TJRN - 0800421-53.2023.8.20.5163
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800421-53.2023.8.20.5163 Polo ativo MARLIETE MATIAS MELO Advogado(s): ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE, MANOEL PAIXAO NETO Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800421-53.2023.8.20.5163 APELANTE: MARLIETE MATIAS MELO ADVOGADOS: ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE, MANOEL PAIXÃO NETO.
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JÚNIOR EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE TARIFA.
COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS.
PACOTE “CESTA B.
EXPRESS01”.
TERMO DE ADESÃO REGULARMENTE ASSINADO.
CONTA UTILIZADA PARA FINALIDADES ALÉM DO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
NÃO APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO BACEN 3.919/2010.
LICITUDE DAS COBRANÇAS.
DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que reconheceu a legalidade da cobrança de tarifas bancárias relacionadas ao pacote de serviços "CESTA B.
EXPRESSO1".
A sentença concluiu pela validade das cobranças, considerando a existência de termo de adesão específico, afastando a devolução em dobro dos valores descontados e a indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consistiu em verificar a legalidade da cobrança de tarifas bancárias decorrentes de pacote de serviços contratados, à luz do Código de Defesa do Consumidor, da Resolução BACEN nº 3.919/2010 e da existência de manifestação válida de vontade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Rejeitada a preliminar de ausência de dialeticidade, uma vez que a apelação interposta cumpriu os requisitos do art. 1.010, II e III, do CPC, apresentando fundamentos objetivos que impugnaram os termos da sentença recorrida. 4.
No mérito, restou comprovada a validade do termo de adesão devidamente assinado pela consumidora, com anuência expressa à contratação do pacote de serviços. 5.
Os extratos bancários demonstraram que a conta corrente foi utilizada para finalidades diversas do recebimento de proventos, descaracterizando o uso exclusivo para serviços essenciais e justificando a cobrança das tarifas pelos serviços excedentes, em conformidade com a Resolução BACEN nº 3.919/2010.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Conhecer do recurso e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: 1.
A cobrança de tarifa bancária relativa a pacote de serviços é válida quando demonstrada a anuência expressa do consumidor mediante termo de adesão específico. 2.
O exercício regular de direito contratual afasta a ilegalidade da cobrança quando esta está devidamente pactuada entre as partes.
Dispositivos relevantes: CPC, art. 1.010, II e III; CDC, art. 6º, III e VIII; BACEN, Resolução nº 3.919/2010.
Julgados relevantes: TJRN, AC n. 0802866-50.2023.8.20.5161, Mag.
Roberto Francisco Guedes Lima, Segunda Câmara Cível, J. em 06/06/2025.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer do apelo e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Tratou-se de apelação cível interposta por Marliete Matias Melo contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Ipanguaçu/RN, nos autos da ação declaratória de inexistência de contratação de tarifa ajuizada em desfavor do Banco Bradesco S.A.
A decisão recorrida (Id 31873251) julgou improcedentes os pedidos iniciais, extinguindo o processo com resolução de mérito e condenando a consumidora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, cuja exigibilidade foi suspensa em razão da gratuidade judiciária deferida (Id 31873241).
Nas razões recursais (Id 31873253), a apelante afirmou: (a) a inexistência de contratação válida da cesta de serviços bancários, alegando que não houve manifestação de vontade livre e informada; (b) a ausência de prova da regularidade das cobranças realizadas pelo apelado; (c) a violação ao Código de Defesa do Consumidor, especialmente no que tange à inversão do ônus da prova; (d) a ocorrência de danos morais em razão das cobranças indevidas.
Ao final, requereu a reforma da sentença para que sejam declaradas inexistentes as tarifas cobradas, com a condenação do apelado à devolução dos valores pagos e à indenização por danos morais.
Em contrarrazões (Id 31873258), o Banco Bradesco S.A. afirmou: (a) preliminarmente, a ausência de dialeticidade do recurso manejado pela consumidora; (b) a regularidade das cobranças realizadas, com base no termo de adesão à cesta de serviços bancários juntado aos autos; (c) a inexistência de danos morais, considerando que as tarifas foram cobradas de forma lícita; e (d) a necessidade de reversão da concessão dos benefícios da justiça gratuita à apelante.
