TJRN - 0800490-26.2023.8.20.5118
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0800490-26.2023.8.20.5118 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (Id. 30163135) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 28 de abril de 2025 LUIZA KAROLLINE PEREIRA DE SOUZA Secretaria Judiciária -
27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800490-26.2023.8.20.5118 Polo ativo SINDICATO DA INDUSTRIA DE CERVEJAS, REFRIGERANTES, AGUAS MINERAIS E BEBIDAS EM GERAL DO ESTADO DO RN Advogado(s): MARCELO ROBERTO RIBEIRO DE CARVALHO, MARIA BEATRIZ FRAGA DO NASCIMENTO FERREIRA Polo passivo MUNICIPIO DE JUCURUTU Advogado(s): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO.
DEFENDIDA A EXISTÊNCIA DE JULGADOS DESTA CORTE DE JUSTIÇA COM ENTENDIMENTO DIVERSO SOBRE A LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO.
MERO INCONFORMISMO.
DECISÕES DE OUTROS ÓRGÃOS JULGADORES QUE NÃO VINCULAM O OUTRO ÓRGÃO A ADOTAR O MESMO ENTENDIMENTO.
QUESTÃO A SER SUSCITADA ATRAVÉS DE INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA, CONFORME DISPÕE O ART. 976, DO CPC.
INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS RELACIONADOS NO ART. 1.022 DO CPC.
ACÓRDÃO MANTIDO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as inicialmente identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo SINDICATO DA INDÚSTRIA DE CERVEJAS, REFRIGERANTES, ÁGUAS MINERAIS E BEBIDAS EM GERAL DO ESTADO DO RN, por seu advogado, contra o acórdão de ID 27096760, proferido pela 1ª Câmara Cível desta Corte de Justiça, que conheceu e negou provimento à Apelação Cível interposta por si em desfavor do MUNICÍPIO DE JUCURUTU.
Nas razões recursais (ID 27484120) o sindicato embargante alegou a ocorrência de omissão no acórdão, aduzindo que o julgado deixou de enfrentar as questões que atraem a legitimidade ativa do Sindicato.
Afirmou que “a legitimidade ativa da entidade sindical sobre a temática enfrentada nos autos decorre, também, do ENVASE E UTILIZAÇÃO IRREGULAR DOS GARRAFÕES PRODUZIDOS PELAS EMPRESAS REPRESENTADAS PELO SINDICATO, os quais são enchidos com água nos estabelecimentos do Chafarizes Moedeiros, situação que é de interesse dos substitutos processuais ver sanada, porquanto tal prática importa prejuízo indireto às empresas envasadoras de água mineral, que tem seus garrafões utilizados de maneira irregular”.
Informou que “o objetivo da entidade sindical NÃO é o de se sub-rogar à competência do ente municipal, mas sim assegurar que o município CUMPRA a legislação vigente no Estado e iniba as práticas irregulares noticiadas nestes autos, notadamente a utilização dos garrafões das empresas substituídas DE FORMA IRREGULAR e ao arrepio da legislação vigente, situação que sequer pôde ser aferida no âmbito desta ação ante seu indeferimento prematuro”.
Sustentou que a Terceira Câmara Cível desta Corte de Justiça reconheceu a legitimidade do sindicato em demandas análogas, defendendo a uniformização da jurisprudência deste Tribunal.
Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, para sanar o vício apontado, emprestando-lhe efeito infringente ao julgado.
O Município embargado, apesar de devidamente intimado, deixou de apresentar contrarrazões, conforme certificado nos autos (ID 28442407). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O sindicato embargante alegou a ocorrência de omissão no Acórdão ID 27096760, que negou provimento à apelação cível interposta por si, para manter a sentença, extinguindo a Ação de Obrigação de Fazer, sem resolução do mérito, em razão da ilegitimidade ativa do sindicato.
Elenca o art. 1.022 do Código de Processo Civil os casos em que cabe a interposição de embargos de declaração, e, somente com a ocorrência de uma das hipóteses constantes no dispositivo em comento, poderá haver o reconhecimento de sua procedência.
