TJRN - 0815337-69.2023.8.20.5106
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2025 06:01
Publicado Intimação em 15/09/2025.
-
15/09/2025 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
-
11/09/2025 20:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 18:04
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 02:29
Publicado Intimação em 06/08/2025.
-
06/08/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0815337-69.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: MANOEL FERNANDES Advogado: Advogados do(a) AUTOR: ABEL ICARO MOURA MAIA - RN0012240A, ADRIANO CLEMENTINO BARROS - RN15738 Parte Ré: REU: BANCO AGIBANK S.A Advogado: Advogado do(a) REU: PETERSON DOS SANTOS - SP336353 ATO ORDINATÓRIO A teor do que dispõe o art. 78, VI do Código de Normas c/c art. 203, § 4º, do CPC/2015, intimo o perito judicial, via sistema PJe, para, no prazo de 20 (vinte) dias, apresentar o laudo pericial.
Mossoró/RN, 4 de agosto de 2025 RAFAELLA FONSECA PEREIRA Chefe de Unidade -
04/08/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 13:49
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 05:57
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0815337-69.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: MANOEL FERNANDES Advogado: Advogados do(a) AUTOR: ABEL ICARO MOURA MAIA - RN0012240A, ADRIANO CLEMENTINO BARROS - RN15738 Parte Ré: REU: BANCO AGIBANK S.A Advogado: Advogado do(a) REU: PETERSON DOS SANTOS - SP336353 ATO ORDINATÓRIO A teor do que dispõe o art. 78, VI do Código de Normas c/c art. 203, § 4º, do CPC/2015, intimo a parte demandada, por seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar a documentação nos termos da petição apresentada pelo perito sob ID 158454128.
Mossoró/RN, 23 de julho de 2025 RAFAELLA FONSECA PEREIRA Chefe de Unidade -
23/07/2025 23:16
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 00:34
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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14/07/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0815337-69.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: MANOEL FERNANDES Advogado: Advogados do(a) AUTOR: ABEL ICARO MOURA MAIA - RN0012240A, ADRIANO CLEMENTINO BARROS - RN15738 Parte Ré: REU: BANCO AGIBANK S.A Advogado: Advogado do(a) REU: PETERSON DOS SANTOS - SP336353 ATO ORDINATÓRIO A teor do que dispõe o art. 78, VI do Código de Normas c/c art. 203, § 4º, do CPC/2015, intimo o perito judicial para, no prazo de 20 (vinte) dias, apresentar o laudo pericial.
Mossoró/RN, 10 de julho de 2025 RAFAELLA FONSECA PEREIRA Chefe de Unidade -
10/07/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 07:49
Conclusos para despacho
-
14/02/2025 07:49
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 01:21
Decorrido prazo de Adriano Clementino Barros em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:38
Decorrido prazo de Adriano Clementino Barros em 11/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 23:01
Juntada de Petição de petição
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07/12/2024 00:57
Publicado Intimação em 12/08/2024.
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07/12/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
06/12/2024 11:38
Publicado Intimação em 11/11/2024.
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06/12/2024 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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01/12/2024 22:59
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 18:15
Publicado Intimação em 06/05/2024.
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27/11/2024 18:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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27/11/2024 09:51
Publicado Intimação em 13/09/2024.
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27/11/2024 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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08/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN CEP 59625-410 Processo nº 0815337-69.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: AUTOR: MANOEL FERNANDES Parte Ré: REU: BANCO AGIBANK S.A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento 10/2005-CJRN e no art. 90 do Código de Normas (Portaria 244/04-CJRN), bem como no art. 203, § 4º e do art. 465, §1º, ambos do CPC, procedo a INTIMAÇÃO das partes, por seus patronos(as), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca da NOMEAÇÃO do(a) Sr(a) MARIANO SILVA NOGUEIRA JUNIOR - CPF: *64.***.*22-97, para atuar como perito(a) na presente demanda, devendo arguir, se for o caso, eventual impedimento ou suspeição do(a) perito(a), oportunidade em que deverão indicar assistentes técnicos, apresentar quesitos.
