TJRN - 0819704-34.2021.8.20.5001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Comarca de Natal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:47
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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16/09/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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16/09/2025 01:46
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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16/09/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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16/09/2025 00:47
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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16/09/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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12/09/2025 18:03
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 18:03
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 18:03
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2025 10:24
Conclusos para despacho
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11/09/2025 15:17
Juntada de Petição de documento de comprovação
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04/09/2025 00:34
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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04/09/2025 00:32
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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04/09/2025 00:17
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0819704-34.2021.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: SEBASTIANA DA SILVA GUEDES REQUERIDO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA DESPACHO Em razão do bloqueio da quantia de R$ 74.147,79 nas contas do executado, intime-o para, em 05 (cinco) dias, se manifestar, nos termos do art. 854, §3º do CPC.
Havendo impugnação ao bloqueio, sejam os autos conclusos.
Passado o prazo, silente o executado e já transferido o valor para conta judicial vinculada a este juízo, conforme dispõe o art. 854, § 5º do CPC, libere-se o valor penhorado de R$ 74.147,79 em favor do exequente, mediante transferência bancária, devendo o exequente informar os dados bancários para efetuar a transferência.
P.I.
NATAL/RN, 2 de setembro de 2025.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/09/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2025 14:01
Conclusos para despacho
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02/09/2025 14:00
Juntada de documento de comprovação
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02/09/2025 01:22
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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02/09/2025 01:09
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0819704-34.2021.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: SEBASTIANA DA SILVA GUEDES REQUERIDO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA DESPACHO Com fulcro no art. 854 do CPC, determino a tentativa de bloqueio dos valores encontrados em contas bancárias e/ou aplicações financeiras de titularidade da parte executada, via SISBAJUD, até o limite do valor da execução.
Efetuado o bloqueio, intime-se o executado da penhora, abrindo-se prazo para embargos somente à penhora de 5 (cinco) dias.
Em havendo bloqueio em duplicidade, proceda-se a liberação de excedente.
Após, intime-se a parte exequente para requerer o que for de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
P.I.
NATAL/RN, 29 de agosto de 2025.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/08/2025 11:42
Juntada de documento de comprovação
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29/08/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2025 08:47
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 21:03
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 09:41
Conclusos para despacho
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14/08/2025 09:40
Decorrido prazo de executada em 13/08/2025.
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14/08/2025 09:36
Juntada de Certidão
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23/07/2025 00:10
Decorrido prazo de MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA em 22/07/2025 23:59.
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01/07/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 01:23
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0819704-34.2021.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SEBASTIANA DA SILVA GUEDES REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA DESPACHO Defiro o pedido de desarquivamento dos autos. À Secretaria para evoluir a classe processual para Cumprimento de Sentença.
Libere-se em favor da exequente e de seu causídico o valor depositado aos autos no ID 118209093 (R$ 5.146,32), acrescido da respectiva atualização monetária, sendo 70% em favor da exequente e 30% em favor do causídico Ezandro Gomes de França, com dados bancários informados na petição de ID 154386190.
Nos termos do artigo 523, do Código de Processo Civil, intime-se o executado, por seus Advogados, para que efetue o pagamento do valor requerido, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa no percentual de 10% mais honorários de 10% sobre o débito (§1º).
O executado, independentemente de nova intimação, poderá apresentar impugnação, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contado do término do prazo para pagamento voluntário, nos termos do artigo 525, do Código de Processo Civil.
Apresentada impugnação, intime-se o exequente, por seu advogado, para responder em 15 dias.
P.I.
NATAL/RN, 26 de junho de 2025.
MARTHA DANYELLE SANT'ANNA COSTA BARBOSA Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/06/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 12:39
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/06/2025 12:39
Processo Reativado
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27/06/2025 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 13:05
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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11/06/2025 09:23
Conclusos para decisão
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11/06/2025 09:17
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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12/04/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2024 15:59
Conclusos para decisão
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02/04/2024 19:20
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 09:05
Arquivado Definitivamente
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06/03/2024 12:43
Decorrido prazo de MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA em 05/03/2024 12:12.
