TJRN - 0921331-47.2022.8.20.5001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2024 02:39
Publicado Intimação em 27/02/2024.
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07/12/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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06/12/2024 20:00
Publicado Intimação em 06/12/2023.
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06/12/2024 20:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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04/12/2024 11:12
Publicado Intimação em 28/05/2024.
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04/12/2024 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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27/11/2024 09:25
Publicado Intimação em 20/05/2024.
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27/11/2024 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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25/11/2024 02:47
Publicado Intimação em 22/03/2024.
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25/11/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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28/05/2024 17:42
Publicado Intimação em 28/05/2024.
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28/05/2024 17:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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28/05/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0921331-47.2022.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: RITA DE CASSIA CERQUEIRA CPF: *73.***.*49-87 Advogado: Advogado(s) do reclamante: JOSE ROMILDO MARTINS DA SILVA D E S P A C H O Defiro o pedido de justiça gratuita.
Sem mais objetivos, arquivem-se.
Natal/RN, 23 de maio de 2024 Juiz de Direito -
25/05/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 12:35
Arquivado Definitivamente
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24/05/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2024 12:39
Conclusos para decisão
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21/05/2024 06:33
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 14:38
Juntada de Certidão
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17/05/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL SECRETARIA DA DÉCIMA NONA VARA CÍVEL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 EDITAL DE SENTENÇA DECLARATÓRIA DE INTERDIÇÃO (Art 755, § 3º do CPC/2015) O Dr.
NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO, Juiz de Direito da 19ª Vara Cível da Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições, na forma da lei, etc.
FAZ SABER, a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por sentença deste Juízo foi declarado relativamente incapaz a pessoa de EUGENIA ELESBAO DOS SANTOS, CPF: *33.***.*34-87, residente na Avenida Almirante Alexandrino de Alencar, 908, INSTITUTO JUVINO BARRETO, Lagoa Seca, NATAL - RN - CEP: 59022-350, uma vez que é portador de “doença codificada (CID 10 em H54 e F03)”, incapaz de reger sua própria vida, sendo-lhe nomeado curador a pessoa de MARIA CÉLIA DA SILVA COSTA, CPF nº *26.***.*67-99, residente na Rua das Embarcações, nº 50, Ap. 103, Bloco 06, Nova Parnamirim, Parnamirim/RN, CEP: 59.152-822,, nos autos nº 0921331-47.2022.8.20.5001 de INTERDIÇÃO.
A curatela é por tempo indeterminado e tem a finalidade de reger a interditanda nos atos de natureza negociais e patrimoniais da pessoa curatelada, conforme disposto no Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015).
Os atos que importem em alienação de bens da interditanda só poderão ser praticados com autorização judicial.
E para que ninguém alegue desconhecimento, mandou expedir o presente Edital, que será publicado 03 (três) vezes pela Imprensa Oficial do Estado, com intervalo de 10 (dez) dias, e afixado no lugar de costume.
DADO E PASSADO nesta Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, aos 16 de maio de 2024.
Eu, Terezinha de Jesus Góes Pereira da Silva, Analista Judiciária, digitei, conferi e assino o presente edital por ordem do MM.
Juiz de Direito da 19ª Vara Cível de Natal/RN.
TEREZINHA DE JESUS GOES PEREIRA DA SILVA Analista Judiciária -
16/05/2024 07:37
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 11:00
Transitado em Julgado em 09/05/2024
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02/04/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 06:43
Publicado Intimação em 22/03/2024.
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22/03/2024 06:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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22/03/2024 06:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 19ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO 0921331-47.2022.8.20.5001 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA REQUERENTE: RITA DE CASSIA CERQUEIRA REQUERIDA: EUGÊNIA ELESBÃO DOS SANTOS SENTENÇA Trata-se de Ação de Curatela movida por RITA DE CASSIA CERQUEIRA, Diretora Administrativa do Instituto Juvino Barreto, devidamente qualificada, através de advogado regularmente constituído, em que pretende a interdição de EUGENIA ELESBÃO DOS SANTOS, igualmente qualificada.
Alega, em síntese, que: a) a interditanda foi admitida no Instituto Juvino Barreto em 28/12/2022, por meio de Medida Protetiva aplicada pela 26ª Promotoria de Justiça de Natal através do Procedimento Administrativo nº 05.23.2341.0000121/2019-26 e ação judicial nº 0860538-45.2022.8.20.5001 - 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal e encaminhada pela Secretaria de Trabalho e Assistência Social do Município de Natal – RN por meio do Setor de Alta Complexidade e b) a requerida é acometida por demência, encontrando-se inabilitada para administrar sua pessoa, necessitando, por essas razões, de um curador que deverá representá-la em todos os atos da vida civil e jurídicos que vier a praticar, com isso, indica a assistente social do instituto MARIA CELIA DA SILVA COSTA para exercer o encargo.
