TJRN - 0806942-20.2025.8.20.5106
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 2º andar, Presidente Costa e Silva, (84) 3673.9829(ligação) e (84) 98149.9306 (WhatsApp), CEP: 59625-410 – Mossoró/RN.
E-mail: [email protected] Processo: 0806942-20.2025.8.20.5106 AUTOR: FRANCISCO FABIO DE MOURA JUNIOR REU: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Apple Computer Brasil Ltda. contra a sentença que, em ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais ajuizada por Francisco Fábio de Moura Júnior, julgou parcialmente procedentes os pedidos para: (a) condenar a ré à restituição de R$ 8.000,00 (oito mil reais), com correção monetária desde 11/01/2023 e juros de 1% a.m. a partir da citação; (b) condenar a ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, com correção monetária desde a sentença e juros de 1% a.m. a partir da citação; e (c) determinar o recolhimento do produto defeituoso no local em que se encontrar, no prazo de 15 (quinze) dias contados do efetivo cumprimento da condenação, sob pena de perda da posse do bem em favor do consumidor.
Nos aclaratórios, a embargante sustenta existir vício na parte dispositiva quanto ao procedimento e ao prazo de coleta do aparelho, requerendo: (i) fixação de prazo de 30 (trinta) dias, contado do pagamento da condenação por danos materiais, para a coleta; e (ii) que a devolução ocorra preferencialmente por remessa postal custeada pela Apple, ou, sendo inviável, por retirada via transportadora, em dia útil e horário comercial (ID 162727410).
O embargado apresentou manifestação afirmando inexistirem omissão, contradição, obscuridade ou erro material (CPC, art. 1.022), mas anuiu à dilatação do prazo de recolhimento por razões de logística, como adequação prática, sem modificação da substância da sentença (ID 163006487). É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material (CPC, art. 1.022), aplicando-se ao microssistema dos Juizados Especiais de forma subsidiária (Lei 9.099/95, art. 1º).
No caso, a sentença examinou de forma completa e coerente todas as questões controvertidas – vício oculto, responsabilidade do fabricante e extensão das condenações –, não havendo omissão, contradição ou erro material a justificar sua modificação.
Todavia, por razões de efetividade e considerando a anuência expressa do autor, é pertinente a integração prática quanto ao prazo e ao procedimento para recolhimento do aparelho, de modo a evitar incidentes na fase de cumprimento.
Ressalte-se que tal ajuste não altera o conteúdo essencial da decisão, constituindo mera adequação operacional, em atenção aos princípios da boa-fé, da razoabilidade e da cooperação processual (CPC, arts. 6º e 8º) Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, para modificar o procedimento e o prazo de coleta/devolução do aparelho objeto da lide, que passam a observar as seguintes condições: c.1.
O prazo para recolhimento será de 30 (trinta) dias, contados do pagamento da condenação por danos materiais (restituição do preço). c.2.
A devolução ocorrerá preferencialmente por remessa postal integralmente custeada pela ré (embargante); sendo inviável, a ré realizará a retirada por transportadora, em dia útil e horário comercial, mediante agendamento prévio com o consumidor. c.3.
Compete à ré fornecer instruções claras ao consumidor (código de postagem, endereço, janela de coleta, embalagem, etc.) em até 5 (cinco) dias úteis após a comprovação do pagamento dos danos materiais. c.4.
Inexistindo recolhimento no prazo ora fixado por culpa da ré, perde-se a pretensão de retirada, permanecendo o bem em favor do consumidor.
Mantêm-se inalterados os demais termos da sentença.
Intimem-se.
Mossoró/RN, data e hora do sistema.
PAULO LUCIANO MAIA MARQUES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
18/09/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2025 00:41
Decorrido prazo de APPLE COMPUTER BRASIL LTDA em 15/09/2025 23:59.
-
08/09/2025 13:58
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/09/2025 09:23
Embargos de Declaração Acolhidos
-
05/09/2025 06:45
Conclusos para decisão
-
04/09/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 11:38
Juntada de Certidão
-
02/09/2025 16:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/09/2025 02:43
Publicado Intimação em 01/09/2025.
-
01/09/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 2º andar, Presidente Costa e Silva, (84) 3673.9829 (ligação) e (84) 98149.9306 (WhatsApp), CEP: 59625-410 – Mossoró/RN.
E-mail: [email protected] Processo: 0806942-20.2025.8.20.5106 AUTOR: FRANCISCO FABIO DE MOURA JUNIOR REU: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais movida por Francisco Fábio de Moura Júnior em face de Apple Computer Brasil Ltda.
A parte autora, na petição inicial, narra que adquiriu, em 11 de janeiro de 2023, um aparelho iPhone 13 Pro Max pelo valor de R$ 8.000,00.
Relata que, em março de 2025, o produto apresentou defeito conhecido como “tela branca”, que inutilizou o aparelho.
O autor buscou atendimento junto ao suporte da ré, mas foi informado de que deveria arcar com custos elevados para análise e reparo, mesmo diante de vício oculto.