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06/03/2024 12:34
Decorrido prazo de MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA em 05/03/2024 12:12.
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01/03/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 11:46
Juntada de guia
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23/02/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 10:16
Ato ordinatório praticado
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02/02/2024 15:25
Transitado em Julgado em 01/02/2024
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02/02/2024 02:02
Decorrido prazo de SEBASTIANA DA SILVA GUEDES em 01/02/2024 23:59.
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02/02/2024 02:02
Decorrido prazo de THALES MARQUES DA SILVA em 01/02/2024 23:59.
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02/02/2024 02:02
Decorrido prazo de EZANDRO GOMES DE FRANCA em 01/02/2024 23:59.
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01/02/2024 16:11
Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil SA em 31/01/2024 23:59.
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01/02/2024 13:13
Decorrido prazo de MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA em 31/01/2024 23:59.
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01/12/2023 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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01/12/2023 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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01/12/2023 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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01/12/2023 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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01/12/2023 05:16
Publicado Intimação em 01/12/2023.
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01/12/2023 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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30/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0819704-34.2021.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SEBASTIANA DA SILVA GUEDES REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos etc.
Tratam-se de Embargos de Declaração, apontando omissões e contradições na sentença proferida nos autos da ação promovida SEBASTIANA DA SILVA GUEDES em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Diz a parte ré/embargante que a sentença vergastada conta com omissão, pois não fez qualquer menção dos valores creditados na conta pessoal da autora para efeito de eventual compensação.
Afirma ainda que a parte autora recebeu os valores em sua conta bancária.
Assim, a partir desta contratação, o banco, ora Réu, disponibilizou o empréstimo solicitado pela parte autora.
Verifica-se, portanto, que a parte autora firmou o contrato concordando com os devidos descontos vinculados à concessão do crédito, sendo indevida a devolução em dobro.
Pugna pelo acolhimento dos presentes aclaratórios.
Intimada, a parte autora/embargada apresentou as suas contrarrazões, alegando que o recurso pretende apenas rediscutir o mérito, descabendo o seu acolhimento. É o que importa relatar, passo a decidir.
Quanto à alegação da omissão da apreciação do pedido de compensação dos valores, assiste razão ao Embargante/réu.
Ora, com a declaração de nulidade do contrato, estabelecido entre as partes, é certo que deve a parte ré devolver ao autor os valores descontados em seus proventos.
Contudo, a não compensação dos valores adiantados pelo banco réu, a título de mútuo, resultaria em enriquecimento sem causa do autor. É de se acolher o pedido para determinar a compensação dos valores depositados em favor da autora, em sua conta corrente (ou conta salário) sobre o valor da condenação.
No tocante ao afastamento da devolução em dobro, é de se ressaltar que a sentença declarou nulo o contrato, uma vez que a autora comprovou que não realizou assinatura de nenhum contrato com a instituição bancária ré e ainda que a assinatura constante no contrato, era falsa, constatada por meio de perícia grafotécnica.
Desse modo, ao contrário do que diz a embargante/réu , a parte autora NÃO firmou o contrato concordando com os devidos descontos vinculados à concessão do crédito,não havendo que se falar em afastamento da devolução em dobro pelo banco réu.
Assim, CONHEÇO e ACOLHO EM PARTE os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para DETERMINAR a compensação dos valores COMPROVADAMENTE recebidos pela autora em sua conta corrente, ou conta salário, depositados pelo réu, sobre o valor da condenação, também corrigidos monetariamente, conforme apuração em sede de cumprimento de sentença.
P.R.I.
NATAL/RN, 29 de novembro de 2023.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/11/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 09:45
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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19/09/2023 19:31
Decorrido prazo de THALES MARQUES DA SILVA em 18/09/2023 23:59.