Requer a procedência do pedido para nomear como curadora a Srª.
MARIA CÉLIA DA SILVA COSTA, para que possa representar a interditanda nos atos da vida civil, sobretudo na adequada gestão dos recursos fundamentais à sua manutenção.
Anexou documentos, dentre eles o Laudo Médico Circunstanciado (ID 93358779), o qual atesta a doença da requerida, sendo conclusivo no sentido de que aquela não possui capacidade de administrar seus bens.
Decisão deste Juízo (ID 94422244) deferindo o pedido de antecipação da tutela, nomeando a Srª MARIA CÉLIA como curadora provisória da interditanda.
Audiência de entrevista realizada (ID 110312215) A Defensoria Pública apresentou impugnação à ação de curatela, por negativa geral dos fatos (ID 116196616).
Instado a se pronunciar, o representante do Ministério Público opinou pela procedência do pedido (ID 116468917). É o que importa relatar.
As pessoas impossibilitadas de exprimir sua vontade, por causa transitória ou permanente, podem ser submetidas ao processo de curatela, nos termos dos arts. 4º, III e 1.767 do Código Civil: Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: (...) III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; Art. 1.767.
Estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade Por sua vez, prevê o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), especialmente em seu artigo 84, §1º: Art. 84.
A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1º Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei.
A pessoa portadora de deficiência incapacitante pode ser enquadrada na lei acima citada como relativamente incapaz, pois a depender do grau da moléstia, não possui mais a capacidade de exprimir a sua vontade.
Portanto, mesmo que já não seja mais classificada como “absolutamente incapaz” pelo Estatuto, atestada a impossibilidade da pessoa exercer seus direitos civis, será igualmente sujeita aos termos da curatela.
A curatela está sendo pleiteada pela Diretora Administrativa do Instituto Juvino Barreto, para ser exercida pela Assistente Social MARIA CÉLIA DA SILVA COSTA.
O art. 1.775 do Código Civil estabelece uma ordem de preferência para o encargo, conferindo prioridade ao cônjuge ou companheiro e, na falta destes, é curador legítimo o pai ou a mãe, o descendente que se mostrar mais apto e, por último, na falta de um dos mencionados, o juiz escolherá o curador.
Entretanto, como a interditanda não possui parentes interessados em exercer o munús público, tal pode recair sobre a pessoa da assistente social do asilo em que a interditanda encontra-se acolhida, pessoa qualificada para o encargo, não havendo notícias de conduta que a desabone.
Dito isto, o laudo médico circunstanciado foi conclusivo a respeito da incapacidade de gerir todos os atos da vida civil.
Por fim, em sua entrevista pessoal, foi consignado que a interditanda compareceu em cadeira de rodas, totalmente alheia aos acontecimentos, sendo visível também que a curatelanda era portadora de deficiência visual.
Em sendo assim, dúvidas não subsistem a respeito da necessidade de interdição, havendo prova suficiente da incapacidade pessoal de gerir a vida e bens de forma independente e autônoma.
Dito isto, registre-se que os termos da curatela devem ser sempre personalizados, adequados às condições especiais de cada indivíduo, mantendo-se intacta, ao máximo possível, sua liberdade pessoal.
No caso, considerando as disposições do art. 85, §1º da Lei nº 13.146/2015 que, deve a curatela ficar restrita aos atos de natureza patrimonial e negocial, in verbis: Art. 85.
A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.
Desse modo, em virtude da evidente limitação que a acomete, a requerida deve ser impedida de administrar seus bens e rendimentos, ficando vedada a alienação, doação e oneração de quaisquer bens presentes ou futuros da curatelada, mesmo que a parentes, salvo sob autorização Judicial.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO DE CURATELA.
PREPONDERÂNCIA DOS INTERESSES DO CURATELADO SOBRE OUTRAS QUESTÕES.
MOVIMENTAÇÃO DE VALORES E DE BENS PERTENCENTES AO INCAPAZ.
OCORRÊNCIA, EM CASOS EXCEPCIONAIS, DE NECESSIDADE E DE COMPROVADA VANTAGEM, MEDIANTE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.
SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE, AO VEDAR A PRÁTICA DE ATOS DE DISPOSIÇÃO PELO CURADOR, PRESERVOU OS INTERESSES DO CURATELADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0815517-22.2017.8.20.5001, TJRN, Dr.
EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO, Gab.
Des.
João Rebouças na Câmara Cível - Juiz convocado Dr.
