TJRN - 0827418-06.2025.8.20.5001
1ª instância - 6º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 05:50
Decorrido prazo de TAMARA SAID MASSUD DA CUNHA SANTOS DE MORAIS em 16/09/2025 23:59.
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02/09/2025 01:12
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, Natal/RN - CEP 59025-300 Processo: 0827418-06.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Autor: REQUERENTE: SERGIO VARELA CLIMACO DE CARVALHO Réu: REQUERIDO: DETRAN/RN- DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO RN DECISÃO Tratam-se de embargos de declaração opostos por SERGIO VARELA CLIMACO DE CARVALHO, em face da decisão de ID 150107568, que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado na inicial.
A parte embargante alega a existência de contradição e omissão na decisão impugnada, o que justificaria a concessão da medida de urgência pleiteada. É o que importa relatar.
Decido.
Os embargos de declaração têm cabimento nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Na hipótese dos autos, contudo, não se verifica a existência de contradição ou omissão na decisão embargada.
A decisão embargada foi suficientemente clara e coerente ao indeferir a tutela de urgência por ausência dos requisitos do art. 300 do CPC, especialmente quanto à probabilidade do direito.
Com efeito, a decisão analisou adequadamente os elementos probatórios constantes dos autos e fundamentou sua conclusão pelo indeferimento do pedido liminar.
O que se observa, na realidade, é a pretensão do embargante de rediscutir o mérito da decisão, sob a alegação de que a decisão teria sido contraditória quando, na verdade, apenas adotou, em sede de cognição sumária, entendimento contrário à tese defendida.
Ocorre que, conforme entendimento consolidado na jurisprudência, os embargos de declaração não se prestam ao reexame da causa, tampouco à rediscussão de argumentos já devidamente enfrentados ou implicitamente rejeitados na decisão.
Dessa forma, ausente omissão ou qualquer outro vício a ser corrigido, os embargos não merecem acolhimento.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, por serem tempestivos e próprios, mas nego-lhes provimento, por inexistir omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada.
Em todo o caso, cumpra-se o disposto na decisão de ID 150107568.
Decorridos os prazos, voltem os autos conclusos para julgamento.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data e assinatura no sistema.
FLAVIA SOUSA DANTAS PINTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/08/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 09:58
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 18:12
Embargos de declaração não acolhidos
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17/06/2025 13:44
Conclusos para decisão
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17/06/2025 13:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/06/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 10:52
Juntada de ato ordinatório
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29/05/2025 12:41
Juntada de Petição de contestação
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28/05/2025 00:21
Decorrido prazo de SERGIO VARELA CLIMACO DE CARVALHO em 27/05/2025 23:59.
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05/05/2025 18:24
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 18:24
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 15:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/05/2025 10:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/04/2025 15:46
Conclusos para decisão
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28/04/2025 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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