Mossoró/RN, 7 de novembro de 2024 MARCELO DE OLIVEIRA SILVA Mat. 200829-7 Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
07/11/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 15:37
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 17:17
Decorrido prazo de Adriano Clementino Barros em 16/10/2024 23:59.
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17/10/2024 17:17
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 16/10/2024 23:59.
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17/10/2024 17:17
Decorrido prazo de ABEL ICARO MOURA MAIA em 16/10/2024 23:59.
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17/10/2024 15:38
Decorrido prazo de ABEL ICARO MOURA MAIA em 16/10/2024 23:59.
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17/10/2024 15:38
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 16/10/2024 23:59.
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17/10/2024 15:38
Decorrido prazo de Adriano Clementino Barros em 16/10/2024 23:59.
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08/10/2024 20:25
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 10:10
Publicado Intimação em 16/09/2024.
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16/09/2024 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
16/09/2024 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
16/09/2024 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
16/09/2024 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
16/09/2024 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
16/09/2024 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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13/09/2024 00:00
Intimação
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0815337-69.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: MANOEL FERNANDES Advogados do(a) AUTOR: ABEL ICARO MOURA MAIA - RN0012240A, ADRIANO CLEMENTINO BARROS - RN15738 Polo passivo: BANCO AGIBANK S.A CNPJ: 10.***.***/0001-50 , Advogados do(a) REU: CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI - SP357590, WILSON SALES BELCHIOR - RN768-A DECISÃO I -Relatório Trata-se de AÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C TUTELA ANTECIPADA proposta por MANOEL FERNANDES, em desfavor de BANCO AGIBANK S.A., todos devidamente já qualificados na inicial, sob os seguintes argumentos: Aduziu o requerente que é aposentado junto ao INSS e que, para sua surpresa, percebeu a existência de descontos indevidos junto ao benefício previdenciário, referentes a parcelas de empréstimo consignado, por ele não contratado.
Nesse viés, requereu a declaração de inexistência do débito atribuído ao autor, visto que a contratação de empréstimo ocorreu sem solicitação, não havendo relação contratual ou negócio jurídico propriamente dito; a repetição do indébito; a indenização pelos danos morais num quantum indenizatório de R$ 30.000,00 (trinta mil reais); e a realização de perícia grafotécnica.
Por fim, deu à causa o valor de R$ 30.769,20 (trinta mil setecentos e sessenta e nove reais e vinte centavos).
A antecipação de tutela já foi previamente DEFERIDA.
Citado, o réu afirmou que o valor atribuído na presente ação é consideravelmente elevado, devendo ser passível de correção imediata, já que existiria o flagrante intuito de impor ao banco promovido o desembolso desproporcional em custas processuais para o acesso à via recursal.
Alega ser imperiosa a correção do valor da causa, sob pena de indeferimento da inicial, com a consequente extinção do feito sem julgamento de mérito.
Também protestou pela inexistência de ato ilícito e pela regularidade do contrato que possui a assinatura do requerente.
Nesse sentido, alegou a existência de vínculo contratual, uma vez que o autor apresentou os seus documentos no momento da contratação e realizou a biometria facial, confirmando-se a contratação.
Aduziu, ainda, a parte demandada que foi realizado saque da conta do requerente e o cartão disponibilizado foi utilizado em diversas compras em estabelecimentos comerciais perto da residência do autor, inexistindo, assim, qualquer vício de vontade na contratação.
A parte ré pugnou pela retificação do valor da causa e pela adoção do “Juízo 100% Digital”.
Em réplica, a parte demandante refutou as alegações da ré.
Intimadas à produção de prova, a parte ré requer prova pericial digital, através da nomeação de perito com especialidade em análise de dados e com formação na área de tecnologia.
