TJRN - 0800657-12.2025.8.20.5138
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Cruzeta
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 07:46
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2025 05:53
Publicado Intimação em 08/09/2025.
-
08/09/2025 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo n.º: 0800657-12.2025.8.20.5138 Parte autora:JOSE LUIZ DA SILVA Parte ré: BANCO BMG SA SENTENÇA Trata-se AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE SUSPENSÃO DOS DESCONTOS C/C REPARAÇÃO POR DANOS entre as partes em epígafe.
Determinada a emenda da inicial para que a parte anexasse aos autos o extrato completo dos empréstimos consignados, a parte autora apresentou, por diversas vezes, documento diverso e insuficiente. É o relatório.
DECIDO.
O art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil, prevê que o indeferimento da inicial é causa de extinção do processo, sem resolução do mérito.
Por seu turno, os arts. 320 e 321 disciplinam as hipóteses em que será indeferida a petição inicial.
Vejamos: Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Na hipótese dos autos, a petição inicial veio incompleta, não tendo sido sanados tais vícios no prazo concedido.
Diante do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e extingo o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Verificado o trânsito em julgado, arquive-se.
CRUZETA/RN, datação eletrônica.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito (documento assinado em conformidade com a Lei n.º 11.419/2006) -
04/09/2025 07:37
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 20:52
Indeferida a petição inicial
-
03/09/2025 10:25
Conclusos para despacho
-
03/09/2025 10:04
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
03/09/2025 01:14
Publicado Intimação em 03/09/2025.
-
03/09/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
01/09/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2025 07:26
Conclusos para despacho
-
29/08/2025 07:18
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 03:21
Publicado Intimação em 29/08/2025.
-
29/08/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo n.º: 0800657-12.2025.8.20.5138 Parte autora:JOSE LUIZ DA SILVA Parte ré: BANCO BMG SA DECISÃO Ao id 161160747, este juízo determinou à parte autora que procedesse com a juntada do extrato completo de empréstimos bancários do INSS.
A parte autora, por sua, vez, apresentou documento diverso.
Diante do exposto, INTIME-SE novamente o autor para cumprir a decisão retro, em 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Cruzeta/RN, datação eletrônica RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito (documento assinado em conformidade com a Lei n.º 11.419/2006) -
27/08/2025 21:09
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2025 10:09
Conclusos para despacho
-
27/08/2025 09:51
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/08/2025 03:32
Publicado Intimação em 21/08/2025.
-
22/08/2025 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo n.º: 0800657-12.2025.8.20.5138 Parte autora:JOSE LUIZ DA SILVA Parte ré: BANCO BMG SA DECISÃO Ao compulsar os autos, observo que a inicial veio desacompanhada de extrato completo de empréstimos bancários do INSS.
Assim, com fulcro no art. 321 do Código de Processo Civil, DETERMINO que seja emendada a inicial, sanando-se a irregularidade apontada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Atendida a determinação supra ou decorrido o prazo sem atendimento, certifique-se e, em seguida, voltem-me os autos conclusos para Despacho Inicial.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cruzeta/RN, datação eletrônica RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito (documento assinado em conformidade com a Lei n.º 11.419/2006) -
19/08/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 12:59
Determinada a emenda à inicial
-
19/08/2025 10:56
Conclusos para decisão
-
19/08/2025 10:56
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível designada conduzida por 23/09/2025 09:20 em/para Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Cruzeta, #Não preenchido#.
-
19/08/2025 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0867166-45.2025.8.20.5001
Pedro Melquiades de Souza
Instituto de Prev. dos Servidores do Est...
Advogado: Jose Odilon Albuquerque de Amorim Garcia
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/08/2025 20:50
Processo nº 0840957-78.2021.8.20.5001
Maria Elizabeth Araujo da Silva
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Sylvia Virginia dos Santos Dutra de Mace...
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/08/2021 18:52
Processo nº 0805707-04.2023.8.20.5101
Vanize Pereira de Medeiros
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Hatus Fulvio Medeiros Machado
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/11/2023 23:10
Processo nº 0815122-25.2025.8.20.5106
Maria Bernadete de Sousa Morais
Instituto de Prev. dos Servidores do Est...
Advogado: Hugo Victor Gomes Venancio Melo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/07/2025 15:44
Processo nº 0810745-03.2025.8.20.0000
Daniel Abdon da Silva
Joao Carlos Ribeiro Areosa
Advogado: Thiago Marques Calazans Duarte
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/06/2025 09:00