TJRN - 0817767-57.2024.8.20.5106
1ª instância - 2ª Vara Criminal da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 09:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
17/09/2025 09:54
Expedição de Certidão.
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10/09/2025 13:44
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
10/09/2025 09:57
Conclusos para despacho
-
10/09/2025 09:57
Expedição de Certidão.
-
10/09/2025 09:52
Juntada de Petição de apelação
-
10/09/2025 01:52
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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10/09/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 36739885 - Email: [email protected] Processo nº:0817767-57.2024.8.20.5106 Autor: Delegacia Especializada de Furtos e Roubos de Mossoró (DEFUR/Mossoró) e outros Réu: RAIMUNDO PINHEIRO DE OLIVEIRA FILHO SENTENÇA Vistos, etc., I.
RELATÓRIO O representante do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, no uso de uma de suas atribuições legais, ofereceu denúncia contra o acusado RAIMUNDO PINHEIRO DE OLIVEIRA FILHO, já qualificados nos autos, como incurso no delito previsto no tipo penal do art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal.
Narra a denúncia de ID 134607536 que o denunciado, no dia 31 de agosto de 2020, por volta das 20h30min, na Rua Rafael Mossoroense da Glória, Dom Jaime Câmara, nesta cidade de Mossoró/RN, subtraiu, para si, mediante grave ameaça e com emprego de arma de fogo, coisas alheias móveis pertencentes às vítimas Alysa Yasmin Dantas de Freitas Rebouças e Lidia Kaline Moura Linhares.
Aduz a inicial acusatória que: “Na ocasião, as vítimas foram abordadas pelo denunciado quando estavam na calçada.
O denunciado estava em uma motocicleta da marca HONDA, modelo CG 160, placa PIZ4I17, e, ao anunciar um “assalto”, utilizou uma arma de fogo, que colocou nas costas da vítima Alysa, de modo que subtraiu o celular da Iphone, modelo 7, de Alysa, e um cordão de ouro de Lidia.
Policiais da DEFUR, no dia 1º de setembro de 2020, encontraram a motocicleta em frente à residência de Jania Ibiapino Silva, avó do denunciado.
Kauna Adriele Sousa Pinheiro, irmã do denunciado, estava na ocasião e disse aos policiais que a motocicleta era registrada em nome da sua irmã Bruna Rayanne Pereira Pinheiro, mas o veículo ficava na posse do denunciado, que o utilizava.
Em termo de reconhecimento, as vítimas reconheceram o denunciado, como autor do crime, e a motocicleta apreendida como aquela que foi utilizada por ele, na prática criminosa.
Ao ser formalmente interrogado, o denunciado negou o crime, sustentou o álibi de que havia entregado a motocicleta a um morador de rua, identificado apenas como Antônio, para comprar um lanche, além de ter afirmado que, no dia do crime, estava na casa da sua avó Jania Ibiapino, que, porém, quando foi ouvida, disse que ele não morava mais com ela e nem sabia onde ele esteve no dia do crime.
Os objetos subtraídos das vítimas não foram encontrados.” Recebida a denúncia em 31 de outubro de 2024 (ID 135083106).
O réu foi devidamente citado, conforme certidão de ID 136211518.
Em seguida, apresentou resposta à acusação no ID 137253157, pela DPE, sem preliminares.
Foi realizada audiência de instrução e julgamento conforme termo de ID 161187194, na qual foram ouvidas a vítima e testemunhas e realizado o interrogatório do réu, bem como as partes apresentaram alegações finais orais em audiência.
Em alegações finais apresentadas de forma oral, constantes no ID 161629195, o Ministério Público requereu a procedência da denúncia.
Em alegações finais apresentadas nos memoriais de ID 162698260, a Defesa sustentou que não há elementos suficientes para um juízo condenatório, ressaltando que o acusado negou a prática do delito e apresentou versão alternativa, ainda que não comprovada, acerca do empréstimo da motocicleta a terceiro, pessoa de prenome Antônio.
Defendeu que as declarações das vítimas, embora firmes, devem ser analisadas com cautela, porquanto a situação de tensão vivenciada poderia comprometer a segurança do reconhecimento, especialmente em razão do uso de capacete pelo autor do crime.
