TJRN - 0800733-86.2023.8.20.5144
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Monte Alegre
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 09:35
Juntada de Certidão
-
02/09/2025 01:48
Publicado Intimação em 02/09/2025.
-
02/09/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 12:28
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Vara Única da Comarca de Monte Alegre Fórum Deputado Djalma Marinho Avenida João de Paiva, s/n, Centro, Monte Alegre, CEP: 59182-000.
Contato/WhatsApp: (84) 3673-9236 - E-mail: [email protected] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0800733-86.2023.8.20.5144 AUTOR(A): JOSE MARIA INACIO DE LIMA RÉU(S): Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN DESPACHO 1.
Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença.
Altere-se a classe processual, caso ainda não tenha sido feito. 2.
Em face do entendimento consolidado no STJ, no tocante à necessidade de prévia intimação para incidência da multa do art. 523, § 1º do CPC, determino a intimação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o pagamento voluntário da obrigação imposta na sentença, sob pena de imposição de multa equivalente a 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 523, § 1º do Código de Processo Civil. 3.
Havendo pagamento no prazo assinalado, adote-se a Secretaria os seguintes Comandos: a) intime(m)-se o(s) exequente(s) para, em 05 (cinco) dias, informar(em) dados bancários para recebimento do(s) crédito(s), se já não realizado. b) Cumprida a determinação anterior, retornem os autos conclusos para sentença de extinção. 4.
Decorrido o prazo sem comprovação nos autos do pagamento voluntário da obrigação, caso a parte exequente tenha advogado constituído, intime-se o patrono para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar planilha atualizada do débito, acrescida da multa de 10% prevista no art. 523, § 1º.
Caso a parte não tenha advogado, deverá a Secretaria Judiciária cumprir a referida diligência. 5.
Após, proceda-se com a inclusão de minuta de bloqueio de valores junto ao sistema SISBAJUD, incluindo o valor corrigido da condenação. 6.
Efetuada o bloqueio de valores, intime-se a parte executada para, em 5 (cinco) dias, apresentar impugnação (art. 854, § 3º, do CPC). 7.
Decorrido o prazo in albis, proceda-se com a transferência da quantia bloqueada para conta judicial na agência do Banco do Brasil S/A. 8.
Não efetuado o bloqueio, expeça-se mandado de penhora e avaliação em referência ao crédito exequendo ou o remanescente do pagamento parcial, lavrando-se o competente Auto de Penhora nos autos. 9.
Findado o prazo para pagamento espontâneo pelo devedor, advirta-se desde que já que se iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente impugnação ao cumprimento de sentença. 10.
Por fim, transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art.517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. 11.
Monte Alegre, data de validação no sistema.
JOSÉ RONIVON BEIJA-MIM DE LIMA Juiz de Direito -
29/08/2025 11:01
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/08/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2025 09:17
Conclusos para despacho
-
08/08/2025 23:55
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
08/08/2025 10:33
Juntada de Certidão
-
10/05/2025 04:32
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 15:59
Juntada de Outros documentos
-
28/04/2025 18:12
Transitado em Julgado em 30/01/2025
-
31/01/2025 00:37
Decorrido prazo de LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE em 30/01/2025 23:59.
-
31/01/2025 00:12
Decorrido prazo de LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE em 30/01/2025 23:59.
-
12/12/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 12:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/12/2024 11:07
Conclusos para julgamento
-
02/12/2024 20:21
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 00:59
Decorrido prazo de LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 00:12
Decorrido prazo de LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE em 27/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 10:46
Julgado procedente o pedido
-
11/07/2024 09:11
Conclusos para decisão
-
11/07/2024 00:31
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2024 22:00
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 13:44
Conclusos para despacho
-
12/12/2023 13:57
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 08:46
Conclusos para decisão
-
25/07/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 08:15
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2023 14:39
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 08/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 16:46
Juntada de Petição de contestação
-
12/04/2023 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2023 16:52
Conclusos para despacho
-
04/04/2023 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0810878-45.2025.8.20.0000
Alto dos Ventos Energia Renovavel LTDA
Idema - Instituto de Desenvolvimento Sus...
Advogado: Diogo Pignataro de Oliveira
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/06/2025 09:40
Processo nº 0838549-75.2025.8.20.5001
Lorena Kessia de Figueiredo Silva Fonsec...
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Adson de Medeiros Nogueira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/05/2025 10:16
Processo nº 0811205-95.2025.8.20.5106
Ulysses Araujo Pinto
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Charlejandro Rustayne Marcelino Pontes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/05/2025 11:22
Processo nº 0803935-38.2025.8.20.5100
Joao Augusto dos Santos
Banco Bmg S/A
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/08/2025 15:50
Processo nº 0853480-83.2025.8.20.5001
Maria Eladia de Sousa Oliveira
Instituto de Prev. dos Servidores do Est...
Advogado: Ana Maria Pires de Paiva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/07/2025 15:29