TJRN - 0803717-83.2025.8.20.5108
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:51
Publicado Intimação em 16/09/2025.
-
16/09/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
-
12/09/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2025 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2025 16:49
Conclusos para despacho
-
10/09/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2025 00:48
Publicado Intimação em 21/08/2025.
-
24/08/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, Por trás do DER.
Lateral da UERN, Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Número do Processo: 0803717-83.2025.8.20.5108 Parte autora: RAICLEI RANDINELE FERNANDES GOMES Parte ré: 'BV Financeira S/A.- Crédito, Financiamento e Investimento e outros (2) DECISÃO Trata-se de Ação declaratória de inexistência de débito, repetição do indébito e indenização por danos morais ajuizada por RAICLEI RANDINELE FERNANDES GOMES em desfavor de BV Financeira S.A.
Crédito Financiamento e Investimento, ICATU SEGUROS S/A, e CARDIF DO BRASIL SEGUROS E GARANTIAS S/A., qualificados nos autos.
O Código de Processo Civil prevê em seu art. 99, § 2º a possibilidade de indeferimento do benefício, desde que, exista elementos para tanto.
No caso sub judice a parte autora juntou aos autos, no evento de ID Num 158912140, proposta de financiamento do veículo assinada pelo autor, informando o valor de seus rendimentos mensais, no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), o que comprova que o mesmo possui condições financeiras para arcar com as despesas processuais sem o prejuízo de seu sustento, mesmo considerando eventuais descontos mensais.
Ademais, considerando o valor atribuído à causa, R$ 9.482,82 (nove mil, quatrocentos e oitenta e dois reais e oitenta e dois centavos), o valor das custas processuais é de R$ 177,25 (cento e setenta e sete reais e vinte e cinco centavos).
No caso, os documentos acostados aos autos pelo autor, até o presente momento processual, não são hábeis a comprovar a sua alegada hipossuficiência econômica, considerando o baixo valor das custas judiciais.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita requerido pelo autor.
Intime-se a parte promovente para, no prazo de 15 (quinze) dias recolher as custas iniciais, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito e cancelamento da distribuição (arts. 290, c/c 102, parágrafo único, e 485, X, CPC).
Comprovado o recolhimento das custas, o processo deverá voltar concluso para despacho inicial.
Caso a diligência não seja cumprida pelo autor, o processo deverá voltar concluso na pasta "concluso para sentença de homologação e/ou extinção".
Intime-se.
PAU DOS FERROS data registrada no sistema.
OSVALDO CÂNDIDO DE LIMA JÚNIOR Juiz de Direito -
19/08/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 11:29
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a RAICLEI RANDINELE FERNANDES GOMES.
-
15/08/2025 13:37
Conclusos para despacho
-
15/08/2025 13:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0884346-11.2024.8.20.5001
Patricia Andreia Pinheiro Araujo
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Andreza Kaline da Silva Chocron
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/12/2024 10:11
Processo nº 0852493-47.2025.8.20.5001
Renata Gomes Marques da Silva Souza
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Watson de Medeiros Cunha
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/07/2025 11:56
Processo nº 0873921-85.2025.8.20.5001
G K Premoldados LTDA - ME
Banco Santander
Advogado: Francisco Assis da Cunha
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/08/2025 22:28
Processo nº 0803897-17.2025.8.20.5103
Jose Omar Rodrigues
Associacao Brasileira dos Aposentados e ...
Advogado: Flavia Maia Fernandes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/08/2025 16:36
Processo nº 0802198-87.2022.8.20.5105
Francisca Medeiros
Ministerio Publico Estadual
Advogado: Lucas Paulmier Cosme Guerra
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/11/2023 14:26