Alegou, ainda, que o fato de a motocicleta estar em nome de outra pessoa, mesmo sendo utilizada pelo acusado, não constitui prova definitiva de sua participação, de modo que subsiste dúvida razoável quanto à autoria.
Invocou, assim, o princípio do in dubio pro reo, pugnando pela absolvição do acusado. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Concluída a instrução processual, estando o feito pronto para julgamento, impõe-se o exame sobre as provas produzidas, a fim de ser valorada a pretensão do Ministério Público e a da Defesa, de modo a ser aplicado, diante dos fatos que ensejam a presente persecução criminal, o direito cabível.
Neste sentido, compulsando-se os autos, estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais.
II.1. – DA PRELIMINAR DE RECONHECIMENTO PELA(S) VÍTIMA(S) Em alegações finais, a Defesa do réu afirma que o reconhecimento do acusado deu-se sem observar as formalidades previstas em lei.
Argumenta que o procedimento de reconhecimento de pessoas e coisas, previsto no artigo 226 do Código de Processo Penal, não foi realizado e que nenhuma das vítimas conseguiu identificar o acusado como autor do crime.
Ora, a razão de ser art. 226 do CPP e da jurisprudência firmada pelos tribunais superiores é impedir condenações que se baseiem unicamente nessa prova inegavelmente cheia de fragilidades, já que a falibilidade é característica da memória humana.
Conforme entendimento sedimentado na jurisprudência, o reconhecimento realizado na fase inquisitorial não pode fundamentar sozinho o decreto condenatório. É imprescindível a existência de outras provas nos autos: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ROUBO MAJORADO.
RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO.
OFENSA AO ART. 226 DO CPP.
INEXISTÊNCIA.
AUTORIA DELITIVA.
COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS DE PROVA IDÔNEOS E INDEPENDENTES DO ATO VICIADO.
FILMAGENS E DEPOIMENTO DE UM DOS ACUSADO EM JUÍZO.
POSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 155 DO CPP.
ABSOLVIÇÃO.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INVIABILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
INCIDÊNCIA. 1. "A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é possível a utilização das provas colhidas durante a fase inquisitiva reconhecimento fotográfico - para embasar a condenação, desde que corroboradas por outras provas colhidas em Juízo - depoimentos e apreensão de parte do produto do roubo na residência do réu, nos termos do art. 155 do Código de Processo Penal." (AgRg no HC 633.659/SP, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe 5/3/2021). 2.
Nesse contexto, o reconhecimento das vítimas não constituiu o único elemento de prova, sendo, na realidade, apenas um dentre vários elementos, os quais são independentes do reconhecimento tido por viciado, tais como: as imagens produzidas pelo circuito de segurança do estabelecimento empresarial, os objetos presentes no momento do flagrante (moto, arma e vestimentas), coincidentes com aqueles filmados pelas câmeras, bem como o próprio interrogatório do réu, que admitiu a intenção de dedicar aquele dia à prática de assaltos, não se constatando, assim, a alegada nulidade. 3.
Constatado que a condenação encontra-se devidamente fundamentada nas provas colhidas nos autos, a pretensa revisão do julgado, com vistas à absolvição do recorrente, não se coaduna com a estreita via do especial, dada a necessidade de reexame de fatos e provas, a teor do disposto na Súmula 7/STJ. 4.
Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.961.534/TO, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 24/6/2022.) Dessa forma, o valor probatório do reconhecimento deve ser sempre contextualizado com as demais provas existentes e, só a partir do caso concreto, poderá o julgador entender pela suficiência da prova ou pela sua fragilidade.
Em determinado caso concreto, cabe a análise do cumprimento das formalidades do art. 226 do CPP, da existência ou não de confirmação do reconhecimento em Juízo, se o reconhecimento deu-se com fundamento em características marcantes do indivíduo, se houve ou não indução.
Assim, mesmo que haja alguma mácula a ser apontada, a prova não deve ser integralmente e irrefletidamente desconsiderada.
Essa prova pode ser considerada, desde que a ela se somem outros elementos de prova (apreensão de objetos, localização e pouco decurso de tempo entre os delitos e apreensão, etc.).
Os tribunais superiores, atentos às peculiaridades processuais, anunciam esse entendimento não peremptório em vários julgados, exemplifica-se: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
ECA.
ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO DUPLAMENTE QUALIFICADO.
NULIDADES.
MOMENTO DO INTERROGATÓRIO.
RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO.
NÃO OCORRÊNCIA. 1. "Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o art. 184 do ECA dispõe que, oferecida a representação, a autoridade judiciária deve designar audiência especialmente para a apresentação do adolescente, tratando-se de norma especial em relação à prevista no art. 400 do Código Penal, não havendo nulidade quanto à oitiva do adolescente antes do depoimento das testemunhas" (HC n. 434.903/MG, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 6/6/2018). 2. "O reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa" (HC n. 598.886/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 18/12/2020). 3.
Neste feito, todas as vítimas, de forma unânime, reconheceram o paciente, ora agravante, detalhando que se tratava de "indivíduo que possui uma tatuagem no rosto, sendo que a maioria alegou que seria o símbolo do cifrão e conforme percebe-se através das imagens de audiências e imagem acostada no evento nº 24, o representado E.
I.
DE A.
J. possui essa tatuagem em seu rosto", destacando-se, ainda, que o juiz de primeiro grau se convenceu da autoria delitiva, também, a partir do exame de outras provas colhidas durante a instrução processual, sendo observados, portanto, os ditames do art. 226 do CPP. 4.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 689.702/GO, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 24/6/2022.) O caso dos autos, contudo, se mostra diferente quando há outros elementos que apontaram a autoria do delito ao acusado (apreensão e ligação consigo da motocicleta utilizada no roubo, proximidade temporal entre os eventos de apreensão e delito c/c ausência de verossimilhança das alegações de autodefesa).
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ROUBO MAJORADO.
RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO.
OFENSA AO ART. 226 DO CPP.
INEXISTÊNCIA.
AUTORIA DELITIVA.
COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS DE PROVA IDÔNEOS E INDEPENDENTES DO ATO VICIADO.
FILMAGENS E DEPOIMENTO DE UM DOS ACUSADO EM JUÍZO.
POSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 155 DO CPP.
ABSOLVIÇÃO.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INVIABILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
INCIDÊNCIA. 1. "A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é possível a utilização das provas colhidas durante a fase inquisitiva - reconhecimento fotográfico - para embasar a condenação, desde que corroboradas por outras provas colhidas em Juízo - depoimentos e apreensão de parte do produto do roubo na residência do réu, nos termos do art. 155 do Código de Processo Penal." (AgRg no HC 633.659/SP, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe 5/3/2021). 2.
Nesse contexto, o reconhecimento das vítimas não constituiu o único elemento de prova, sendo, na realidade, apenas um dentre vários elementos, os quais são independentes do reconhecimento tido por viciado, tais como: as imagens produzidas pelo circuito de segurança do estabelecimento empresarial, os objetos presentes no momento do flagrante (moto, arma e vestimentas), coincidentes com aqueles filmados pelas câmeras, bem como o próprio interrogatório do réu, que admitiu a intenção de dedicar aquele dia à prática de assaltos, não se constatando, assim, a alegada nulidade. 3.
Constatado que a condenação encontra-se devidamente fundamentada nas provas colhidas nos autos, a pretensa revisão do julgado, com vistas à absolvição do recorrente, não se coaduna com a estreita via do especial, dada a necessidade de reexame de fatos e provas, a teor do disposto na Súmula 7/STJ. 4.
Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.961.534/TO, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 24/6/2022.) Sendo assim, quanto à ausência de reconhecimento formal e à alegação de que o procedimento previsto no artigo 226 do Código de Processo Penal não foi seguido, importa ressaltar que, embora o reconhecimento pessoal seja um meio de prova relevante, ele não constitui requisito essencial para a condenação.
A jurisprudência é clara ao afirmar que o conjunto probatório pode ser formado por outros elementos, especialmente quando há registros audiovisuais e depoimentos testemunhais que corroboram a autoria.
Superadas as questões preliminares e concluída a instrução processual, passo à análise das provas constantes nos autos e das teses defendidas pelo Ministério Público e pela Defesa.
A presente ação é penal pública incondicionada, detendo o Ministério Público a necessária legitimidade.
Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais.
Passo à análise do mérito.
II.2.
