TJRN - 0818184-97.2025.8.20.5001
1ª instância - 5º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:06
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0818184-97.2025.8.20.5001 Parte autora: JANCLEYDE DA SILVA FIGUEIREDO Parte ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROJETO DE SENTENÇA Jancleyde da Silva Figueiredo ajuizou ação de obrigação de fazer, com pedido de cobrança, em face do Estado do Rio Grande do Norte, alegando ser professora da rede estadual de ensino, em exercício desde 25 de março de 2022 (vínculo 1), sob a matrícula nº 1403656, conforme ficha funcional constante do Id 146573348 - Pág. 1.
Afirma que, por já contar com mais de três anos de efetivo exercício, faria jus à progressão funcional para a Classe B, entretanto, permanece enquadrada na Classe A.
Dentre outros pedidos, requereu o reconhecimento do direito à progressão para a Classe B, com efeitos a partir de 25/03/2025, a consequente incorporação dos respectivos valores à sua remuneração, bem como o pagamento retroativo das diferenças remuneratórias devidas, com reflexos nas demais vantagens legais, tudo devidamente atualizado e acrescido de juros de mora.
O ente demandado ofereceu contestação, oportunidade em que suscitou preliminar de prescrição quinquenal.
Ademais, pugnou, para que sendo o caso de procedência, que este Juízo observasse os valores percebidos à época em que preencheu os requisitos para a progressão, bem como pela compensação dos valores eventualmente já pagos na esfera administrativa.
Ao final, requereu a improcedência das pretensões deduzidas na peça inicial. É o que importa relatar.
Como é consabido, para se postular em Juízo, o art. 17 da legislação processual vigente exige a demonstração da legitimidade para a causa e do interesse processual, sendo que este último requisito é verificado a partir do binômio necessidade-utilidade.
Desta forma, cumpre ao autor trazer aos autos elementos que demonstrem que sem o exercício da jurisdição, por meio do processo, a pretensão não pode ser satisfeita.
Em se tratando de ações que envolvem a Fazenda Pública, a leitura do princípio do interesse processual deve ser vista de forma mais criteriosa, considerando que não cabe ao Poder Judiciário exercer função que não lhe é típica.
Não é papel precípuo do juiz administrar a máquina pública e usurpar as competências do Poder Público.
O magistrado, na realidade, é agente subsidiário, devendo ser provocado quando no mínimo houver uma prévia resistência extrajudicial omissiva, tendo em vista que a atividade da Administração Pública só ocorre com base em lei, ou diante de violação a direitos praticada pelo administrador público.
Na hipótese dos autos, que versa sobre elevação funcional dos servidores públicos integrantes da carreira do Magistério Público Estadual, a Lei Complementar Estadual nº 322/2006, além de estabelecer os requisitos para concessão de progressão funcional, determinou, nos termos do art. 36, que estas deveriam ser realizadas anualmente e publicadas no dia 15 de outubro de cada ano.
A interpretação razoável que se pode extrair, considerando os entendimentos jurisprudenciais já sedimentados em torno do tema, é a de que após o preenchimento dos requisitos para o reenquadramento funcional, a partir da referida data que a Administração Pública tem obrigação de publicar ato administrativo com efeitos declaratórios, destinado a implantar a mudança funcional, com efeitos financeiros a partir do preenchimento das condições definidas no art. 41, no caso de progressão.
Nesse sentido, é válido dizer que a interpretação da legislação realizada por este Juízo não ignora os termos do entendimento consolidado na Súmula 17 do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.
Em verdade, apenas esclarece o termo limite para cumprimento da obrigação por parte do Estado estatuído pela própria legislação, a fim de justificar a interferência judicial, evitando confundir o papel do Poder Judiciário com a competência do administrador público.
A discussão em torno da norma em questão é relevante, considerando que, atualmente, são inúmeras as ações ajuizadas após menos de dez dias do cumprimento das condições exigidas para elevação funcional.
Ou seja, as pretensões judiciais são dirigidas ao Poder Judiciário sem sequer a Administração estar constituída em mora, pois ainda que na legislação de elevação funcional não houvesse data específica para a prática do ato administrativo, deveria ser ao menos considerado o prazo razoável de duração do processo para a adoção de qualquer providência administrativa.
Da mesma forma, a presente ação foi ajuizada sem considerar que o ente público, por força de determinação legal, possui prazo até o dia 15 de outubro para o cumprimento da obrigação pretendida.
Considerando que a parte autora concluiu o estágio probatório em 25/03/2025, não se verifica, neste momento, a demonstração de necessidade de intervenção judicial.
Registre-se que um dos aspectos do interesse processual corresponde à aptidão da atuação jurisdicional para satisfazer ou proteger direito do demandante, entretanto desde que no mínimo haja uma resistência omissiva por quem tem a obrigação legal de efetivá-lo, o que não se pode extrair da presente situação.
O entendimento deste Juízo, portanto, é o de que o presente processo carece de uma das condições da ação, qual seja, o interesse de agir.
DISPOSITIVO Diante do exposto, o projeto de sentença é no sentido de julgar extinto o processo, sem análise do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. É o projeto. À consideração superior do juiz togado.
Raquel Souza da Costa Medeiros Juíza Leiga SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27, da Lei nº 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO, por sentença, na íntegra, o projeto de sentença para que surtam seus efeitos jurídicos e legais, extinguindo o processo, sem resolução do mérito, com esteio no art. 485, inciso VI, do CPC.
Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, em razão do disposto nos artigos 54 e 55, da Lei n.º 9.099/95.
Intimem-se.
Caso haja interposição de recurso inominado, deverá a Secretaria Unificada intimar a parte adversa para apresentar contrarrazões e, em seguida, independentemente de novo despacho, distribuir o feito à Turma Recursal, que analisará pressupostos recursais de admissibilidade e eventual assistência judiciária gratuita.
Não sendo interposto recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito -
01/09/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 14:25
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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24/07/2025 13:26
Conclusos para julgamento
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17/07/2025 00:14
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 00:14
Decorrido prazo de JANCLEYDE DA SILVA FIGUEIREDO em 16/07/2025 23:59.
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25/06/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 07:50
Juntada de Petição de contestação
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20/05/2025 19:11
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 08:12
Conclusos para despacho
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26/03/2025 08:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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