TJRN - 0814952-68.2025.8.20.5004
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:36
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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09/09/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0814952-68.2025.8.20.5004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: , JOSINALDO BATISTA DE ALCANTARA CPF: *56.***.*47-96 Advogado do(a) AUTOR: IRAPUAN DA SILVA POLICARPO - ll003270 DEMANDADO: Banco Honda S/A CNPJ: 03.***.***/0001-65 , Advogado do(a) REU: MARCELO MIGUEL ALVIM COELHO - SP156347 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Art. 3º, X, do Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, intime-se a parte autora para apresentar Réplica à Contestação, bem como dizer se tem interesse em produzir prova adicional em audiência de instrução, sob pena de se entender que deseja o julgamento antecipado da lide, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, 4 de setembro de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOSE JUSTINO SOBRINHO Analista Judiciário -
05/09/2025 06:16
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 21:09
Juntada de ato ordinatório
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04/09/2025 15:33
Juntada de Petição de contestação
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03/09/2025 00:36
Decorrido prazo de JOSINALDO BATISTA DE ALCANTARA em 02/09/2025 23:59.
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26/08/2025 02:05
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0814952-68.2025.8.20.5004 AUTOR: JOSINALDO BATISTA DE ALCANTARA REU: BANCO HONDA S/A DECISÃO Vistos etc.
Relatório dispensado (artigo 38 da Lei 9.099/95).
Trata-se de ação onde se objetiva a exclusão do nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito, diante de quitação antecipada de contrato.
Para fins de deferimento da medida de urgência ora pleiteada, faz-se necessária a existência de dois pressupostos, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (artigo 300, CPC).
A parte autora informa haver celebrado, aos 19 de fevereiro de 2024, contrato de financiamento de motocicleta chassi 9C2NC6110RR006659, junto ao BANCO HONDA S.A., sob nº 2913285, no valor total de R$ 24.881,53, realizando a quitação integral e antecipada do valor remanescente do referido financiamento aos 10 de junho de 2025, tendo seu nome incluído em cadastro de maus pagadores em razão do contrato.
Do exame dos autos tem-se que o autor não juntou extrato Oficial do SERASA que comprove a inclusão de seu nome em cadastros restritivos, limitando-se a colacionar comunicado daquele órgão de que seria efetuada a inscrição (Num. 161528655 - Pág. 1), o que se sabe, não implica em restrição do nome do consumidor, mas de aviso de pedido de inclusão que pode ou não efetivar-se.
Assim, verifico faltar o requisito da probabilidade do direito, faltando, lastro probatório mínimo a ratificar a tese autoral, sobretudo diante da ausência de qualquer documento que comprove a inscrição.
Ausente um dos requisitos essenciais ao deferimento da tutela, prescinde-se da análise dos outros.
Isto posto, por entender desatendidos os pressupostos legais, INDEFIRO a medida requerida.
Passo a analisar a questão da AC.
A Lei nº 13.994/2020 alterou os artigos 22, §2º e 23 da Lei nº 9.099/95, dando suporte legal à conciliação não presencial.
Em razão disso, abre-se a possibilidade das partes se manifestarem sobre o interesse na realização de composição independentemente da formalidade da audiência de conciliação presencial nos autos, podendo o ato ser realizado por meio de videoconferência, ou por outro possível, sempre buscando a composição do conflito posto em juízo.
Observe-se que poderá, inclusive, haver a dispensa do ato formal quando há desinteresse das partes, se compatibilizando com os artigos 334, §4º, I, II, e 355, I, do CPC com o sistema dos Juizados Especiais, e atendendo ao princípio da simplificação do procedimento, dando celeridade e efetividade ao sistema, além de garantir o princípio da razoável duração dos processos, abraçando o princípio da adequação, sem desprezar os reais benefícios da conciliação: Assim, deve ser observado o seguinte procedimento: a) A parte ré deverá ser citada e ainda intimada para dizer se tem alguma proposta de acordo a fazer, no prazo de 15 dias, especificando dentre outros detalhes, o valor, a data e a forma do pagamento, podendo, igualmente, requerer a realização de audiência conciliatória não presencial, a ser realizada através de ferramenta de videoconferência, nos termos da Portaria Conjunta nº 027/2020 TJRN; b) Não havendo proposta de acordo, ou solicitação de realização de sessão de conciliação por videoconferência, ou ainda, já tendo sido tentada conciliação extrajudicial por qualquer outro meio, a parte ré deverá, nos mesmos 15 dias, apresentar contestação, sob pena de revelia, pugnando pelo julgamento antecipado ou pela realização de audiência de instrução por videoconferência, nos termos da Portaria Conjunta nº 027/2020 TJRN, especificando, neste caso, quais as provas que pretende produzir em face de que fato controvertido, bem como para informar se tentou resolver a questão administrativamente; Nesse mesmo prazo, em qualquer das hipóteses supra, DEVERÁ O REQUERIDO PESSOA JURÍDICA PROVIDENCIAR O SEU CADASTRO NO SISTEMA SISCAD-PJ (instruções constantes no sítio https://siscadpj.tjrn.jus.br/), com fulcro no art. 246, §1º, do CPC, e na forma determinada pela Portaria Conjunta nº 016/18-TJRN/CGJRN; ficando a parte ciente que eventual omissão em relação a esta obrigação poderá implicar em sanção por ato atentatório à dignidade da justiça; c) Em caso de contestação com preliminares ou documentos novos, e/ou, havendo proposta de acordo, a parte autora deverá ser intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica ou para se manifestar da proposta de acordo, bem como para informar se tentou resolver a questão administrativamente, e se há provas a produzir em audiência ou se requer o julgamento antecipado da lide. d) Não apresentando o réu defesa, ou o autor a réplica, ou ainda havendo manifestação pelo julgamento antecipado, os autos deverão ser conclusos para sentença; e) Se houver pedido de aprazamento de Audiência de Conciliação ou Instrução, por qualquer das partes, deverá ser feita a conclusão para despacho; f) caso haja proposta de acordo e aceitação da parte autora, façam os autos conclusos para sentença de homologação; g) Em caso de não aceitação da proposta de acordo pela parte autora, deverá a parte ré ser intimada para, no novo prazo de 15 dias, apresentar contestação.
Cumpra-se.
Intimações necessárias.
Providências devidas. .
NATAL /RN, 22 de agosto de 2025.
GUSTAVO EUGENIO DE CARVALHO BEZERRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/08/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 19:37
Não Concedida a Medida Liminar
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21/08/2025 17:09
Conclusos para decisão
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21/08/2025 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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