TJRN - 0800421-53.2023.8.20.5163
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ipanguacu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 18:23
Recebidos os autos
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04/09/2025 18:23
Juntada de intimação de pauta
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17/06/2025 13:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/06/2025 14:46
Ato ordinatório praticado
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23/05/2025 00:49
Decorrido prazo de MANOEL PAIXAO NETO em 22/05/2025 23:59.
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21/05/2025 00:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 20/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:40
Decorrido prazo de ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE em 19/05/2025 23:59.
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05/05/2025 15:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/05/2025 06:36
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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03/05/2025 06:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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30/04/2025 09:19
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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30/04/2025 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0800421-53.2023.8.20.5163 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: MARLIETE MATIAS MELO Polo Passivo: BANCO BRADESCO S/A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso de Apelação, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1º).
Vara Única da Comarca de Ipanguaçu, Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 24 de abril de 2025.
HALYSSON MARLLON MOURA SOARES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
24/04/2025 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 18:44
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 18:42
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 18:41
Expedição de Certidão.
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05/04/2025 00:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 04/04/2025 23:59.
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04/04/2025 18:56
Juntada de Petição de recurso de apelação
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14/03/2025 01:44
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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14/03/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 Processo: 0800421-53.2023.8.20.5163 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARLIETE MATIAS MELO REU: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE TARIFA proposta por MARLIETE MATIAS MELO em face do BANCO BRADESCO S/A alegando, em síntese, que estão sendo cobradas tarifas bancárias em sua conta, a quais não contratou.
Juntou documentos.
Em contestação, o requerido arguiu, preliminarmente, a tramitação em segredo de justiça, a falta de interesse de agir, a prescrição quinquenal e a conexão com o processo n.º 0800429-30.2023.8.20.5163.
No mérito, argumentou pela legalidade da cobrança, ausência de danos morais e materiais.
Juntou cópia do termo de adesão a cesta de serviços (ID 105547534).
A autora apresentou réplica à contestação, postulando pelo julgamento antecipado. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
Preliminares analisadas na decisão de saneamento.
O mérito da presente ação consiste em saber se a parte autora faz jus a declaração de inexistência de contratação de cesta de serviços bancários, bem como indenização por danos morais e materiais.
Não se pode deixar de ressaltar que a relação existente entre a parte autora e o promovido é puramente de consumo, tendo em vista que a empresa ré se configura como fornecedora, desenvolvendo atividade de prestação de serviços, bem como a parte promovente enquadra-se como consumidor, em conformidade com os art. 2º e 3º do CDC.
Nesse contexto, considerando a relação de consumo estabelecida entre as partes, incide, portanto, as normas do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que consagra a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores.
Sobre as cestas de serviços bancários, aResolução n.º 3.919/2010 do BACEN,no art. 2º, garante a todo consumidorum pacote de serviços essenciais, os quais são gratuitos se utilizados dentro do limite quantitativoindicado na mencionada resolução.
A contrário sensu, pode-se concluir que, extrapolado tal limite quantitativo, é lícita a cobrança de respectiva tarifa bancária, desde que previamente informada, ou esteja comprovado que o consumidor contratou pacote remunerado de serviços.
In verbis: Art. 2º É vedada às instituições mencionadas no art. 1º a cobrança de tarifas pela prestação de serviços bancários essenciais a pessoas naturais, assim considerados aqueles relativos a: I - conta de depósitos à vista (leia-se, conta-corrente): a) fornecimento de cartão com função débito; b) fornecimento de segunda via do cartão referido na alínea "a", exceto nos casos de pedidos de reposição formulados pelo correntista decorrentes de perda, roubo, furto, danificação e outros motivos não imputáveis à instituição emitente; c) realização de até quatro saques, por mês, em guichê de caixa, inclusive por meio de cheque ou de cheque avulso, ou em terminal de autoatendimento; d) realização de até duas transferências de recursos entre contas na própria instituição, por mês, em guichê de caixa, em terminal de autoatendimento e/ou pela internet; e) fornecimento de até dois extratos, por mês, contendo a movimentação dos últimos trinta dias por meio de guichê de caixa e/ou de terminal de autoatendimento; f) realização de consultas mediante utilização da internet; g) fornecimento do extrato de que trata o art. 19; h) compensação de cheques; i) fornecimento de até dez folhas de cheques por mês, desde que o correntista reúna os requisitos necessários à utilização de cheques, de acordo com a regulamentação em vigor e as condições pactuadas; e j) prestação de qualquer serviço por meios eletrônicos, no caso de contas cujos contratos prevejam utilizar exclusivamente meios eletrônicos. [...] § 5º A realização de saques em terminais de autoatendimento em intervalo de até trinta minutos é considerada, inclusive para efeito da alínea "c" dos incisos I e II, do caput, como um único evento. [...] Art. 19.
