TJRN - 0811771-44.2025.8.20.5106
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo: 0811771-44.2025.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA ALMERIZINA DA SILVA REU: CLARO S.A., MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA., NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO E SENTENÇA Sem relatório. 1) Indefiro eventuais pedidos formulado pelas partes de designação de Audiência de Instrução e Julgamento, pois entendo que tal medida é inócua ao deslinde da causa e servirá apenas para procrastinar o processo, porquanto as pretensões contidas nessa lide somente se provam por meio documental.
Ouvir depoimentos pessoais das partes serviria apenas para reiterar o que já foi dito na petição inicial e na contestação.
E eventuais testemunhas/declarantes não teriam qualquer credibilidade nem interfeririam no livre convencimento motivado deste juízo, pois em nada acrescentariam como valor probante ao caso.
Assim, diante do indeferimento da prova acima especificada e não tendo as partes requeridos outras, por entender se tratar de matéria de direito e não se fazerem necessárias maiores dilações, passo ao julgamento do processo nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC. 2) Ressalto que se está diante de relação de consumo, o que atrai a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, pois há a presença de uma pessoa no polo de consumo (consumidor) e outra fornecendo um serviço (fornecedor) – CDC, artigos 1º, 3º, e 43. 3) Enfrento as preliminares de ilegitimidade passiva arguidas pelos réus Mercado Pago e NU Financeira S/A e entendo por afastá-las.
Isso porque, embora os réus aleguem que sua ilegitimidade passiva esteja fundada no fato de que não foram eles os beneficiários das transações via Pix efetuadas pela autora, tendo sido esta vítima de fraude, tem-se que as instituições de pagamentos para os quais foram feitas as transações questionadas, a qual ela visa o ressarcimento nesta lide, são os ora réus, o que por si só efetiva a legitimidade passiva destes na presente demanda.
Nesse sentido colaciono jurisprudência em caso análogo do TJRS: Ementa: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS.
CONSUMIDOR.
COMPRA DE APARELHO CELULAR VIA INTERNET.
PRODUTO NÃO ENTREGUE.
FRAUDE. “PHISHING” SITE DE COMPRA FRAUDULENTO.
FÁCIL VERIFICAÇÃO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA LOJA VIRTUAL NO ENDEREÇO ELETRÔNICO.
LEGITIMIDADE DO BANCO PARA INTEGRAR O PÓLO PASSIVO.
CONTUDO, NÃO EVIDENCIADA A RESPONSABILIDADE POR FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO OU INVASÃO NO SISTEMA DE SEGURANÇA.
FRAUDE QUE DECORRE DA FALTA DE CAUTELA, ACESSO À SITE FRAUDULENTO.
CASO FORTUITO EXTERNO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA NÃO EVIDENCIADA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO MANTIDA POR SEUS FUNDAMENTOS, TAMBÉM EM RELAÇÃO AO BANCO/RÉU.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(Recurso Cível, Nº *10.***.*66-51, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Silvia Maria Pires Tedesco, Julgado em: 23-08-2019). (grifos nossos) Assim, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva e passo ao mérito. 4) Quanto à lide posta nos autos, entendo que a pretensão da autora não merece prosperar. É possível concluir pela prova dos autos que a autora não foi vítima de dano patrimonial ou moral causado pelos réus.
Isso porque não podem os réus serem responsabilizados quanto aos atos de terceiros – estelionatários, que utilizaram indevidamente seus nomes para enganar consumidores e cometer crimes – não podendo serem obrigados a arcarem com prejuízos que poderiam ter sido evitados se houvesse uma maior cautela da parte autora.
Verifica-se dos documentos juntados pela própria autora com a exordial ao id 1153523365 que ela foi vítima de golpe de outrem, que ofereceu proposta de falso prêmio de operadora de celular como se fosse representante dos réus, tendo a autora efetuado transferência bancária via PIX em favor de terceiros.
Na hipótese dos autos, entendo que a responsabilidade das rés pelo ocorrido deve ser afastada diante da ausência de indícios de que elas tenham concorrido para o dano causado à autora, tendo em vista que o infortúnio vivenciado não possui nexo de causalidade comprovado com qualquer conduta comissiva ou omissiva das empresas, o que demonstra a ausência de ato ilícito imputável a estas.
Faz-se mister salientar ainda que, nos comprovantes das transferências via PIX acostados aos autos (id 153523365), trazem as pessoas físicas de JONAS LIMA DOS SANTOS e FRANCISCO CLEITON SOUSA PINTO como beneficiários das transferências efetuadas, não tendo nenhum indício de que as rés façam parte do negócio jurídico.
Fato é que restou demonstrado que a parte autora quis efetuar a transação, tendo ela própria entrado em seu aplicativo e efetuado a transferência, sendo público e notório que tais transferências somente são efetuadas mediante uso de senha pessoal cadastrada no aplicativo bancário, de modo que resta rompido o nexo de causalidade entre a suposta conduta lesiva e o dano sofrido.