Tentou resolver extrajudicialmente, sem êxito.
Diante disso, postula a restituição do valor pago e indenização por danos morais.
A ré apresentou contestação, suscitando preliminares de incompetência do Juizado Especial por necessidade de perícia complexa, inépcia da inicial pela ausência de nota fiscal e ilegitimidade passiva por aquisição em revenda não autorizada.
No mérito, sustentou inexistência de vício de fabricação e pleiteou a improcedência.
Apresentada réplica à contestação.
Decido.
Considerando tratar-se de matéria de direito e de prova documental já produzida, julgo antecipadamente a lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Das preliminares.
Rejeito a preliminar de incompetência do Juizado Especial.
O defeito do aparelho está devidamente demonstrado por fotos, vídeos e protocolos de atendimento.
Não há necessidade de perícia complexa, podendo a prova ser analisada pelo Juízo no rito da Lei 9.099/95.
Quanto a preliminar de inépcia da inicial.
Embora ausente a nota fiscal, foram apresentados comprovantes de pagamento, declaração de vendedor e individualização do produto por IMEI, suficientes para comprovar a aquisição.
A princípio, não merece acolhimento a preliminar de ilegitimidade passiva.
A Apple, na qualidade de fabricante, integra a cadeia de consumo e responde objetivamente por vícios do produto, conforme art. 18 do CDC, ainda que a compra tenha ocorrido em loja não autorizada, pois não há alegação de falsificação do aparelho.
Do mérito.
A controvérsia gira em torno da responsabilidade da ré pelo vício oculto apresentado no celular e da obrigação de restituição ou indenização.
Restou demonstrado que o defeito surgiu pouco após dois anos de uso, caracterizando vício oculto, cujo prazo de reclamação inicia-se quando constatado, nos termos do art. 26, §3º, do CDC.
O autor acionou o suporte da fabricante, que condicionou a análise e o reparo ao pagamento de valores elevados, frustrando a solução administrativa.
O bem permanece inadequado para uso, privando o autor de aparelho de alto valor e de uso essencial no cotidiano.
Nos termos do art. 18, §1º, do CDC, não sendo sanado o vício no prazo de 30 dias, pode o consumidor exigir a restituição da quantia paga, que é a opção exercida pelo autor.
Quanto ao dano moral, entendo configurado.
A privação de um bem de alto valor, aliado à resistência injustificada da ré, ultrapassa o mero dissabor.
O TJRN já decidiu em casos análogos que a recusa em reparar vício oculto em aparelho celular enseja indenização. "Configura dano moral a conduta da fornecedora que, diante de vício oculto em aparelho celular de alto valor, nega solução administrativa eficaz ao consumidor.
Indenização fixada em R$ 5.000,00."(TJRN, 1ª Turma Recursal, RI nº 080XXXX-43.2023.8.20.5001, Rel.
Juiz Eduardo Pinheiro, julgado em 12/03/2024).
Assim, fixo a indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor adequado aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por Francisco Fábio de Moura Júnior, o que faço com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, para: a) CONDENAR a ré à restituição da quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigida monetariamente a partir do desembolso (11/01/2023) e acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde a citação; b) CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil mil reais), a título de indenização por dano moral, corrigidos monetariamente a partir desta sentença e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação; c) DETERMINAR o recolhimento do produto defeituoso no local em que se encontrar, no prazo de 15 (quinze) dias contados do efetivo cumprimento da condenação.
Em caso de não recolhimento, perder-se-á a posse do bem em favor do consumidor.
Sem custas e honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se as partes via PJe ou, se necessário, pessoalmente, servindo a presente como mandado de intimação, conforme artigo 121-A do Código de Normas Judiciais do TJRN, priorizando-se a comunicação digital.
Mossoró/RN, data e hora do sistema.
PAULO LUCIANO MAIA MARQUES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
28/08/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 13:33
Julgado procedente o pedido
-
24/07/2025 11:26
Conclusos para julgamento
-
24/07/2025 11:26
Juntada de Certidão
-
17/07/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 16:32
Juntada de Petição de contestação
-
15/05/2025 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2025 10:40
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 13:48
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 12:14
Juntada de Certidão
-
02/05/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0819602-70.2025.8.20.5001
Joao Leonardo Pinto Nobre
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Andre Luis Santana de Melo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/03/2025 19:40
Processo nº 0872925-87.2025.8.20.5001
Elidiane Inacio Alves
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: Eloi Contini
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/08/2025 23:29
Processo nº 0820013-89.2025.8.20.5106
Marcio Roberto Alves da Silva
Carrefour Comercio e Industria LTDA.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/09/2025 09:05
Processo nº 0803026-09.2024.8.20.5107
Janilson Simoes de Azevedo Filho
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Clodonil Monteiro Pereira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/10/2024 07:52
Processo nº 0800295-82.2021.8.20.5127
Maria Neci dos Santos
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Eduardo Janzon Avallone Nogueira
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/07/2025 13:17