As instituições mencionadas no art. 1º devem disponibilizar aos clientes pessoas naturais, até 28 de fevereiro de cada ano, extrato consolidado discriminando, mês a mês, os valores cobrados no ano anterior relativos a, no mínimo: I - tarifas; e II - juros, encargos moratórios, multas e demais despesas incidentes sobre operações de crédito e de arrendamento mercantil.
Como nas demandas consumeristas a inversão do ônus da prova é regra de instrução (art. 6º, inc.
VIII do CDC), caberia ao requerido demonstrar a regularidade das cobranças das tarifas, ou seja, provar que a autora contratou pacote específico ou que excedeu os limites estabelecidos pelo Banco Central.
A partir da análise dos autos, verifico que a autora contratou cesta de serviços bancários (ID 105547534) além dos limites mínimos gratuitos estabelecidos pelo Banco Central, de modo que resta clara a legalidade da cobrança das tarifas discutidas na presente ação.
Nota-se que o demandado se desincumbiu do seu ônus probatório (art. 373, inc.
II do CPC).
Portanto, não assiste razão ao pleito autoral.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pleito autoral e extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc.
I do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, na razão de 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º do CPC), ficando suspensa a exigibilidade em razão do deferimento da gratuidade judiciária (art. 98, § 3º do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, não havendo novos requerimentos, arquive-se.
IPANGUAÇU /RN, data registrada no sistema.
NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/03/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 11:28
Julgado improcedente o pedido
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24/05/2024 14:27
Conclusos para julgamento
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12/04/2024 05:48
Decorrido prazo de MANOEL PAIXAO NETO em 11/04/2024 23:59.
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06/04/2024 02:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 05/04/2024 23:59.
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06/04/2024 01:06
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 05/04/2024 23:59.
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06/04/2024 00:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 05/04/2024 23:59.
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06/04/2024 00:28
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 05/04/2024 23:59.
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02/04/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 16:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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13/03/2024 16:36
Publicado Intimação em 13/03/2024.
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13/03/2024 16:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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13/03/2024 16:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
13/03/2024 16:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
13/03/2024 16:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 Processo: 0800421-53.2023.8.20.5163 AUTOR: MARLIETE MATIAS MELO REU: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO Trata-se de ação de AÇÃO DECLARATÓRIA proposta por MARLIETE MATIAS DE MELO, devidamente qualificada e por intermédio de advogado, em face de BANCO BRADESCO S.A, pela qual pretende que seja declarada inexistência de débito que alega não ter contratado, bem como que o banco requerido seja condenado a repará-lo por danos morais e materiais supostamente sofridos.
Requereu: a) a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita; e b) perícia grafotécnica.
Em decisão fundamentada (id. 102171901), este juízo indeferiu a tutela antecipada de urgência pleiteada, mas,
por outro lado, deferiu a inversão do ônus da prova, bem como concedeu a gratuidade de justiça.
Apresentada a contestação (id. 105547531), a parte demandada, alegou, em breve síntese, que: a) preliminares de carência da ação por falta de interesse de agir, prescrição quinquenal e conexão; b) quanto ao mérito da demanda em si, afirma que a parte autora utiliza a sua conta bancária de modo habitua e que foge ao padrão estabelecido como básico pelo Banco Central; c) requer o acolhimento das preliminares arguidas ou a improcedência total do pedido formulado na petição inicial.