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19/09/2023 17:36
Decorrido prazo de EZANDRO GOMES DE FRANCA em 18/09/2023 23:59.
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19/09/2023 17:35
Decorrido prazo de SEBASTIANA DA SILVA GUEDES em 18/09/2023 23:59.
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19/09/2023 10:25
Decorrido prazo de THALES MARQUES DA SILVA em 18/09/2023 23:59.
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19/09/2023 05:40
Decorrido prazo de MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA em 18/09/2023 23:59.
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19/09/2023 05:40
Decorrido prazo de MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA em 18/09/2023 23:59.
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16/09/2023 01:18
Decorrido prazo de THALES MARQUES DA SILVA em 15/09/2023 23:59.
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14/09/2023 16:53
Conclusos para decisão
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01/09/2023 18:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/08/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 14:06
Ato ordinatório praticado
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11/08/2023 08:55
Juntada de Petição de petição
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11/08/2023 05:47
Publicado Intimação em 07/08/2023.
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11/08/2023 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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09/08/2023 12:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0819704-34.2021.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SEBASTIANA DA SILVA GUEDES REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de dívida c/c indenização por danos morais e repetição de indébito, com pedido de tutela de urgência movida por Sebastiana da Silva Guedes contra Banco Mercantil do Brasil S/A, todos qualificados Aduz a parte autora que é beneficiária do INSS, onde recebe mensalmente seus proventos de aposentadoria.
Diz que para sua surpresa, o banco réu, sem anuência da autora, celebrou contrato de empréstimo consignado, descontando do seu benefício o valor de R$ 52,25.
Assevera que solicitou extrato de empréstimo junto ao INSS e verificou que o desconto rse refere ao contrato n° 016104203, no valor de R$ 2.214,29 (dois mil, duzentos e quatorze reais e vinte e nove centavos), parcelados em 84 (oitenta e quatro) vezes de R$ 52,25 (cinquenta e dois reais e vinte e cinco centavos) e já houve o desconto de seis parcelas.
Requereu a concessão da tutela de urgência para suspender as cobranças relativas ao contrato de empréstimo consignado de número: 016104203.
Pugnou pelo benefício da justiça gratuita.
Requereu a declaração de inexistência de débito, a devolução em dobro do descontado da parte autora.
Bem como a condenação do réu ao pagamento de indenização a título de danos morais, no importe de R$ 10.000,00.
Juntou documentos.
Indeferida a tutela de urgência e deferida a justiça gratuita.
O réu apresentou contestação, aduziu que o objeto da lide se refere a contrato de empréstimo, contrato de número 016104203, no valor de R$ 2.214,29 (dois mil, duzentos e quatorze reais e vinte e nove centavos), dentro dos limites permitidos na margem consignável, tendo recebido o valor do crédito em conta bancária de sua titularidade.
Arguiu, que e o documento de identificação anexado nos autos da ação, é o mesmo apresentado por ela no ato da celebração do contrato.
De modo que a autora estava ciente dos termos de contratação e da forma de pagamento do empréstimo que realizou.
Requereu-se a total improcedência dos pedidos autorais.
Juntou documentos.
A autora requereu a realização de perícia grafotécnica para verificação da autenticidade da assinatura constante em contrato anexo pelo réu.
Realizado laudo pericial, este concluiu que as assinaturas analisadas nos documentos de contrato não são provenientes do punho caligráfico da autora.
Intimadas, as partes apresentaram manifestação ao laudo.
Sem dilação probatória.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Promovo o julgamento antecipado do mérito, com fundamento no art. 355, I, do Código de Processo Civil.
A pretensão autoral versa sobre pedido de declaração de inexistência de débito, com repetição do indébito e indenização por danos morais.
Trata-se de típica relação consumerista, submetida, portanto, ao Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o objeto do negócio em discussão são referentes a serviços bancários, fornecidos no mercado de consumo e condizentes com o art. 3º, §2º, amoldando-se a autora ao conceito legal de consumidora, ao mesmo tempo que o réu se amolda ao conceito legal de fornecedor.
