TJRN - 0871423-21.2022.8.20.5001
1ª instância - 6ª Vara de Execucao Fiscal e Tributaria da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 04:57
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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28/08/2025 00:30
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL E TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE NATAL - 6ª VEFT Fórum Fazendário da Comarca de Natal - Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, nº 34, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-275 e-mail: [email protected] - Telefone/Whatsapp: 84 3673-8671 Execução Fiscal: 0871423-21.2022.8.20.5001 Exequente: Município de Natal Executado: Agra Pradesh Incorporadora Ltda DECISÃO Trata-se de execução fiscal entre as partes acima nominadas, para cobrança de IPTU e Taxa de Lixo referentes aos exercícios de 2018 a 2021.
O processo nº 0871423-21.2022.8.20.5001 foi ajuizado para cobrança relacionada aos imóveis integrantes do Condomínio Residencial Imperial, Torre Roma, localizado em Ponta Negra, cujos sequenciais, com os respectivos números das certidões de dívida ativa, são os seguintes: O sequencial 9.239307-1 refere-se ao TE05, exercício de 2018, com CDAs de IPTU e Taxa de Lixo (4568952 e 4827600); o sequencial 9.239307-8 corresponde à unidade 401, com cobrança relativa ao exercício de 2021 e CDA apenas de Taxa de Lixo (5206032); o sequencial 9.239308-9 refere-se ao apartamento 908, cuja cobrança abrange os exercícios de 2018 e 2019 (IPTU e Taxa de Lixo – 4933024, 4828131, 4690791 e 4578820) e o exercício de 2020, com CDA apenas de IPTU (5201781); o sequencial 9.239309-5 corresponde ao apartamento 1208, com cobrança de IPTU e Taxa de Lixo referentes ao exercício de 2019 (4605658 e 5043127), e, em 2021, com CDA apenas de IPTU (5178146); por fim, o sequencial 9.239310-5 refere-se ao apartamento 1708, com cobrança de IPTU e Taxa de Lixo dos exercícios de 2019 e 2021 (5090526, 5127018, 5291595 e 5183199).
Verificou-se que os processos nºs 0871423-21.2022.8.20.5001, 0871756-70.2022.8.20.5001, 0872875-66.2022.8.20.5001, 0873218-62.2022.8.20.5001 e 0873577-12.2022.8.20.5001 possuíam a mesma parte devedora.
Por essa razão, a Fazenda foi intimada e, em seguida, a decisão de ID 101263115 determinou a reunião processual.
Por ser o processo nº 0871423-21.2022.8.20.5001 o mais antigo, foi designado como “processo-piloto”, permanecendo ativo e reunindo os demais títulos de dívida das demais execuções fiscais.
A Fazenda foi intimada (ID 106272187) para ciência da reunião processual e apresentação de planilha atualizada da dívida.
Foram realizadas consultas aos sistemas SISBAJUD e RENAJUD (IDs 116128084 e 116128085), ambas com resultado infrutífero.
Na sequência, a parte executada apresentou exceção de pré-executividade (ID 121339616), alegando sua ilegitimidade passiva, por terem sido vendidos os imóveis integrantes do Condomínio Residencial Imperial, pleiteando sua desvinculação dos ônus tributários.
Foram juntados contratos de compra e venda relativos às unidades 401, 908 e 1208 da Torre Roma (IDs 121339621, 121339624 e 121339626) e requerido que os adquirentes fossem citados.
Contudo, manteve-se inerte quanto aos débitos vinculados aos sequenciais constantes dos processos nºs 0871756-70.2022.8.20.5001, 0872875-66.2022.8.20.5001, 0873218-62.2022.8.20.5001 e 0873577-12.2022.8.20.5001.
Ainda, requereu o reconhecimento da inconstitucionalidade dos juros e da correção monetária aplicados, com substituição das CDAs para adequação à Taxa SELIC, ou, alternativamente, a suspensão do feito até o julgamento do Tema nº 1.062 do STF, nos termos do art. 1.037, II, do CPC.
A Fazenda, intimada, apresentou impugnação (ID 124044950), requerendo o prosseguimento da execução.
A decisão de ID 131332142 determinou a extinção parcial do feito e acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade, afastando a aplicação dos arts. 16 e 17 da Lei Complementar nº 28/2000 do Município de Natal, determinando o recálculo das CDAs com base na Taxa SELIC.
Intimado para apresentar os novos cálculos, o Município assim o fez no id. 154307508, ocasião na qual requereu a suspensão parcial do feito em relação aos sequenciais 9.239309-5, 9.239316-0 e 9.239327-7, em razão de parcelamento administrativo, e o prosseguimento da execução em relação aos débitos ativos e exigíveis. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cabível a suspensão da execução em relação aos sequenciais 9.239309-5, 9.239316-0 e 9.239327-7, haja vista o parcelamento dos respectivos créditos, nos termos do art. 922, do Código de Processo Civil.
Assim sendo, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes para fins de satisfação voluntária da dívida e, por oportuno, DEFIRO o pedido de suspensão parcial da presente ação de execução fiscal, pelo prazo do parcelamento concedido pelo credor.
Quanto aos demais créditos, determino o prosseguimento da execução, com a expedição de mandado de penhora, conforme já determinado em ID 116128083.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) KEITY MARA FERREIRA DE SOUZA E SABOYA Juíza de Direito -
26/08/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 18:49
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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22/08/2025 18:49
Outras Decisões
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22/07/2025 10:19
Conclusos para decisão
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10/06/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 12:01
Juntada de Certidão
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30/11/2024 00:05
Decorrido prazo de Município de Natal em 29/11/2024 23:59.
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13/11/2024 02:52
Decorrido prazo de RICARDO SEIEY ARASAKI em 12/11/2024 23:59.
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10/10/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 10:54
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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19/07/2024 10:28
Conclusos para decisão
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20/06/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 11:00
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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29/02/2024 14:18
Juntada de Certidão
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27/02/2024 14:10
Juntada de recibo (sisbajud)
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18/01/2024 09:06
Juntada de termo
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06/12/2023 15:28
Juntada de Certidão
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05/12/2023 14:20
Juntada de Certidão
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11/09/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 15:56
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 15:55
Juntada de termo
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31/08/2023 15:55
Juntada de ato ordinatório
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03/08/2023 16:13
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 15:55
Juntada de Certidão
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03/08/2023 15:49
Juntada de Certidão
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03/08/2023 15:46
Juntada de Certidão
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03/08/2023 15:39
Juntada de Certidão
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06/06/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
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02/06/2023 15:23
Decisão ou Despacho
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02/06/2023 15:23
Outras Decisões
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02/06/2023 12:37
Conclusos para decisão
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03/05/2023 15:54
Juntada de Certidão
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28/04/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
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24/04/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 10:08
Juntada de Certidão
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20/03/2023 10:16
Juntada de Certidão
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25/10/2022 08:53
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2022 21:10
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2022 06:49
Conclusos para decisão
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09/09/2022 06:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2022
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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