DA MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA Pois bem, coligindo o caderno processual, percebe-se que a conduta delituosa informada na denúncia do Ministério Público, encontra-se afeita ao tipo penal previsto no art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal: “Art. 157 – Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa. […] § 2º-A A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços): I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo;” No que concerne à materialidade delitiva do crime de roubo praticado contra às vítimas Alysa Yasmin Dantas de Freitas Rebouças e Lidia Kaline Moura Linhares, vislumbra-se que está amparada pelo Boletim de Ocorrência de ID 127324987 – Pág. 04, bem com as declarações da ofendida Alysa Yasmin Dantas de Freitas Rebouças, em juízo.
Confirmando a materialidade e adentrando na autoria delitiva, ouvida em juízo, a vítima Alysa Yasmin Dantas de Freitas Rebouças (mídia de ID 161629191), contou que no dia 31 de agosto de 2020, por volta das 20h ou 21h, estava sentada na calçada com sua amiga Lídia e outras colegas quando foi surpreendida por um homem em uma motocicleta preta ou cinza.
O indivíduo, que aparentava nervosismo e usava capacete com a viseira erguida, colocou uma arma em suas costas, próximo ao pescoço, e a usou como refém, exigindo que Lídia entregasse seu cordão de ouro.
A situação se prolongou por cerca de 15 a 20 minutos, já que Lídia, assustada, demorou a retirar o objeto.
Nesse intervalo, o assaltante tomou o celular de Alysa, avaliado entre R$ 2.000,00 e R$ 2.500,00.
O cordão e o telefone não foram recuperados.
Uma vizinha anotou a placa da moto, informação que, segundo a vítima, foi repassada à polícia no boletim de ocorrência do dia seguinte.
Na delegacia, Alysa reconheceu o suspeito por fotografia e também identificou a motocicleta apreendida como sendo a utilizada no crime.
Descreveu o assaltante como moreno, não muito alto, “meio cheio”, vestindo bermuda e camiseta escura.
Relatou ainda que ficou traumatizada após o episódio, permanecendo quase dois meses com medo de permanecer na calçada.
A declarante Kauana Adriele Sousa Pinheiro (mídia de ID 161629197), irmã do acusado, confirmou que a moto CG 160 preta envolvida no fato estava registrada em nome de sua outra irmã, Bruna Raiane, mas era de uso diário de Raimundo Pinheiro.
Disse que ele tinha o costume de visitar a avó, Janeia, pela manhã para tomar café, deixando a motocicleta estacionada em frente à casa dela.
Relatou que no dia 1º de setembro de 2020 viu Raimundo chegar de manhã e estacionar a moto no local, sendo o veículo apreendido pela polícia logo em seguida.
Informou aos policiais que a moto era de Bruna, mas de uso do acusado.
Acrescentou que, após a apreensão, ela e a avó foram levadas à delegacia, e que comunicou Bruna sobre o ocorrido, já que nem ela nem Raimundo possuíam celular.
Destacou ainda que o irmão só tomou conhecimento da apreensão no dia seguinte, ocasião em que se apresentou à polícia para esclarecer os fatos.
Interrogatório do acusado Raimundo Pinheiro de Oliveira Filho (mídia de ID 161629194), negou a prática do roubo.
Confirmou que utilizava a moto registrada em nome da irmã, mas afirmou que, na noite do crime, emprestou o veículo a um homem chamado Antônio, lavador de carros conhecido da rua, para que comprasse um lanche.
Disse que não sabia o sobrenome de Antônio, mas descreveu-o como alguém com problemas com bebida, rejeitado pela família.
Relatou que Antônio retornou assustado, sem explicar o motivo, e que somente no dia seguinte tomou conhecimento da acusação, quando a polícia esteve na casa da avó.
Depreende-se da instrução probatória que há provas suficientes de autoria.
A vítima Alysa Yasmim prestou depoimento firme, relatando que o autor a abordou armado, apontando-lhe a arma nas costas, e a manteve sob ameaça até obter a entrega dos bens.
Ressaltou, ainda, que pôde observar o agente, mesmo com capacete, pois a viseira encontrava-se erguida, reconhecendo-o posteriormente por fotografia e em juízo, vide reconhecimento de ID 127324987 – Pág. 23/24 e 29/30.
