TJRN - 0800351-68.2025.8.20.5162
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Extremoz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 09:42
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 03:30
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Extremoz Rua Almirante Ernesto de Melo Júnior, 135, Conj.
Estrela do Mar, EXTREMOZ - RN - CEP: 59575-000 Processo nº: 0800351-68.2025.8.20.5162 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: JOSAILTON JOSE DE LIRA REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Intimem-se as partes para tomarem ciência do Ofício Requisitório - RPV, e do extrato demonstrativo de cálculo atualizado em anexo, devendo a parte executada, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias corridos, efetuar o pagamento voluntário do valor devido, nos termos do art. 13, I, da Lei n. 12.153/09, sob pena de sequestro do numerário suficiente à quitação da dívida pelo SISBAJUD.
Observe-se que, conforme dispõe o art. 13, I, da Lei acima referida, a requisição de pequeno valor deverá ser entregue à "autoridade citada para causa", que, in casu, é exatamente aquele designado pela lei do ente federado respectivo, cuja atribuição para representá-lo em Juízo, ativa e passivamente, decorre de previsão expressa constante no art. 75, III, do CPC.
A contagem do prazo para pagamento voluntário se dará por meio do SISPAG- RPV, sendo contado o prazo a partir do registro da ciência no sistema PJe (Portaria n. 399-TJRN, de 12 de março de 2019).
Fica advertido(a) o(a) advogado(a) da parte exequente que a planilha de cálculos em anexo detalha separadamente a retenção dos honorários contratuais, se for o caso.
Decorrido o prazo de 60 dias, sem a comprovação do respectivo pagamento, proceda- se ao sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão através do SISBAJUD, em conformidade com o artigo 13, §1°, da Lei n° 12.153/2009, dispensada a audiência da parte executada.
Efetivado o bloqueio, se necessário, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 03 (três) dias, informe os seguintes dados que constarão no alvará: nome do banco, número do banco, agência, conta bancária e nome do titular da conta.
Ato contínuo, com a apresentação das informações solicitadas, determino, desde já, a expedição do(s) alvará(s).
EXTREMOZ/RN, 20 de agosto de 2025.
DIEGO COSTA PINTO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/08/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 15:24
Outras Decisões
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20/08/2025 15:05
Conclusos para decisão
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20/08/2025 14:45
Transitado em Julgado em 19/08/2025
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20/08/2025 14:40
Transitado em Julgado em 03/06/2025
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20/08/2025 00:20
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 19/08/2025 23:59.
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29/07/2025 09:10
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 00:41
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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29/07/2025 00:15
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 28/07/2025 23:59.
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26/07/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2025 07:28
Determinada expedição de Precatório/RPV
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26/07/2025 07:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/07/2025 08:01
Conclusos para decisão
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24/07/2025 23:15
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 20:50
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 08:14
Conclusos para despacho
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04/06/2025 08:14
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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04/06/2025 00:22
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 03/06/2025 23:59.
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03/06/2025 15:41
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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16/05/2025 00:21
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 15/05/2025 23:59.
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13/05/2025 21:59
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 08:17
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 21:08
Embargos de Declaração Acolhidos
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09/05/2025 12:02
Conclusos para decisão
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28/04/2025 21:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/04/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 10:27
Julgado procedente o pedido
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10/04/2025 08:13
Conclusos para julgamento
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09/04/2025 20:24
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 08:43
Conclusos para despacho
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09/04/2025 08:28
Juntada de Petição de contestação
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12/02/2025 18:20
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 17:21
Outras Decisões
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11/02/2025 17:10
Conclusos para despacho
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11/02/2025 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Certidão Trânsito em Julgado • Arquivo
Certidão Trânsito em Julgado • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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