A parte autora requer prova documental, solicitando expedição de ofício ao INSS, para que junte aos autos extrato do seu CNIS, bem como diligência por oficial de justiça para identificação de quem ocupa o endereço informado pelo Banco no contrato.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Com a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, impõe-se o saneamento do processo através de decisão, conforme os parâmetros indicados pelo art. 357 do CPC, além da possibilidade de as partes terem o prévio conhecimento das questões de fato e de direito sobre os quais recairá a atividade cognitiva e julgadora.
II.I DA PRELIMINAR II.I.I – Impugnação ao valor da causa Da análise da petição inicial, observo que o valor atribuído à causa está em consonância com o artigo 292, II do Código de Processo Civil.
Portanto, rejeito a impugnação apresentada.
III DA DELIMITAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERSOS Passo, então, a delimitar as questões de fato sobre as quais incidirá a instrução probatória, assim como as questões de direito relevantes ao equacionamento da lide, além de definir a distribuição do ônus da prova (art. 357, incisos II, III e IV, do CPC).
Fixo como pontos controversos da lide: a) se a autora contratou, ou não, o empréstimo consignado ora questionado, registrado sob o nº 015385051; b) se a requerente recebeu, ou não, valores ou utilizou o cartão de crédito decorrentes do contrato nº 015385051, e c) a ocorrência e efetiva extensão dos danos morais relatados na peça vestibular.
II.
III DO ÔNUS DA PROVA Destaca-se que ao presente caso é de se deferir a inversão do ônus da prova, nos moldes estampados no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe sobre “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.” No presente caso, é clara a vulnerabilidade e hipossuficiência da parte autora frente à capacidade técnica e econômica da instituição financeira.
Desta forma, determino a inversão do ônus probatório, em especial quanto à existência e validade do contrato firmado entre as partes.
II.
III DA PRODUÇÃO DE PROVAS Inicialmente, quanto aos requerimentos realizados pela parte autora, os mesmos não se mostram relevantes ao esclarecimento da controvérsia sobre a celebração do contrato, mais valendo a prova para apurar se a biometria facial foi realizada com o autor.
II.
III.
I – Prova Pericial Tendo em vista a necessidade de se verificar a autenticidade da assinatura lançada no contrato de empréstimo e, considerando a relevância da prova para o deslinde do caso, defiro a realização de prova pericial requerida pela parte ré.
Nomeio o Bel.
Mariano Silva Nogueira Junior para atuar como perito no caso dos autos.
Intime-se o mesmo para, no prazo de 5 dias, dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários.
Após, intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias: a) arguir impedimento ou suspeição do(a) perito(a), se for o caso; b) indicar assistente técnico; c) apresentar quesitos. d) e, quanto ao réu, providenciar o recolhimento dos honorários periciais Havendo concordância com a indicação, fica desde já nomeado o(a) Sr(a).
Perito(a), o qual deverá subscrever termo de compromisso e ser intimado para indicar data, hora e local para realização da perícia, dos quais deverão ser cientificadas as partes, com antecedência, pela Secretaria Judiciária.
A Secretaria Judiciária deve encaminhar a(o) Sr(a). perito(a) as cópias dos documentos solicitados para realização do trabalho pericial.
O(A) Sr(a).
Perito(a) deverá ficar ciente de que o laudo deverá atender ao disposto no art. 473 do CPC, incluindo-se aí a “resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público” e apresentar o laudo conclusivo em 20 (vinte) dias.
Apresentado o laudo técnico, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca dele, podendo, em igual prazo, serem apresentados os pareceres dos assistentes técnicos.
Após cumpridas todas as diligências e decorridos todos os prazos, retornem os autos conclusos para sentença.