Dispõe tal comando normativo, in litteris: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
III- corrigir erro material." Discorrendo sobre tal medida recursal, Luiz Guilherme Marinoni e Sergio Cruz Arenhart prelecionam que "É necessário que a tutela jurisdicional seja prestada de forma completa e clara.
Exatamente com o objetivo de esclarecer, complementar e aperfeiçoar as decisões judiciais existe o recurso de embargos de declaração.
Esse recurso não tem a função de viabilizar a revisão ou a anulação das decisões judiciais, como acontece com os demais recursos.
Sua finalidade é corrigir defeitos – omissão, contradição, obscuridade e erros materiais – do ato judicial, os quais podem comprometer sua utilidade (art. 1.022)[1]" O Acórdão ID 27096760 consignou que o pedido formulado na ação de obrigação de fazer, no tocante à determinação ao Município de Jucurutu da interdição de chafarizes moedeiros não possui relação com os direito e interesses da categoria que representa, qual seja, das indústrias de cerveja, refrigerantes, águas minerais e bebidas em geral.
No voto condutor do julgado, este Relator firmou o seguinte entendimento: “Ora, o sindicato tem como pretensão, neste feito, determinar ao Município de Jucurutu que este exerça a fiscalização de chafarizes moedeiros, determinando a sua interdição, como forma de impedir sua utilização por comerciantes locais, que realizam o envasamento daquela água, em desacordo com a legislação sanitária e ambiental.
Logo, muito embora seja louvável a preocupação do Sindicato com a qualidade da água utilizada pela população daquele município, não é possível atribuir à categoria que ele representa a defesa de tal interesse.
Destarte, a fiscalização, autorização e acompanhamento da atividade de envasamento de água deve ser realizada pelas autoridades estatais, de modo que a pretensão do sindicato ultrapassa a abrangência estipulada no artigo 8º, III, da Constituição Federal, como ressaltou o julgador a quo”.
Na oportunidade, colacionou ao julgado a Ementa da Apelação Cível nº 0800894-32.2023.8.20.5133, de relatoria do Desembargador Cornélio Alves, no mesmo sentido.
Desse modo, o Embargante, sob a justificativa de sanar os vícios apontados, pretende, com os presentes embargos, não apenas a rediscussão da matéria tratada na Apelação Cível, mas a uniformização da jurisprudência desta Corte de Justiça acerca de sua legitimidade ativa na Ação de Obrigação de Fazer com vista a compelir o município demandado a proceder à interdição dos chafarizes moedeiros que não estão aptos ao funcionamento, o que não é possível pela via eleita, mas através do incidente de uniformização da jurisprudência, a teor do disposto no artigo 976 do CPC.
Ademais, é de se ressaltar que o Julgador não está vinculado ao entendimento adotado por outros órgão colegiados desta Corte, salvo se vinculante, uma vez que, no sistema jurídico brasileiro, prevalece o princípio da independência judicial, ou seja, cada juízo exerce sua função com autonomia para aplicar o direito conforme a sua convicção, desde que respeitados os limites legais e constitucionais, bem como as teses vinculantes do Tribunal a que esteja vinculado e do Tribunais superiores, quando aplicável.
Destarte, decisões de câmaras julgadoras diversas, embora possam servir como referência, não vinculam outra Câmara a adotar o mesmo entendimento.
Isto posto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto.
Desembargador CLÁUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 10 de Fevereiro de 2025. -
30/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800490-26.2023.8.20.5118, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 10-02-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 29 de janeiro de 2025. -
28/10/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Ante a natureza infringente dos presentes Embargos de Declaração, intime-se a parte embargada para apresentar, querendo, contrarrazões ao recurso, no prazo de 5 dias úteis, consoante o disposto no art. 1.023, § 2º, do CPC.
Intime-se.
Natal/RN, 24 de outubro de 2024.
Desembargador JOÃO REBOUÇAS Relator em substituição -
27/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800490-26.2023.8.20.5118 Polo ativo SINDICATO DA INDUSTRIA DE CERVEJAS, REFRIGERANTES, AGUAS MINERAIS E BEBIDAS EM GERAL DO ESTADO DO RN Advogado(s): MARCELO ROBERTO RIBEIRO DE CARVALHO, MARIA BEATRIZ FRAGA DO NASCIMENTO FERREIRA Polo passivo MUNICIPIO DE JUCURUTU Advogado(s): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ILEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO DA INDÚSTRIA DE CERVEJAS, REFRIGERANTES, ÁGUAS MINERAIS E BEBIDAS EM GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (SICRAMIRN).