A parte demandada anexou procuração e documentos.
A promovente apresentou réplica (id. 108895285).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 357 do CPC, não ocorrendo nenhuma das hipóteses do Capítulo X do Título I da Parte Especial do CPC (Do Julgamento Conforme o Estado do Processo), deverá o juiz, em decisão de saneamento e organização do processo: “I – resolver as questões processuais pendentes, se houver; II – delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III – definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV – delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V – designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento”.
Desse modo, não ocorrendo a extinção prematura do processo, passo a sanear e organizar o processo para a fase de instrução na forma do art. 357 do Código de Processo Civil.
A) PRELIMINARES. ==>Ausência de interesse de agir.
O réu sustenta que a parte autora seria carente de ação na medida em que não buscou resolver administrativamente o problema, seja diretamente em seus canais de atendimento, ou através de questionamento junto ao INSS.
Sem maiores delongas, rejeito a preliminar em questão, vez que segundo a Teoria da Asserção, as condições para o regular exercício do direito de ação devem ser aferidas com base nas alegações do(a) autor(a), isto é, em status assertionis, constituindo assim matéria de mérito.
Ademais, ninguém é obrigado a se torturar tentando resolver um problema em instituições que não prezam minimante pelo bem estar do consumidor.
Ninguém é obrigado a esperar horas, seja na fila do banco, seja em call center, para resolver problemas de fácil solução.
Ora, se as instituições financeiras procrastinam em juízo até onde não podem, o que dizer da resolução extrajudicial dos conflitos? Claro que não se pode exigir do consumidor a resolução amigável impossível.
Além disso, não posso, conquanto órgão de poder, submeter o cidadão que queira se valer do direito subjetivo à livre apreciação de sua demanda a uma verdadeira “via crucis” administrativa a que os bancos impingem aos seus clientes para resolução dos conflitos mais simples, passando pelas mais variadas instâncias que servem, em última análise, apenas para desmotivar e inviabilizar a busca de seus direitos.
Rejeito as preliminares. ==>Prescrição.
Alega a parte demandada a ocorrência de prescrição quinquenal na pretensão formulada pela parte autora.
No entanto, tratando-se de obrigação de trato sucessivo, o marco inicial de contagem da prescrição é a data do último desconto efetuada, o que ainda não ocorreu.
Assim, rejeito a preliminar arguida. ==>Conexão.
Sustenta a parte demandada haver conexão entre o presente feito e o processo de n 0800429-30.2023.8.20.5163.
No entanto, da análise dos autos, verifica-se notória diferença entre os feitos, especialmente na causa de pedir, o que torna incompatível o julgamento de ambos por conexão.
Dessa forma, rejeito a preliminar de conexão.
B) QUESTÕES DE FATO/ DE DIREITO e ÔNUS DA PROVA.
Ab initio, observo a desnecessidade de realização audiência de instrução para oitiva do(a) autor(a) já que tudo que precisa ser dito já consta de suas peças processuais.
Além de que, eventuais contradições serão facilmente aclaradas por meio da prova pericial.
Ademais, a prática tem demonstrado que as referidas audiências não servem para absolutamente nada.
Todas as perguntas realizadas nas audiências já constam das petições do autor e em 100% dos casos já postos em pauta observo que não há confissão.
As partes quase sempre repetem apenas o que já está fartamente demonstrado na documentação.
O banco requerido é um dos mais assentes polos passivos da Comarca. É certo, ainda, que contratos bancários ou sua inexistência são o fundamento da maioria das ações presentes nesta Comarca, havendo a necessidade de conferir filtros no que diz respeito à realização de audiência de instrução, sob pena de inviabilizar o exercício da jurisdição, bem escasso e muito caro a toda população brasileira.
Assim, acerca da temática, a realização de audiência de instrução em todos os casos, levaria a unidade ao verdadeiro colapso.
Analisando sob o aspecto do consequencialismo, percebe-se, desde já a problemática de tal medida.
