TJRN - 0810816-05.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 23:05
Expedição de Mandado.
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09/09/2025 17:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/09/2025 00:37
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0810816-05.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: JOSUÉ DE OLIVEIRA MOREIRA ADVOGADO: CLAWSON JOSÉ VASCONCELOS GURGEL AGRAVADO: AMAURI MORAIS DE ALBUQUERQUE JUNIOR RELATOR: JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por JOSUÉ DE OLIVEIRA MOREIRA contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, nos autos da ação de procedimento comum cível nº 0825950-51.2023.8.20.5106, que indeferiu o pedido de concessão da gratuidade da justiça.
O agravante alegou que não possui condições de arcar com as custas do processo e despesas correlatas sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, apresentando extensa documentação destinada a comprovar sua hipossuficiência econômica, como declarações de imposto de renda, comprovantes de consignações em folha de pagamento, registros de nascimento de suas filhas, comprovantes de pensão alimentícia, dívidas em órgãos de proteção ao crédito, além de passivo tributário perante a União e débitos de IPTU.
Afirmou que o ajuizamento da ação no juizado especial constitui faculdade da parte, não cabendo ao juízo de origem determinar de ofício a remessa do processo para o rito comum, em afronta ao art. 3º, § 3º, da Lei nº 9.099/95 e à Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça.
Destacou, ainda, que a presunção de veracidade da declaração de insuficiência, prevista no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, não foi afastada por nenhum elemento nos autos, motivo pelo qual entende fazer jus ao benefício pleiteado.
Requereu, liminarmente, a atribuição de efeito suspensivo para afastar a exigência de recolhimento imediato das custas processuais, sob pena de extinção do feito, e, no mérito, pugnou pela reforma da decisão agravada para que fosse reconhecido o direito à gratuidade da justiça ou, subsidiariamente, determinada a remessa do processo ao Juizado Especial Cível Estadual. É o relatório.
Inicialmente, ressalto que a decisão agravada se limitou ao indeferimento da gratuidade da justiça.
Não houve pronunciamento sobre remessa ao Juizado Especial ou ilegitimidade, de modo que o recurso não deve ser conhecido nessa parte, nos termos do art. 1.015 do Código de Processo Civil, não comportando análise de matérias não apreciadas pelo juízo de origem, sob pena de supressão de instância.
No tocante ao pedido liminar, a atribuição de efeito suspensivo ao agravo exige a presença simultânea da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave ou de difícil reparação (art. 995, parágrafo único, e art. 1.019, I, do Código de Processo Civil).
Embora configurado o risco de dano, diante da possibilidade de indeferimento da inicial por ausência de recolhimento das custas, não se verifica a probabilidade de provimento do recurso.
A decisão recorrida foi clara ao consignar que os documentos apresentados são de anos anteriores (2022 e 2023), não refletindo a condição financeira atual do demandante.
A apreciação de eventuais documentos posteriores deve ser realizada pelo juízo de origem, evitando-se supressão de instância.
Diante do exposto, conheço parcialmente do recurso e, na parte conhecida, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a juntada dos documentos que julgar necessários (art. 1.019, II, do Código de Processo Civil).
Na sequência, abra-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça.
Por fim, retornem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal, data da assinatura no sistema.
Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 8 -
03/09/2025 07:36
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 15:43
Não Concedida a Medida Liminar
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02/07/2025 12:58
Conclusos para decisão
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02/07/2025 12:57
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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23/06/2025 16:00
Determinação de redistribuição por prevenção
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23/06/2025 10:42
Conclusos para despacho
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23/06/2025 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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