PEDIDO PARA DETERMINAR AO MUNICÍPIO DE JUCURUTU QUE PROCEDA À FISCALIZAÇÃO DOS CHAFARIZES MOEDEIRO.
PRETENSÃO DO SINDICATO QUE ULTRAPASSA A ABRANGÊNCIA ESTIPULADA NO ART. 8º, III, DA CRFB/1988.
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em consonância com o Parecer da Procuradoria de Justiça, conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo SINDICATO DA INDÚSTRIA DE CERVEJAS, REFRIGERANTES, ÁGUAS MINERAIS E BEBIDAS EM GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - SICRAMIRN contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jucurutu/RN, que nos autos da Ação de Obrigação de Fazer (proc. nº 0800490-26.2023.8.20.5118) ajuizada por si em desfavor do MUNICÍPIO DE JUCURUTU, extinguiu o feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC.
Nas razões recursais (ID 23625519) o sindicato apelante relatou que “no estado tem havido uma crescente proliferação de chafarizes moedeiros de distribuição de água para consumo humano sob a forma de solução alternativa, por meio de empreendimentos irregulares em plena operação ao arrepio da legislação sanitária e ambiental”.
Informou que “a competência para fiscalizar tais locais é das secretarias de saúde dos municípios, o que não tem sido feito corretamente, havendo total falta de responsabilidade dos empreendimentos em relação às condições sanitárias na captação, nos equipamentos usados e no armazenamento de água”.
Afirmou que por esta razão requereu, em sede de tutela de urgência, “ que o município procedesse à interdição dos Chafarizes que estão comprovadamente em desacordo com a legislação vigente, mormente quando a própria edilidade comprovou não ter qualquer relatório de inspeção sanitária sobre os estabelecimentos em operação e, no mérito, fosse o município obrigado a pasme, proceder com sua obrigação de fiscalizar”.
Alegou que a negativa de prestação jurisdicional, pois o julgador deixou de enfrentar em sede de Embargos de Declaração algumas pretensões da parte, em especial, no tocante à subjetividade do Interesse Coletivo e, por conseguinte, legitimidade do ente sindical.
Sustentou possuir legitimidade ativa na presente demanda, esclarecendo que “o objetivo da entidade sindical NÃO é impedir a comercialização de água por partes dos Chafarizes moedeiros, mas sim assegurar que a fiscalização seja exercida de forma a inibir as práticas irregulares trazidos ao conhecimento daquele d. juízo, notadamente a utilização dos garrafões das empresas substituídas DE FORMA IRREGULAR e ao arrepio da legislação vigente”.
Asseverou que “além do prejuízo à população que potencialmente consome água contaminada, a categoria representada pela entidade sindical tem interesse DIRETO na resolução da problemática e é afetada DIRETAMENTE PELA INÉRCIA DO ENTE MUNICIPAL, razão pela qual evidente a legitimidade ativa do SICRAMIRN, uma vez que, repita-se, o interesse coletivo de que trata a Lei é subjetivo e está claramente evidenciado consoante os fatos acima expostos”.
Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, para decretar a nulidade da sentença, ante o reconhecimento da legitimidade do sindicato, com o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento do feito.
A parte Apelada, apesar de devidamente intimada, deixou de apresentar contrarrazões, conforme certificado nos autos (ID 23625874).
Com vista dos autos, a 15ª Procuradoria de Justiça (ID 25177116) opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
A presente Apelação Cível objetiva a anulação da sentença proferida pelo juízo a quo, que extinguiu o feito, sem resolução de mérito, ante a ausência de legitimidade do sindicato, ora apelante, nos termos do artigo 485, VI, do CPC.
No caso em tela, o SINDICATO DA INDÚSTRIA DE CERVEJAS, REFRIGERANTES, ÁGUAS MINERAIS E BEBIDAS EM GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - SICRAMIRN ajuizou a presente Ação de Obrigação de Fazer requerendo que fosse determinado ao Município de Jucurutu à interdição dos chafarizes moedeiros localizados no município, afirmando de que estes não estão aptos ao funcionamento, pois fornecem água não tratada, estando em desacordo com a legislação pertinente.
