TJRN - 0814855-87.2024.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
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Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0814855-87.2024.8.20.5106 Polo ativo ARTHUR YBSON OLIVEIRA DE ARAUJO Advogado(s): ARTHUR YBSON OLIVEIRA DE ARAUJO Polo passivo Banco do Brasil S/A Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR Recurso inominado nº 0814855-87.2024.8.20.5106 Origem: 5º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró/RN Recorrente: ARTHUR YBSON OLIVEIRA DE ARAUJO Advogado: ARTHUR YBSON OLIVEIRA DE ARAUJO Recorrido: Banco do Brasil S/A Advogado: WILSON SALES BELCHIOR JUIZ RELATOR: JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DE NEGATIVA DE UTILIZAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR.
INEXISTÊNCIA SALDO SUFICIENTE NA FUNÇÃO CRÉDITO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos do Recurso Inominado acima identificado, decidem os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, de acordo com o voto do Relator.
Com condenação em custas processuais e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita.
Impedida a Juíza Welma Maria Ferreira de Menezes.
JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE JUIZ RELATOR RELATÓRIO Sentença que se adota: SENTENÇA Sem relatório. 1) Indefiro eventuais pedidos formulados pelas partes de designação de Audiência de Instrução e Julgamento, pois entendo que tal medida é inócua ao deslinde da causa e servirá apenas para procrastinar o processo, porquanto as pretensões contidas nessa lide somente se provam por meio documental.
Ouvir das partes serviria apenas para reiterar o que já foi dito na petição inicial edepoimentos pessoais na contestação.
E eventuais não teriam qualquer credibilidade nemtestemunhas/declarantes interfeririam no livre convencimento motivado deste juízo, pois em nada acrescentariam como valor probante ao caso.
Assim, diante do indeferimento da prova acima especificada e não tendo as partes requeridos outras, por entender se tratar de matéria de direito e não se fazerem necessárias maiores dilações, passo ao julgamento do processo nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC. 2) Enfrento a preliminar de impugnação à concessão dos benefícios da justiça gratuita e entendo por afastá-la, uma vez que a Lei n. 9.099/95, nos art. 54 e 55, isenta as partes de cobranças de custas e honorários no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais.
Dessa forma, tal discussão só mostra-se relevante em caso de eventual interposição de recurso.
Assim, ultrapassada a preliminar, passo ao mérito. 3) Ressalto que se está diante de relação de consumo, o que atrai a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, pois há a presença de uma pessoa no polo de consumo (consumidor) e outra fornecendo um serviço, no caso, a concessão de crédito (fornecedor) – CDC, artigos 1º, 3º, e 43. 4) No mérito, após a análise dos fatos e provas constantes nos autos, entendo que a pretensão autoral não merece prosperar.
Isso porque restou demonstrado pelo Banco conforme documento acostado ao ID 131371141 que a autorização parcial da compra efetuada apenas no importe de R$184,00 se deu em virtude da inexistência de saldo suficiente na função crédito.
Ora, cumpre destacar que o cartão foi utilizado de modo recorrente para diversas compras a crédito nos dias antecedentes e posteriores a data da transação em análise, como evidencia a fatura com vencimento 01/08/2024, sendo certo que a compra realmente foi processada no valor de R$ 184,00, sendo indicada a autorização parcial devido ao limite de crédito.
O detalhamento da transação demonstra que o valor do limite de crédito então disponível, isto é, o momento da transação original de R$ 224,29, era de R$ 184,00, exatamente o montante aprovado.
Ressalto que o Banco agiu em conformidade a cláusula 5.7 do Contrato de Abertura de Conta de Pagamento e Utilização dos Cartões Banco do Brasil S.
A. acostado ao ID nº 131371143 a qual aduz: “5.7 As compras a vista, parceladas e, saques, na FUNÇÃO CRÉDITO, PAGAMENTO DE CONTAS, PARCELAMENTO DE FATURA impactam o limite ÚNICO DE CRÉDITO sendo .”necessária a disponibilidade desses limites para a realização das transações Desta feita, a conduta do réu em autorizar parcialmente a compra foi totalmente lícita e amparada no contrato existente entre as partes.
O Princípio da Força Obrigatória dos contratos, também conhecido como Pacta Sunt Servanda, decorre da ampla liberdade concedida as partes na contratação de seus interesses e para um fim específico, observados os seus requisitos de existência, validade e eficácia; ou seja, desde que o pactuado entre as partes contratantes não esteja vedado por lei e não haja defeitos no negócio jurídico, o contrato "faz lei entre as partes" e o cumprimento das obrigações assumidas é plenamente exigível entre os contratantes, salvo hipóteses de caso fortuito ou força maior, o que não foi o caso dos autos.
Ademais, a concessão ou redução de crédito depende da discricionariedade da instituição financeira, que o faz após análise das condições financeiras dos consumidores.
