TJRN - 0800490-26.2023.8.20.5118
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jucurutu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2024 01:39
Publicado Intimação em 30/10/2023.
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07/12/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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04/03/2024 13:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/03/2024 13:05
Juntada de ato ordinatório
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28/02/2024 01:35
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 01:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUCURUTU em 27/02/2024 23:59.
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28/02/2024 01:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUCURUTU em 27/02/2024 23:59.
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24/01/2024 04:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUCURUTU em 23/01/2024 23:59.
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30/11/2023 08:41
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 08:40
Ato ordinatório praticado
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29/11/2023 12:40
Juntada de Petição de apelação
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30/10/2023 09:35
Publicado Intimação em 30/10/2023.
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30/10/2023 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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30/10/2023 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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27/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jucurutu Rua Vicente Dutra de Souza, 139, Centro, JUCURUTU - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0800490-26.2023.8.20.5118 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SINDICATO DA INDUSTRIA DE CERVEJAS, REFRIGERANTES, AGUAS MINERAIS E BEBIDAS EM GERAL DO ESTADO DO RN REU: MUNICIPIO DE JUCURUTU SENTENÇA 1.
RELATÓRIO.
Tratam-se de Embargos de Declaração interpostos pelo SINDICATO DA INDUSTRIA DE CERVEJAS, REFRIGERANTES, AGUAS MINERAIS E BEBIDAS EM GERAL DO ESTADO DO RN ventilando a existência de omissão na decisão vergastada por não ter sido considerado que a legitimidade ativa da entidade sindical sobre a temática enfrentada nos autos decorre do ENVASE E UTILIZAÇÃO IRREGULAR DOS GARRAFÕES PRODUZIDOS PELAS EMPRESAS REPRESENTADAS PELO SINDICATO, os quais são enchidos com água nos estabelecimentos do Chafarizes Moedeiros, situação que é de interesse dos substitutos processuais ver sanada, porquanto tal prática importa prejuízo indireto às empresas envasadoras de água mineral, que tem seus garrafões utilizados de maneira irregular.
Por fim, requer a reforma da r. decisão, para que conste a apreciação de ponto relevante, consubstanciado na impossibilidade de extinguir o processo por ausência das condições da ação quando cabalmente demonstrado o interesse coletivo da categoria no processamento da presente demanda.
A parte embargada manifestou-se nos termos da petição de ID nº 107778745. É o breve relato.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
O Código de Processo Civil assim dispõe sobre os Embargos de Declaração: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.” (grifos acrescido) No caso presente, o embargante insurge-se contra a decisão proferida no ID nº 104382848 ventilando a existência de omissão na decisão vergastada por não ter sido considerado que a legitimidade ativa da entidade sindical sobre a temática enfrentada nos autos decorre do ENVASE E UTILIZAÇÃO IRREGULAR DOS GARRAFÕES PRODUZIDOS PELAS EMPRESAS REPRESENTADAS PELO SINDICATO, os quais são enchidos com água nos estabelecimentos do Chafarizes Moedeiros, situação que é de interesse dos substitutos processuais ver sanada, porquanto tal prática importa prejuízo indireto às empresas envasadoras de água mineral, que tem seus garrafões utilizados de maneira irregular.
A omissão que enseja o acolhimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado pela Defesa, o que não é o caso dos autos já que na referida sentença consta que a pretensão da parte autora posta nos autos ultrapassa a abrangência estipulada no art. 8º , III, da CRFB/1988 eis que por via transversa (utilização do argumento de que a legitimidade ativa da entidade sindical sobre a temática enfrentada nos autos decorre do ENVASE E UTILIZAÇÃO IRREGULAR DOS GARRAFÕES PRODUZIDOS PELAS EMPRESAS REPRESENTADAS PELO SINDICATO, os quais são enchidos com água nos estabelecimentos do Chafarizes Moedeiros) quer impedir a comercialização de água, mas sem demandar os proprietários dos chafarizes moedeiros a quem são imputados a inobservância da legislação pertinente ao fornecimento de água.
Na verdade, o Embargante busca o reexame da matéria já decidida a fim de obter a reforma da decisão judicial o que se mostra incompatível com a natureza dos embargos declaratórios.
Portanto, não merece prosperar os presentes embargos declaratórios. 3.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, para lhes NEGAR PROVIMENTO.
Publique-se.
Intimem-se.
JUCURUTU /RN, data da assinatura.
UEDSON BEZERRA COSTA UCHOA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/10/2023 09:32
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 09:32
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 08:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/09/2023 14:29
Conclusos para decisão
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26/09/2023 14:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/08/2023 15:15
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 15:14
Ato ordinatório praticado
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21/08/2023 16:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/08/2023 22:31
Publicado Intimação em 04/08/2023.
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15/08/2023 22:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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11/08/2023 05:51
Publicado Intimação em 04/08/2023.
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11/08/2023 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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11/08/2023 05:50
Publicado Intimação em 04/08/2023.