Eduardo Pinheiro, ASSINADO em 27/03/2019) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos dos artigos 487, I, do CPC, e 84, §1º da Lei nº 13.146/2015, para decretar a interdição de EUGÊNIA ELESBÃO DOS SANTOS, relativamente incapaz, no que pertine aos atos de natureza negocial e patrimonial, nomeando como curadora permanente a Srª MARIA CELIA DA SILVA COSTA, a qual deverá prestar compromisso no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado, autorizando desde já que as operações bancárias em nome da curatelada possam ser feitas pela curadora inclusive via internet, tais como alterações e cadastramento de senhas, e efetuação de pagamento e transferências de valores de conta corrente por meio eletrônico, devendo tal autorização constar no termo de compromisso, mas mantendo as demais determinações quanto à vedação de utilização dos valores depositados em conta poupança ou de investimentos e a pactuação de empréstimos, sem alvará.
Fica exigida a prestação de contas anuais, no término da curatela ou quando requerida pelos legitimados, inclusive, o Ministério Público, a qual deverá ser apresentada em processo autônomo, por dependência, no PJE, em que deverá constar a planilha com as despesas e receitas, extratos bancários e comprovantes de todo o período.
Publique-se e inscreva-se esta decisão nos termos do art. 755, §3º do CPC, constando do edital os nomes da curatelada e da curadora, a causa e os limites da curatela, com intervalo de 10 (dez) dias.
A curadora fica expressamente ciente de que tem o dever processual de comprovar nesses autos o cumprimento integral desta sentença (artigo 77, IV, do CPC) e advertida de que o não cumprimento caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça e, como tal, poderá ensejar, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicação de multa, nos termos do artigo 77 e parágrafos do Código de Processo Civil.
Não será expedido ofício ao Tribunal Regional Eleitoral, porquanto, conforme disposto no art. 85, §1º, da Lei 13.146/2015, a definição da curatela não alcança o direito ao voto.
Transitada esta sentença em julgado, encaminhe-se cópia desta sentença ao Oficial do Registro Civil competente para os fins legais, conforme os dados acima transcritos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
RENATA AGUIAR DE MEDEIROS PIRES Juíza de Direito -
20/03/2024 19:23
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 14:36
Julgado procedente o pedido
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19/03/2024 19:11
Conclusos para julgamento
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19/03/2024 19:11
Juntada de Certidão
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14/03/2024 22:19
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 11:08
Juntada de Petição de contestação
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26/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL SECRETARIA DA DÉCIMA NONA VARA CÍVEL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e-mail: [email protected] Nº PROCESSO: 0921331-47.2022.8.20.5001, ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) AUTOR:RITA DE CASSIA CERQUEIRA RÉU: EUGENIA ELESBAO DOS SANTOS ATO ORDINATÓRIO (Provimento 252/2023 – CJ/RN, de 18/12/2023) Vistos em Correição Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o(a) requerido(a) não apresentou impugnação nestes autos, INTIMO a Defensoria Pública para atuar como curador do(a) interditando(a) (art. 752 § 2º do CPC), e, querendo, impugnar o pedido no prazo legal.
Natal, 23 de fevereiro de 2024 TEREZINHA DE JESUS GOES PEREIRA DA SILVA Analista Judiciária -
23/02/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 01:20
Decorrido prazo de 8ª Defensoria Cível de Natal em 22/02/2024 23:59.
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05/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL SECRETARIA DA DÉCIMA NONA VARA CÍVEL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 ATO ORDINATÓRIO (Provimento 10 – CJ/RN, de 04/07/2005, art. 4º,) Ao Defensor Público para atuar como curador do(a) interditando(a) (art. 752 § 2º do CPC), e, querendo, impugnar o pedido no prazo legal.
Natal, 4 de dezembro de 2023 TEREZINHA DE JESUS GOES PEREIRA DA SILVA Analista Judiciária -
04/12/2023 09:18
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2023 05:17
Expedição de Certidão.
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02/12/2023 05:17
Decorrido prazo de EUGENIA ELESBAO DOS SANTOS em 01/12/2023 23:59.
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11/11/2023 01:48
Publicado Intimação em 07/11/2023.
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11/11/2023 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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08/11/2023 17:24
Audiência de interrogatório realizada para 08/11/2023 10:20 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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08/11/2023 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2023 17:24
Audiência de interrogatório realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/11/2023 10:20, 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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08/11/2023 11:10
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 05:44
Juntada de Petição de outros documentos
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01/11/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0921331-47.2022.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: JOSE ROMILDO MARTINS DA SILVA CPF: *86.***.*34-51, RITA DE CASSIA CERQUEIRA CPF: *73.***.*49-87 Advogado: Advogado(s) do reclamante: JOSE ROMILDO MARTINS DA SILVA Requerido: EUGENIA ELESBAO DOS SANTOS CPF: *33.***.*34-87 Advogado: DECISÃO Trata-se de pedido de prorrogação do prazo de validade do Termo de Compromisso de Curador Provisório.
