TJRN - 0800295-82.2021.8.20.5127
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
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19/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800295-82.2021.8.20.5127 Polo ativo MARIA NECI DOS SANTOS Advogado(s): ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE, MANOEL PAIXAO NETO Polo passivo Banco do Brasil S/A Advogado(s): JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR SUPOSTA MÁ GESTÃO DA CONTA VINCULADA AO PASEP.
APELAÇÃO CÍVEL.
PREJUDICIAL DE NULIDADE DA SENTENÇA SUSCITADA PELA PARTE RECORRENTE.
PEDIDO AUTORAL DE PERÍCIA CONTÁBIL RATIFICADO PELO RÉU.
REJEIÇÃO.
VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
PREFACIAL ACOLHIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido para condenar instituição financeira a indenizações material e moral por suposta má gestão de conta vinculada ao PASEP.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Saber se a ausência de perícia técnica é capaz de acarretar a nulidade do feito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Solicitada pela parte autora a perícia contábil, ratificada pelo réu, sua não realização, no caso, configura induvidosa violação ao devido processo legal, suficiente para anular a sentença combatida, notadamente em face da imprescindibilidade desse meio de prova para o desfecho da causa.
Caberá ao Juízo de primeiro grau analisar a necessidade de suspensão do feito em razão do Tema 1300 do STJ.
IV.
DISPOSITIVO 4.
Recurso conhecido e prejudicial acolhida.
Dispositivos relevantes citados: art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal.
Jurisprudência relevante citada: AC 0800196-49.2020.8.20.5127, Des.
Berenice Capuxú, 2ª Câmara Cível, j. 27/06/2025.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e a unanimidade, sem intervenção ministerial, em conhecer da apelação, acolher prejudicial suscitada pela recorrente e, por conseguinte, anular a sentença, determinando a realização de perícia contábil na primeira instância, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO O Juízo de Direito da Comarca de Santana do Matos/RN proferiu sentença (Id 32350187) no processo em epígrafe, ajuizado por MARIA NECI DOS SANTOS, julgando improcedente pretensão no sentido de condenar o BANCO DO BRASIL S/A ao pagamento de indenizações por danos material e moral em face de suposta má gestão da conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP).
Inconformada, a autora interpôs apelação (Id 32350193) suscitando prejudicial de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, eis não realizada perícia contábil, prova imprescindível ao deslinde da causa, e alegando inconteste a responsabilidade do banco pela má gestão da conta, razão pela qual pediu a reforma do julgado.
Nas contrarrazões (Id 32350196), o demandado refutou o argumento meritório recursal e solicitou a manutenção do decidido.
O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
A prejudicial de nulidade suscitada pela parte recorrente merece guarida.
Com efeito, em mais de uma ocasião (Id’s 32349947 e 32350180) a demandante solicitou a realização de perícia contábil e, inclusive, a instituição financeira, na contestação (Id 30755385), ressaltou a necessidade de produção desse tipo de prova, mas o Magistrado, na sentença (Id 32349951), asseverou que a prova documental contida nos autos seria suficiente para o julgamento da lide.
No meu entendimento, a conclusão sentencial está equivocada, haja vista que a perícia, nesse caso, é necessária ao deslinde da lide. É importante ressaltar que a tese autoral não se limita aos desfalques tidos por indevidos na conta vinculada ao PASEP, abrangendo também a questão do equívoco na incidência dos índices e percentuais dos juros e correção monetária, tendo o Juiz se limitado a dizer, quanto a esses aspectos, que as microfilmagens registram rendimentos e atualizações monetárias.
Ora, isso não basta para possibilitar um desfecho convincente da causa, pois necessário analisar questões relativas não apenas aos alegados desfalques, mas também ao tempo de incidência, tipos e percentuais daqueles índices de atualização, o que somente pode ser feito através de perícia técnica apropriada, que, por não ter sido realizada, induvidosamente violou o devido processo legal, restando inobservada, com isso, a regra principiológica prevista no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal (aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes).
Julgando caso assemelhado, essa CORTE POTIGUAR recentemente decidiu: “EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR SUPOSTA MÁ GESTÃO DA CONTA VINCULADA AO PASEP.
APELAÇÃO CÍVEL.
PREJUDICIAL DE NULIDADE DA SENTENÇA SUSCITADA PELA PARTE RECORRENTE.
PEDIDO AUTORAL DE PERÍCIA CONTÁBIL RATIFICADO PELO RÉU.
REJEIÇÃO.
VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
PREFACIAL ACOLHIDA.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido para condenar instituição financeira a indenizações material e moral por suposta má gestão de conta vinculada ao PASEP.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Saber se a ausência de perícia técnica é capaz de acarretar a nulidade do feito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
Solicitada pela parte autora a perícia contábil, ratificada pelo réu, sua não realização, no caso, configura induvidosa violação ao devido processo legal, suficiente para anular a sentença combatida, notadamente em face da imprescindibilidade desse meio de prova para o desfecho da causa.
IV.
DISPOSITIVO4.
Recurso conhecido e prejudicial acolhida.
Dispositivos relevantes citados: art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal.
Jurisprudência relevante citada: AC 0800702-82.2020.8.20.5108, Des.
Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, j. 27/08/2024; AC 0844227-52.2017.8.20.5001, Juíza Maria Neize Fernandes, 3ª Câmara Cível, j. 15/07/2021. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800196-49.2020.8.20.5127, Des.
BERENICE CAPUXÚ DE ARAÚJO ROQUE, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 27/06/2025, PUBLICADO em 01/07/2025)” Enfim, a sentença combatida deve ser anulada porque constitui evidente violação aos princípios do contraditório e ampla defesa, sendo induvidosa a necessidade de produção da prova pericial solicitada.
Ressalto, entretanto, que caberá ao magistrado verificar a necessidade de suspensão do feito em função da determinação contida no Tema 1300 do STJ.
Diante do exposto, acolho a prejudicial suscitada pela parte recorrente e, por conseguinte, anulo a sentença, determinando a realização de perícia contábil na primeira instância. É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 1 de Setembro de 2025. -
20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800295-82.2021.8.20.5127, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 01-09-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 19 de agosto de 2025. -
10/07/2025 13:17
Recebidos os autos
-
10/07/2025 13:17
Conclusos para despacho
-
10/07/2025 13:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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