Na sentença recorrida, o julgador a quo entendeu que o SICRAMIRN não possui legitimidade ativa, pois, objetiva com a presente ação “obstar a realização de atividades empresariais realizadas por terceiros que sequer são partes no presente feito”, o que ultrapassa a abrangência estipulada no artigo 8º, III, da Constituição Federal.
Em que pesem os argumentos despendidos pelo Sindicato apelante, estes não prosperam.
Isto porque o pedido formulado na ação de obrigação de fazer, no tocante à determinação ao Município de Jucurutu da interdição de chafarizes moedeiros não possui relação com os direito e interesses da categoria que representa, qual seja, das indústrias de cerveja, refrigerantes, águas minerais e bebidas em geral.
Ora, o sindicato tem como pretensão, neste feito, determinar ao Município de Jucurutu que este exerça a fiscalização de chafarizes moedeiros, determinando a sua interdição, como forma de impedir sua utilização por comerciantes locais, que realizam o envasamento daquela água, em desacordo com a legislação sanitária e ambiental.
Logo, muito embora seja louvável a preocupação do Sindicato com a qualidade da água utilizada pela população daquele município, não é possível atribuir à categoria que ele representa a defesa de tal interesse.
Destarte, a fiscalização, autorização e acompanhamento da atividade de envasamento de água deve ser realizada pelas autoridades estatais, de modo que a pretensão do sindicato ultrapassa a abrangência estipulada no artigo 8º, III, da Constituição Federal, como ressaltou o julgador a quo.
Nesse sentido, já se manifestou a Primeira Câmara desta Corte de Justiça.
Vejamos: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PREJUDICIAL DE NULIDADE DA SENTENÇA.
MATÉRIA QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO RECURSAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER INTENTADA PELO SINDICATO DA INDÚSTRIA DE CERVEJAS, REFRIGERANTES, ÁGUAS MINERAIS E BEBIDAS EM GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (SICRAMIRN) CONTRA O MUNICÍPIO DE SERRA CAIADA/RN.
ALEGATIVA DE OMISSÃO DO PODER PÚBLICO.
A PRETENSÃO DO SINDICATO ULTRAPASSA A ABRANGÊNCIA ESTIPULADA NO ART. 8º, III, DA CRFB/1988, HAJA VISTA QUE PRETENDE SE SUBSTITUIR OS ÓRGÃOS E ENTIDADES PÚBLICAS RESPONSÁVEIS PELA FISCALIZAÇÃO DOS CHAFARIZES MOEDEIRO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR ILEGITIMIDADE ATIVA QUE SE MANTÉM.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. (TJRN – Apelação Cível nº 0800894-32.2023.8.20.5133 – Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível – Relator: Des.
Cornélio Alves – Data do Julgamento: 18/03/2024) (g. n.).
Isto posto, conheço e nego provimento à Apelação Cível. É como voto.
Desembargador CLÁUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 16 de Setembro de 2024. -
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800490-26.2023.8.20.5118, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 16-09-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de agosto de 2024. -
10/06/2024 09:53
Conclusos para decisão
-
07/06/2024 16:46
Juntada de Petição de parecer
-
05/06/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 13:05
Recebidos os autos
-
04/03/2024 13:05
Conclusos para despacho
-
04/03/2024 13:05
Distribuído por sorteio
-
27/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jucurutu Rua Vicente Dutra de Souza, 139, Centro, JUCURUTU - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0800490-26.2023.8.20.5118 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SINDICATO DA INDUSTRIA DE CERVEJAS, REFRIGERANTES, AGUAS MINERAIS E BEBIDAS EM GERAL DO ESTADO DO RN REU: MUNICIPIO DE JUCURUTU SENTENÇA 1.
RELATÓRIO.
