TJRN - 0865578-03.2025.8.20.5001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 10:57
Arquivado Definitivamente
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17/09/2025 10:56
Transitado em Julgado em 16/09/2025
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17/09/2025 06:01
Decorrido prazo de THIAGO MAX SOUZA DA SILVA em 16/09/2025 23:59.
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26/08/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 02:11
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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26/08/2025 01:16
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0865578-03.2025.8.20.5001 Partes: ANA JANAINA DA SILVA CAVALCANTI x Banco do Brasil S/A SENTENÇA Vistos, etc...
ANA JANAÍNA DA SILVA aforou AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C COMPENSAÇÃO EM DANOS MORAIS contra BANCO DO BRASIL S.A, ambos qualificados.
Aduz, em síntese, que a instituição financeira ré vem efetuando descontos indevidos em sua conta-corrente, sob a denominação "SAQUEterminal", sem que tenha conhecimento da origem ou natureza de tais cobranças.
Busca o reconhecimento da ilegalidade dos descontos e determinação de sua imediata cessação, condenando a instituição ré na restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, e indenização por danos morais, tudo sob os auspícios da justiça gratuita.
Eis o breve relato.
Decido: O Código de Ritos Civis pátrio exige, em seu art. 17, dentre as condições da ação, o interesse de agir, conceituado como a necessidade e utilidade pelo indivíduo de um provimento jurisdicional.
Ao analisar a matéria em destaque, nos ensina o mestre Humberto Theodoro Júnior, em Curso de Direito Processual Civil, vol.
I, 24a edição, Forense, 1998, pág. 56: “O interesse processual, a um só tempo, haverá de traduzir-se numa relação de necessidade e também numa relação de adequação do provimento postulado, diante do conflito de direito material trazido à solução judicial”.
Sabido,
por outro lado, que a prática reiterada de ajuizamento de ações fracionadas, com pedidos semelhantes contra um mesmo réu, configura litigância predatória, que compromete a boa-fé processual e o interesse de agir.
Não é por outro motivo que a Recomendação nº 159/2024 do CNJ orientam os magistrados a adotar postura ativa para coibir práticas abusivas que inclui demandas desnecessariamente fracionadas.
Na hipótese dos autos, além da presente demanda, o autor ajuizou a ação número 0865577-18.2025.8.20.5001contra o mesmo réu, discutindo a ilegalidade de tarifas cobradas em idêntico contrato, pulverizando indevidamente os pedidos desnecessariamente, pois claramente poderiam compor uma única demanda judicial, configurando a litigância predatória.
Enfrentando o tema, o E.
Tribunal de Justiça do RN entendeu que o fatiamento da lide como prática predatória sobrecarrega o Judiciário e viola os princípios da boa-fé e cooperação, configurando falta de interesse processual justamente pela desnecessidade real de provocar o Poder Judiciário em ações separadas, senão vejamos: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
LITIGÂNCIA PREDATÓRIA E ABUSIVA.
FRACIONAMENTO INDEVIDO DE DEMANDAS.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
INAPLICABILIDADE DO TEMA REPETITIVO Nº 1.198 DO STJ AO CASO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EXTINTIVA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME: Apelação cível interposta por Raimundo Gabriel dos Santos em face de sentença que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, em ação indenizatória ajuizada contra o Banco Bradesco S/A.
O autor busca a reforma da sentença para anulação por violação ao contraditório e ampla defesa, desconstituição da alegação de litigância abusiva ou, alternativamente, a reunião das demandas por conexão.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em determinar se o ajuizamento fracionado e pulverizado de ações com pedidos semelhantes contra o mesmo réu configura litigância predatória e ausência de interesse de agir, justificando a extinção do processo sem resolução de mérito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR1.
O fracionamento de ações que poderiam ser aglutinadas em um único processo configura abuso do direito de ação e litigância predatória.2.
A prática de ajuizar múltiplas demandas idênticas ou muito semelhantes contra a mesma parte prejudica o sistema judiciário, gerando custos indevidos e atrasando a tramitação de litígios autênticos.3.
O direito de acesso ao Poder Judiciário não é incondicional, devendo ser exercido em conformidade com os princípios da boa-fé, cooperação e economia processual.4.
A Recomendação nº 159/2024 do CNJ prevê a identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva, que inclui demandas desnecessariamente fracionadas.5.
O Superior Tribunal de Justiça já rechaçou o fatiamento da lide como prática predatória, que sobrecarrega o Judiciário e viola os princípios da boa-fé e cooperação.6.
