TJRN - 0856542-39.2022.8.20.5001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 01:42
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 01:02
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0856542-39.2022.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): MOACIR MOREIRA DOS SANTOS e outros Réu: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO RIO GRANDE DO NORTE - DETRAN/RN e outros ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte exequente, através do seu advogado, para tomar conhecimento da certidão retro.
Natal, 21 de julho de 2025.
DORANEIDE CARVALHO DE OLIVEIRA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
21/07/2025 08:02
Arquivado Definitivamente
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21/07/2025 08:01
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 08:00
Ato ordinatório praticado
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21/07/2025 07:58
Juntada de Certidão
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18/07/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 13:05
Processo Reativado
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18/07/2025 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 16:32
Conclusos para decisão
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16/07/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 15:27
Juntada de documento de comprovação
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06/12/2024 12:39
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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06/12/2024 12:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/12/2023
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06/12/2024 06:12
Publicado Intimação em 19/08/2024.
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06/12/2024 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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05/12/2024 08:52
Publicado Intimação em 19/08/2024.
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05/12/2024 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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18/09/2024 08:28
Arquivado Definitivamente
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18/09/2024 08:28
Transitado em Julgado em 16/09/2024
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16/09/2024 23:17
Juntada de Petição de petição
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07/09/2024 04:09
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 06/09/2024 23:59.
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07/09/2024 01:13
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 06/09/2024 23:59.
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27/08/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3616-9530 _________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n. 0856542-39.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: MOACIR MOREIRA DOS SANTOS e outros Réu: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO RIO GRANDE DO NORTE - DETRAN/RN e outros SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de Sentença proposto por JOSÉ ROMEU DA SILVA, advogado devidamente qualificado, em desfavor de BV FINANCEIRA S/A - Crédito, Financiamento e Investimento, também qualificado nos autos.
No curso da lide, sob Id.127086919, o executado depositou nos autos a quantia exequenda, pugnando, ainda, pela extinção do feito ante ao cumprimento da obrigação.
Em manifestação ao Id.128073391, a parte exequente informou seus dados bancários e requereu a expedição de alvará via SISCONDJ, o que implica em sua concordância. É o relatório.
Decido.
O artigo 924, II do Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita;" Verifico, no caso em epígrafe, que o crédito foi completamente satisfeito pela executada, declaro extinta, por sentença (art. 925, CPC) a presente execução, com fulcro no art. 924, II do CPC.
Diante da existência de depósito em juízo na monta de R$ 669,92 (seiscentos e sessenta e nove reais e noventa e dois centavos) conforme comprovante ao Id. 127086921, expeça-se o alvará em favor do credor, através do SISCONDJ nos termos do petitório Id.128073391, conforme segue: Valor total de R$ 669,92 (seiscentos e sessenta e nove reais e noventa e dois centavos) para SARA RAYANNE SILVA, Ag: 3777-x CC: 35028-1, inscrita no CPF de nº *00.***.*96-60, Banco do Brasil.
Após o trânsito em julgado, e expedição do alvará, a secretaria deverá providenciar a imediata baixa na distribuição e arquivamento dos autos, independente de nova conclusão.
P.
R.
I Natal, 14 de agosto de 2024 THEREZA CRISTINA COSTA ROCHA GOMES Juíza de Direito em substituição legal. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
15/08/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 22:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/08/2024 12:53
Conclusos para julgamento
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09/08/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 03:40
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 25/07/2024 23:59.
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26/07/2024 00:37
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 25/07/2024 23:59.
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17/07/2024 12:22
Juntada de Certidão
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17/07/2024 11:27
Expedição de Ofício.
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16/07/2024 12:26
Juntada de Certidão
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05/07/2024 04:52
Publicado Intimação em 05/07/2024.
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05/07/2024 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0856542-39.2022.8.20.5001 Autor: MOACIR MOREIRA DOS SANTOS Réu: BV Financeira S/A.- Crédito, Financiamento e Investimento D E S P A C H O Recebidos hoje.
Trata-se de cumprimento de sentença, movido por JOSÉ ROMEU DA SILVA, em face de BV FINANCEIRA S/A, requerendo a parte credora a execução da sentença prolatada sob o Id.112791688, transitada em julgado, o imediato cancelamento de todas as restrições incidentes sobre o veículo MARCA/MODELO: CHEVROLET CLASSIC LS 1.0 VHC-E; COR: PRETA;PLACA: NOE-5626, ANO/MODELO: 2011/2012 e ainda, o pagamento de R$500,00 (quinhentos reais) referentes aos honorários advocatícios sucumbenciais.