P.I.C.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/09/2024 08:22
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 04:21
Decorrido prazo de CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 04:21
Decorrido prazo de Adriano Clementino Barros em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 04:21
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 09/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 19:57
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 00:00
Intimação
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0815337-69.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: MANOEL FERNANDES Advogados do(a) AUTOR: ABEL ICARO MOURA MAIA - RN0012240A, ADRIANO CLEMENTINO BARROS - RN15738 Polo passivo: BANCO AGIBANK S.A CNPJ: 10.***.***/0001-50 , Advogados do(a) REU: CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI - SP357590, WILSON SALES BELCHIOR - RN768-A DECISÃO I -Relatório Trata-se de AÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C TUTELA ANTECIPADA proposta por MANOEL FERNANDES, em desfavor de BANCO AGIBANK S.A., todos devidamente já qualificados na inicial, sob os seguintes argumentos: Aduziu o requerente que é aposentado junto ao INSS e que, para sua surpresa, percebeu a existência de descontos indevidos junto ao benefício previdenciário, referentes a parcelas de empréstimo consignado, por ele não contratado.
Nesse viés, requereu a declaração de inexistência do débito atribuído ao autor, visto que a contratação de empréstimo ocorreu sem solicitação, não havendo relação contratual ou negócio jurídico propriamente dito; a repetição do indébito; a indenização pelos danos morais num quantum indenizatório de R$ 30.000,00 (trinta mil reais); e a realização de perícia grafotécnica.
Por fim, deu à causa o valor de R$ 30.769,20 (trinta mil setecentos e sessenta e nove reais e vinte centavos).
A antecipação de tutela já foi previamente DEFERIDA.
Citado, o réu afirmou que o valor atribuído na presente ação é consideravelmente elevado, devendo ser passível de correção imediata, já que existiria o flagrante intuito de impor ao banco promovido o desembolso desproporcional em custas processuais para o acesso à via recursal.
Alega ser imperiosa a correção do valor da causa, sob pena de indeferimento da inicial, com a consequente extinção do feito sem julgamento de mérito.
Também protestou pela inexistência de ato ilícito e pela regularidade do contrato que possui a assinatura do requerente.
Nesse sentido, alegou a existência de vínculo contratual, uma vez que o autor apresentou os seus documentos no momento da contratação e realizou a biometria facial, confirmando-se a contratação.
Aduziu, ainda, a parte demandada que foi realizado saque da conta do requerente e o cartão disponibilizado foi utilizado em diversas compras em estabelecimentos comerciais perto da residência do autor, inexistindo, assim, qualquer vício de vontade na contratação.
A parte ré pugnou pela retificação do valor da causa e pela adoção do “Juízo 100% Digital”.
Em réplica, a parte demandante refutou as alegações da ré.
Intimadas à produção de prova, a parte ré requer prova pericial digital, através da nomeação de perito com especialidade em análise de dados e com formação na área de tecnologia.
A parte autora requer prova documental, solicitando expedição de ofício ao INSS, para que junte aos autos extrato do seu CNIS, bem como diligência por oficial de justiça para identificação de quem ocupa o endereço informado pelo Banco no contrato.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Com a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, impõe-se o saneamento do processo através de decisão, conforme os parâmetros indicados pelo art. 357 do CPC, além da possibilidade de as partes terem o prévio conhecimento das questões de fato e de direito sobre os quais recairá a atividade cognitiva e julgadora.
II.I DA PRELIMINAR II.I.I – Impugnação ao valor da causa Da análise da petição inicial, observo que o valor atribuído à causa está em consonância com o artigo 292, II do Código de Processo Civil.
Portanto, rejeito a impugnação apresentada.
III DA DELIMITAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERSOS Passo, então, a delimitar as questões de fato sobre as quais incidirá a instrução probatória, assim como as questões de direito relevantes ao equacionamento da lide, além de definir a distribuição do ônus da prova (art. 357, incisos II, III e IV, do CPC).
Fixo como pontos controversos da lide: a) se a autora contratou, ou não, o empréstimo consignado ora questionado, registrado sob o nº 015385051; b) se a requerente recebeu, ou não, valores ou utilizou o cartão de crédito decorrentes do contrato nº 015385051, e c) a ocorrência e efetiva extensão dos danos morais relatados na peça vestibular.
II.
III DO ÔNUS DA PROVA Destaca-se que ao presente caso é de se deferir a inversão do ônus da prova, nos moldes estampados no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe sobre “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.” No presente caso, é clara a vulnerabilidade e hipossuficiência da parte autora frente à capacidade técnica e econômica da instituição financeira.