A ausência de interesse de agir se configura quando não há necessidade real de provocar o Poder Judiciário em ações separadas, sendo possível a solução em um único processo.7.
O Tema Repetitivo nº 1.198 do STJ, que trata da emenda à inicial em casos de indícios de litigância abusiva, não se aplica à hipótese de fracionamento litigioso artificial, que é o caso em análise.
IV.
DISPOSITIVO E TESE8.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento:9.
O ajuizamento de múltiplas ações, de forma fracionada e pulverizada, contra o mesmo réu, com pedidos e fundamentos idênticos ou semelhantes que poderiam ser reunidos em um único processo, configura litigância predatória e ausência de interesse de agir. 10.
A litigância predatória caracteriza abuso do direito de ação, violando os princípios da boa-fé, lealdade, cooperação e economia processual.11.
A extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de interesse de agir é cabível em casos de fracionamento indevido de demandas.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 5º, 6º, 8º, 9º, 10, 55, 85, §11, 139, III, 330, III, 485, I, IV, VI, 494, I.
CF/1988, art. 5º, XXXV, LXXVIII, 127.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.198 (REsp 2.021.665/MS), REsp nº 2.000.231/PB, EDcl no AgInt no AREsp 1.040.024/GO.
TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0800024-35.2025.8.20.5159; APELAÇÃO CÍVEL, 0800078- 68.2024.8.20.5148; APELAÇÃO CÍVEL, 0802566- 88.2023.8.20.5161.Recomendações citadas: CNJ, Recomendação nº 159/2024, Recomendação nº 127/2022, Recomendação Conjunta nº 001/2021-PGJ/CGMP, Recomendações nº 34/2016 e nº 57/2017 do CNMP. (APELAÇÃO CÍVEL, 0802278-43.2023.8.20.5161, Des.
CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 26/07/2025, PUBLICADO em 28/07/2025)” (Grifos acrescidos) Desta feita, carece a parte postulante de interesse processual, devendo a inicial ser indeferida, com a extinção do processo sem resolução do mérito, com base no art. 330, III c/c art. 485, I, do Código de Ritos Civis.
Inaplicável, ainda, o art. 10 do Código de Processo Civil, na forma decidida pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte no acórdão do processo de nº 0800349-72.2023.8.20.5161, da relatoria do Desembargador Amílcar Maia, senão vejamos: “Gravita a análise da presente apelação acerca da possibilidade de ser anulada a sentença, sob o argumento de que houve afronta ao artigo 10 do Código de Processo Civil, haja vista que o julgador extinguiu o feito de ofício, sem que fosse dada à parte autora a oportunidade de se manifestar ou, não sendo esse o entendimento desta Corte Estadual, determinar a reunião das demandas, por conexão, preservando-se os princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e da segurança jurídica.
De início, em análise à tese defendida pela parte recorrente, há de se registrar que o feito foi corretamente extinto com fundamento em demanda predatória, o que representa vício insanável, restando despicienda a aplicação dos arts. 9º e 10 do CPC.
Ademais, essa questão já foi apreciada e reiteradamente rechaçada por esta 3ª Câmara em diversos julgamentos, estando superada, conforme julgados a seguir transcritos, inclusive, não havendo, no momento, qualquer divergência entre os integrantes desta Câmara Cível.
Vejamos: EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO.
DECISÃO QUE INDEFERIU A INICIAL.
CASO QUE NÃO SE INSERE NAS HIPÓTESES DO ART. 988 DO CPC.
VÍCIO INSANÁVEL.
INTIMAÇÃO DA PARTE DESNECESSÁRIA.
PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA.
DESCABIMENTO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO (RECLAMAÇÃO, 0806975- 12.2019.8.20.0000, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amílcar Maia, Seção Cível, JULGADO em 30/04/2021, PUBLICADO em 03/05/2021).” Ante o exposto, com fulcro na legislação citada, indefiro a petição inicial, julgando extinto o presente feito sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir, com base no art. 330, III c/c art. 485, I, do Código de Ritos Civis.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Condeno a parte autora no pagamento das custas, despesa suspensa em face de a parte autora estar amparada pela justiça gratuita.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
P.R.I.
NATAL/RN, data registrada no sistema LAMARCK ARAUJO TEOTONIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
23/08/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 11:32
Indeferida a petição inicial
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08/08/2025 13:20
Conclusos para despacho
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08/08/2025 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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