Inicialmente, chama atenção que essa apreensão da motocicleta não ocorreu de forma fortuita, mas sim porque desde o registro do Boletim de Ocorrência de ID 127324987 – Pág. 04 de 31.08.2020 às 21h36min, pouco mais de uma hora depois do delito, foi apontando que a motocicleta usada no roubo era “uma motocicleta placa PIZ4I17”.
Também desde esse registro, foram apontadas características do assaltante (“que ele era forte, moreno, trajava camisa amarela e short preto”).
Enquanto isso, pesquisada a placa conforme extrato de ID 127324987 – Pág. 05, constou que a motocicleta estava no nome da irmão do acusado, Bruna Raiane Ferreira Pinheiro.
Diligenciado em seu endereço (pesquisado no ID 127324987 – Pág. 06/07), a motocicleta utilizada no roubo foi localizada logo no dia seguinte, aos 01 de setembro de 2025 (termo de exibição e apreensão de ID 127324987 – Pág.17), em frente à residência da avó do réu, tudo com estreita proximidade temporal entre o fato criminoso, a denúncia das vítimas e a apreensão do veículo, reforçando a confiabilidade da investigação, corroborando também pelo reconhecimento de objeto no ID 127324987 – Pág. 25/26 e 31/32.
Ora, foi diante desse contexto que houve o reconhecimento das vítimas realizado no ID 127324987 – Pág. 23/24 e 29/30, que, portanto, não é prova isolada.
Prosseguindo, ainda acerca da motocicleta, a testemunha Kauana Adriele, irmã do acusado, declarou que, embora a moto estivesse registrada em nome de outra irmã, era realmente o réu quem fazia uso cotidiano do veículo, o que explica a apreensão na casa da avó e vincula diretamente o acusado à cena delitiva.
Isolado, o réu, em interrogatório, alegou que teria emprestado a motocicleta a um indivíduo de prenome “Antônio”, supostamente para comprar lanche.
Tal narrativa, contudo, não encontra qualquer respaldo probatório, não tendo o acusado sequer fornecido sobrenome, endereço ou prova mínima da existência do referido sujeito.
Dessa forma, a conjugação dos elementos probatórios, a saber, o reconhecimento seguro das vítimas, apreensão da motocicleta utilizada no crime já no dia seguinte ao delito e com vinculação do veículo ao acusado desde o registro do boletim de ocorrência, tudo conduz à provas suficientes da sua autoria.
Pelo exposto, considerando o lastro probatório auferido em juízo, sob o crivo do contraditório, observando o relato da vítima e testemunhas policiais e os elementos documentais de exibição e apreensão de bem utilizado no roubo ainda com o acusado pouco após o delito, impõe-se a condenação do réu como incurso no crime tipificado no art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal, por duas vezes, em decorrência da subtração de bens de duas vítimas distintas: Alysa Yasmin Dantas de Freitas Rebouças e Lidia Kaline Moura Linhares.
Diante disso, no caso dos autos, verifica-se que o acusado praticou dois roubos em concurso formal, pois, mediante uma única ação, houve a prática de roubo(s), atingindo, pois, dois bens jurídicos diferentes foram atingidos mediante a prática de um único ato.
Com efeito, no concurso formal, o agente, com uma única ação ou omissão, dá causa a dois ou mais crimes, sendo possível aplicar a pena de um só dos crimes, aumentada de um sexto até metade, nos termos do artigo 70 do Código Penal, fator a ser considerado em dosimetria da pena.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, considerando tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para o fim de CONDENAR o réu RAIMUNDO PINHEIRO DE OLIVEIRA FILHO , já qualificado, como incurso nas penas do crime art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal (duas vezes), na forma do art. 70 do Código Penal.
IV.
DOSIMETRIA DA PENA IV.1.
DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS Ao analisar as circunstâncias judiciais do art. 59, do Código Penal verifico que o réu, quanto aos delitos cometidos: a) Culpabilidade: normal às espécies, nada tendo a se valorar; b) Antecedentes Criminais: favorável, pois compulsando-se a certidão de ID 163062993, constam em desfavor do acusado os seguintes processos, contudo, sem registro de condenação transitada em julgado: -0815120-31.2020.8.20.5106 (posse de drogas para consumo pessoal); -0806135-39.2021.8.20.5106 (inquérito policial arquivado por duplicidade); -0807019-68.2021.8.20.5106 (em andamento); -0812489-80.2021.8.20.5106 (em andamento); -0816881-63.2021.8.20.5106 (em andamento); -0821649-32.2021.8.20.5106 (TCO extinto por prescrição); -0800986-62.2021.8.20.5300 (o condenado não foi denunciado nesse processo, havendo o desmembramento); -0800125-42.2022.8.20.5300 (inquérito policial arquivado); c) Conduta Social: não foram colhidos elementos capazes de valorar negativamente a conduta social; d) Personalidade: não há outros elementos foram coletados a respeito da personalidade do agente, razão pela qual deixo de valorá-la; e) Motivos do crime: normais ao tipo; f) Circunstâncias do crime: não há demonstrações concretas acerca de circunstâncias que extrapolem as comuns ao tipo penal; g) Consequências do crime: não houve demonstrações concretas acerca de consequências que extrapolem as comuns ao tipo penal; h) Comportamento da vítima: em nada influiu para os eventos delituosos, razão pela qual essa circunstância deve ser considerada neutra.
Em obediência à imposição de julgamento individualizado e sopesadas cada uma das circunstâncias em referência, e, por entender necessário e suficiente à reprovação e prevenção dos delitos, fixo-lhe as penas-base no mínimo legal de 04 (quatro) anos de reclusão.
IV.2.
CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES Inexistentes, mantenho a pena intermediária em 04 (quatro) anos de reclusão.
IV.3.
CAUSAS DE DIMINUIÇÃO E AUMENTO DA PENA Compulsando os autos há a configuração do emprego de arma de fogo quanto ao crime de roubo.
Considerando que o §2º-A, I, do art. 157 do CP, atribui ao uso de arma de fogo a causa de aumento de 2/3 (dois terços), o que passo acrescer à pena anteriormente estabelecida, fixando a pena no patamar de 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão.
IV. 4 – DO CONCURSO FORMAL Após o término da 3ª fase de dosimetria da pena nota-se a igualdade de penas fixadas.
Neste sentido, conforme comando impositivo do art. 70 do CP deverá ser aplicada a pena mais grave aumentada de 1/6 (um sexto) até 1/2 (metade).
Sobre a referida causa de aumento, o STJ vem pacificando seu entendimento no sentido de que os percentuais de aumento da pena irá oscilar para seu acréscimo considerando o número de crimes praticados com uma única conduta.
Assim segue recente entendimento do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
CONCURSO FORMAL PRÓPRIO.
DESÍGNIO AUTÔNOMO NÃO DEMONSTRADO.
SISTEMA DA EXASPERAÇÃO. 1.
Nos termos da orientação desta Casa, praticados crimes de roubo, no mesmo contexto fático, com a subtração de bens pertencentes a pessoas diferentes, incide a regra prevista no art. 70, primeira parte, do Código Penal.
Precedentes. 2.
Além disso, o aumento decorrente do concurso ideal deve se dar de acordo com o número de infrações cometidas.
Assim, atingidas duas esferas patrimoniais distintas, suficiente a aplicação da fração de 1/6 (um sexto).
Precedentes. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC 446.360/AC, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 02/08/2018).
Portanto, como no caso em concreto o acusado teria praticado 02 (dois) roubos em concurso formal, entendo por exasperar a maior pena imposta no patamar de 1/6 (um sexto) fixando-a em definitivo a pena no patamar de 7 (sete) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão.
IV.5.
DA PENA DE MULTA Em decorrência da pena privativa de liberdade dosada e verificando que a pena de multa deverá guardar exata proporcionalidade com àquela, bem como, com a situação econômica do réu a teor do art. 60 do CP, o réu ficará condenado ao pagamento de 228 (duzentos e vinte e oito) dias-multa, cada um no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo, vigente à época do fato, ante a inexistência de informações a respeito da situação financeira do réu.