Considerando que a súmula 297 do STJ afirma que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, e por conseguinte levantando que o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor prevê a inversão do ônus da prova, aplicável ao caso em tela, o direito alegado pela parte autora precisaria ter sido afastado pelo réu através da juntada de provas capazes de extingui-lo, modificá-lo ou impedi-lo.
Em verdade, a autora comprovou que não realizou assinatura de nenhum contrato com a instituição bancária ré e ainda que a assinatura constante no contrato, era falsa, constatada por meio de perícia grafotécnica.
Desse modo, urge salientar a aplicabilidade ao caso em julgamento da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça que estabelece: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Desse modo, entende-se como fraudes ou delitos praticados por terceiros a abertura de conta corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude, utilização de documentos falsos ou assinaturas forjadas.
Neste sentido, faço breve transcrição de Decisão em matéria similar: “DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
BANCO.
FRAUDE.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA (SUMULA 479/STJ).
RECURSO DE APELAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Tratando-se de instituição financeira, a sua responsabilidade civil objetiva pelos danos decorrentes de fraudes e fortuitos internos é atribuída pela Súmula nº 479 do STJ. 2.
O banco tem o dever de verificar os documentos apresentados por seus consumidores quando do pedido da concessão de crédito, a fim de inibir a prática de fraude contratual. 3.
A jurisprudência do STJ também consagrou o entendimento segundo o qual, nos casos de inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa. 4.
Recurso de Apelação a que se nega provimento”. (grifos acrescidos) Assim, constatando-se bem fundamentados os pedidos formulados à exordial, destacadamente porquanto depreende-se a necessidade da anulação do negócio constituído por meio do banco réu, uma vez que a contratação de empréstimo não foi realizada pela autora, conforme laudo pericial grafotécnico.
Em atenção ao art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, não remanescendo dúvida sobre os elementos para tanto, configurado está o dever de indenizar, em conformidade com o art. 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor.
Cm relação ao pedido de concessão da tutela de urgência para suspender as cobranças relativas ao contrato de empréstimo consignado de número: 016104203, anteriormente indeferido, vemos que com a prova pericial, que confirmou que as assinaturas nos termos de contrato não são da autora, é de se conceder a medida, em sede de sentença, para que a autora não continue tendo prejuízos, com a redução dos seus proventos.
Para quantificação da indenização por danos morais, é necessário levar em conta a razoabilidade e proporcionalidade, de modo que não se fixe quantum exorbitante, favorecendo o enriquecimento sem causa da vítima, tampouco quantum irrisório, incapaz de compensar o abalo.
Considerando a responsabilidade civil objetiva do réu pelos danos morais suportados pela autora; Considerando a situação trazida à baila; Considerando o valor discutido nos autos; E, ainda, considerando as condições financeiras das partes, fixo a quantia da indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Outrossim, condeno a parte ré para restituir valores em dobro do debitado indevidamente da aposentadoria da autora, conforme artigo 42 do CDC, no importe de R$ e 627,00 (seiscentos e vinte e sete reais) com incidência dos juros de mora dos valores a serem devolvidos de 1% (um por cento) a.m. desde a citação, com correção monetária pelo INPC desde a data de cada desembolso a ser apurado em sede de cumprimento de sentença por este Juízo.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos apresentados na petição inicial, resolvendo o mérito com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Declaro a anulação do contrato de empréstimo, discutido nestes autos.
Condeno o réu, ao pagamento de indenização por danos morais que fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC a partir da prolação desta sentença e acrescido de juros de mora simples de 1% (hum por cento) a.m. a partir da citação.
Bem como pagamento em dobro do indébito, no valor de R$ 627,00 (seiscentos e vinte e sete reais), referente ao dobro dos descontos indevidos sofridos pela Autora, devidamente corrigido pelo INPC a desde a data de cada desembolso a ser apurado em sede de cumprimento de sentença por este Juízo.