Sendo assim, incide sobre a presente lide a excludente de responsabilidade por fato do consumidor ou de terceiros, presente no inciso II do § 3º do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido, colaciono jurisprudência: DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA – GOLPE DO PIX E DO "FALSO FUNCIONÁRIO" OU "FALSA CENTRAL" – Adulteração do número de telefone de origem da ligação, de modo a simular contato da central bancária – "Spoofing" – Autora que, acreditando estar em contato com um funcionário do "Nubank" e realizando o cancelamento de supostas transferências fraudulentas, efetuou os procedimentos indicados pelo golpista e fragilizou seus dados bancários – Realização de 4 (quatro) transferências via PIX para contas diferentes, totalizando o montante de R$ 6.218,82 – Demanda ajuizada em face do banco no qual mantém conta e das instituições que administram as contas destinatárias – Sentença de improcedência dos pedidos – Pretensão de reforma – Não cabimento – Requerente que, conforme relato da própria exordial, informou seus dados bancários e seguiu integralmente as orientações indicadas pelo falsário (fls. 284/289) – Operações, ademais, que foram realizadas pelo dispositivo da própria autora (fls. 196/199), fato sequer impugnado por esta – Vazamento de dados por parte da ré que não restaram demonstrados, sendo incabível presunção neste sentido sob a alegação exclusiva de que "os fraudadores sabiam que a autora tinha conta no Nubank" – Questão recorrente, tanto que objeto do Enunciado n. 14 da Seção de Direito Privado do E.
TJSP: "Na utilização do PIX, havendo prática de delito ou fraude por terceiros, no caso de fortuito interno, a instituição financeira responde pelas indenizações por danos materiais e morais quanto à falha na prestação de serviços, falha na segurança, bem como desrespeito ao perfil do correntista, aplicáveis as súmulas n. 297 e 479, bem como a tese relativa ao repetitivo 466, todas do STJ" – Inequívoca, pois, a responsabilidade da instituição financeira em casos de "golpe do pix" e da "falsa central", quando houver falha na prestação dos serviços, da segurança ou desrespeito ao perfil do consumidor, requisitos, contudo, não verificados nos presentes autos – Com efeito, não há que se falar em desrespeito ao perfil de consumo da correntista, visto que seus extratos bancários, prova de fácil obtenção, sequer foram acostados aos autos – Valores das transferências, outrossim, que, por si sós, não indicam utilização anormal – Fortuito externo caracterizado, sendo incabível a responsabilização da instituição financeira – Culpa exclusiva da vítima e de terceiro, nos termos do CDC (Art. 14, § 3º, II) – Impossibilidade de se presumir que as contas destinatárias tenham sido abertas de forma fraudulenta, ou com o intuito de ser utilizadas na perpetração de crimes – Improcedência dos pedidos que era de rigor – Sentença mantida por seus próprios fundamentos – Recurso a que se nega provimento. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 0001309-93.2023.8.26.0505 Ribeirão Pires, Relator: Antonio Carlos Santoro Filho - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 16/05/2024, 7ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 16/05/2024) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
FRAUDE ATRAVÉS DO APLICATIVO WHATSAPP.
GOLPE PERPETRADO POR TERCEIRO.
TRANSFERÊNCIA DE DINHEIRO EM CONTA BANCÁRIA DE DESCONHECIDO.
CONSUMIDOR QUE AGE SEM A CAUTELA DEVIDA.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE (CDC, ART. 14, § 3º, II).
FALHA NO SISTEMA DE SEGURANÇA DOS RÉUS NÃO COMPROVADA.
DANOS MATERIAIS INDEVIDOS.
RECURSO PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0035296-25.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALVARO RODRIGUES JUNIOR - J. 27.04.2021)(TJ-PR - RI: 00352962520208160014 Londrina 0035296-25.2020.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Alvaro Rodrigues Junior, Data de Julgamento: 27/04/2021, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 28/04/2021) RECURSO INOMINADO DO AUTOR - Pedido de indenização por danos materiais e morais formulado contra instituições financeiras – Autor foi vítima de golpe perpetrado por terceiro delinquente – Criminosos que, para supostamente firmar empréstimo, exigiram taxas - Transferências via PIX que foram creditadas em contas indicadas pelos fraudadores - Quanto ao réu Nubank, onde o consumidor possui conta, não há que se falar em responsabilidade, pois mesmo sabendo do golpe, àquela altura nada poderia ser feito, por não haver saldo na conta de destino do corréu Pagseguro - Não é possível imputar falha na prestação de serviços ao corréu Nubank, sendo tão somente formalizada a operação pretendida pelo autor - Ausente qualquer comprovação de participação do réu Nubank no evento danoso – Falta de cautela do autor que elimina a responsabilidade objetiva do Nubank – Fortuito externo – Inaplicabilidade do que preceitua a Súmula nº 479, do C.