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11/08/2023 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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03/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jucurutu Rua Vicente Dutra de Souza, 139, Centro, JUCURUTU - RN - CEP: 59330-000 Processo nº: 0800490-26.2023.8.20.5118 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SINDICATO DA INDUSTRIA DE CERVEJAS, REFRIGERANTES, AGUAS MINERAIS E BEBIDAS EM GERAL DO ESTADO DO RN REU: MUNICIPIO DE JUCURUTU SENTENÇA I.
RELATÓRIO.
Trata-se de ação ajuizada por SINDICATO DA INDUSTRIA DE CERVEJAS, REFRIGERANTES, AGUAS MINERAIS E BEBIDAS EM GERAL DO ESTADO DO RN – SICRAMIRN, devidamente qualificada na inicial, AÇÃO CIVIL COLETIVA DE ABONO DE PERMANÊNCIA em desfavor do MUNICÍPIO DE JUCURUTU/RN, pessoa jurídica de direito público, igualmente qualificado nos autos.
Alega a parte autora, em síntese, que o Rio Grande do Norte tem assistido a crescente proliferação de chafarizes moedeiros de água para o consumo humano sob a forma de Soluções Alternativas coletivas – SACs sem apresentar condições higiênicas na captação, nos equipamentos utilizados no enchimento, no armazenamento e na distribuição da água.
Informa que solicitou à Secretaria de Saúde do Município de Jucurutu, ente responsável por autorizar o fornecimento de água para consumo humano e fiscalizar os chafarizes quanto ao atendimento às diretrizes inerentes ao fornecimento da água, os dados relativos ao cadastro dos pontos de Chafariz Moedeiro nessa edilidade consoante disciplinado na Portaria conjunta SEI Nº 5 de 04 de março de 2021 do Estado do Rio Grande do Norte.
Contudo, constatou que nenhum dos chafarizes em operação na edilidade possui sequer responsável técnico para aferição e controle da qualidade da água, razão pela qual, tratando-se de um problema de saúde pública razão pela qual pugna pela interdição dos chafarizes moedeiros, conforme indicado no ofício disponibilizado pela Secretaria de Saúde de Jucurutu, tendo em vista que não estão aptos ao funcionamento.
O Município de Jucurutu fora intimado para se pronunciar sobre o feito, porém quedou-se inerte. É o que importa relatar.
Passo a fundamentar e decidir.
II.
FUNDAMENTAÇÃO.
O art. 8º, inc.
III, da Constituição da República, assegura aos entes sindicais a ampla e incondicionada liberdade para atuar, em juízo ou administrativamente, na defesa dos direitos e interesses individuais e coletivos dos integrantes da categoria que representam.
No entanto, para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade consoante prevê o art. 17 do CPC.
Dessa forma, sem olvidar que as condições da ação devem ser analisadas pelo fato narrado, conforme a teoria da asserção, extrai-se que a pretensão da parte autora posta nos autos ultrapassa a abrangência estipulada no art. 8º , III, da CRFB/1988 eis que por via transversa quer impedir a comercialização de água, mas sem demandar os proprietários dos chafarizes moedeiros a quem são imputados a inobservância da legislação pertinente ao fornecimento de água.
O Autor, sob o pálio da lei de acesso à informação, tenta justificar a sua legitimidade, mas voltando os olhos ao processo, vê-se que a informação pretendida fora fornecida administrativamente pela parte demandada.
Em verdade, busca a parte autora, ultrapassando os limites de sua legitimidade constitucional, obstar a realização de atividades empresariais realizadas por terceiros que sequer são partes no presente feito.
Portanto, a parte autora carece de legitimidade ativa para ajuizar o presente feito o que impõe a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC.
III.
DISPOSITIVO.
Por todo o exposto e fundamentado, extingo o feito, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Custas na forma da lei.
Tendo em vista que os fatos narrados à inicial implicam em eventual ofensa à saúde pública, comunique-se ao Ministério Público.
Esta sentença está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, por aplicação aos processos coletivos da previsão constante no art. 19, da Lei nº 4.717/65.
Escoado o prazo para apresentação de apelação, independente da apresentação de recurso voluntário pelas partes, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, para o exercício do reexame necessário.
Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária.
P.I.
JUCURUTU/RN, data da assinatura.
UEDSON BEZERRA COSTA UCHOA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/08/2023 13:33
Juntada de Petição de outros documentos
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02/08/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 17:24
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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31/07/2023 10:21
Conclusos para decisão
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31/07/2023 02:11
Expedição de Certidão.
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31/07/2023 02:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUCURUTU em 30/07/2023 23:59.
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18/07/2023 09:23
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 09:02
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2023 09:43
Juntada de Petição de documento de comprovação
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14/07/2023 16:28
Juntada de custas
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14/07/2023 16:26
Conclusos para decisão
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14/07/2023 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2023
Ultima Atualização
04/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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