TJRN - 0815019-33.2025.8.20.5004
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:57
Publicado Intimação em 16/09/2025.
-
16/09/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
-
15/09/2025 11:00
Conclusos para julgamento
-
15/09/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2025 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2025 20:19
Juntada de ato ordinatório
-
12/09/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2025 15:18
Juntada de Petição de contestação
-
12/09/2025 12:51
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 00:36
Decorrido prazo de EDVALDO DA COSTA SILVA em 02/09/2025 23:59.
-
01/09/2025 08:21
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/08/2025 02:21
Publicado Intimação em 26/08/2025.
-
26/08/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo nº 0815019-33.2025.8.20.5004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDVALDO DA COSTA SILVA REU: TIM S A DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização na qual o requerente pleiteia, em sede de tutela de urgência, a imediata suspensão de cobranças relativas a linhas telefônicas habilitadas indevidamente em seu nome, a abstenção de negativação de seu nome, o cancelamento de quaisquer outras linhas habilitadas fora do estado do Rio Grande do Norte e a imposição de obrigação de não fazer futura à ré, sob o argumento de que diversas linhas vêm sendo indevidamente contratadas com seus dados pessoais, fato este já reconhecido judicialmente em outras ações semelhantes. É o que importa mencionar.
DECIDO.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil de 2015, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, requisitos que devem estar presentes de forma cumulativa.
O primeiro requisito, consistente na demonstração da probabilidade do direito, encontra-se satisfatoriamente demonstrado nos autos, quando se constata que o autor já foi vítima reiterada de habilitação indevida de linhas telefônicas em seu nome, tendo inclusive decisões anteriores reconhecido a inexistência de tais vínculos contratuais com a ré.
O receio de dano irreparável ou de difícil reparação decorre da própria natureza do direito tutelado, uma vez que o uso indevido de dados pessoais para contratação de serviços pode ensejar cobranças indevidas, inscrição indevida em cadastros de inadimplentes e até mesmo responsabilização criminal indevida, evidenciando que a demora na prestação jurisdicional pode causar prejuízos concretos e de difícil reparação ao autor.
Por fim, há de se ressaltar que o deferimento da presente medida se deu através de cognição meramente sumária, tendo em vista os elementos constantes dos autos até o momento.
Por isso, ela se reveste do caráter de provisoriedade, ou seja, pode ser revogada a qualquer tempo, caso surjam novos elementos que assim o autorizem.
Desta forma, evidenciada na espécie a presença dos requisitos, aliada à ausência de prejuízo para o credor, cabível a antecipação de tutela para determinar: a) A suspensão imediata das cobranças relativas às linhas telefônicas de número (21) 98504-4917 (Rio de Janeiro), (16) 98149-3104 (Região Central de São Paulo) e (48) 99640-9213 (Santa Catarina), todas em nome e CPF do autor; b) A abstenção, pela ré, de promover qualquer negativação do nome do autor em decorrência de débitos oriundos das referidas linhas indevidamente habilitadas; INDEFIRO, por ora: i) O pedido de cancelamento de outras linhas eventualmente habilitadas fora do estado do Rio Grande do Norte, por ausência de prova mínima da existência de tais linhas; ii) O pedido de obrigação de não fazer futura no sentido de que a ré jamais volte a permitir a habilitação indevida de linhas em nome do autor, por se tratar de pretensão hipotética e genérica, incompatível com a medida de urgência, devendo ser analisada em cognição exauriente.
DIANTE DO EXPOSTO, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela antecipada para o fim de: DETERMINAR à ré que suspenda imediatamente as cobranças relativas às linhas de telefone (21) 98504-4917, (16) 98149-3104 e (48) 99640-9213, todas em nome do autor; DETERMINAR à ré que se abstenha de incluir o nome do autor em cadastros de inadimplentes em decorrência de quaisquer débitos vinculados às referidas linhas; As obrigações deverão ser cumpridas no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa, em caso de descumprimento reiterado.
A fim de preservar o incentivo à autocomposição do litígio, será conferido às partes ou aos seus procuradores a oportunidade de oferecer proposta de acordo diretamente nos autos como medida de efetividade do acesso à justiça, restando atendidos, com isso, os critérios estabelecidos no artigo 2º, da Lei 9.099/95, em especial os da celeridade, informalidade, e o da simplicidade.
Sendo assim, determino, a adoção do seguinte procedimento: 1.
A parte ré deverá ser citada e intimada para dizer se tem proposta de acordo a apresentar nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, especificando o valor, a data e a forma de cumprimento da obrigação assumida, dentre outros detalhes; 2.
Na mesma oportunidade, a parte ré deverá ser intimada para, caso não tenha interesse em propor acordo nos autos, apresentar Contestação, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, pugnando pelo julgamento antecipado da lide ou pela realização de Audiência de Instrução, especificando, nesse caso, quais as provas que pretende produzir e justificando a necessidade de realização do ato; 3.
Em havendo Contestação com preliminares e documentos, deverá a Secretaria Unificada providenciar a intimação da parte autora para, querendo, apresentar Réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante autoriza o inc.
XIX do art. 78 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte – Caderno Judicial (Provimento nº 154/2016-CGJ/RN, de 09 de setembro de 2016); 4.
Em caso de ausência de Réplica ou havendo manifestação pelo julgamento antecipado, os autos deverão ser conclusos para sentença; 5.
Havendo pedido de produção de prova em Audiência de Instrução, formulado por quaisquer das partes, os autos deverão ser conclusos para Decisão; 6.
Caso seja formulada proposta de acordo, a parte autora deverá ser intimada para se manifestar acerca dessa, em 5 (cinco) dias, sob pena de se entender por sua recusa; 7.
Em caso de recusa (expressa ou tácita) da proposta de acordo, a parte ré deverá ser intimada a apresentar Contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, pugnando pelo julgamento antecipado da lide ou pela realização de Audiência de Instrução, especificando, nesse caso, quais as provas que pretende produzir e justificando a necessidade de realização do ato.
Intime-se a parte autora.
Cite-se e intime-se a parte ré.
Natal, 22 de agosto de 2025 HADJA RAYANNE HOLANDA DE ALENCAR Juiz(a) de Direito (assinado digitalmente) -
24/08/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2025 15:16
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/08/2025 12:50
Conclusos para decisão
-
22/08/2025 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0814855-87.2024.8.20.5106
Arthur Ybson Oliveira de Araujo
Banco do Brasil S/A
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/06/2024 09:29
Processo nº 0805281-35.2022.8.20.5001
Jose da Silva Neto
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Sylvia Virginia dos Santos Dutra de Mace...
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/02/2022 15:26
Processo nº 0818184-97.2025.8.20.5001
Jancleyde da Silva Figueiredo
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Clodonil Monteiro Pereira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/03/2025 08:12
Processo nº 0814870-65.2025.8.20.5124
Condominio Residencial Europa
Joselia de Araujo Ferreira
Advogado: Eduardo Bezerra Leite Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/08/2025 20:19
Processo nº 0870502-57.2025.8.20.5001
Ererson Leandro da Costa Bezerra
Alpha Administradora de Consorcio LTDA
Advogado: Daniela Cristina dos Santos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/08/2025 12:14