TJRN - 0805707-04.2023.8.20.5101
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Caico
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 02:30
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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01/09/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0805707-04.2023.8.20.5101 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: VANIZE PEREIRA DE MEDEIROS EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório, a teor do art. 27, caput, da Lei 12.153/2009 c/c art. 38, caput, da Lei 9.099/1995.
Passo a decidir.
Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública.
Na espécie, verifica-se que os valores correspondente foram depositados nos autos, seja de forma voluntária, seja através do sequestro de valores, bem como que já fora(m) expedido(a) o(s) alvará(s), via SISPAG, em favor dos respectivos beneficiários.
Assim, a satisfação da pretensão executória se mostra evidente.
Deste modo, o processo de execução deve ser claramente extinto, não havendo motivo para sua continuação.
Ante o exposto, extingo a presente execução em razão da satisfação da obrigação pelo executado, por sentença, para que surta seus efeitos legais, a teor dos artigos 924, II, c/c 925, todos do Código de Processo Civil.
Caso remanesçam valores depositados a título de retenção obrigatória (imposto de renda ou contribuição previdenciária), oficie-se ao Banco do Brasil para que providencie a destinação, conforme observação que já consta no próprio alvará.
Em tratando de valores ínfimos decorrentes dos rendimentos sobre os valores das retenções obrigatórias (imposto de renda ou contribuição previdenciária), proceda-se à devolução ao ente executado.
Faço os autos conclusos para homologação pelo MM.
Juiz de Direito presidente deste Juizado Especial Cível, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27 da Lei nº 12.153/09.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
LUCAS GOMES DIAS JUIZ LEIGO HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto.
HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/08/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 11:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/08/2025 03:07
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0805707-04.2023.8.20.5101 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo Ativo: VANIZE PEREIRA DE MEDEIROS Polo Passivo: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ALVARÁ EXPEDIDO NO SISPAG (Res. 17/2021-TJ, art. 62, caput) O(s) alvará(s) para pagamento da RPV foi expedido no SISPAG-RPV, em obediência ao disposto no art. 62, caput da Resolução nº 17/2021-TJ1, encontrando-se em anexo ao presente documento.
O(s) alvará(s) em questão não foi/foram expedido(s) no SISCONDJ, haja vista que o referido sistema não permite a vinculação do contribuinte à ordem de transferência de valores, o que pode ocasionar inconsistências de informações, especialmente nos casos envolvendo eventual monitoramento de recolhimentos fiscais e previdenciários, impossibilitando a sua expedição no SISCONDJ2.
Deverá a instituição bancária, ainda, observar o contido no art. 40 da Resolução nº 17/2021-TJ3.
Cópia deste documento deve acompanhar o(s) alvará(s) em anexo, com o objetivo de evitar recusa de pagamento pelo Banco do Brasil S/A.
OBSERVAÇÃO: a instituição bancária deverá atentar à anotação do nº do alvará gerado pelo SISPAG-RPV, a fim de evitar eventual saque em duplicidade.
ESTE DOCUMENTO SERVIRÁ COMO INSTRUMENTO DE INTIMAÇÃO DA(S) PARTE(S), POR SEU ADVOGADO/DEFENSORIA PÚBLICA/NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA, ACERCA DA EXPEDIÇÃO DO(S) ALVARÁ(S) EM ANEXO, DEVENDO COMPARECER À AGÊNCIA BANCÁRIA PARA EFETUAR O SEU SAQUE.
Após a intimação para ciência de sua expedição (sem prazo), providenciar a conclusão para sentença de extinção.
O presente alvará foi elaborado pelo(a) servidor(a) ICARO ARAUJO DE SOUZA.
CUMPRA-SE na forma e sob as penas da lei.
CAICÓ, 4 de agosto de 2025.
LUIZ CANDIDO DE ANDRADE VILLACA Juiz(a) de Direito (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) [1] Resolução nº 17/2021-TJ: "Art. 62.
No processamento do pagamento das RPV´s, o juiz da execução/cumprimento ou, conforme o caso, o Presidente do TJRN, deverá obrigatoriamente utilizar o Sistema de Pagamento de Requisições de Pequeno Valor (SISPAG-RPV) para o cadastramento do pagamento, a expedição do ofício requisitório e do alvará de levantamento dos valores, com juntada das peças nos autos do respectivo processo de execução/cumprimento de sentença." [2] Portaria Conjunta nº 47/2022-TJRN: "Art. 1º.
