TJRN - 0804430-79.2025.8.20.5101
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Caico
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 13:11
Arquivado Definitivamente
-
18/09/2025 13:11
Juntada de ato ordinatório
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18/09/2025 13:10
Transitado em Julgado em 17/09/2025
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18/09/2025 00:20
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 17/09/2025 23:59.
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10/09/2025 11:02
Juntada de Petição de comunicações
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03/09/2025 00:37
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, s/n, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0804430-79.2025.8.20.5101 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDMILSON SOARES CUNHA FILHO REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório, a teor do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
Passo a decidir.
Cuida-se de pedido de concessão de tutela cautelar em caráter antecedente proposto por EDMILSON SOARES CUNHA FILHO em face de BANCO DO BRASIL S.A., com fundamento nos arts. 305 a 310 do Código de Processo Civil.
O art. 51, II, da Lei 9.099/95 estabelece o seguinte: Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: II - quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação; Ainda sobre o tema, há enunciado expresso do FONAJE, no sentido de que a ação ajuizada pela parte autora é incompatível com o procedimento sumaríssimo, senão vejamos: ENUNCIADO 163 – Os procedimentos de tutela de urgência requeridos em caráter antecedente, na forma prevista nos arts. 303 a 310 do CPC/2015, são incompatíveis com o Sistema dos Juizados Especiais.
Seguindo essa mesma linha, confiram-se os seguintes julgados: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
PROCEDIMENTO INCOMPATÍVEL COM O RITO DO JUIZADO ESPECIAL.
Demanda originariamente distribuída ao Juízo da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal .
Determinação de redistribuição dos autos ao Juízo Comum.
Cabimento.
Tutela cautelar em caráter antecedente.
Procedimento previsto no art . 305 e seguintes do CPC.
Incompatibilidade com os princípios da simplicidade, informalidade e celeridade que regem os Juizados Especiais Cíveis e Fazendários.
Inteligência do Enunciado nº 163 do FONAJE.
Precedentes .
Conflito conhecido.
Competência do Juízo da 1ª Vara Judicial da Comarca de Embu das Artes. (TJ-SP - CC: 00251678720218260000 SP 0025167-87.2021 .8.26.0000, Relator.: Daniela Cilento Morsello, Data de Julgamento: 19/08/2021, Câmara Especial, Data de Publicação: 19/08/2021) RECURSO INOMINADO.
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE.
SENTENÇA QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE ATIVA DO RECORRENTE, EXTINGUINDO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
PROCEDIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA REQUERIDO EM CARÁTER ANTECEDENTE, NA FORMA PREVISTA NOS ARTS . 303 A 310 DO CPC/2015.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
ENUNCIADO N.º 163 DO FONAJE .
INADEQUAÇÃ DO MEIO ELEITO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO DESPROVIDO. (Tutela Cautelar Antecedente, Nº 50029116420248219000, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator.: Patrícia Antunes Laydner, Julgado em: 09-07-2024) (TJ-RS - Tutela Cautelar Antecedente: 50029116420248219000 PORTO ALEGRE, Relator: Patrícia Antunes Laydner, Data de Julgamento: 09/07/2024, Primeira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 09/07/2024) De rigor, portanto, a extinção do presente feito sem resolução do mérito, o que não impede a parte de manejar nova ação perante as varas da justiça comum.
Ante o exposto, EXTINGO o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, II, da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 27 da Lei 12.153/2009.
Sem custas nem honorários, ex vi dos arts. 54/55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se apenas a parte autora.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº. 11.419/06) Juiz de Direito -
01/09/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 13:10
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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27/08/2025 18:41
Conclusos para decisão
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27/08/2025 18:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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