Já sob o aspecto da natureza da ação e do direito pleiteado, este processo deve ser resolvido pela mera aplicação das regras de distribuição de ônus probatório e por análise documental.
O Indeferimento da prova requerida não enseja qualquer nulidade, consoante já firmado pela jurisprudência de diversos Tribunais do país: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, DIANTE DOS ELEMENTOS CONSTANTES NOS AUTOS.
In casu, cabe ao Juiz de origem, como destinatário da prova e para formar seu convencimento, decidir acerca da pertinência da audiência requerida.
Em decisão monocrática, nego seguimento ao agravo de instrumento. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*95-46, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Julgado em 03/12/2009) (TJ-RS - AG: *00.***.*95-46 RS, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Data de Julgamento: 03/12/2009, Vigésima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 28/12/2009).
PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA - Indeferimento do depoimento pessoal do autor na audiência de instrução e julgamento - Irrelevância - Prova que se mostraria inócua no caso concreto - Estando presentes nos autos elementos de prova suficientes para formar o convencimento do julgador, e uma vez que a prova requerida não teria o condão de alterar a verdade dos fatos, despicienda é a sua produção - Prejudicial rejeitada. (...) (TJ-SP - CR: 842056002 SP, Relator: Carlos Nunes, Data de Julgamento: 26/08/2008, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/08/2008).
APELAÇÃO CÍVEL - DECLARATÓRIA - DÉBITO INEXISTENTE - AUSÊNCIA DE PROVA - INDEFERIMENTO DEPOIMENTO PESSOAL - CERCEAMENTO (...) - Não configura cerceamento de defesa a entrega da prestação jurisdicional quando o magistrado verifica a ausência de necessidade de realização de prova oral. - Para procedência de pedido de indenização por danos morais são necessárias as provas do ilícito, do prejuízo e do nexo de causalidade entre o dano e o prejuízo (...). (TJ-MG - AC: 10024112857867001 MG, Relator: Alexandre Santiago, Data de Julgamento: 02/10/2013, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/10/2013).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO.
INDEFERIMENTO DEPOIMENTO PESSOAL DA PARTE AUTORA.
INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. 1 - Cabe ao juiz, na condição de destinatário natural das provas valorar a necessidade da sua produção.
Art. 130 do CPC. 2 - Na formação do seu livre convencimento, pode o Juiz entender pela desnecessidade do depoimento pessoal da parte Autora. 3 - Ausência de cerceamento de defesa.
Decisão correta.
Recurso a que se nega seguimento. (TJ-RJ - AI: 00401261020118190000, Relator: Des(a).
JACQUELINE LIMA MONTENEGRO, Data de Julgamento: 25/08/2011, VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO.
DEPOIMENTO PESSOAL DAS PARTES.
DECISÃO QUE NÃO MERECE REFORMA.
O MAGISTRADO, COMO DESTINATÁRIO DA PROVA, É QUEM DEVE ANALISAR A PERTINÊNCIA DA SUA PRODUÇÃO, PODENDO INDEFERÍ-LA, ACASO A JULGUE INÚTIL OU PROTELATÓRIA.
ART. 130 DO CPC.
APLICAÇÃO DO VERBETE SUMULAR Nº. 156 DESTA CORTE QUE DISPÕE QUE A DECISÃO QUE DEFERE OU INDEFERE A PRODUÇÃO DE DETERMINADA PROVA SÓ SERÁ REFORMADA SE TERATOLÓGICA, O QUE NÃO É A HIPÓTESE.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO, COM FULCRO NO ART. 557, CAPUT DO CPC. (TJ-RJ - AI: 00608832020148190000 RIO DE JANEIRO JACAREPAGUA REGIONAL 2 VARA CIVEL, Relator: CLAUDIO DE MELLO TAVARES, Data de Julgamento: 01/12/2014, DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/12/2014).
Eventual anulação de sentença por alegado cerceamento de defesa, o que não ocorre absolutamente no caso presente, passará à parte requerida a mensagem de que vale a pena protelar o feito, com pedidos impertinentes e que de nada ajudam na resolução da causa.