RECEBO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, mediante o cumprimento da emenda que consta no ID 124373203, haja vista que o credor trouxe os cálculos da dívida exequenda, e determino as seguintes providências: À SECRETARIA, para CUMPRIR os termos de decisão retro quanto à obrigação de fazer, promovendo o cancelamento de todas as restrições incidentes sobre o veículo MARCA/MODELO: CHEVROLET CLASSIC LS 1.0 VHC-E; COR: PRETA;PLACA: NOE-5626, ANO/MODELO: 2011/2012, ou, na sua impossibilidade, através de Ofício a ser encaminhado à autarquia estadual de trânsito, conforme determinado ao Id.112791688.
RETIFIQUE a secretaria o cadastro no sistema PJE, realizando a evolução de classe, fazendo constar como exequentes os patronos da parte autora e, mantendo-se o réu, este último doravante denominado executado.
Após cumprida a diligência supra, INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC.
Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC).
Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC).
Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos.
Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo.
Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias.
Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC).
Não apresentada a manifestação da parte devedora, determino a conversão da indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura do termo (art. 854, §5º, CPC).
Procedida à penhora, intime-se a parte devedora, por meio de seu advogado ou, na falta desse, pessoalmente, para que tome ciência da constrição judicial (art. 525, §11º, CPC).
Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos.
Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC).
Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução.
Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 30 (trinta) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível.
Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão.
Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC.
A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão.
P.I.C.
THEREZA CRISTINA COSTA ROCHA GOMES Juíza de Direito em substituição legal. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
03/07/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 15:25
Juntada de Certidão
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02/07/2024 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 09:15
Conclusos para despacho
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25/06/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
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25/05/2024 05:36
Publicado Intimação em 24/05/2024.
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25/05/2024 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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23/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo:· 0856542-39.2022.8.20.5001 Parte Autora: MOACIR MOREIRA DOS SANTOS Parte Ré: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO RIO GRANDE DO NORTE - DETRAN/RN e outros D E S P A C H O
Vistos.
De pronto, REATIVEM-SE os autos.
Trata-se de cumprimento de sentença, movido por JOSÉ ROMEU DA SILVA, em face de BV FINANCEIRA S/A, requerendo a parte credora a execução da sentença prolatada sob o Id.112791688, transitada em julgado, o imediato cancelamento de todas as restrições incidentes sobre o veículo MARCA/MODELO: CHEVROLET CLASSIC LS 1.0 VHC-E; COR: PRETA;PLACA: NOE-5626, ANO/MODELO: 2011/2012 e ainda, o pagamento de R$500,00 (quinhentos reais) referentes aos honorários advocatícios sucumbenciais.
De pronto, considerando a obrigação de fazer determinada em sentença diretamente através do RENAJUD, determino que a diligente secretaria deste Juízo promova o cancelamento de todas as restrições incidentes sobre o veículo MARCA/MODELO: CHEVROLET CLASSIC LS 1.0 VHC-E; COR: PRETA;PLACA: NOE-5626, ANO/MODELO: 2011/2012, ou, na sua impossibilidade, através de Ofício a ser encaminhado à autarquia estadual de trânsito, conforme determinado ao Id.112791688.
Ademais, ao realizar o passeio completo deste caderno de cumprimento de sentença, verifica-se, porém, que a parte credora juntou PARCIALMENTE os documentos necessários ao deslinde do cumprimento de sentença, restando ausente o seguinte: Planilha de cálculos referente a dívida exequenda, no caso, referente aos honorários sucumbenciais, que demonstre a atualização da dívida.
Diante do exposto, INTIME-SE o credor para, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar a emenda da exordial, sob pena de extinção do cumprimento de sentença.
Com o cumprimento da diligência pelo credor, voltem-me conclusos para despacho inicial.
P.I.C.
NATAL/RN, 16 de maio de 2024 ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/05/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 14:33
Processo Reativado
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21/05/2024 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2024 09:01
Conclusos para decisão
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07/05/2024 09:00
Classe retificada de EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/05/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 12:56
Arquivado Definitivamente
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16/02/2024 12:56
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 12:53
Transitado em Julgado em 16/02/2024
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16/02/2024 06:24
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 15/02/2024 23:59.
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15/02/2024 18:17
Juntada de Petição de comunicações
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25/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0856542-39.2022.8.20.5001 Parte autora: MOACIR MOREIRA DOS SANTOS Parte ré: BV Financeira S/A.- Crédito, Financiamento e Investimento S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS DE TERCEIRO propostos por MOACIR MOREIRA DOS SANTOS, por meio de procurador devidamente habilitado, em desfavor de 'BV Financeira S/A.- Crédito, Financiamento e Investimento, ambos qualificados nos autos.