Defiro o pedido de concessão da tutela de urgência para DETERMINAR ao banco réu em suspender as cobranças relativas ao contrato de empréstimo consignado de número: 016104203, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a ao teto de R$ 50.000,00 (cinco mil reais).
Por fim, condeno o réu ao pagamento das despesas e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação.
Interposta(s) apelação(ões) ou recurso adesivo, independente de nova conclusão, pois não é necessário juízo de admissibilidade em primeiro grau, intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Não havendo interposição de recurso, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de eventual reativação do processo, com requerimento expresso de cumprimento de sentença, nos moldes do art. 523 do Código de Processo Civil.
P.R.I.
NATAL /RN, 02 de Agosto de 2023.
ANDRÉ LUÍS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/08/2023 07:30
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 09:37
Julgado procedente o pedido
-
19/07/2023 06:35
Decorrido prazo de THALES MARQUES DA SILVA em 17/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 06:35
Decorrido prazo de BERGSON DE SOUZA BONFIM em 17/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 17:11
Conclusos para julgamento
-
17/07/2023 21:46
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2023 02:20
Decorrido prazo de MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA em 14/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 00:13
Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil SA em 14/07/2023 23:59.
-
28/06/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2023 19:27
Juntada de Certidão
-
19/05/2023 14:18
Conclusos para despacho
-
16/05/2023 19:40
Decorrido prazo de THALES MARQUES DA SILVA em 15/05/2023 23:59.
-
15/05/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2023 13:45
Conclusos para despacho
-
18/04/2023 13:42
Juntada de aviso de recebimento
-
28/02/2023 19:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2023 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2023 18:25
Juntada de ato ordinatório
-
24/02/2023 18:21
Juntada de Certidão
-
16/02/2023 16:58
Juntada de Certidão
-
16/02/2023 16:47
Juntada de Certidão
-
13/02/2023 14:00
Conclusos para despacho
-
13/02/2023 13:52
Juntada de aviso de recebimento
-
07/12/2022 13:25
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2022 19:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/11/2022 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 19:06
Juntada de ato ordinatório
-
18/11/2022 18:58
Juntada de Certidão
-
30/06/2022 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2021 13:13
Juntada de Certidão
-
03/09/2021 11:45
Expedição de Ofício.
-
26/08/2021 14:06
Decorrido prazo de EZANDRO GOMES DE FRANCA em 24/08/2021 23:59.
-
26/08/2021 04:57
Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil SA em 23/08/2021 23:59.
-
26/08/2021 04:56
Decorrido prazo de MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA em 23/08/2021 23:59.
-
26/08/2021 00:58
Decorrido prazo de SEBASTIANA DA SILVA GUEDES em 24/08/2021 23:59.
-
26/08/2021 00:58
Decorrido prazo de THALES MARQUES DA SILVA em 24/08/2021 23:59.
-
26/07/2021 14:53
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2021 04:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2021 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2021 13:05
Conclusos para despacho
-
16/07/2021 09:19
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2021 01:43
Decorrido prazo de THALES MARQUES DA SILVA em 13/07/2021 23:59.
-
14/07/2021 00:09
Decorrido prazo de EZANDRO GOMES DE FRANCA em 13/07/2021 23:59.
-
06/07/2021 03:19
Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil SA em 05/07/2021 23:59.
-
11/06/2021 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2021 13:56
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2021 15:45
Juntada de Petição de contestação
-
24/05/2021 16:09
Juntada de aviso de recebimento
-
22/05/2021 05:20
Decorrido prazo de THALES MARQUES DA SILVA em 20/05/2021 23:59:59.
-
22/05/2021 05:20
Decorrido prazo de EZANDRO GOMES DE FRANCA em 20/05/2021 23:59:59.
-
19/04/2021 19:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/04/2021 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2021 18:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/04/2021 16:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/04/2021 11:33
Conclusos para decisão
-
19/04/2021 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2021
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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