Tratam-se de Embargos de Declaração interpostos pelo SINDICATO DA INDUSTRIA DE CERVEJAS, REFRIGERANTES, AGUAS MINERAIS E BEBIDAS EM GERAL DO ESTADO DO RN ventilando a existência de omissão na decisão vergastada por não ter sido considerado que a legitimidade ativa da entidade sindical sobre a temática enfrentada nos autos decorre do ENVASE E UTILIZAÇÃO IRREGULAR DOS GARRAFÕES PRODUZIDOS PELAS EMPRESAS REPRESENTADAS PELO SINDICATO, os quais são enchidos com água nos estabelecimentos do Chafarizes Moedeiros, situação que é de interesse dos substitutos processuais ver sanada, porquanto tal prática importa prejuízo indireto às empresas envasadoras de água mineral, que tem seus garrafões utilizados de maneira irregular.
Por fim, requer a reforma da r. decisão, para que conste a apreciação de ponto relevante, consubstanciado na impossibilidade de extinguir o processo por ausência das condições da ação quando cabalmente demonstrado o interesse coletivo da categoria no processamento da presente demanda.
A parte embargada manifestou-se nos termos da petição de ID nº 107778745. É o breve relato.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
O Código de Processo Civil assim dispõe sobre os Embargos de Declaração: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.” (grifos acrescido) No caso presente, o embargante insurge-se contra a decisão proferida no ID nº 104382848 ventilando a existência de omissão na decisão vergastada por não ter sido considerado que a legitimidade ativa da entidade sindical sobre a temática enfrentada nos autos decorre do ENVASE E UTILIZAÇÃO IRREGULAR DOS GARRAFÕES PRODUZIDOS PELAS EMPRESAS REPRESENTADAS PELO SINDICATO, os quais são enchidos com água nos estabelecimentos do Chafarizes Moedeiros, situação que é de interesse dos substitutos processuais ver sanada, porquanto tal prática importa prejuízo indireto às empresas envasadoras de água mineral, que tem seus garrafões utilizados de maneira irregular.
A omissão que enseja o acolhimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado pela Defesa, o que não é o caso dos autos já que na referida sentença consta que a pretensão da parte autora posta nos autos ultrapassa a abrangência estipulada no art. 8º , III, da CRFB/1988 eis que por via transversa (utilização do argumento de que a legitimidade ativa da entidade sindical sobre a temática enfrentada nos autos decorre do ENVASE E UTILIZAÇÃO IRREGULAR DOS GARRAFÕES PRODUZIDOS PELAS EMPRESAS REPRESENTADAS PELO SINDICATO, os quais são enchidos com água nos estabelecimentos do Chafarizes Moedeiros) quer impedir a comercialização de água, mas sem demandar os proprietários dos chafarizes moedeiros a quem são imputados a inobservância da legislação pertinente ao fornecimento de água.
Na verdade, o Embargante busca o reexame da matéria já decidida a fim de obter a reforma da decisão judicial o que se mostra incompatível com a natureza dos embargos declaratórios.
Portanto, não merece prosperar os presentes embargos declaratórios. 3.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, para lhes NEGAR PROVIMENTO.
Publique-se.
Intimem-se.
JUCURUTU /RN, data da assinatura.
UEDSON BEZERRA COSTA UCHOA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jucurutu Rua Vicente Dutra de Souza, 139, Centro, JUCURUTU - RN - CEP: 59330-000 Processo nº: 0800490-26.2023.8.20.5118 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SINDICATO DA INDUSTRIA DE CERVEJAS, REFRIGERANTES, AGUAS MINERAIS E BEBIDAS EM GERAL DO ESTADO DO RN REU: MUNICIPIO DE JUCURUTU SENTENÇA I.
RELATÓRIO.
Trata-se de ação ajuizada por SINDICATO DA INDUSTRIA DE CERVEJAS, REFRIGERANTES, AGUAS MINERAIS E BEBIDAS EM GERAL DO ESTADO DO RN – SICRAMIRN, devidamente qualificada na inicial, AÇÃO CIVIL COLETIVA DE ABONO DE PERMANÊNCIA em desfavor do MUNICÍPIO DE JUCURUTU/RN, pessoa jurídica de direito público, igualmente qualificado nos autos.
Alega a parte autora, em síntese, que o Rio Grande do Norte tem assistido a crescente proliferação de chafarizes moedeiros de água para o consumo humano sob a forma de Soluções Alternativas coletivas – SACs sem apresentar condições higiênicas na captação, nos equipamentos utilizados no enchimento, no armazenamento e na distribuição da água.
