TJRN - 0815230-69.2025.8.20.5004
1ª instância - 13º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 00:17
Decorrido prazo de IGOR THIERRY SILVA DONATO em 12/09/2025 23:59.
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11/09/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 01:28
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 10:37
Arquivado Definitivamente
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28/08/2025 10:36
Transitado em Julgado em 27/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 13º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0815230-69.2025.8.20.5004 AUTOR: IGOR THIERRY SILVA DONATO REU: LATAM AIRLINES GROUP S/A SENTENÇA Relatório dispensado de acordo com o art. 38 da LJE.
Trata-se de ação proposta no 13º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal/RN, cujas partes não possuem residência ou domicílio na Comarca de Natal/RN.
A Lei 9.099/95, em seu artigo 4º, I, cuida da competência em sede de Juizados Especiais, na presente hipótese, assim prevendo: Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório;[...] No presente caso, verifica-se que as partes não tem domicílio nesta comarca, também não se amoldando a quaisquer das hipóteses previstas nos demais incisos do art. 4º transcrito e, por não se tratar de mera regra de competência territorial, mas sim de competência funcional, tem-se este juízo como absolutamente incompetente para processar esta causa.
O Art. 51 da LJE, prevê: Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: ...
III - quando for reconhecida a incompetência territorial.
O art. 51, III da LJE supra transcrito é claro no sentido de que deve haver a extinção e não a remessa ao juízo competente.
Tal dispositivo tem como finalidade a celeridade, eis que, diante da facilidade de novo ajuizamento, a parte pode ingressar logo no Juízo competente, além de que, em alguns casos, há a possibilidade legal de escolha entre o Juízo de seu domicílio ou o de domicílio da parte demandada, devendo a parte autora fazer a opção.
No presente caso, não compete a este Juízo, segundo as regras de distribuição da competência acima mencionada, processar e julgar a presente demanda, impondo-se a extinção do processo sem resolução de mérito, facultando-se a parte novo ajuizamento, desta feita, perante o juízo competente ou um dos juízos competentes, nas hipóteses em que pode haver a opção, dentro das regras preestabelecidas, como no caso de relação de consumo.
Diante do exposto, com arrimo nos arts. 4º e 51, caput e III da LJE, bem como art. 485, inciso IV, e § 3º do CPC, declaro extinto o processo sem resolução de mérito.
Intime-se.
Natal/RN, 27 de agosto de 2025 José Maria Nascimento Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
27/08/2025 14:41
Juntada de Petição de outros documentos
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27/08/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 10:52
Extinto o processo por incompetência territorial
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26/08/2025 16:21
Conclusos para despacho
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26/08/2025 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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