TJRN - 0800158-24.2025.8.20.5107
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Nova Cruz
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 14:30
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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16/09/2025 08:17
Arquivado Definitivamente
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16/09/2025 08:17
Transitado em Julgado em 15/09/2025
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16/09/2025 00:36
Decorrido prazo de RAIMUNDO ALVES DA SILVA GOMES em 15/09/2025 23:59.
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16/09/2025 00:36
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 15/09/2025 23:59.
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16/09/2025 00:36
Decorrido prazo de ARACELLY COUTO MACEDO MATTOS em 15/09/2025 23:59.
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01/09/2025 01:25
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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01/09/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Nova Cruz Rua Djalma de Melo Paiva, NOVA CRUZ - RN - CEP: 59215-000 Contato: (84) 3673-9715 - Email: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo n.°: 0800158-24.2025.8.20.5107 Promovente: RAIMUNDO ALVES DA SILVA GOMES registrado(a) civilmente como RAIMUNDO ALVES DA SILVA GOMES Promovido: LATAM AIRLINES GROUP S/A SENTENÇA RAIMUNDO ALVES DA SILVA GOMES ajuizou a presente ação ordinária em face da LATAM AIRLINES GROUP S/A , ambos qualificados e representados nos autos.
Aduziu o demandante que: em 06/08/2024, comprou passagens áreas com destino ao Rio de Janeiro/RN através do site a empresa demandada; a compra foi realizado com seguro reembolso de eventual desistência; no dia 04/11/2024, cancelou as passagens e solicitou o reembolso do valor de R$ 2.523,60; o reembolso foi efetivado para uma conta digital denominada "Latam Wallet"; a empresa demandada restringiu a retirada dos valores, impondo seja o valor reembolsado utilizado apenas para futura compras na companhia.
Requereu seja a demandada condenada a lhe restituir a quantia de R$ 2.523,60, com correção a partir da solicitação do reembolso, e a lhe pagar indenização pelos danos morais que alega ter sofrido na importância de R$ 5.000,00.
Em sua defesa (ID 151763115), a demandada suscitou a preliminar de falta de interesse de agir, uma vez que o valor do reembolso foi disponibilizado ao autor e, no mérito, alegou que não houve ato ilícito, tendo em vista que transferiu o valor para a conta Wallet do autor; não há provas dos alegados danos morais sofridos; no programa de fidelidade não há possibilidade de conversão de pontos em pecúnia.
Requereu a improcedência dos pedidos iniciais.
Réplica no ID 152181556.
Relatei.
Decido.
Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, uma vez que a reclamação administrativa não é condição sine qua non para o ajuizamento da demanda.
Outrossim, o autor questiona o reembolso na conta digital da empresa aérea, mas busca a restituição do referido valor, que foi disponibilizado apenas na conta Latam Wallet, sem possibilidade de transferência para sua conta bancária.
No mérito, os pedidos iniciais merecem acolhimento em parte.
Consoante o disposto no art. 186, do código Civil, para que tenha lugar o dever de indenizar, mister estejam presentes três requisitos: o prejuízo, o ato ilícito e o nexo de causalidade entre o primeiro e o segundo dos requisitos mencionados.
Sobre o dever de indenizar imposto àquele que pratica ato ilícito, dispõe o Código Civil: Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Nos contratos de transporte aéreo, a devolução do valor pago em caso de cancelamento de passagem deve observar as condições tarifárias e contratuais pactuadas, além de eventual multa pelo cancelamento, desde que tais condições estejam em conformidade com o CDC, afastando-se cláusulas manifestamente abusivas.
Prescreve o art. 373 do CPC que incumbe ao autor o ônus da prova quanto a fato constitutivo de seu direito, e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito daquele.
Da análise dos autos, verifica-se que o autor logrou demonstrar que adquiriu passagens com a "Tarifa light" (ID 140937874), mas que seu pedido de reembolso foi atendido pelo produto adicional "Latam Flex" (ID 140937875).
A demandada, ao contrário, não se desincumbiu do ônus da prova a seu cargo, visto que não comprovou ter informado o autor que o reembolso dar-se-ia apenas na forma de crédito para outras compras na própria empresa demandada.