Desta forma, determino a inversão do ônus probatório, em especial quanto à existência e validade do contrato firmado entre as partes.
II.
III DA PRODUÇÃO DE PROVAS Inicialmente, quanto aos requerimentos realizados pela parte autora, os mesmos não se mostram relevantes ao esclarecimento da controvérsia sobre a celebração do contrato, mais valendo a prova para apurar se a biometria facial foi realizada com o autor.
II.
III.
I – Prova Pericial Tendo em vista a necessidade de se verificar a autenticidade da assinatura lançada no contrato de empréstimo e, considerando a relevância da prova para o deslinde do caso, defiro a realização de prova pericial requerida pela parte ré.
Nomeio o Bel.
Mariano Silva Nogueira Junior para atuar como perito no caso dos autos.
Intime-se o mesmo para, no prazo de 5 dias, dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários.
Após, intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias: a) arguir impedimento ou suspeição do(a) perito(a), se for o caso; b) indicar assistente técnico; c) apresentar quesitos. d) e, quanto ao réu, providenciar o recolhimento dos honorários periciais Havendo concordância com a indicação, fica desde já nomeado o(a) Sr(a).
Perito(a), o qual deverá subscrever termo de compromisso e ser intimado para indicar data, hora e local para realização da perícia, dos quais deverão ser cientificadas as partes, com antecedência, pela Secretaria Judiciária.
A Secretaria Judiciária deve encaminhar a(o) Sr(a). perito(a) as cópias dos documentos solicitados para realização do trabalho pericial.
O(A) Sr(a).
Perito(a) deverá ficar ciente de que o laudo deverá atender ao disposto no art. 473 do CPC, incluindo-se aí a “resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público” e apresentar o laudo conclusivo em 20 (vinte) dias.
Apresentado o laudo técnico, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca dele, podendo, em igual prazo, serem apresentados os pareceres dos assistentes técnicos.
Após cumpridas todas as diligências e decorridos todos os prazos, retornem os autos conclusos para sentença.
P.I.C.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/08/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 10:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/06/2024 09:02
Conclusos para decisão
-
06/06/2024 01:01
Decorrido prazo de ABEL ICARO MOURA MAIA em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 01:01
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 00:51
Decorrido prazo de ABEL ICARO MOURA MAIA em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 00:51
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 05/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 18:42
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0815337-69.2023.8.20.5106 Parte autora: MANOEL FERNANDES Advogados do(a) AUTOR: ABEL ICARO MOURA MAIA - RN0012240A, ADRIANO CLEMENTINO BARROS - RN15738 Parte ré: BANCO AGIBANK S.A Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - RN768-A Despacho Inicialmente, passo ao pré saneamento do feito com a finalidade de obter a cooperação das partes entre si, oportunizando para as mesmas suas manifestações nos autos.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Prazo comum de 15 dias.
Em caso de inércia, ou, sendo requerido o julgamento antecipado da lide, pelas partes, retornem os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 29 de abril de 2024 Uefla Fernanda Duarte Fernandes Juíza de direito -
02/05/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2024 11:07
Conclusos para despacho
-
28/04/2024 11:07
Expedição de Certidão.
-
27/04/2024 02:53
Decorrido prazo de ABEL ICARO MOURA MAIA em 26/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 00:58
Decorrido prazo de ABEL ICARO MOURA MAIA em 26/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 19:15
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
-
01/04/2024 13:36
Publicado Intimação em 01/04/2024.
-
01/04/2024 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
-
01/04/2024 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva Mossoró-RN CEP 59625-410 Processo nº 0815337-69.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: MANOEL FERNANDES Advogado: Advogados do(a) AUTOR: ABEL ICARO MOURA MAIA - RN0012240A, ADRIANO CLEMENTINO BARROS - RN15738 Parte Ré: REU: BANCO AGIBANK S.A Advogado: Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - RN768-A CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO no ID 110492061 e documentos subsequentes foram apresentados tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé.