Ao final, requereu o não provimento da apelação.
Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público porque em ações semelhantes já consignou que não há interesse público primário que justifique a sua participação no processo. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da apelação.
Evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, a regularidade formal, tendo sido a recorrente dispensada de recolher o preparo, uma vez que é beneficiária da justiça gratuita (Id 31873241).
Enfrentando a preliminar levantada pelo Banco Bradesco S.A., rejeita-se a preliminar de ausência de dialeticidade arguida nas contrarrazões (Id 31873258), porquanto a apelação interposta cumpriu os requisitos do art. 1.010, II e III, do Código de Processo Civil, apresentando fundamentos jurídicos e fáticos cristalinos, que impugnaram os termos da sentença recorrida, especialmente no que tange à padronização do termo de adesão e ao uso dos serviços essenciais dentro dos limites estabelecidos pela Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil.
Além disso, o recurso demonstrou de forma objetiva a intenção de reforma da sentença, pleiteando a declaração de inexistência do débito tarifário, bem como a restituição dos valores descontados e danos morais, o que revelou a devida correlação entre as razões recursais e os fundamentos da decisão recorrida.
Assim, estando presente o necessário conteúdo impugnativo, não há que se falar em ofensa ao princípio da dialeticidade.
Ainda observando as contrarrazões do Banco Bradesco S.A. (Id 31873258), sobre a concessão da justiça gratuita em favor da consumidora deferida no primeiro grau, não mereceu prosperar o pleito de reversão do benefício.
A referida gratuidade, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, possui presunção relativa de veracidade, bastando, para tanto, a simples declaração de hipossuficiência firmada pela parte.
No presente caso, o Juízo a quo já enfrentou expressamente essa questão, via decisão saneadora (Id 31873241), mantendo o benefício da gratuidade.
Agora em fase recursal, o banco recorrido não apresentou qualquer fato novo ou documento que pudesse alterar esse entendimento.
A insurgência desacompanhada de prova concreta da capacidade financeira do consumidor, não foi suficiente para justificar a revogação do benefício.
No que tange ao mérito, a controvérsia girou em torno da licitude, ou não, das cobranças realizadas pela instituição bancária a título de tarifas bancárias, pacote “CESTA B.
EXPRESSO1”, na conta da consumidora.
Importa salientar que, em ações que envolvem relação de consumo, é aplicável a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, impondo à parte recorrida o dever de demonstrar a regularidade das cobranças impugnadas.
No caso em análise, o banco recorrido apresentou, nos autos, o termo de adesão (Id 31873237), devidamente assinado pela consumidora, no qual há anuência expressa à contratação do referido pacote de serviços.
Importante destacar que o mencionado termo de adesão constituiu documento apartado do termo de abertura de conta, com identificação própria e destacada, o que conferiu a necessária transparência e certeza à contratação.
Tal circunstância afastou qualquer alegação de vício de consentimento, demonstrando que a decisão da consumidora foi informada, livre e consciente, em conformidade com o disposto no art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, a Resolução BACEN n.º 3.919/2010, em seu art. 8º, exige que a contratação de pacotes de serviços seja realizada mediante contrato específico, o que foi devidamente observado no presente caso.
A autenticidade da assinatura aposta pela consumidora no instrumento contratual não foi objeto de impugnação, tampouco houve qualquer questionamento quanto à sua veracidade.
Assim, não há controvérsia sobre a validade formal do referido documento, cuja assinatura conferiu a ele plena eficácia jurídica.
Avançando no apelo, em outro momento, a instituição financeira trouxe aos autos os extratos bancários (Id 31873236), que evidenciaram a movimentação da conta corrente, demonstrando que ela foi utilizada, além do recebimento de benefício previdenciário, também para outras finalidades.
Tal circunstância descaracterizou a tese de uso exclusivo da conta para o recebimento de proventos, afastando, portanto, a aplicação da isenção prevista na Resolução n.º 3.919/2010 do BACEN.
Restou comprovado que a consumidora excedeu, de forma repetida, os limites mensais de gratuidade estabelecidos para a conta poupança, especialmente no tocante às transferências entre contas de mesma titularidade.
