TJRN - 0837752-02.2025.8.20.5001
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:21
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 10/09/2025 23:59.
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11/09/2025 00:21
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 10/09/2025 23:59.
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22/08/2025 12:03
Juntada de Petição de petição incidental
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22/08/2025 03:40
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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22/08/2025 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, CEP - 59025-300 Processo nº: 0837752-02.2025.8.20.5001 Autor: REQUERENTE: ANTONIA ADA DE LIMA MENDES Réu: REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA ANTONIA ADA DE LIMA MENDES, funcionária pública estadual aposentada, ajuizou ação em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RN – IPERN, afirmando que os proventos referentes ao mês de dezembro e ao 13º salário do ano de 2018 foram pagos com atraso, respectivamente em 31/03/2022 e 15/09/2021, sem a devida incidência de correção monetária e juros.
Requereu a condenação dos réus ao pagamento dos acréscimos legais. É o que importa relatar.
Dispenso o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
Decido.
I – Da extinção parcial do feito Inicialmente, reconheço a ilegitimidade passiva do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, tendo em vista que a parte autora é aposentada, conforme demonstram os documentos juntados aos autos (Diário Oficial de Aposentadoria e Ficha Funcional).
Nesse caso, compete ao IPERN – responsável pelo regime próprio de previdência dos servidores estaduais – o pagamento dos proventos da inatividade.
Dessa forma, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, julgo extinto o feito sem resolução do mérito em relação ao Estado do Rio Grande do Norte.
II – Da prescrição No tocante ao IPERN, este Juízo entende, em consonância com o entendimento consolidado nos Tribunais Superiores, que o termo inicial para a prescrição quinquenal é a data do efetivo pagamento, quando realizado sem a devida correção.
Tendo o 13º salário de 2018 sido pago em 15/09/2021 e o salário de dezembro/2018 em 31/03/2022, e sendo a ação proposta em 27/05/2025, não há que se falar em prescrição do fundo de direito.
III – Da inexistência de coisa julgada coletiva A controvérsia quanto à eventual litispendência ou coisa julgada proveniente de ação coletiva foi superada por este Juízo, à luz do Ofício n.º 22/2023 – VP/TJRN, da ausência de registro de beneficiários junto ao Núcleo de Ações Coletivas e dos precedentes das Turmas Recursais, que reiteram que a existência de ação ou acordo coletivo não obsta o ajuizamento de ação individual, sob pena de inafastabilidade da jurisdição (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0819297-91.2022.8.20.5001, Rel.
JOSÉ CONRADO FILHO, julgado em 04/10/2023).
IV – Do mérito A controvérsia cinge-se à possibilidade de condenação do IPERN ao pagamento da correção monetária e juros moratórios sobre o salário e gratificação natalina pagos com atraso, relativos à competência de dezembro de 2018.
A Constituição Estadual do RN, em seu art. 28, § 5º, determina que os vencimentos dos servidores públicos devem ser pagos até o último dia de cada mês.
O inadimplemento no prazo legal impõe o dever de reparação por parte da Administração, conforme entendimento reiterado pelas Turmas Recursais.
A autora comprovou o recebimento extemporâneo dos valores, o que, por si só, não afasta o direito à percepção dos acréscimos legais incidentes sobre o atraso, em razão do caráter alimentar das verbas.
A crise fiscal alegada pela defesa, embora reconhecida, não tem o condão de afastar a responsabilidade objetiva da Administração pelo pagamento em atraso.
O Superior Tribunal de Justiça (REsp 1494279/RS) e o Supremo Tribunal Federal (RE 855.091/RS – Tema 808) reconhecem a incidência de juros e correção monetária sobre verbas remuneratórias pagas com atraso, não havendo controvérsia quanto ao direito material.
V – Dispositivo Diante do exposto: JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, em relação ao ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, por ilegitimidade passiva; JULGO PROCEDENTE o pedido em relação ao IPERN, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para condená-lo ao pagamento da correção monetária e dos juros legais incidentes sobre o salário e 13º salário de dezembro de 2018, pagos em atraso; Os juros e a correção deverão incidir desde o inadimplemento até a data do efetivo pagamento.
Até 08/12/2021, deverão observar os critérios fixados no RE 870.947 (Tema 810, STF), e, a partir de 09/12/2021, incidem exclusivamente pela taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC n.º 113/2021; Os valores eventualmente pagos administrativamente deverão ser compensados.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, aplicado subsidiariamente à Lei 12.153/09.
Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 11 da Lei 12.153/2009.
Eventual recurso inominado deverá observar os requisitos da Portaria da Secretaria Unificada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
NATAL/RN, data e assinatura do sistema Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/08/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2025 10:44
Julgado procedente o pedido
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30/06/2025 07:23
Conclusos para julgamento
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28/06/2025 10:15
Juntada de Petição de alegações finais
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27/06/2025 09:05
Juntada de Petição de contestação
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13/06/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 16:53
Conclusos para despacho
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27/05/2025 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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