Mossoró/RN, 26 de março de 2024 ANTONIO CEZAR MORAIS Analista Judiciário(a) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento 10/2005-CJRN e no art. 90 do Código de Normas (Portaria 244/04-CJRN), bem como no art. 203, § 4º do CPC, procedo à INTIMAÇÃO da parte AUTORA, por seu patrono(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da CONTESTAÇÃO no ID 110492061 e documentos subsequentes.
Mossoró/RN, 26 de março de 2024 ANTONIO CEZAR MORAIS Analista Judiciário(a) -
26/03/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 13:18
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 10:06
Juntada de termo
-
19/09/2023 05:58
Decorrido prazo de Adriano Clementino Barros em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 05:45
Decorrido prazo de Adriano Clementino Barros em 18/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 20:21
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 08:40
Publicado Intimação em 04/08/2023.
-
14/08/2023 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
03/08/2023 11:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/08/2023 11:32
Juntada de Certidão
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03/08/2023 11:27
Juntada de Ofício
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03/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0815337-69.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: MANOEL FERNANDES Advogados do(a) AUTOR: ABEL ICARO MOURA MAIA - RN0012240A, ADRIANO CLEMENTINO BARROS - RN15738 Polo passivo: BANCO AGIBANK S.A CNPJ: 10.***.***/0001-50 , DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C TUTELA ANTECIPADA, na qual a parte autora busca, em sede de tutela provisória de urgência, que seja suspenso de imediato o desconto à titulo de “CONSIGNACAO – CARTAO” e “RESERVA CARTAO CONSIGNADO (RCC), que incide sobre o seu benefício previdenciário.
Em linhas iniciais, a parte autora declara que percebeu que estavam havendo altos descontos em seu beneficio previdenciário, nomeados como “consignacao - cartao” e “ reserva cartao consignado (RCC), referente ao contrato nº 1504690631, os quais não contratou.
Com base nesse contexto, pugna pela concessão da medida liminar a fim de que a parte demandada suspenda os descontos decorrentes do contrato nº 1504690631, sob as rubricas Consignação – Cartão e Reserva Cartão Consignado (RCC), sob pena de multa diária em caso de descumprimento.
No mérito, requer a confirmação da tutela de urgência, bem como a declaração de inexistência do negócio jurídico; a restituição em dobro dos valores descontados e, por fim, a condenação do demandado a pagar uma indenização a título de danos morais, com juros e correção.
Por fim, requereu a inversão do ônus da prova, os benefícios da justiça gratuita e os benefícios da tramitação prioritária processual. É o relatório.
Fundamento e decido.
Com relação ao pedido liminar formulado pela parte autora, observa-se que ele possui natureza cautelar, visando assegurar seu direito, na forma postulada ao final do julgamento.
Por essa razão, o seu acolhimento pressupõe a ocorrência dos seguintes requisitos: 1) probabilidade do direito; 2) perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo. É essa a conclusão que se extrai do artigo 300 do Código de Processo Civil: "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão." No presente caso, os requisitos exigidos para a tutela de urgência de natureza cautelar estão presentes, conforme apontamentos abaixo relatados.
Do relato fático na exordial, aponta que a parte autora não desejou celebrar contrato desse tipo – Consignação – Cartão e Reserva Cartão Consignado (RCC) - com o banco demandado a justificar esse desconto em seu benefício previdenciário.
O empréstimo oferecido pelo demandado na modalidade de Cartão de Crédito - RCC opera-se através da transferência de um valor definido ao contratante e da disponibilização de um cartão de crédito, mesmo que não ocorra o efetivo recebimento, desbloqueio ou utilização do referido cartão.
Em razão do empréstimo é cobrada uma mensalidade sem prazo definido e num percentual unilateralmente estabelecido pelo banco, sem as indicações da composição desse valor.
Verifica-se, portanto, que essa relação jurídica apresentada nesta ação expressa uma situação de desproporcionalidade e desequilíbrio entre as partes.