Ressalto que a concessão de crédito indicam Riscos às instituições financeiras que, repita-se, possuem discricionariedade em analisar a quem irá conceder crédito visando a fim de minimizar os riscos do negócio.
Reforço que a concessão de crédito não constitui direito subjetivo do (a) consumidor (a).
Trata-se, na verdade, de prerrogativa da instituição.
Assim, há de se considerar que a concessão, ampliação ou redução de crédito/limite está na esfera de liberdade da empresa, que pode ou não conceder (ou manter) o crédito conforme seus critérios próprios de análise de perfil de quem pretende contratar.
Com isso, entendo que a ausência de concessão de crédito por parte da instituição financeira, na situação tratada nos presentes autos, se deu dentro do seu exercício regular de um direito, sendo que a conduta do réu ao bloquear o limite de crédito do autor se deu dentro da estrita legalidade contratual.
Ressalto que a concessão de crédito indicam Riscos às instituições financeiras que, repita-se, possuem discricionariedade em analisar a quem irá conceder crédito visando a fim de minimizar os riscos do negócio.
Nesse sentido, colaciono vasta jurisprudência: "AÇÃO INDENIZATÓRIA – DANOS MATERIAIS E MORAIS – NEGATIVA DE CONCESSÃO DE CRÉDITO – Autor que, interessado na aquisição de dois imóveis, entrou em contato com o banco réu com a intenção de obter financiamento imobiliário – Aprovação, pelo réu, da Proposta de Crédito Imobiliário – Contrato de financiamento que, por sua vez, não chegou a ser concretizado entre as partes – Inexistência de descumprimento contratual por parte do banco réu – Houve, em verdade, mera negativa de concessão de crédito – Pelo princípio da liberdade contratual, o banco réu não é obrigado a contratar com quem não preencher os requisitos por ele estabelecidos - A concessão de crédito é mera liberalidade do banco réu, que poderá estabelecer critérios objetivos para análise do risco inerente à sua atividade – Recusa da concessão de crédito que configura, na hipótese, exercício regular do direito – Inexistência de ato ilícito por parte do réu – Indenização por danos materiais ou morais indevida – Ação improcedente – Sentença mantida – Sentença proferida e publicada quando já em vigor o NCPC – Honorários advocatícios majorados, nos termos do art. 85, § 11, do NCPC, para 15% sobre o valor da causa – Apelo improvido."(TJ-SP - AC: 10080977020178260100 SP 1008097-70.2017.8.26.0100, Relator: Salles Vieira, Data de Julgamento: 30/06/2020, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/06/2020) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE CRÉDITO POR ENTIDADE BANCÁRIA.
RESTRIÇÃO INTERNA.
POLÍTICA DE FINANCIAMENTO DO BANCO.
AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL A ENSEJAR DANO MORAL INDENIZÁVEL.
IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 82, § 5º, DA LEI 9.099/95). "[. . .] a concessão de crédito se insere na órbita da liberalidade ou da discricionariedade daquele que o fornece, não constituindo-se numa obrigação legal.
Não gera dano moral a simples recusa de concessão de empréstimo a determinado indivíduo ainda que "por restrições cadastrais internas" da própria instituição financeira, constituindo-se essa negativa num exercício regular de direito ( CC, art. 188, inc.
I)"(TJ-SC - RI: 03030234520168240075 Tubarão 0303023-45.2016.8.24.0075, Relator: Edir Josias Silveira Beck, Data de Julgamento: 04/09/2018, Quarta Turma de Recursos – Criciúma) Concluo, portanto, que há nos autos provas de que o réu não concorreu para qualquer prejuízo causado à parte autora, nem agiu de forma irregular ou ilegal, pelo que a pretensão da autora não deve prosperar. 5) Quanto aos danos morais, entendo que os mesmos não merecem acatamento.
Para a configuração dos danos morais é necessário um plus a mais na relação consumerista que ocasione prejuízo de natureza extrapatrimonial ao consumidor.
Esse plus é observado quando há a violação clara a um direito de personalidade, motivo pelo qual há uma presunção de dano ipso facto, que prescinde de provas adicionais (in re ipsa), ou por abuso de direito na conduta dos réus.
A condenação em danos morais por violação de direito do consumidor tem fundamento no artigo 6º, inciso IV, do CDC que estabelece como um dos direitos básicos do consumidor “a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos”.
Mesmo assim, para essa reparação é preciso que haja a violação a um direito de personalidade.
E isso não ocorreu no presente caso.
O caso dos autos gravita em torno da ótica eminentemente contratual, tratando-se o ocorrido com mero dissabor a que todos estão sujeitos no cotidiano.
Nesse sentido, colaciono jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DANO MORAL.
AUSÊNCIA DE DANO INDENIZÁVEL.