Para o referido cálculo, nos termos da doutrina de Ricardo Augusto Schmitt em "Sentença Penal Condenatória" (Editora Juspodium, 14ª, 2020), utilizou-se a seguinte fórmula matemática: PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE PENA DE MULTA Pena Aplicada - Pena Mínima Pena Aplicada - Pena Mínima Pena Máxima - Pena Mínima Pena Máxima - Pena Mínima Pena Aplicada = pena privativa de liberdade aplicada em concreto; Pena Aplicada = pena de multa aplicada em concreto (atribuído o valor de "X"); Pena Mínima = pena mínima privativa de liberdade prevista em abstrato para o tipo penal; Pena Mínima = pena mínima de multa prevista em abstrato para o tipo penal; Pena Máxima = pena máxima privativa de liberdade prevista em abstrato para o tipo penal; Pena Máxima = pena máxima de multa prevista em abstrato para o tipo penal; Convertidas as penas em meses em relação ao máximo da pena corporal, "x" como valor da pena de multa em concreto e 360 (trezentos e sessenta) como sendo o valor máximo da pena de multa (porque crimes do Código Penal Brasileiro e não de leis extravagantes), é realizada a fórmula da "regra de 3" para chegar-se ao valor de "x", e, assim, ao valor da pena de multa em exata proporcionalidade com a pena corporal.
V.
DA FIXAÇÃO DAS PENAS DEFINITIVAS Sendo assim, torno definitiva a pena de RAIMUNDO PINHEIRO DE OLIVEIRA FILHO em 7 (sete) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 228 (duzentos e vinte e oito) dias-multa, cada um no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo, vigente à época do fato, ante a inexistência de informações a respeito da situação financeira do réu.
VI.
DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA No que concerne ao regime inicial no cumprimento da pena, considerando a pena comida, em observância ao disposto no art. 33, §2º, “b”, imponho ao réu o cumprimento de pena no REGIME SEMIABERTO.
VII.
DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE Verifico que na situação em tela torna-se incabível a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, uma vez que a pena ultrapassa o patamar de 04 (quatro) anos e os delitos foram realizados com violência ou grave ameaça, atraindo os impedimentos previstos no art. 44 do Código Penal.
VIII.
DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE O réu respondeu ao processo em liberdade e não havendo mudança fática apta a alterar a situação prisional e ausente requerimento diverso, CONCEDO o direito de recorrer em liberdade ao condenado.
IX.
DA DETRAÇÃO (art. 387, §2º, do CPP) Deixo de realizar a detração, porque inexiste período de prisão cautelar a ser contabilizado e porque entendo que tal encargo é de competência do Juízo da Execução Penal.
X.
FIXAÇÃO DO VALOR MÍNIMO DA REPARAÇÃO DOS DANOS Na inicial acusatória, o Ministério Público requereu expressa e formalmente a reparação do dano causado ao ofendido, na forma do artigo 387, IV, do Código de Processo Penal.
No caso dos autos, a vítima Alysa Yasmin Dantas de Freitas Rebouças (mídia de ID 161629191), disse em juízo que o assaltante tomou o celular, avaliado entre R$ 2.000,00 e R$ 2.500,00 e o cordão da segunda vítima, e que eles não foram recuperados.
Diante da informação de prejuízo apenas do valor do celular, fixo esse montante de R$ 2.500,00 como valor mínimo de reparação, sem prejuízo de posterior ajuizamento no juízo cível.
XI.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Condeno o réu no pagamento das custas processuais.
Intime-se o condenado e seu defensor, bem como o representante do Ministério Público, na forma do art. 392 do CPP.
Comuniquem-se as vítimas, em observância ao disposto no art. 201, § 2º, do Código de Processo Penal.
Oportunamente, após o trânsito em julgado, tomem-se as seguintes providências: I.
Comunique-se ao Cartório Eleitoral para os fins do art. 15, caput e III, da CF, através do sistema INFODIP; II.
Com relação à pena pecuniária (multa), em conformidade com o art. 51 do CP, comunique-se ao Juízo da Execução Penal, a quem caberá fazer a compensação em caso de fiança depositada em Juízo ou cobrar os valores devidos; III.
Expeça-se a Guia de Execução definitiva.
Não há bens apreendidos porque houve a restituição de ID 127324987 – Pág. 18.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado e cumprida todas as determinações, arquive-se os presentes autos com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, DATA DA ASSINATURA DIGITAL ANA ORGETTE DE SOUZA FERNANDES VIEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/09/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
07/09/2025 10:44
Julgado procedente o pedido
-
05/09/2025 09:00
Juntada de Certidão
-
02/09/2025 14:44
Conclusos para julgamento
-
02/09/2025 14:22
Juntada de Petição de alegações finais
-
02/09/2025 05:45
Decorrido prazo de OTONIEL MAIA DE OLIVEIRA JUNIOR em 01/09/2025 23:59.