Se não suficientemente pela condição de hipossuficiência econômica e técnica cognitiva do autor contratante, mas pela total ausência de cláusulas contratuais que definissem: a) o valor mensal de pagamento ou amortização da dívida; b) um prazo para adimplemento da obrigação; c) as formas de refinanciamento do valor original e demais condições que permitissem ao contratante planejar a quitação do empréstimo bancário.
No caso dos autos, a situação é agravada pelo fato de que a narrativa fática está pautada na contundente declaração da parte promovente de não ter a intenção de contratar empréstimo na modalidade de cartão consignado e o fato de estar ocorrendo desconto no seu benefício.
Nesse sentindo, embasando as arguições supra, tem-se os seguintes arestos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CARTÃO DE CRÉDITO.
DESCONTO EM VENCIMENTOS.
ABUSIVIDADE.
DEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA.
SUSPENSÃO DOS DESCONTOS NA FOLHA DE PAGAMENTO.
MANUTENÇÃO.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
O material probatório anexado aos autos da ação originária mostra-se suficiente e adequado, no mínimo, a indicar a existência da plausibilidade do direito. 2.
Verificando-se que a suspensão dos descontos dos valores impugnados visa a impedir o comprometimento por tempo indeterminado da verba salarial da Agravada, impõe-se a manutenção da tutela antecipada no sentido de obstar os descontos a título de cartão de crédito no contracheque da Agravada. 3.
Não há como reformar a decisão que determinou a suspensão de descontos em contracheque, quando a instituição financeira não demonstra a regularidade do contrato de empréstimo. 4.
Agravo conhecido e improvido. 5.
Unanimidade. (TJ-MA-AI MA 55.2014.8.10.0000, Rel.
RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, Data de Julgamento: 19/08/2015, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/08/2015).
RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CARTÃO CONSIGNADO COM DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADO POR IDADE DO INSS, RESIDENTE ZONA RURAL, DE BAIXA RENDA E BAIXA INSTRUÇÃO.
DESCONTOS PARA PAGAMENTO DE VALOR MÍNIMO DE FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO.
DESCUMPRIMENTO ARTS 4º, INCISO III; 6º, INCISO III, ART. 31, ART. 39 E ART. 52 DO CDC, ART. 422 DO CCB E ART. 21-A DA INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 28/08, COM AS ALTERAÇÕES DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 100 /PRES/INSS, DE 28/12/2018.
ABALO FINANCEIRO E EMOCIONAL NARRADO.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ CONTRATUAL.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO E TRANSPARÊNCIA NA CONTRATAÇÃO.
ONEROSIDADE EXCESSIVA.
NULIDADE.
SUSPENSÃO DESCONTOS QUE ULTRAPASSEM O VALOR RECEBIDO.
RECONHECIMENTO DO DANO MORAL E CONSEQUENTE DEVER DE INDENIZAR.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (1ª Turma Recursal Temporária, no RECURSO CÍVEL Nº 0801543-82.2019.8.20.5150, Rel.
JUIZ JOSÉ MARIA NASCIMENTO jul. 19 de outubro de 2021).
Diante de todos os embasamentos supra, tem-se como constatada a probabilidade do direito alegado pelo autor, não sendo razoável manter as cobranças durante a tramitação do processo, impondo-se assim ao menor, restrições financeiras por mais tempo indefinido.
Outrossim, verifica-se, igualmente, a urgência do pedido, com relação ao perigo de dano e de ineficiência do resultado útil do processo, com descontos, na já insuficiente renda do autor.
Há indubitável comprometimento da verba alimentar do menor que recebe um beneficio pelo INSS, ferindo todos os princípios que definem sua dignidade.
Acrescente-se a essa análise o ônus do credor, de acordo com o sistema processual de distribuição do ônus probatório, vigente em nosso ordenamento jurídico (especialmente art. 373, II, do CPC e art. 6º, VIII, do CDC ), de provar a contratação do empréstimo que resultou nos descontos junto ao benefício previdenciário do requerente, além da legalidade e da razoabilidade das cobranças, com a prestação de todas as informações necessárias para a manifestação válida da vontade do contratante.