Considerando que não consta dos autos qualquer circunstância contrária à continuidade da curadoria provisória, e por ter expirado o prazo estipulado no Termo de Compromisso, defiro o pleito em exame, determinando a prorrogação do encargo pelo período de seis meses.
Lavre-se novo Termo de Compromisso de Curador Provisório, sob os moldes do anterior, com validade de mais seis meses.
Fica o curador provisório intimado, para, em cinco dias, firmar a permanência no encargo.
Após, dê-se continuidade ao feito.
Natal, 27 de outubro de 2023 Nilson Roberto Cavalcanti Melo Juiz de Direito -
31/10/2023 18:56
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 13:59
Concedida a Antecipação de tutela
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27/10/2023 09:45
Conclusos para decisão
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26/10/2023 18:41
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 13:57
Juntada de Certidão
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29/09/2023 05:31
Publicado Intimação em 22/09/2023.
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29/09/2023 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 22:46
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0921331-47.2022.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: RITA DE CASSIA CERQUEIRA CPF: *73.***.*49-87 Advogado: Advogado(s) do reclamante: JOSE ROMILDO MARTINS DA SILVA Requerido: Advogado: D E S P A C H O Cancelo a entrevista aprazada para o dia 06 de outubro de 2023 e designo a data de 08 de novembro de 2023, às 10:20 hs, para a realização de audiência (entrevista) na Sala de Audiências desta 19ª Vara Cível.
Intimem-se as partes através de seus advogados.
Natal/RN, 19 de setembro de 2023 NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
20/09/2023 18:20
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 14:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/09/2023 14:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/09/2023 14:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/09/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 14:22
Audiência de interrogatório redesignada para 08/11/2023 10:20 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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19/09/2023 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2023 11:33
Conclusos para despacho
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01/09/2023 10:22
Juntada de Certidão
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30/08/2023 09:29
Juntada de Certidão
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14/08/2023 08:48
Publicado Intimação em 03/08/2023.
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14/08/2023 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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02/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0921331-47.2022.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: RITA DE CASSIA CERQUEIRA CPF: *73.***.*49-87 Advogado: JOSE ROMILDO MARTINS DA SILVA Requerido: EUGENIA ELESBÃO DOS SANTOS Curadora nomeada: MARIA CÉLIA DA SILVA COSTA D E S P A C H O Por motivo de CONVOCAÇÃO deste magistrado, através de Ofício Circular nº 009/2023 – OUVTJRN, para encontro com Ouvidor Geral de Justiça em data de 04 de agosto de 2023, reaprazo a entrevista e, desde já, designo a data de 6 de outubro de 2023, às 10h20, a se realizar na Sala de Audiências desta 19ª Vara Cível.
Intime-se.
Dê-se ciência e notifique-se o(a) Representante do Ministério Público.
Intimem-se as partes por seu advogado(a).
Ressalte-se que o(a) advogado(a) se responsabilizará pela intimação e comparecimento das partes na data agendada para realização da entrevista.
No caso da parte ser representada pela Defensoria Pública, à Secretaria para que proceda as intimações necessárias.
P.I Natal/RN, 1 de agosto de 2023 NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
01/08/2023 22:12
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 19:52
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 13:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/08/2023 13:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/08/2023 13:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/08/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 13:14
Audiência de interrogatório redesignada para 06/10/2023 10:20 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
01/08/2023 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 07:02
Conclusos para decisão
-
19/05/2023 11:46
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 20:11
Publicado Intimação em 08/05/2023.
-
09/05/2023 20:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
05/05/2023 13:01
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 19:38
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 08:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/05/2023 08:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/05/2023 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 08:33
Audiência de interrogatório redesignada para 04/08/2023 09:20 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
04/05/2023 07:32
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2023 10:04
Conclusos para despacho
-
03/03/2023 12:56
Juntada de Certidão
-
03/03/2023 12:53
Juntada de Certidão
-
27/02/2023 21:08
Publicado Intimação em 08/02/2023.
-
27/02/2023 21:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
24/02/2023 11:56
Juntada de Certidão
-
08/02/2023 09:06
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 06:34
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/02/2023 06:21
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 11:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/02/2023 11:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/02/2023 11:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/02/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 11:18
Audiência de interrogatório redesignada para 12/05/2023 09:20 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
06/02/2023 11:17
Audiência de interrogatório designada para 12/05/2023 00:20 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
03/02/2023 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2023 14:43
Conclusos para despacho
-
01/02/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 12:03
Concedida a Antecipação de tutela
-
30/01/2023 12:03
Conclusos para decisão
-
30/01/2023 12:03
Juntada de Certidão
-
30/01/2023 11:58
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2023 22:22
Proferido despacho de mero expediente
-
29/12/2022 08:33
Conclusos para decisão
-
29/12/2022 08:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2022
Ultima Atualização
27/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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