O acolhimento e levantamento dos depósitos judiciais efetivados perante o Banco do Brasil serão realizados exclusivamente com a utilização do Sistema de Controle de Depósitos Judiciais - SISCONDJ.
Parágrafo único.
Na impossibilidade de acesso ao processo ou à conta judicial no SISCONDJ será permitido, de forma excepcional e justificada, o envio de Alvará textual/manual ao Banco do Brasil, no qual deverá constar expressa a impossibilidade de emissão via SISCONDJ." [3] Resolução nº 17/2021-TJ: "Art. 40.
A instituição financeira responsável pelo efetivo pagamento ao credor beneficiário do precatório ou RPV deverá providenciar, observando os parâmetros contidos na guia, no alvará de levantamento ou na ordem bancária, quando for o caso: I - retenção das contribuições sociais, previdenciárias e assistenciais devidas pelos credores incidentes sobre o pagamento, e respectivo recolhimento dos valores retidos, na forma da legislação aplicável; II - depósito da parcela do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS em conta vinculada à disposição do credor; III - retenção do imposto de renda na fonte devido pelos credores, e seu respectivo recolhimento, conforme previsto em lei. §1º.
A instituição financeira responsável pelo efetivo pagamento ao credor beneficiário do precatório ou RPV deverá recolher os valores retidos com menção aos códigos respectivos e nos prazos previstos na legislação dos tributos e contribuições a que se referem e, na sua ausência, no prazo de até 30 (trinta) dias da ocorrência do fato gerador. §2º.
A instituição financeira deverá fornecer ao Tribunal banco de dados individualizando, por beneficiário, os recolhimentos realizados durante o mês, até o 10º (décimo) dia útil do mês seguinte ao do recolhimento. §3º.
O Tribunal deverá repassar às respectivas entidades devedoras as informações recebidas da instituição financeira, até o último dia útil do mês em que as recebeu para fins de recolhimento das contribuições previdenciárias e assistenciais de responsabilidade patronal, devidas em função do pagamento. §4º.
A instituição financeira fornecerá ao beneficiário informações relativas ao IRRF. §5º.
A isenção dos tributos dependerá de requerimento expresso do credor, acompanhado da documentação comprobatória, que deverá ser apresentado até o final do prazo para manifestação sobre a atualização do cálculo para pagamento. §6º.
Após o prazo do §5º, eventuais pedidos de isenção ou restituição de tributos deverão ser formulados perante o órgão competente." -
25/08/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 11:21
Conclusos para julgamento
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25/08/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 16:03
Expedição de Alvará.
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31/07/2025 09:20
Juntada de documento de comprovação
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29/07/2025 09:32
Juntada de Certidão
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28/07/2025 14:42
Recebidos os autos
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22/07/2025 00:13
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 21/07/2025 23:59.
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12/05/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2025 07:55
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal ou ao ente devedor
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09/05/2025 11:56
Requisição de pagamento de pequeno preparada para envio
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26/04/2025 00:15
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 25/04/2025 23:59.
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31/03/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 11:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/03/2025 11:01
Juntada de ato ordinatório
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15/01/2025 14:44
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 2
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15/01/2025 14:44
Juntada de Certidão
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19/11/2024 15:32
Juntada de Certidão
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19/11/2024 15:31
Juntada de Certidão
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14/11/2024 08:32
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
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22/09/2024 20:28
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 14:18
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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20/09/2024 14:18
Processo Reativado
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17/09/2024 17:39
Determinada expedição de Precatório/RPV
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17/09/2024 08:21
Conclusos para decisão
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16/09/2024 10:52
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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28/08/2024 16:26
Juntada de Certidão
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24/07/2024 09:54
Arquivado Definitivamente
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24/07/2024 09:54
Transitado em Julgado em 17/06/2024
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17/06/2024 08:24
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 23:39
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 17:06
Julgado procedente em parte do pedido
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25/03/2024 11:41
Conclusos para julgamento
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25/03/2024 11:41
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 23:48
Juntada de Petição de alegações finais
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06/03/2024 14:35
Juntada de Petição de contestação
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12/12/2023 08:52
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2023 23:10
Conclusos para despacho
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29/11/2023 23:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Administrativo • Arquivo
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