Há de se ressaltar, ainda, que o deferimento da presente medida se dá através de cognição meramente sumária, tendo em vista os elementos constantes dos autos até o presente momento.
Por isso, ela se reveste de provisoriedade, ou seja, pode ser revogada a qualquer tempo, desde que surjam novos elementos que assim o autorizem.
DIANTE DO EXPOSTO, defiro o pedido de tutela de urgência e determino que o banco demandado abstenha-se de realizar descontos no benefício previdenciário do demandante, sob pena de aplicação de multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por evento (desconto), até atingir o teto de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sem prejuízo de reanálise do valor ora fixado.
Oficie-se ao INSS determinando a cessação imediata dos descontos em relação ao contrato nº 1504690631, sob nomenclatura “CONSIGNACAO – CARTAO” e “RESERVA CARTAO CONSIGNADO (RCC) Defiro o pleito de gratuidade judiciária, ante a documentação acostada aos autos.
Defiro a tramitação prioritária do processo.
Outrossim, verifico que a relação das partes é de cunho consumeirista, uma vez que, nos termos do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a parte autora é pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Assim, deve ser deferida a inversão do ônus da prova, com arrimo no art. 6º, VIII, do CDC, que, ao tratar dos direitos do consumidor, dispõe que um dele é: “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.” Nesse sentido, observo a clara hipossuficiência da parte demandante, diante da capacidade técnica e econômica do réu.
Desta forma, defiro a inversão do ônus probatório.
Intima-se a parte autora, através do seu advogado para, no prazo de 15 dias, providenciar a juntada do comprovante de residência em seu nome ou declaração de residência assinada, nos termos da Lei 7.115/1983, sob pena de indeferimento da petição inicial.
O comprovante de residência em nome de terceiro, conforme o ID nº 104064177, não serve à qualificação da parte.
Cumprida a determinação acima, remetam-se os autos para o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), para aprazamento de audiência de conciliação, nos termos do artigo 334 do CPC.
Ocasião em que, havendo acordo, façam os autos conclusos para Sentença de homologação.
Intimem-se as partes para comparecerem à audiência de conciliação aprazada, pessoalmente ou através de mandatário munido de procuração com poderes específicos para negociar e transigir, devidamente acompanhadas dos seus respectivos advogados, cientificando-as de que o não comparecimento injustificado é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, cuja sanção será a aplicação de multa de até 2% (dois por cento) do valor da causa ou da vantagem econômica pretendida com a demanda.
Tendo em vista as alterações promovidas no Diploma Processual Civil pela Lei 14.195/2021, determino que a secretaria providencie a citação da parte ré (empresa cadastrada), no prazo de até 02 (dois) dias úteis, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme determina a nova redação do art. 246, caput, do CPC.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado, será utilizado o endereço inserido no sistema integrado da Redesim (Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios).
Advirta-se que a parte demandada deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 03 (três) dias úteis, contados do recebimento do expediente eletrônico, sob pena de suportar multa no percentual de 5% sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º- C, do CPC.
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º - A, incisos I e II, do CPC) para apresentar sua defesa, sob pena de revelia.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de quinze dias úteis subsequentes, apresentar manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive sobre as provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
Após, voltem os autos conclusos para decisão. À secretaria, caso a parte autora tenha optado pelo Juízo 100% digital (a opção será efetuada mediante marcação em local próprio do Sistema do Processo Judicial Eletrônico – PJe) todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores, em atenção ao que dispõe o art. 3º, § 2º, da Resolução n. 22/2021 – TJRN (Juízo 100% digital).
Caso a parte autora não tenha se manifestado sobre o Juízo 100% digital e considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Intime-se e cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/08/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 10:33
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/07/2023 21:25
Conclusos para decisão
-
26/07/2023 21:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2023
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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