O reconhecimento à compensação por dano moral exige a prova de ato ilícito, a demonstração do nexo causal e o dano indenizável que se caracteriza por gravame ao direito personalíssimo, situação vexatória ou abalo psíquico duradouro que não se justifica diante de meros transtornos ou dissabores na relação social, civil ou comercial - Circunstância dos autos em que não se justifica a reparação por danos morais.
RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº *00.***.*71-45, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Moreno Pomar, Julgado em 25/10/2018).(TJ-RS - AC: *00.***.*71-45 RS, Relator: João Moreno Pomar, Data de Julgamento: 25/10/2018, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 29/10/2018) Entendo, assim, que não estão presentes os requisitos ditos no artigo 186 do Código para a responsabilização civil referentes aos danos morais (CDC, artigo 6º, VI), pois faltou o dano (de cunho extrapatrimonial por violação do direito de personalidade).
Ante o exposto, AFASTO a preliminar suscitada e, no mérito, julgo pela dosIMPROCEDÊNCIA pedidos postos pela parte autora.
Sem custas, nem honorários.
Intime-se as partes da presente sentença via PJE ou, nos casos necessários, pessoalmente, já servindo a presente Sentença como MANDADO DE INTIMAÇÃO – artigo 121-A do Código de Normas Judiciais do TJRN, priorizando-se a comunicação digital.
Sem a interposição de Recurso Inominado, declare-se o trânsito em julgado e arquive-se sem novas c o n c l u s õ e s n e m i n t i m a ç õ e s .
Interposto Recurso Inominado e certificada a sua INTEMPESTIVIDADE, declare-se o trânsito em julgado e arquive-se sem novas conclusões nem intimações.
Interposto Recurso Inominado e certificada a sua TEMPESTIVIDADE, pago ou não o Preparo, remeta-se ao Grau Superior independentemente de novo despacho ou conclusão nem juízo de admissibilidade pelo juízo a quo. /RN, data de assinatura no sistema.MOSSORÓ MICHEL MASCARENHAS SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Trata-se de recurso inominado interposto pelo demandante ARTHUR YBSON OLIVEIRA DE ARAUJO contra a sentença proferida pelo juízo a quo que, como visto acima, julgou improcedentes os seus pedidos deduzidos na inicial.
Em suas razões recursais, a recorrente aduziu, em resumo, que a sentença merece ser reformada no que diz respeito ao pleito indenizatório em razão da falha na prestação do serviço pelo banco recorrido, devendo ser julgado procedente pedido autoral.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. É o que basta a relatar.
PROJETO DE VOTO Quanto à concessão do benefício da justiça gratuita é recorrente na doutrina e jurisprudência o entendimento segundo o qual ao interessado cumpre apenas promover a solicitação do benefício constitucional, pois terá a seu favor uma presunção iuris tantum quanto a sua necessidade.
Dessa forma, o seu indeferimento somente se fará possível mediante a demonstração de prova em contrário, a ser analisada de ofício pelo magistrado ou a pedido da parte adversa.
Nesse diapasão, compulsando-se os autos, não vislumbrei qualquer elemento que pudesse impedir a concessão do benefício.
Assim, defiro o benefício da justiça gratuita.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Compulsando os autos, verifico que as razões recursais não são passíveis de acolhimento e a sentença vergastada não comporta retoque.
Incabível, por conseguinte, qualquer tipo de reforma na sentença recorrida.
Nela fora implementada correta análise do conjunto probatório contido nos autos, além de ser conferido tratamento jurídico adequado à matéria, tendo em vista a parte recorrente não ter logrado êxito em comprovar o ato ilícito cometido pela recorrida, de modo que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia.
Em contrapartida o Banco recorrido demonstrou que a autorização parcial da compra efetuada apenas no importe de R$184,00 se deu em virtude da inexistência de saldo suficiente na função crédito.
Tenho, portanto, que a sobredita decisão merece ser mantida por seus próprios fundamentos, a teor do art. 46, da Lei 9099/95: “O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Então, considerando-se o conjunto probatório formado nos autos, conclui-se que a sentença atacada não merece reparo, motivo pelo qual conheço e nego provimento ao recurso inominado interposto, mantendo incólume a sentença atacada em todos os seus fundamentos.
Com condenação em custas processuais e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. É o projeto de voto. À consideração superior do Juíza Relatora.
Natal, na data da assinatura digital.
Tássia Araújo Cavalcanti Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, consoante dicção, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o PROJETO DE VOTO para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE JUIZ RELATOR Natal/RN, 9 de Setembro de 2025. -
28/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0814855-87.2024.8.20.5106, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 09-09-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 09 a 15/09/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 27 de agosto de 2025. -
06/06/2025 08:15
Recebidos os autos
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06/06/2025 08:15
Conclusos para julgamento
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06/06/2025 08:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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