Com efeito, a demandada não negou o cancelamento da reserva e a aprovação do pedido de reembolso de R$ 2.523,60 feito pelo autor; todavia arguiu que o autor faz jus apenas ao crédito correspondente para a conta Wallet e que é impossível a conversão em pecúnia de pontos do programa de fidelidade.
Ocorre que, além de a demandada não ter demonstrado que o autor foi informado que tal reembolso seria feito exclusivamente em créditos (“wallet”) na plataforma da companhia aérea, e não no mesmo meio de pagamento utilizado na aquisição, a presente demanda não versa trata de pontuação em milhagem.
O CDC assegura ao consumidor o direito à informação clara, adequada e ostensiva, em seu art. 6º, III, bem como veda cláusulas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada. art. 51, IV.
A empresa ré não poderia simplesmente condicionar o reembolso a créditos internos sem deixar isso expressamente transparente no momento da compra e da solicitação de reembolso, sobretudo quando, do modo como apresentado ao consumidor, induz à legítima expectativa de devolução no mesmo formato do pagamento original.
Assim sendo, com base no Código de Defesa do Consumidor, configura-se abusiva a exigência da demandada de que a restituição seja feita mediante créditos na Latam wallet do autor, impondo ao consumidor a obrigação de utilizar tais valores exclusivamente em novas compras, impondo-se seja o autor integralmente restituído do valor que pagou pelas passagens, nos mesmos moldes do pagamento original.
Não obstante isso, não merecem prosperar as alegações autorais em relação aos danos morais sofridos.
Isto porque o dano moral in casu não é presumido e o autor não demonstrou que a restrição do crédito concedido para produtos da Latam tenha-lhe causado dano extrapatrimonial e/ou transtornos a ponto destes exacerbarem os meros aborrecimentos do cotidiano, mormente porque a conduta da empresa aérea configura mero descumprimento contratual.
Logo, não havendo comprovação da alegada ofensa à honra e a dignidade da autora, não há o que se falar em reparação por danos sejam morais, nos termos dos arts. 186 e 927, ambos do CC, uma vez que tal reconhecimento implica mais do que a simples decorrência de um contrato frustrado.
ISTO POSTO, pelo que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos autorais e, por conseguinte, condeno a demandada a restituir ao autor a quantia R$ 2.523,60, a título de indenização por danos materiais, com correção monetária pelo IPCA a partir do pedido de reembolso (data do efetivo prejuízo, conforme Súmula 43, do STJ) e a partir da citação com incidência da Selic, em sintonia com os arts. 405 e 406, §§1º e 2º, do CC.
Sem custas e sem honorários, na forma dos arts. 54 e 55 da Lei 9099/95.
P.
Intimem-se.
Havendo depósito voluntário da condenação, intime-se a parte autora para, em 24 horas, informar seus dados bancários e requerer o que entender de direito.
Após, expeça-se o competente alvará em favor da parte vencedora e, em seguida, arquivem-se estes autos.
Transitada em julgado esta sentença, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos.
Nova Cruz, data registrada no sistema.
MIRIAM JÁCOME DE CARVALHO SIMÕES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.° 11.419/2006) -
28/08/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 09:47
Julgado procedente em parte do pedido
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01/07/2025 12:53
Conclusos para julgamento
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21/05/2025 19:56
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 09:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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20/05/2025 09:35
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 20/05/2025 09:25 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Nova Cruz, #Não preenchido#.
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19/05/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 10:21
Juntada de Petição de contestação
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08/04/2025 01:49
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:52
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 07/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:30
Decorrido prazo de RAIMUNDO ALVES DA SILVA GOMES em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:10
Decorrido prazo de RAIMUNDO ALVES DA SILVA GOMES em 04/04/2025 23:59.
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14/03/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 11:39
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 11:37
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível redesignada conduzida por 20/05/2025 09:25 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Nova Cruz, #Não preenchido#.
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28/02/2025 11:36
Recebidos os autos.
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28/02/2025 11:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Nova Cruz
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08/02/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 00:05
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 17:59
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível designada conduzida por 19/08/2025 09:40 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Nova Cruz, #Não preenchido#.
-
24/01/2025 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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