cabe a parte autora o requerimento do cumprimento de sentença a qualquer tempo, em consonância com os arts. 513, §1º, e 523, do CPC, e o art. 52, inciso IV, da Lei 9.099/95.
Natal/RN, 11 de setembro de 2025 (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito -
19/09/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 15:50
Julgado improcedente o pedido
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16/09/2025 00:33
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 15/09/2025 23:59.
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11/09/2025 07:35
Conclusos para julgamento
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10/09/2025 22:46
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2025 02:42
Conclusos para julgamento
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10/09/2025 00:53
Juntada de Petição de outros documentos
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09/09/2025 00:52
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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09/09/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0814436-48.2025.8.20.5004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: , MARIA DE LOURDES PEREIRA DE PONTES CPF: *65.***.*59-43 Advogado do(a) AUTOR: CAMILA DE PAULA CUNHA - RN14953-B DEMANDADO: BANCO C6 S.A.
CNPJ: 31.***.***/0001-72 , Advogado do(a) REU: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Art. 3º, X, do Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, intime-se a parte autora para apresentar Réplica à Contestação, bem como dizer se tem interesse em produzir prova adicional em audiência de instrução, sob pena de se entender que deseja o julgamento antecipado da lide, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, 4 de setembro de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOSE JUSTINO SOBRINHO Analista Judiciário -
05/09/2025 06:16
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 21:13
Juntada de ato ordinatório
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04/09/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 15:37
Juntada de Petição de contestação
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15/08/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 12:09
Determinada a citação de BANCO C6 S.A.
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14/08/2025 11:23
Conclusos para despacho
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14/08/2025 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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