Informa que solicitou à Secretaria de Saúde do Município de Jucurutu, ente responsável por autorizar o fornecimento de água para consumo humano e fiscalizar os chafarizes quanto ao atendimento às diretrizes inerentes ao fornecimento da água, os dados relativos ao cadastro dos pontos de Chafariz Moedeiro nessa edilidade consoante disciplinado na Portaria conjunta SEI Nº 5 de 04 de março de 2021 do Estado do Rio Grande do Norte.
Contudo, constatou que nenhum dos chafarizes em operação na edilidade possui sequer responsável técnico para aferição e controle da qualidade da água, razão pela qual, tratando-se de um problema de saúde pública razão pela qual pugna pela interdição dos chafarizes moedeiros, conforme indicado no ofício disponibilizado pela Secretaria de Saúde de Jucurutu, tendo em vista que não estão aptos ao funcionamento.
O Município de Jucurutu fora intimado para se pronunciar sobre o feito, porém quedou-se inerte. É o que importa relatar.
Passo a fundamentar e decidir.
II.
FUNDAMENTAÇÃO.
O art. 8º, inc.
III, da Constituição da República, assegura aos entes sindicais a ampla e incondicionada liberdade para atuar, em juízo ou administrativamente, na defesa dos direitos e interesses individuais e coletivos dos integrantes da categoria que representam.
No entanto, para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade consoante prevê o art. 17 do CPC.
Dessa forma, sem olvidar que as condições da ação devem ser analisadas pelo fato narrado, conforme a teoria da asserção, extrai-se que a pretensão da parte autora posta nos autos ultrapassa a abrangência estipulada no art. 8º , III, da CRFB/1988 eis que por via transversa quer impedir a comercialização de água, mas sem demandar os proprietários dos chafarizes moedeiros a quem são imputados a inobservância da legislação pertinente ao fornecimento de água.
O Autor, sob o pálio da lei de acesso à informação, tenta justificar a sua legitimidade, mas voltando os olhos ao processo, vê-se que a informação pretendida fora fornecida administrativamente pela parte demandada.
Em verdade, busca a parte autora, ultrapassando os limites de sua legitimidade constitucional, obstar a realização de atividades empresariais realizadas por terceiros que sequer são partes no presente feito.
Portanto, a parte autora carece de legitimidade ativa para ajuizar o presente feito o que impõe a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC.
III.
DISPOSITIVO.
Por todo o exposto e fundamentado, extingo o feito, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Custas na forma da lei.
Tendo em vista que os fatos narrados à inicial implicam em eventual ofensa à saúde pública, comunique-se ao Ministério Público.
Esta sentença está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, por aplicação aos processos coletivos da previsão constante no art. 19, da Lei nº 4.717/65.
Escoado o prazo para apresentação de apelação, independente da apresentação de recurso voluntário pelas partes, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, para o exercício do reexame necessário.
Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária.
P.I.
JUCURUTU/RN, data da assinatura.
UEDSON BEZERRA COSTA UCHOA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ciência • Arquivo
Ciência • Arquivo
Ciência • Arquivo
Ciência • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800988-95.2022.8.20.5300
Francisco Wellington Pinheiro
Mprn - 03 Promotoria Parnamirim
Advogado: Alzivan Alves de Moura
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/07/2025 16:59
Processo nº 0802363-54.2019.8.20.5101
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Tereza Minervina da Conceicao
Advogado: Samara Maria Brito de Araujo
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/02/2024 08:58
Processo nº 0802363-54.2019.8.20.5101
Tereza Minervina da Conceicao
Banco Bradesco Financiamentos S/A
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/06/2019 09:23
Processo nº 0805848-08.2018.8.20.5001
Sindicato dos Policiais Rodoviar Feder N...
Geap - Fundacao da Seguridade Social
Advogado: Camilla Ribeiro Becker
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/10/2024 07:41
Processo nº 0805848-08.2018.8.20.5001
Sindicato dos Policiais Rodoviar Feder N...
Geap - Fundacao da Seguridade Social
Advogado: Sancha Maria F. C. R. Alencar
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/02/2018 18:32