O juiz é o destinatário da prova e não se vislumbra no caso qualquer necessidade de se ouvir o que já consta dos autos.
Os motivos de seu convencimento já serão apresentados por ocasião desta sentença.
Não bastasse isso, para que autor e réu façam jus à realização de audiência de instrução devem indicar qual seria a pertinência dela, o que se mostraria consentâneo com a boa-fé processual.
Mas não é o caso dos autos, em que a produção de prova oral se provaria inútil.
Inexistentes, portanto, demais questões processuais pendentes, passa-se, doravante, a delimitar as teses jurídicas defendidas pelos litigantes.
Na espécie, observa-se que a questão gira acerca da regularidade da contratação ora impugnada.
Nesse contexto, cumpre distinguir as questões de fato sobre as quais deverá recair a atividade probatória.
Diante desse cenário e, ainda, considerando que já determinada a inversão do ônus da prova, verifico que a parte demandada já acostou aos autos o contrato supostamente entabulado entre as partes, juntamente com a cópia dos documentos pessoais da parte autora e, ainda, um comprovante de transferência bancária para a conta da autora.
Assim, tendo em vista a vasta documentação apresentada por ambas as partes, resta esclarecer tão somente o modo de utilização da conta bancária da parte autora.
Desse modo, dou por saneado feito e determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze dias), querendo, acoste aos autos todos os extratos de sua conta bancária, de modo detalhado.
Cumpridas todas as diligências, sigam os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
IPANGUAÇU /RN, 7 de março de 2024.
NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/03/2024 19:16
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 15:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/11/2023 15:53
Conclusos para decisão
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01/11/2023 00:49
Decorrido prazo de MANOEL PAIXAO NETO em 31/10/2023 23:59.
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16/10/2023 09:28
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 19:19
Publicado Intimação em 27/09/2023.
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27/09/2023 19:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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27/09/2023 19:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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27/09/2023 19:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Em cumprimento à(o) decisão/despacho do(a) MM Juiz(a), intimo a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação e demais documentos apresentados.
Ipanguaçu/RN. 25 de setembro de 2023 Halysson Marllon Moura Soares Chefe de Secretaria -
25/09/2023 15:16
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2023 01:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 15/09/2023 23:59.
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02/08/2023 14:13
Publicado Citação em 02/08/2023.
-
02/08/2023 14:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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01/08/2023 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 Processo: 0800421-53.2023.8.20.5163 AUTOR: MARLIETE MATIAS MELO REU: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO Trata-se de pedido de tutela antecipatória de urgência promovida por MARLIETE MATIAS MELO, em face de BANCO BRADESCO S/A, na qual a parte autora alega que sofre descontos automáticos em sua conta bancária decorrente de uma tarifa sob a rubrica “CESTA B.
EXPRESSO1” em quantias que variam entre R$0,10 (dez centavos) e R$ 43,92 (quarenta e três reais e noventa e dois centavos) que afirma não ter contratado junto ao banco réu e, por essa razão, requer liminarmente a suspensão de descontos mensais da sua conta bancária.
Decido.
A tutela de urgência é a concretização da justiça com base nos pilares da temporalidade e da eficiência.
Reafirma o postulado segundo o qual o direito só é efetivo se obtido dentro de uma margem razoável de tempo para sua efetivação, posto que direito tardio não é direito.
Sua preocupação transcende a meramente velar pelos bens da vida vindicados no processo (utilidade do processo), mas visa garantir efetividade plena no mundo dos fatos, e, ainda, dentro de um prazo razoável.
Este direito, com sede constitucional no art. 5º, inciso XXXV da CF/88, não se opera via mandamento legal (ope legis) de índole apriorística.
A lei consagra os seus fundamentos, mas permite ao juiz, diante das questões fáticas, decidir se os fundamentos da tutela estão preenchidos.
Não se trata de discricionariedade, mas de livre apreciação motivada da presença dos fundamentos legais, os quais passaremos a analisar pela análise debruçada dos arts. 294 e 300, ambos do Código de Processo Civil: Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
O art. 294, do Código de Processo Civil consagra duas espécies de tutela provisória: a) a de urgência (fundada no perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, exigindo a presença da probabilidade do direito alegado) e, b) a de evidência (independe da demonstração do perigo, bastando a presença de uma das situações descritas na lei).