-
26/08/2025 10:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/08/2025 10:12
Juntada de diligência
-
26/08/2025 01:50
Publicado Intimação em 26/08/2025.
-
26/08/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 36739885 - E-mail: [email protected] Classe do processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Número do processo: 0817767-57.2024.8.20.5106 Parte ativa: Delegacia Especializada de Furtos e Roubos de Mossoró (DEFUR/Mossoró) e outros Parte passiva: RAIMUNDO PINHEIRO DE OLIVEIRA FILHO Advogado: Advogado do(a) REU: OTONIEL MAIA DE OLIVEIRA JUNIOR - RN6749 ATO ORDINATÓRIO - INTIMAÇÃO DE ADVOGADO VIA DJEN Nos termos do artigo 203, § 4º, do CPC, e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a INTIMAÇÃO do(a) Advogado(a) Advogado do(a) REU: OTONIEL MAIA DE OLIVEIRA JUNIOR - RN6749, Defensor(es, a, as) do(a, os, as) réu (s, ré, rés) , RAIMUNDO PINHEIRO DE OLIVEIRA FILHO CPF: *23.***.*67-94, para apresentar Alegações finais até o dia 29 de agosto de 2025.
Mossoró/RN, 22 de agosto de 2025 CARLOS JOSE DE FREITAS Servidor(a) -
22/08/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 13:09
Juntada de Certidão
-
22/08/2025 11:56
Audiência Instrução e julgamento realizada conduzida por 22/08/2025 10:30 em/para 2ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
-
22/08/2025 11:56
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/08/2025 10:30, 2ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró.
-
21/08/2025 18:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/08/2025 18:37
Juntada de diligência
-
21/08/2025 10:42
Juntada de Certidão
-
12/08/2025 08:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/08/2025 08:20
Juntada de diligência
-
05/08/2025 15:20
Expedição de Mandado.
-
05/08/2025 15:20
Expedição de Mandado.
-
31/07/2025 16:11
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
29/07/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 15:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/07/2025 15:03
Juntada de diligência
-
28/07/2025 14:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/07/2025 14:53
Juntada de diligência
-
28/07/2025 13:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/07/2025 13:17
Juntada de diligência
-
25/07/2025 13:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/07/2025 13:17
Juntada de diligência
-
21/06/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 17:12
Expedição de Mandado.
-
12/06/2025 17:12
Expedição de Mandado.
-
12/06/2025 17:12
Expedição de Mandado.
-
12/06/2025 17:12
Expedição de Mandado.
-
12/06/2025 17:12
Expedição de Mandado.
-
12/06/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 14:23
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 14:22
Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 22/08/2025 10:30 em/para 2ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
-
27/11/2024 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 14:29
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 11:00
Decorrido prazo de 10 (dez) dias para o acusado RAIMUNDO PINHEIRO DE OLIVEIRA FILHO, intimado por mandado, em 22/11/2024 23:59, sem que tenha apresentado qualquer manifestação em sua defesa. em 22/11/2024.
-
23/11/2024 00:23
Decorrido prazo de RAIMUNDO PINHEIRO DE OLIVEIRA FILHO em 22/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 12:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/11/2024 12:59
Juntada de diligência
-
02/11/2024 08:49
Expedição de Mandado.
-
01/11/2024 12:59
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
31/10/2024 13:40
Recebida a denúncia contra RAIMUNDO PINHEIRO DE OLIVEIRA FILHO
-
31/10/2024 11:05
Conclusos para decisão
-
31/10/2024 10:45
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
06/09/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 12:29
Conclusos para despacho
-
28/08/2024 12:29
Decorrido prazo de 08ª Promotoria Mossoró em 27/08/2024 23:59. em 27/08/2024.
-
28/08/2024 04:57
Decorrido prazo de MPRN - 08ª Promotoria Mossoró em 27/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 04:52
Decorrido prazo de MPRN - 08ª Promotoria Mossoró em 27/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 10:51
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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