STJ - Incidência do artigo 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor – Corréu Pagseguro deve ser condenado por ausência de demonstração da regularidade na abertura da conta bancária beneficiária - Resolução nº 4.753/19, do BACEN – Inobservância das disposições contidas no Regulamento PIX (Resolucao nº I de 12/08/2020)- Desídia do corréu Pagseguro que importa em reconhecer a concorrência da falha na prestação dos serviços para o prejuízo material experimentado pelo autor - Responsabilidade objetiva da casa bancária - Incidência do que preceitua a Súmula nº 479, do C.
STJ – Enunciado 14 da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo - Restituição da quantia transferida pelo autor - Danos morais configurados, uma vez que a situação extrapolou os limites do mero aborrecimento – Quantum indenizatório que arbitro em R$ 5.000,00, observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade - RECURSO PROVIDO EM PARTE, para o fim de condenar o corréu Pagseguro nos termos acima indicados. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 1014104-03.2023.8.26.0348 Mauá, Relator: Marco Antonio Barbosa de Freitas - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 11/06/2024, 6ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 11/06/2024) Desse modo, concluo pela prova constante nos autos que os réus não concorreram para qualquer prejuízo à autora, nem agiram de forma irregular ou ilegal, tendo sido o consumidor desidioso ao não observar o dever de cuidado que lhe competia, pelo que a pretensão da autora não deve prosperar. 5) Especificamente quanto aos DANOS MORAIS, entendo estes como não configurados os requisitos para o seu cabimento, porquanto não tenha ocorrido nenhum dano pela violação a algum direito de personalidade do autor, nem abuso de direito por parte do réu (Código Civil, artigos 186 e 187).
Em adição, não houve cobrança e pagamento indevido que justifique a repetição em dobro do indébito, nos termos do artigo 42, §único, do CDC. 6) Acerca da litigância de má-fé também entendo como não configurada, haja vista que o cidadão possui o direito de ação, podendo ir a Juízo pleitear reparação por qualquer fato que entenda lesivo ao seu patrimônio, não estando assim presentes os requisitos autorizadores do art. 80 do NCPC para tanto.
Ante o exposto, AFASTO as preliminares suscitadas e, no mérito, julgo pela IMPROCEDÊNCIA dos pedidos autorais.
Sem custas, nem honorários.
Intime-se as partes, da presente sentença, via PJe, ou, nos casos necessários, pessoalmente, já servindo a presente Sentença como MANDADO DE INTIMAÇÃO – artigo 121-A do Código de Normas Judiciais do TJRN, priorizando-se a comunicação digital.
Sem a interposição de Recurso Inominado, declare-se o trânsito em julgado e arquive-se sem novas conclusões nem intimações.
Interposto Recurso Inominado e certificada a sua INTEMPESTIVIDADE, declare-se o trânsito em julgado e arquive-se sem novas conclusões nem intimações.
Interposto Recurso Inominado e certificada a sua TEMPESTIVIDADE, pago ou não o Preparo, remeta-se ao Grau Superior independentemente de novo despacho ou conclusão nem juízo de admissibilidade pelo juízo a quo.
MOSSORÓ/RN, data registrada no sistema.
MICHEL MASCARENHAS SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/09/2025 10:15
Julgado improcedente o pedido
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19/09/2025 07:50
Conclusos para julgamento
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19/09/2025 07:50
Juntada de Certidão
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18/09/2025 13:20
Juntada de Petição de outros documentos
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28/08/2025 02:12
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contatos: (84) 3673-9810/9811 – 98899-8507 (WhatsApp) – E-mail: [email protected] Processo nº: 0811771-44.2025.8.20.5106 Parte Autora/Exequente AUTOR: MARIA ALMERIZINA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA - RN12766 Parte Ré/Executada REU: CLARO S.A. e outros (2) Advogado do(a) REU: LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS - SP128998 Advogado do(a) REU: CAMILLA DO VALE JIMENE - SP222815 Advogado do(a) REU: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PE21449 Destinatário: KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA Intimação eletrônica ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao art. 9º do Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMAMOS Vossa Senhoria para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, a respeito de eventuais preliminares suscitadas e/ou de documentos juntados com a contestação, bem como sobre fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do autor.
Mossoró/RN, 26/08/2025 documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06 FABIO NUNES DE CARVALHO E SILVA Unidade de Expedição de Documentos -
26/08/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 00:07
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 03/07/2025 23:59.
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09/07/2025 00:05
Decorrido prazo de MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. em 02/07/2025 23:59.
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08/07/2025 07:37
Juntada de Certidão
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07/07/2025 16:19
Juntada de Petição de contestação
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25/06/2025 22:52
Juntada de Petição de contestação
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25/06/2025 13:27
Juntada de Petição de contestação
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18/06/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 07:22
Juntada de Certidão
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03/06/2025 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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