TJRN - 0810878-45.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 17:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/09/2025 00:22
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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03/09/2025 00:07
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO Nº 0810878-45.2025.8.20.0000 REQUERENTE: ALTO DOS VENTOS ENERGIA RENOVÁVEL LTDA ADVOGADO: DIOGO PIGNATARO DE OLIVEIRA REQUERIDO: IDEMA - INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E MEIO AMBIENTE DO RIO GRANDE DO NORTE RELATOR: JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES DECISÃO Trata-se de pedido de atribuição de efeito suspensivo a recurso de apelação interposto por ALTO DOS VENTOS ENERGIA RENOVÁVEL LTDA., nos autos do processo nº 0833942-87.2023.8.20.5001, contra sentença que julgou improcedente a ação ajuizada em desfavor do INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E MEIO AMBIENTE DO RIO GRANDE DO NORTE – IDEMA e, por consequência, revogou a tutela de urgência anteriormente concedida.
Sustentou a probabilidade de provimento da apelação, porquanto o IDEMA teria exigido a apresentação de EIA/RIMA sem motivação técnica idônea, em afronta às disposições da Resolução CONAMA nº 279/2001, a qual presume como de pequeno potencial de impacto ambiental os empreendimentos de geração de energia renovável, submetendo-os inicialmente ao licenciamento simplificado mediante apresentação de Relatório Ambiental Simplificado (RAS).
Argumentou que a exigência administrativa foi desprovida de fundamento técnico e que já existem julgados do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte reconhecendo a inaplicabilidade do EIA/RIMA em casos análogos.
Apontou ainda que o RAS referente ao empreendimento “Alto dos Ventos 4” foi protocolado junto ao IDEMA em 03/11/2023, não tendo sido analisado até a presente data.
Acrescentou que decisão semelhante já havia sido deferida no processo nº 0803384-32.2025.8.20.0000, envolvendo os projetos “Alto dos Ventos 1, 2 e 3”.
Alegou, também, risco de dano grave e de difícil reparação, na medida em que a modificação do rito de licenciamento, após longo período de tramitação pelo procedimento simplificado, implicaria custos elevados, atrasos significativos e ameaça à viabilidade do empreendimento, considerado estratégico para a implantação de complexo de produção de hidrogênio verde no Estado, com investimentos estimados em R$ 13 bilhões (treze bilhões de reais).
Ao final, requereu a atribuição imediata de efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto, bem como a antecipação dos efeitos da tutela recursal, para determinar o prosseguimento do licenciamento ambiental do empreendimento “Alto dos Ventos 4” pelo rito simplificado, mediante análise do Relatório Ambiental Simplificado já protocolado. É o relatório.
Conforme relatado, cuida-se de pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos e revogou tutela de urgência anteriormente deferida.
Nos termos do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a eficácia da decisão recorrida pode ser suspensa por decisão do relator quando demonstradas a probabilidade de provimento do recurso e a possibilidade de dano grave ou de difícil reparação.
Em exame sumário próprio desta fase, verifico plausibilidade na tese recursal de que a exigência de EIA/RIMA foi imposta sem motivação técnica específica e suficiente.
Tal exigência, em tese, destoa do regime da Resolução CONAMA nº 279/2001, que, para empreendimentos com presunção de pequeno potencial de impacto ambiental na área de geração de energia renovável, autoriza o licenciamento simplificado mediante Relatório Ambiental Simplificado.
A plausibilidade se robustece porque o procedimento administrativo teria tramitado por tempo considerável sob o rito simplificado, com RAS protocolado desde 03/11/2023, sem análise conclusiva.
A alteração posterior do rito, sem fundamentação técnica individualizada e proporcional, tende a afrontar os princípios da legalidade, da motivação, da razoabilidade, da eficiência, da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima.
Também se evidencia o periculum in mora, pois a migração para um rito mais gravoso repercute em custos adicionais, alongamento significativo de prazos e risco concreto à viabilidade do projeto.
O risco é intensificado pelo porte do investimento anunciado para o complexo ligado à cadeia do hidrogênio verde, estimado em R$ 13 bilhões (treze bilhões de reais), com impactos econômicos e sociais relevantes.
A tutela de urgência revogada pela sentença tinha por finalidade, precisamente, preservar a utilidade do resultado útil do processo até o julgamento definitivo, o que recomenda, na fase recursal, a suspensão da eficácia do decisum.
Diante desse contexto, a atribuição de efeito suspensivo mostra-se adequada para resguardar a utilidade do julgamento da apelação e evitar gravame desnecessário.
Assim, presentes os requisitos legais do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, impõe-se o deferimento do pedido.
Por todo o exposto, defiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação para suspender a eficácia da sentença no ponto em que revogou a tutela de urgência e determinou a adoção de rito mais gravoso, determinando, provisoriamente, o prosseguimento do licenciamento do empreendimento “Alto dos Ventos 4” pelo procedimento simplificado, com análise do Relatório Ambiental Simplificado já protocolado, até o julgamento do recurso.
Comunique-se, com urgência, ao Juízo de origem para adoção das providências cabíveis.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação das partes, arquivem-se os autos, com baixa definitiva, observadas as cautelas de estilo.
Intimem-se.
Natal, data da assinatura no sistema.
Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 5 -
01/09/2025 10:58
Juntada de documento de comprovação
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01/09/2025 10:48
Expedição de Ofício.
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01/09/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 14:26
Conhecido o recurso de ALTO DOS VENTOS ENERGIA RENOVÁVEL LTDA. e provido
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27/06/2025 09:40
Conclusos para decisão
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27/06/2025 09:40
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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26/06/2025 14:46
Determinação de redistribuição por prevenção
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23/06/2025 18:31
Conclusos para decisão
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23/06/2025 18:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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