A tutela de urgência, por sua vez, pode ter natureza cautelar ou satisfativa (antecipada), e pode ser requerida de forma antecedente (antes mesmo de deduzido o pedido principal), ou incidente (com o pleito principal ou já no curso do processo).
No art. 300 do mesmo Diploma Legal, a tutela de urgência será concedida quando existirem elementos que evidenciem a probabilidade do direito, ou seja, a verossimilhança das alegações, e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo decorrente da demora da tramitação processual, aliado a isso, a tutela antecipada não poderá ser concedida quando houve perigo de irreversibilidade dos efeitos a decisão.
A hipótese sob exame refere-se à tutela provisória de urgência em caráter antecipatório.
A antecipação dos efeitos da tutela requer a verossimilhança da alegação e o perigo na demora da prestação jurisdicional, além do perigo quanto a irreversibilidade da decisão.
In casu, a parte autora aduz na inicial que nunca contratou as tarifas cobradas mensalmente sob a rubrica “CESTA B.
EXPRESSO1”, logo, os descontos automáticos de sua conta bancária são indevidos.
Dito isso, em uma análise perfunctória dos fatos, própria em decisões dessa natureza, não vislumbro a demonstração de todos os requisitos legais para o deferimento da tutela.
Isso porque, na hipótese, não se constata a presença do requisito do risco de dano irreparável ou de difícil reparação, na medida em que a parte autora não ostentou, ao longo da peça exordial, nem na documentação carreada, situação fática que demonstrasse a ameaça concreta e iminente de ocorrer prejuízo irrecuperável que tornasse a sentença completamente ineficaz e inócua no caso de não deferimento do pedido de liminar, sendo certo, ainda, que a parte autora vem sofrendo descontos em sua conta bancária relacionada ao recebimento de seu benefício previdenciário oriundos das tarifas discutidas na presente ação desde janeiro/2018, não tendo se insurgido anteriormente contra este, o que reforça, por conseguinte, a inexistência de periculum in mora.
Diante da ausência de perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, é de se indeferir o pedido de antecipação de tutela formulado.
Ademais, faz-se desnecessário tecer mais comentários a respeito dos demais requisitos, posto que eles têm que ser deferidos concomitantemente.
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, INDEFIRO a tutela provisória requerida, uma vez ausente o periculum in mora, nos termos do art. 300, do CPC.
Recebo a inicial, visto que preenchidos os seus requisitos.
Defiro os benefícios da gratuidade judiciária (art. 98, do CPC).
Procedo à INVERSÃO do ônus da prova em favor do consumidor, na forma do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, § 1º, CPC, por tratar-se de regra de instrução/procedimento (STJ, EREsp 422.778-SP), devendo o demandado apresentar, em sendo o caso, o respectivo contrato ou outro documento probatório, bem como esclarecer como se deu a contratação da tarifa.
Deixo de determinar a inclusão do feito em pauta de audiência de conciliação, podendo ser posteriormente aprazada caso as partes manifestem interesse para a sua realização.
Cite-se a parte ré e intime-se para contestar a demanda no prazo de 15 (quinze) dias, ficando essa ciente de que a ausência de contestação implicará na aplicação dos efeitos da revelia (art. 344 do CPC).
Decorrido o prazo para ofertar a contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação, acerca das seguintes hipóteses: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado da lide; II – havendo contestação com preliminares, deverá se manifestar em réplica, inclusive sendo possível a apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais (art. 351 do CPC); III – apresentada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção (§1º, art. 343 do CPC).
Publique-se.
Intime-se as partes acerca da presente decisão.
Cumpra-se em sua integralidade.
Ipanguaçu/RN, na data da assinatura digital.
NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
31/07/2023 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 10:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Marliete Matias Melo.
-
03/07/2023 10:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/06/2023 11:31
Conclusos para despacho
-
21/06/2023 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2023
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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