Em diversos períodos, a exemplo dos meses de setembro/2019 e outubro/2019, foram identificadas quatro movimentações de baixa automática de poupança em cada mês, ultrapassando o limite gratuito de duas operações mensais previsto na mencionada norma BACEN.
Tal prática reiterada confirmou que a recorrente usufruiu dos serviços em quantidade superior àquela garantida como essencial e gratuita, afastando a alegação de ilegalidade das cobranças pelos serviços excedentes.
Nesse sentido, a sentença de primeiro grau, ao reconhecer que a utilização da conta corrente pela consumidora também se destinou à contratação de serviços não essenciais, concluiu corretamente pela legalidade das tarifas cobradas, inexistindo ato ilícito capaz de ensejar a devolução em dobro dos valores descontados a título de danos materiais, ou mesmo a indenização extrapatrimonial pleiteada.
Destaco que os julgados deste Egrégio Tribunal corroboram a tese estabelecida na sentença recorrida, reconhecendo a licitude da cobrança de tarifas bancárias em hipóteses análogas.
Para comprovar tal situação, transcrevo o seguinte acórdão: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTO DE TARIFA BANCÁRIA.
CONTRATAÇÃO DE PACOTE DE SERVIÇOS.
TERMO DE ADESÃO.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que reconheceu a ilegalidade da cobrança da tarifa bancária identificada como “PACOTE DE SERVIÇOS – PADRONIZADO PRIORITÁRIOS II” na conta corrente do apelado.
Sustenta-se a validade da cobrança com base em contrato firmado entre as partes.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da cobrança de tarifa bancária decorrente de pacote de serviços contratados por consumidor, à luz do Código de Defesa do Consumidor e da existência de manifestação válida de vontade.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
Verifica-se a existência de termo de adesão válido, com anuência expressa do consumidor quanto à contratação do pacote de serviços bancários.4.
A cobrança da tarifa, nesse contexto, configura exercício regular de direito pela instituição financeira, por estar amparada em contrato válido e em conformidade com a legislação aplicável.5.
A instituição financeira cumpre com o ônus probatório que lhe cabia, conforme o art. 373, II, do CPC, ao demonstrar a contratação e a legalidade da cobrança.6.
A jurisprudência do TJRN reconhece a validade da cobrança de tarifas bancárias quando há anuência expressa do consumidor.IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
Recurso provido.Tese de julgamento: “1.
A cobrança de tarifa bancária relativa a pacote de serviços é válida quando demonstrada a anuência expressa do consumidor mediante termo de adesão. 2.
O exercício regular de direito contratual afasta a ilegalidade da cobrança quando esta está devidamente pactuada entre as partes”.__________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II.Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível n. 0800672-13.2023.8.20.5150, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, j. 11.04.2024, publ. 11.04.2024.
ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer da apelação cível e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão. (Apelação Cível, 0802866-50.2023.8.20.5161, Mag.
Roberto Francisco Guedes Lima, Segunda Câmara Cível, julgado em 06/06/2025).
Diante do exposto, conheço do apelo para negar-lhe provimento e manter íntegra a sentença de primeira instância pelos seus próprios fundamentos, inclusive quanto ao ônus das custas processuais e dos honorários advocatícios.
Por consequência da rejeição integral do apelo, majora-se em 1% (um por cento) os honorários sucumbenciais fixados na origem, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
Contudo, suspendo a exigibilidade da referida obrigação, bem como das custas processuais, uma vez que a parte recorrente é beneficiária da justiça gratuita (Id 31873241), conforme art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto.
Natal/RN, data de registro no sistema.
JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES Relator 19 Natal/RN, 28 de Julho de 2025. -
16/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800421-53.2023.8.20.5163, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 28-07-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de julho de 2025. -
17/06/2025 13:09
Recebidos os autos
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17/06/2025 13:09
Conclusos para despacho
-
17/06/2025 13:09
Distribuído por sorteio
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25/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Em cumprimento à sentença de id 125226638, INTIMO a parte promovida para recolher os honorários periciais no prazo de 15 (quinze) dias.
Ipanguaçu/RN, 24 de abril de 2025 Maurício Miranda Analista Judiciário
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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