Aduz o embargante que adquiriu veículo MARCA/MODELO: CHEVROLET CLASSIC LS 1.0 VHC-E; COR: PRETA; PLACA: NOE-5626, ANO/MODELO: 2011/2012 em leilão e, quando posteriormente tentou vender o referido bem, descobriu existir sobre o mesmo constrição judicial por determinação deste Juízo.
Diante disso, propôs a presente demanda com o escopo de ser cancelada a constrição do sobredito veículo.
Juntou documentos.
Considerando que a demanda fora, inicialmente, proposta em desfavor do DETRAN/RN, este Juízo, na decisão em Id. 86397850, determinou a emenda da peça exordial, para que o autor retificasse o polo passivo deste feito, substituindo a autarquia de trânsito pela financeira autora da ação de busca e apreensão n. 0848086-76.2017.8.20.5001, sob pena de indeferimento da exordial e consequente extinção sem resolução do mérito.
Emenda da parte autora perfectibilizada em Id. 86971212.
Despacho em Id. 88395477 recebeu a exordial e determinou à parte autora o recolhimento das custas processuais relativas ao feito.
Custas recolhidas (Id. 88293800).
Audiência de conciliação realizada em 14/12/22, frustrada, contudo, a tentativa de acordo entre as partes (Id. 93002945).
Citada, a parte embargada ofertou contestação em Id. 94846036.
Na peça, argumenta, em síntese, que não cometeu qualquer ato ilícito, porquanto a baixa na restrição seria de responsabilidade do juízo prolator da decisão.
Argumenta ainda que s extratos anexados pela parte autora não demonstram a data que foi verificada a suposta restrição e se ainda está vigente.
Pugna, ao final, pela total improcedência da demanda.
Não houve réplica à contestação (Id. 98933016).
Decisão de saneamento proferida ao Id.
Num. 104216585 intimando as partes a manifestarem interesse na produção de outras provas.
Não houve maior dilação probatória.
Após, vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO Inexistindo preliminares/prejudiciais de mérito pendentes de apreciação, passo, neste momento, à análise do mérito da demanda.
Trata-se de demanda em que busca a parte autora, em síntese, obter a baixa na restrição incidente sobre o veículo objeto dos autos, o qual fora por si adquirido através de leilão extrajudicial derivado da procedência da ação de busca e apreensão n. 0848086-76.2017.8.20.5001.
Compulsando os autos, em especial a contestação ofertada pelo banco, denota-se que não há qualquer resistência ao pedido apresentado pelo autor.
Em verdade, o banco limita-se a argumentar que a responsabilidade pela baixa na restrição seria do Juízo prolator da decisão que determinou a inserção do gravame.
Porém, analisando detidamente o feito originário, razão não assiste ao demandado.
Isso porque a sentença que transitou em julgado dispôs expressamente que (Id. 12771476 do processo n. 0848086-76.2017.8.20.5001.): Ou seja, a sentença transitada em julgado previu expressamente que a baixa na restrição sobre o veículo somente ocorreria após manifestação do banco réu, ora autor da busca e apreensão citada, pugnando pela retirada dos impedimentos, o que não ocorreu.
Assim, restou suficientemente caracterizada a responsabilidade da parte ré pela referida diligência, antes que este Juízo promovesse a retirada respectiva, não tendo sido interposto qualquer recurso que atacasse ou modificasse diretamente o decisum transitado em julgado.
Nada obstante, considerando o fato incontroverso que o bem, após apreendido, foi vendido ao autor, adquirente de boa-fé, através de leilão extrajudicial realizado pela parte ré (vide documento em Id. 86084983, pág, 1), a procedência da obrigação de fazer requerida na exordial é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Frente ao exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido contido na exordial, para DETERMINAR o imediato cancelamento de todas as restrições incidentes sobre o veículo MARCA/MODELO: CHEVROLET CLASSIC LS 1.0 VHC-E; COR: PRETA; PLACA: NOE-5626, ANO/MODELO: 2011/2012, originárias do processo de busca e apreensão n. 0848086-76.2017.8.20.5001, o qual tramitou neste Juízo, diretamente através do RENAJUD ou, na sua impossibilidade, através de Ofício a ser encaminhado à autarquia estadual de trânsito.
CONDENO a parte requerida ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais, os quais fixo em R$500,00 (quinhentos reais), por apreciação equitativa (art. 85, § 8º do CPC), por ser irrisório o valor atribuído à causa.
