TJRN - 0801605-30.2025.8.20.5145
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Nisia Floresta
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 19:19
Juntada de Petição de petição
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22/09/2025 00:55
Publicado Intimação em 22/09/2025.
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22/09/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2025
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19/09/2025 10:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/09/2025 10:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/09/2025 10:21
Juntada de diligência
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19/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Nísia Floresta Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, Nísia Floresta/RN A T O O R D I N A T Ó R I O Processo nº: 0801605-30.2025.8.20.5145 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Com permissão do Provimento n.º 252 de 18/12/2023 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN e autorização do(a) Dr(a).
TIAGO NEVES CAMARA, Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Nísia Floresta da Comarca de Nísia Floresta/RN, cientifico as partes do agendamento da perícia no dia 13 de outubro de 2025, às 14h20min, no Fórum Municipal Desembargador Félix Bezerra, situado na Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, Nísia Floresta/RN, CEP: 59.164-000, tendo como perito o médico Dr.
Raphael Marques Cabral.
Nísia Floresta, 18 de setembro de 2025.
Joelma Soares Machado Por Ordem do MM.
Juiz de Direito -
18/09/2025 11:53
Expedição de Mandado.
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18/09/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 16:02
Juntada de Certidão
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05/09/2025 08:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/09/2025 08:38
Juntada de diligência
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04/09/2025 00:18
Decorrido prazo de MPRN - 1ª Promotoria Nísia Floresta em 03/09/2025 23:59.
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02/09/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 02:49
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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27/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Nísia Floresta Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA/RN - CEP 59164- 000 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA Processo nº: 0801605-30.2025.8.20.5145 Requerente: BERNADETE APARECIDA FERREIRA DE ARAUJO Requerido: ANA MARIA BARBOSA FERREIRA DECISÃO Trata-se de Ação de Interdição proposta por BERNADETE APARECIDA FERREIRA DE ARAUJO em face de ANA MARIA BARBOSA FERREIRA.
A parte autora postula, liminarmente, sua nomeação como curadora provisória da promovida, pugnando, ainda, pela concessão da gratuidade judiciária.
A inicial foi instruída com os documentos. É o relatório.
Decido.
RECEBO a inicial, haja vista estarem presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. DEFIRO, ainda, o pedido de Justiça Gratuita, diante do preenchimento dos pressuposto legais (art. 99, §3º, do CPC).
Para o deferimento do pedido de nomeação de curadora provisória, o Código de Processo Civil existe a presença da legitimidade (art. 747), da relevância do fundamento (art. 749, caput, c/c art. 750) e da urgência da medida (art. 749, parágrafo único).
A legitimidade encontra-se demonstrada, uma vez que a promovente é filha da promovida (art. 747, I, do CPC), conforme documento de Id 161504086.
Quanto ao fumus boni iuris, cumpre consignar que a enfermidade que acomete a requerida restou provada pelo atestado médico acostado à inicial (Id 161500876).
No que tange ao periculum in mora, a urgência da medida encontra respaldo na necessidade de a autora gerenciar o benefício previdenciário que o promovido possui junto ao INSS.
Isto posto, DEFIRO o pedido, nomeando BERNADETE APARECIDA FERREIRA DE ARAUJO curadora provisória da curatelanda ANA MARIA BARBOSA FERREIRA.
EXPEÇA-SE o competente Termo.
Por sua vez, considerando que nas ações de Interdição faz-se necessária a realização de perícia, bem como para fins de celeridade processual, deixo para aprazar a audiência de entrevista após a realização de perícia e respectiva juntada do laudo.
Diante disso, oficie-se o NUPEJ para fins de designação de médico psiquiatra para a realização de perícia.
Desde já, FIXO honorários no valor de R$ 550,98 (quinhentos e cinquenta reais e noventa e oito centavos), conforme Portaria nº 504/2024-TJRN.
Desde já apresento os quesitos do Juízo: a) É o interditando portador de doença física e/ou mental? b) É o interditando possuidor de anomalia psíquica? c) Em caso positivo, qual o tipo de doença física/mental, retardamento ou anomalia que representa? d) Em caso de confirmada a existência de doença que acomete o interditando, quais são as características dessa doença? A referida doença interfere no estado de lucidez da pessoa e) Em face do quadro clínico apresentado é o interditando capaz, total ou parcialmente, de entender os fatos e os atos da vida civil, ou de determinar-se de acordo com este entendimento, bem como exprimir precisamente sua vontade? Sim ou não e por que? f) Seria capaz de praticar atos complexos da vida privada (morar sozinho, providenciar e administrar manutenção de sua residência, preencher cheque adequadamente, viajar desacompanhado, dirigir automóvel e outros) ? Sim ou não e por que g) É o interditando total ou parcialmente incapaz de reger sua pessoa e administrar seus bens, e praticar os demais atos da vida civil? h) A doença em questão tem prognóstico de cura? Se sim, parcial ou plena? Espontânea ou sob tratamento(s)? Que tipo de tratamento I) Por último, demais considerações, pertinentes ao caso, que o perito julgue necessárias.
INTIMEM-SE o advogado da parte autora, a interditanda e o Ministério Público, para, querendo, apresentarem quesitos em 5 (cinco) dias EXPEÇA-SE mandado para que o Oficial de Justiça providencie o seguinte: 1) Certifique in locu se o interditando aparenta possuir alguma deficiência mental, devendo certificar a resposta às seguintes perguntas, registrando por meio audiovisual - O interditando possui renda? - Quem administra os bens do interditando? - Quem cuida do interditando dia a dia? 2) CITE-SE o interditando para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar o pedido, nos termos do art. 752 do Código de processo Civil.
Apenas, em caso de conflito de interesse entre a parte autora e o interditando, será nomeado curador especial, seguindo orientação do Superior Tribunal de Justiça AgInt nos EDcl no REsp 1604162/SP.
DÊ-SE ciência ao Ministério Público.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Nísia Floresta/RN, 22/08/2025.
TIAGO NEVES CÂMARA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
23/08/2025 10:36
Expedição de Mandado.
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23/08/2025 10:33
Juntada de Certidão
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23/08/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 14:34
Concedida a Antecipação de tutela
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22/08/2025 14:34
Concedida a gratuidade da justiça a BERNADETE APARECIDA FERREIRA DE ARAUJO.
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21/08/2025 14:43
Conclusos para decisão
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21/08/2025 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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