TJRN - 0804001-15.2025.8.20.5101
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Caico
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:13
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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09/09/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 15:15
Arquivado Definitivamente
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08/09/2025 15:15
Juntada de ato ordinatório
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08/09/2025 15:14
Transitado em Julgado em 05/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Nº 0804001-15.2025.8.20.5101 AUTOR(A): JOAO BATISTA DE OLIVEIRA RÉ(U): ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros SENTENÇA Dispensado o relatório, a teor do art. 27, caput, da Lei 12.153/2009 c/c art. 38, caput, da Lei 9.099/1995.
Passo a decidir.
No bojo dos autos, vejo que a parte demandante requereu a desistência do feito.
Nesse caso, a lei impõe certas consequências, a saber: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: […] VIII – homologar a desistência da ação; (NCPC – Lei 13.105/2015); “Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei:” (Lei 9.099/95) Saliente-se que, em sede de Juizados Especiais, mostra-se despicienda qualquer anuência do réu ao pleito de desistência, conforme enunciado 90 do FONAJE (A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária).
Ante o exposto, extingo o processo sem resolução do mérito, homologando o pedido de desistência, a teor do art. 485, VIII, do Novo Código de Processo Civil, c/c art. 51, §1º, da Lei 9.099/95.
Sem custas nem honorários, ex vi dos arts. 54/55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimações necessárias.
Após, diante da ausência de interesse recursal (art. 1.000, CPC), certifique-se o trânsito em julgado na data de prolação da sentença e arquivem-se os presentes autos.
CAICÓ/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº. 11.419/06) LUIZ VILLAÇA Juiz de Direito -
05/09/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 12:31
Extinto o processo por desistência
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03/09/2025 13:44
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 16:40
Conclusos para decisão
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02/09/2025 16:38
Ato ordinatório praticado
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28/08/2025 09:30
Juntada de Petição de petição
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24/08/2025 01:01
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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24/08/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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22/08/2025 19:27
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0804001-15.2025.8.20.5101 REQUERENTE: JOAO BATISTA DE OLIVEIRA REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Vistos etc, Inicialmente, cumpre esclarecer que os enunciados fazendários nº. 01 e 02 do III Fórum dos Juizados Especiais do Rio Grande do Norte, realizado no ano de 2023, estabelecem o seguinte: 1.
Para prevenir a ausência de elementos probatórios, já que, em regra, não se aplica à administração pública o efeito material da revelia (art. 345 II CPC), cumpre determinar, seja por meio de emenda/aditamento à petição inicial, seja em momento posterior, a juntada de documento comprobatório do direito veiculado na causa de pedir, inclusive a exibição de prévio requerimento administrativo ou de respectivo processo administrativo, ainda que não findo. 2.
Não comprovada justa causa, será extinto o processo se a parte autora não produzir a prova determinada pelo julgador, inclusive a juntada de comprovante de residência e instrumento de mandato atualizados, depois de instada a suprir a falta e não atender (arts. 5º e 51 II Lei nº 9.099/95).
Assim, em análise preliminar, verifica-se que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, devendo a parte autora emendá-la, a fim de sanear o seguinte vício: 1) juntar aos autos cópia da legislação estadual que lhe confere o direito pleiteado, nos termos do art. 376 do CPC; Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento da(s) providencia(s) acima, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Apresentada petição de emenda, retornem os autos conclusos para decisão.
Decorrido o prazo sem resposta, retornem os autos conclusos para sentença de extinção.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Diligências e expedientes necessários.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº. 11.419/06) Janaína Lobo da Silva Maia Juíza de Direito -
20/08/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 11:04
Determinada a emenda à inicial
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07/08/2025 16:15
Conclusos para despacho
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07/08/2025 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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