Não havendo interposição de recurso, com o trânsito em julgado, a secretaria dessa Vara arquive os autos imediatamente.
Com relação as custas processuais remanescentes do réu vencido, remetam-se os autos ao COJUD, setor responsável pelas cobranças devidas, conforme determina a Portaria da Presidência do TJRN.
P.R.I.
Natal, data/hora do sistema (conforme rodapé da assinatura eletrônica).
ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
22/12/2023 12:37
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 16:00
Julgado procedente o pedido
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25/08/2023 02:25
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 24/08/2023 23:59.
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23/08/2023 12:31
Conclusos para julgamento
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23/08/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 17:06
Juntada de Petição de comunicações
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14/08/2023 09:06
Publicado Intimação em 03/08/2023.
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14/08/2023 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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02/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0856542-39.2022.8.20.5001 Parte autora: MOACIR MOREIRA DOS SANTOS Parte ré: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO RIO GRANDE DO NORTE - DETRAN/RN e outros D E C I S Ã O
Vistos.
Não sendo caso de julgamento conforme o estado do processo e não estando presente a hipótese do § 3º, art. 357 do CPC, passo a decidir nos termos do caput e incisos do referido artigo, de forma a organização e o saneamento do processo: 1º) Das questões processuais pendentes: Não há. 2º) Da delimitação das questões de fato/direito sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos: Questões de fato – apurar se, ao tempo da aquisição do veículo pelo autor, constava registro de impedimento no veículo; apurar a responsabilidade pela baixa na restrição.
Meios de prova – essencialmente provas documentais, salvo outras provas, desde que expressamente requeridas pelas partes e justificada sua pertinência à lide. 3º) Da distribuição do ônus da prova: Aplica-se, ao caso, a distribuição ordinária do ônus da prova, na forma do art. 373, I e II, do CPC.
DA CONCLUSÃO Intimem-se as partes para no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem se tem interesse na produção de mais alguma prova, especificando e justificando, sob pena de preclusão; Intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, pedirem esclarecimentos ou solicitarem ajustes a respeito do saneamento, findo o qual a decisão tornar-se-á estável; Após, se houver documentos novos juntados, dê-se vista à parte contrária.
Decorridos os prazos supras sem requerimento de provas e/ou havendo pedido de todas as partes pelo julgamento antecipado da lide, conclua-se o feito para sentença.
P.I.C.
NATAL/RN, data de registro no sistema ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
01/08/2023 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 10:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/04/2023 12:57
Conclusos para decisão
-
21/04/2023 00:12
Expedição de Certidão.
-
21/04/2023 00:12
Decorrido prazo de JOSE ROMEU DA SILVA em 20/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 17:29
Publicado Intimação em 17/03/2023.
-
04/04/2023 17:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
15/03/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 10:31
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2023 10:31
Juntada de Certidão
-
07/02/2023 21:07
Juntada de Petição de contestação
-
14/12/2022 16:18
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
14/12/2022 16:18
Audiência conciliação realizada para 14/12/2022 16:00 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
14/12/2022 16:18
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/12/2022 16:00, 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
13/12/2022 23:11
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 10:19
Juntada de Certidão
-
08/10/2022 03:41
Publicado Intimação em 21/09/2022.
-
29/09/2022 16:13
Juntada de Petição de comunicações
-
29/09/2022 15:32
Juntada de Petição de comunicações
-
21/09/2022 09:52
Juntada de Certidão
-
20/09/2022 16:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
-
19/09/2022 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/09/2022 11:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/09/2022 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 11:14
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2022 11:13
Audiência conciliação designada para 14/12/2022 16:00 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
19/09/2022 11:12
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
19/09/2022 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 22:17
Recebida a emenda à inicial
-
12/09/2022 22:17
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2022 07:47
Conclusos para despacho
-
09/09/2022 12:18
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
09/09/2022 12:17
Juntada de Petição de comunicações
-
09/09/2022 11:53
Juntada de custas
-
23/08/2022 05:05
Publicado Intimação em 23/08/2022.
-
23/08/2022 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
-
19/08/2022 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2022 21:07
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2022 19:57
Conclusos para despacho
-
16/08/2022 09:00
Juntada de Petição de comunicações
-
13/08/2022 02:15
Publicado Intimação em 12/08/2022.
-
10/08/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
-
09/08/2022 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 10:28
Outras Decisões
-
28/07/2022 11:47
Conclusos para despacho
-
28/07/2022 11:47
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2022
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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