TJRN - 0801381-44.2025.8.20.5161
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Barauna
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:59
Publicado Intimação em 23/09/2025.
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23/09/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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22/09/2025 00:00
Intimação
INTIMO a parte autora, para, querendo, apresentar RÉPLICA À CONTESTAÇÃO no prazo de 15 (quinze) dias. -
19/09/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 23:43
Juntada de Petição de contestação
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03/09/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 03:23
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Baraúna Processo: 0801381-44.2025.8.20.5161 AUTOR: RICARDO JUNIOR DAMASCENO REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Recebo a inicial por preencher os requisitos enumerados nos artigos 319 e 320, ambos do Código de Processo Civil.
Defiro a gratuidade judiciária em face da declaração e da presunção legal de hipossuficiência.
Inverto o ônus da prova em favor da parte consumidora, na forma do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, § 1º, CPC, oportunizando ao fornecedor, desde logo, por tratar-se de regra de instrução/procedimento (STJ, EREsp 422.778-SP), a possibilidade de produzir prova documental de celebração do contrato e demais documentos que comprovem eventual regularidade dos descontos objeto da presente lide.
Dispenso a realização da audiência de conciliação porque a presente ação tem natureza repetitiva e isso iria levar a congestionamento da pauta de audiência desta vara única em detrimento de ações prioritárias como infância e juventude, réus presos, direito de família, ações coletivas, etc.
O instituto da tutela de urgência de natureza antecipada, preconizado no artigo 300 do novo CPC, concede instrumento legal ao magistrado para antecipar, parcial ou totalmente, a pretensão deduzida na inicial, com pressupostos os quais, presentes, autorizam a tutela satisfativa, mediante prudente exame do julgador.
Da análise da legislação, percebe-se que os requisitos e fundamentos exigidos para a concessão da medida antecipatória são: a) probabilidade do direito; b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; c) não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. É certo que a parte autora não teria como fazer prova de fato negativo (provar que não celebrou o contrato que ensejou a negativação de seu nome).
Ocorre que a prática diária de atuação neste Juízo tem demonstrado que a grande maioria das demandas ajuizadas com o mesmo pedido (negativação indevida de nome nos cadastros de proteção ao crédito) vem sendo contestadas e apresentados os contratos que originaram o débito.
Nesse sentido, a probabilidade do direito não pode se amparar apenas na mera negativa da parte autora, sob pena de se colocar em risco, no período de vigência de uma liminar concedida com fundamento unicamente na negativa da contratação, a segurança jurídica de todo e qualquer contrato, bastando para tanto a negativa do interessado.
Outrossim, considerando que a antecipação de tutela sem a oitiva da parte contrária constitui exceção ao princípio do contraditório, somente se justifica em casos de extrema urgência, o que não se vislumbra no caso em exame.
Ademais, a matéria trazida à discussão se consubstancia em fatos, em princípio, controversos, sendo necessário o estabelecimento do contraditório, através do qual se poderá extrair a veracidade das alegações iniciais.
Portanto, inexistente o preenchimento de um dos requisitos, deixo de analisar os demais, visto que são cumulativos.
Isto posto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Ademais, CITE-SE a parte demandada para apresentar CONTESTAÇÃO no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e confissão sobre os fatos narrados na petição inicial (CPC, artigo 341).
NA mesma oportunidade, deve a parte demandada informar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão.
Apresentada contestação e sendo suscitados preliminares (art. 337, CPC) ou anexados novos documentos pela defesa (art. 437, §1º, CPC), deverá a secretaria proceder com o cumprimento das disposições do art. 351 do CPC, INTIMANDO parte autora, para, querendo, apresentar RÉPLICA À CONTESTAÇÃO no prazo de 15 (quinze) dias, informado as provas que pretende produzir sob pena de preclusão.
Após, volte-me os autos conclusos para decisão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Baraúna, data da assinatura eletrônica.
SIMIELLE BARROS TRANDAFILOV Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/08/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 14:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/08/2025 13:52
Conclusos para decisão
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22/08/2025 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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